TJMT - 1000926-12.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2023 19:32
Juntada de Certidão
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17/04/2023 00:57
Recebidos os autos
-
17/04/2023 00:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/03/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 15:35
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2023 22:02
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 22:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/01/2023 18:36
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 18:49
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTO COMERCIAL THE POINT SMART BUSUNESS em 01/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 18:49
Decorrido prazo de FLAVIO RAMOS PEDROZA em 03/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 18:49
Decorrido prazo de SAMARINA DE ARRUDA ASSUMPCAO PEDROZA em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 16:46
Conclusos para decisão
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25/10/2022 22:17
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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25/10/2022 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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19/10/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1000926-12.2022.8.11.0001.
Vistos, etc.
Segue o extrato do resultado via sistema SISBAJUD, conforme solicitado.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito, em razão, da penhora parcialmente frutífera, conforme comprovação em anexo.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
14/10/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2022 20:22
Decorrido prazo de SAMARINA DE ARRUDA ASSUMPCAO PEDROZA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 20:22
Decorrido prazo de FLAVIO RAMOS PEDROZA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 20:21
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTO COMERCIAL THE POINT SMART BUSUNESS em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 06:00
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000926-12.2022.8.11.0001.
Vistos etc.
I.
Ante a ausência de pagamento voluntário, proceda-se o bloqueio online via SISBAJUD com reiteração automática da ordem (teimosinha), pelo prazo máximo de 10 (Dez) dias, conforme requerido.
II.
Permaneçam os autos no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
III.
Efetivada a penhora, retornem os autos à secretaria, que deverá proceder a intimação da parte reclamada para, querendo e no prazo legal, apresentar embargos.
IV.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora online, será realizada, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora através do Sistema Renajud.
V.
Consigno que, caso a parte exequente prefira, poderá reiterar o pedido de busca de bens pelos sistemas online, mas, restando novamente frustradas as buscas, o processo será arquivado.
Quando houver mais de TRÊS TENTATIVAS frustradas de penhora online, renove-se a conclusão (para Decisão sobre Arquivamento).
VI.
Caso a tentativa de penhora reste infrutífera, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, arquive-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
29/06/2022 20:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2022 19:41
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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08/06/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 17:53
Decorrido prazo de FLAVIO RAMOS PEDROZA em 27/04/2022 23:59.
-
07/06/2022 17:53
Decorrido prazo de SAMARINA DE ARRUDA ASSUMPCAO PEDROZA em 27/04/2022 23:59.
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22/04/2022 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2022 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
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12/04/2022 23:07
Decorrido prazo de SAMARINA DE ARRUDA ASSUMPCAO PEDROZA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 23:07
Decorrido prazo de FLAVIO RAMOS PEDROZA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 23:07
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTO COMERCIAL THE POINT SMART BUSUNESS em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 06:11
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 22:08
Decisão interlocutória
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23/02/2022 15:04
Conclusos para despacho
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28/01/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 23:35
Conclusos para decisão
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12/01/2022 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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