TJMT - 1000102-08.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 05:40
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 02:05
Decorrido prazo de FABIO DIAS FERNANDES em 10/10/2024 23:59
-
19/09/2024 06:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/09/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2024 02:06
Decorrido prazo de FABIO DIAS FERNANDES em 05/07/2024 23:59
-
14/06/2024 15:45
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 11:21
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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07/06/2024 12:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/06/2024 12:37
Processo Reativado
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07/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:59
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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23/04/2024 01:06
Recebidos os autos
-
23/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/03/2024 06:21
Decorrido prazo de ADRIANO PIRES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de FABIO DIAS FERNANDES em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 03:34
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1000102-08.2023.8.11.0037 Ação de Cobrança Requerente: Adriano Pires da Silva Requerido: Fábio Dias Fernandes Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Adriano Pires da Silva em face de Fábio Dias Fernandes, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
A pretensão material fundamenta-se no negócio jurídico entabulado entre as partes, consistente na contratação do autor para confecção de móveis planejados para a empresa do requerido, “Kasa vida Comércio de Móveis Ltda.”, pelo preço de R$18.194,48 (dezoito mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos) a titulo de mão-de-obra, que seria pago em 5 (cinco) parcelas de R$3.638,96 (três mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos), bem como o ressarcimento dos materiais utilizados que foram comprados pelo autor, que totalizam o montante de R$22.208,08 (vinte e dois mil, duzentos e oito reais e oito centavos).
Segundo narrativa exordial, o requerido efetuou o pagamento de apenas 3 (três) parcelas relativas ao valor da mão-de-obra.
O pedido de mérito é a condenação do requerido ao pagamento de R$ 59.939,02 (cinquenta e nove mil, novecentos e trinta e nove reais e dois centavos), com juros e correção monetária até o efetivo pagamento.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Despacho inicial (Num. 107601248).
Citado (Num. 116838436), o requerido não apresentou contestação.
Manifestação do requerido postulando o julgamento antecipado (Num. 130597742).
Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
DA REVELIA O requerido, devidamente citado (CPC, art. 248, §4º - Num. 116838436), não apresentou contestação.
Destarte, decreto a revelia, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil, com a incidência dos efeitos materiais e processuais.
DO MÉRITO O deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória.
Assim, atenta aos princípios da brevidade e economia processual, conheço diretamente do pedido e julgo antecipadamente o mérito.
A pretensão material fundamenta-se no negócio jurídico entabulado entre as partes, consistente na contratação do autor para confecção de móveis planejados para a empresa do requerido, “Kasa vida Comércio de Móveis Ltda.”, pelo preço de R$18.194,48 (dezoito mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos) a titulo de mão-de-obra, que seria pago em 5 (cinco) parcelas de R$3.638,96 (três mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos), bem como o ressarcimento dos materiais utilizados que foram comprados pelo autor, que totalizam o montante de R$22.208,08 (vinte e dois mil, duzentos e oito reais e oito centavos).
Segundo narrativa exordial, o requerido efetuou o pagamento de apenas 3 (três) parcelas relativas ao valor da mão-de-obra.
A regularidade do negócio jurídico e a inadimplência não foram questionadas, reputando-se ausente qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Outrossim, configurada a revelia voluntária da parte requerida, reputam-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, máxime quando não infirmados pelo material probatório incluso, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Portanto, a procedência parcial do pedido é conclusão inarredável.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na ação de cobrança proposta por Adriano Pires da Silva em face de Fábio Dias Fernandes e condeno a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 29.486,00 (vinte e nove mil quatrocentos e oitenta e seis reais).
O valor de R$ 22.208,08 (vinte e dois mil, duzentos e oito reais e oito centavos) deve ser acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desembolso e juros moratórios legais a partir da data da citação.
O valor de R$ 7.277,92 (sete mil duzentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos) deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios legais a partir de cada vencimento (CC, art.397, caput).
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, especialmente em razão da baixa complexidade da ação e do julgamento antecipado do mérito, fato que abreviou o labor profissional.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.
P.R.I.C.
Primavera do Leste (MT), 15 de fevereiro de 2024.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
15/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 09:05
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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14/09/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte autora para requerer o que entender oportuno.
Prazo: 10 dias. -
12/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 01:55
Decorrido prazo de FABIO DIAS FERNANDES em 25/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2023 02:17
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo: 1000102-08.2023.8.11.0037; REQUERENTE: ADRIANO PIRES DA SILVA REQUERIDO: FABIO DIAS FERNANDES CERTIDÃO Diante da determinação contida na decisão derradeira, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ONLINE que se realizará no dia 10/05/2023 às 16h:00min pela plataforma Microsoft Teams, competindo a(o) advogado(a) encaminhar o link de acesso a audiência, abaixo lançado, à parte que representa.
As partes ficam advertidas que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação online é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art.334, §8º).
Por oportuno, informo o telefone do CEJUSC (066 3500 1100 ramal opção 8) e o e-mail ([email protected]) para quaisquer dúvidas sobre a audiência ou dificuldade de acesso.
LINK DE ACESSO A AUDIENCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTY0NTBhYjgtZTE5ZS00ZDU2LWE4OTktYWYzOGM5ZjE0OTgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22cd44dc33-cabb-4767-91f8-b795291f2ffb%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/oqMN6 Primavera do Leste - MT, 29 de março de 2023. Ésio Martins de Freitas Gestor Judiciário Matrícula 22311 Sede do Juízo e informações: Prédio do Fórum - Avenida Dom Sebastião Figueiredo, 460, Quadra 09, Lote 01, Bairro: Jardim das Américas, Primavera do Leste – MT, CEP 78850-000, telefone: (66) 3500-1100. -
29/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 14:52
Audiência de conciliação designada em/para 10/05/2023 16:00, 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
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29/03/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 12:05
Decorrido prazo de ADRIANO PIRES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 17:25
Decorrido prazo de ADRIANO PIRES DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 05:50
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/01/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo nº 1000102-08.2023.8.11.0037 Ação de Cobrança Requerente: Adriano Pires da Silva Requerido: Fábio Dias Fernandes Vistos etc.
Preenchidos os requisitos legais (CPC, art.319), recebo a petição inicial para processamento pelo rito comum.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência de conciliação ou mediação, conforme a hipótese, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência designada, com a advertência expressa de que o prazo para contestar será contado nos moldes do artigo 335 do Código de Processo Civil, bem como que, se não contestar a ação, caso não haja composição, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (CPC, art.344).
Nos moldes do artigo 334, §4º, I, do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
No ato da intimação as partes devem ser advertidas que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art.334, §8º).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art.334, §9º).
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 19 de janeiro de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
19/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2023 14:15
Conclusos para decisão
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17/01/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:15
Juntada de Certidão
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17/01/2023 14:15
Juntada de Certidão
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10/01/2023 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2023 11:34
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/01/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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