TJMT - 1012472-22.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 01:06
Recebidos os autos
-
10/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/02/2024 03:44
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 03:44
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de JARDSON DE JESUS LIMA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:22
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 04:04
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1012472-22.2022.8.11.0015 EXEQUENTE: JARDSON DE JESUS LIMA EXECUTADO: OI S.A.
Vistos, etc.
JARDSON DE JESUS LIMA promove CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de OI S.A. objetivando o recebimento da quantia de R$ 4.177,78 (Ids. 122928597 e 122928598).
OI S.A., por sua vez, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando que em 31.01.2023 formulou novo pedido de recuperação judicial, que fora deferido em 16.03.2023 pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ e, por essa razão, pleiteia seja declarada a impossibilidade de praticar atos de constrição judicial ao seu patrimônio.
Postulou ainda que, em razão de estar em processo de soerguimento, os juros de mora e a correção monetária devem incidir até a data do pedido de recuperação judicial, apresentando planilha em que o montante apurado foi de R$ 4.022,00 (Id. 129125233).
Intimado a se manifestar, o Exequente quedou-se inerte. É o relato do necessário.
De acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Assim, o crédito que decorre de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial possui natureza concursal, submetendo-se aos efeitos da recuperação judicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4.
Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5.
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022).
No caso, o Exequente pretende o recebimento do seu crédito referente aos danos morais arbitrados por meio da decisão da Turma Recursal juntada no Id. 117351112.
De acordo com o STJ, o recebimento do crédito concernente aos danos morais arbitrados judicialmente deve considerar a data do evento danoso para fins de submissão ou não do crédito aos efeitos da recuperação judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CONDENATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA CONVERTIDA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR – CRÉDITO CONCURSAL ATINENES AO DANO MORAL - FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPEREAÇÃO JUDICIAL – SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – POSICIONAMENTO DO COLENDO STJ SOB RITO DE REPETITIVOS (TEMA 1051) - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – NATUREZA EXTRACONCURSAL – CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No que diz respeito aos danos morais, o c.
STJ em julgamento pelo rito dos repetitivos – Tema 1.051, posicionou-se no sentido de que deve ser observado o fato gerador, ou seja, o evento danoso, de modo que deve tal crédito ser considerado concursal, pois ocorrido antes do pedido de recuperação; ao contrário do que ocorreu com relação aos honorários sucumbenciais, eis que estes foram fixados posteriormente ao pedido de recuperação judicial, devendo portanto, ser considerado extraconcursal, devendo prosseguir na demanda originária. (TJ-MT 10170143120228110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023).
O evento danoso do caso dos autos trata-se da inserção indevida do nome do exequente em órgão de proteção ao crédito, conforme consta na decisão Id. 117351112.
Tendo a negativação indevida ocorrido em 13.05.2020 (Id. 90289918), e sendo este o fato gerador dos danos morais, não existe a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, pois trata-se de crédito anterior ao pedido de recuperação judicial, que ocorreu em 31.01.2023 (Id. 129125237).
Ressalto que a extinção do presente cumprimento de sentença não implica em prejuízo ao Exequente, pois ele, de posse da certidão da dívida, pode habilitar seu crédito no processo de recuperação judicial, ou, após o fim do processo de soerguimento da Ré, iniciar novo cumprimento de sentença nestes autos.
Quanto à impugnação ao cálculo apresentado pelo Exequente (Id. 122928598), este merece acolhimento, pois, de fato, os juros de mora e a correção monetária incidem até a data do pedido de recuperação judicial, caso o Exequente queira habilitar seu crédito no processo de soerguimento, conforme estatui o art. 9º, inc.
II, da Lei nº 11.101/2005.
No mesmo sentido, veja-se julgado do e.
STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSITIVO INDICADO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a atualização do crédito habilitado no plano de recuperação judicial, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2249980 SP 2022/0356352-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023).
Ante o exposto, a) ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para fixar que o montante devido ao Exequente, caso queira habilitar seu crédito no processo de recuperação judicial, é de R$ 4.022,00, conforme planilha apresentada na pág. 06 do Id. 129125233; destaco que, caso o Exequente opte por aguardar o fim da recuperação judicial para iniciar novo Cumprimento de Sentença, poderá apresentar novo cálculo desconsiderando o disposto no art. 9º, inc.
II, da Lei nº 11.101/2005 [1]; b) DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão de crédito, caso o Exequente o solicite, considerando o valor atualizado do débito informado pág. 06 do Id. 129125233.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença
Vistos.
Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 270/07.
Sinop, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Cássio Luís Furim Juiz de Direito [1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITOS.
FACULDADE DO CREDOR.
ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO.
DATA DO PEDIDO.
LIMITAÇÃO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o titular não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual de seu crédito. 3.
Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal "tendo os credores recorrentes, na espécie, optado por aguardar o encerramento da recuperação judicial para perseguir seu crédito, não há razão jurídica apta a autorizar a limitação da atualização do montante da dívida somente até a data do pedido" ( REsp n. 1.873.572/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 4/3/2021). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2038417 RS 2022/0359942-0, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023). -
23/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 16:44
Juntada de Projeto de sentença
-
23/01/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 16:17
Conclusos para julgamento
-
16/12/2023 10:04
Decorrido prazo de JARDSON DE JESUS LIMA em 15/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 04:33
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
09/12/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1012472-22.2022.8.11.0015; [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]; R$ 16.517,88 RECONVINTE: JARDSON DE JESUS LIMA EXECUTADO: OI S.A.
INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
05/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 06:20
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 18:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/08/2023 18:38
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:10
Recebidos os autos
-
10/06/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/05/2023 02:04
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 15:04
Devolvidos os autos
-
10/05/2023 15:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
10/05/2023 15:04
Juntada de acórdão
-
10/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:04
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
10/05/2023 15:04
Juntada de intimação de pauta
-
10/05/2023 15:04
Juntada de intimação de pauta
-
10/05/2023 15:04
Juntada de intimação de pauta
-
08/03/2023 13:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/03/2023 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 01:34
Publicado Edital intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2023 23:21
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2023 23:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/02/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 21:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/02/2023 02:31
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 02:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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04/01/2023 18:13
Juntada de Projeto de sentença
-
04/01/2023 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2022 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 15:50
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 15:48
Juntada de Termo de audiência
-
13/12/2022 15:46
Audiência de conciliação realizada em/para 13/12/2022 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
08/12/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 11:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/08/2022 23:59.
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27/07/2022 02:31
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 03:58
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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19/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2022 15:22
Audiência Conciliação juizado designada para 13/12/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
19/07/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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