TJMT - 1002749-37.2022.8.11.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 11:44
Baixa Definitiva
-
29/04/2024 11:44
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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29/04/2024 11:43
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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16/04/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 08:11
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCELO GARCIA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:07
Decorrido prazo de IGOR POMPEO MESQUITA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 17:02
Conhecido o recurso de ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*77-02 (APELANTE), IGOR POMPEO MESQUITA - CPF: *65.***.*06-07 (APELANTE), LUIZ FELIPE GOMES DE ARRUDA - CPF: *49.***.*04-50 (VÍTIMA), MARCELO GARCIA DA SILVA - CPF: *21.***.*11-00 (AP
-
22/03/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2024 01:46
Publicado Intimação de pauta em 14/03/2024.
-
16/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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16/03/2024 01:38
Publicado Intimação de pauta em 13/03/2024.
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16/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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14/03/2024 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:26
Conclusos para despacho
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28/02/2024 13:26
Remetidos os Autos outros motivos para Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal
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14/02/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 16:38
Conclusos para decisão
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13/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 19:39
Juntada de Certidão
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29/01/2024 19:38
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:48
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:48
Distribuído por sorteio
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1002749-37.2022.8.11.0028.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, IGOR POMPEO MESQUITA, MARCELO GARCIA DA SILVA Oportunamente, com fundamento no art. 316, parágrafo único do CPP, alterado pela Lei 13.964/2019, passo a análise da manutenção da prisão preventiva do pronunciado.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que os (a) réus (ré) encontram-se segregados (a) de forma preventiva pela prática do crime art. 157, § 2º (roubo qualificado), inciso II (concurso de suas ou mais pessoas), V (se o agente mantém a vitima em seu poder, restringindo sua liberdade) e §2º - A (violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo) do Código Penal, em razão da necessidade de resguardar a ordem pública, conveniência da instrução criminal, proteção das testemunhas, risco a vida da vitima e aplicação da Lei Penal, tendo em vista que os mesmo empreenderam em fuga, e somente foram presos em outra comarca, após perseguição.
Com efeito, tais circunstâncias apontam a reprovabilidade da conduta e igualmente a periculosidade dos (a) acusados (a), demonstrando assim, a necessidade da manutenção prisão, ainda porque os autos encontram-se pendentes de instrução criminal.
No presente caso há provas suficientes de autoria e materialidade contra o réu no crime lhe imputado.
Verifica-se dos documentos acostados pela autoridade policial que em razão da natureza do delito praticado e modus operandi do crime, visto que, a vitima relatou as circunstancia do crime, sendo os acusado agressivo, os quais supostamente lhe renderam portando de arma de fogo, bem como no momento da abordagem pela policia tentaram foragir. É valido salientar que se trata de delito violento, é necessária a segregação cautelar como forma de garantia do perigo de liberdade dos (a) acusados (a).
No caso em estudo, os autos revelam que a custódia cautelar do acusado foi decretada em razão de minuciosa investigação policial, fundamentada na garantia da ordem publica e aplicação da lei penal.
Aliado a isso, o acusado se amolda ao previsto no art. 313, I do CPP.
Destarte, com escoro no art. 312 e art. 313, incisos I, ambos do CPP MANTENHO a prisão preventiva de IGOR POMPEO MESQUITA, MARCELO GARCIA DA SILVA e ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA.
Ciência as partes.
Cumpra-se.
DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DETERMINO a imediata intimação da defesa de Marcelo Garcia para apresentar as devidas alegações finais.
Após, certifica-se e façam os autos conclusos.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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