TJMT - 1002130-57.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 18:28
Juntada de Certidão
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01/08/2023 02:30
Recebidos os autos
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01/08/2023 02:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/07/2023 03:59
Decorrido prazo de CLARIANA ZACARKIM BARAO em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 20:07
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 20:07
Decorrido prazo de PEFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 17:21
Juntada de Petição de resposta
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30/06/2023 03:42
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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30/06/2023 01:45
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 13:40
Juntada de Alvará
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29/06/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca do pagamento noticiado. -
28/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2023 13:38
Conclusos para decisão
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28/06/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 01:42
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte executada, para, no prazo legal, proceder ao pagamento da condenação. -
05/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2023 14:11
Processo Desarquivado
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05/06/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 06:24
Arquivado Definitivamente
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03/06/2023 06:24
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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03/06/2023 06:24
Decorrido prazo de ANA LUCIA RIBEIRO CAMPOS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 06:24
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 06:24
Decorrido prazo de PEFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 17:51
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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19/05/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA *36.***.*63-72 ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: ANA LUCIA RIBEIRO CAMPOS BAPTISTELA DATA NASCIMENTO: 15/04/1972 CPF: *36.***.*63-72 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- > Sem ocorrencia(s) de SPC > Sem ocorrencia(s) de Cheque Lojista ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 014.291.595.237-3 16/05/2023 18:36:43-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- CPF nº *36.***.*63-72 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *36.***.*63-72: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa BANCO CSF SA ATACADAO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) *00.***.*89-29 11/06/2022 06/07/2022 20/07/2022 27/07/2022 570,33 __________________________________________________________________________________________________________________ Informamos ainda que constou(aram) para o mesmo CPF, em nome de ANA LUCIA RIBEIRO: SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) MP460466000029418066 11/02/2022 22/02/2022 23/11/2027 23/02/2022 § 460,79 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) MP460466000029418066 11/03/2022 22/03/2022 04/04/2022 13/04/2022 240,43 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) DE04604010648739 11/04/2022 21/04/2022 04/05/2022 05/05/2022 259,34 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) DE04604010648739 11/05/2022 21/05/2022 03/06/2022 16/07/2022 203,38 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) MP460466000029418066 11/05/2022 21/05/2022 03/06/2022 16/07/2022 636,96 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) UG460432000016845032 11/05/2022 21/05/2022 03/06/2022 16/07/2022 4.015,67 § - Não disponibilizado para consulta __________________________________________________________________________________________________________________ Informamos ainda que constou(aram) para o mesmo CPF, em nome de ANA LUCIA RIBEIRO CAMPOS: SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa BANCO BRADESCO CARTOES S.A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) CT83621563172 01/03/2016 31/03/2016 10/04/2016 26/06/2018 81,22 __________________________________________________________________________________________________________________ Informamos ainda que constou(aram) para o mesmo CPF, em nome de ANA LUCIA RIBEIRO CAMPOS BAPTISTELA: SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa HAVAN LOJAS DEPARTAMENTOS LTDA SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 22769148 10/04/2023 10/05/2023 07/02/2029 15/05/2023 § 163,16 § - Não disponibilizado para consulta ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa BANCO CSF SA ATACADAO SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) *00.***.*89-29 11/04/2023 02/05/2023 16/05/2023 291,62 ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 16/05/2023 às 18:36:42 ================================================================================================================== Processo: 1002130-57.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANA LUCIA RIBEIRO CAMPOS REQUERIDO: PEFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANA LÚCIA RIBEIRO CAMPOS BAPTISTELA em desfavor de PEFISA S.A. – CRÉDITO FINANCIAMENTO E ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS 1 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Oportuno mencionar que o caso está sujeito às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é hipossuficiente na relação, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora noticia que, apesar de ter realizado a quitação da fatura no valor de R$ 236,07 (duzentos e trinta e seis reais e sete centavos), teve seu nome negativado indevidamente pela ré no dia 13/12/2022, por débito que já havia sido quitado no dia 30/11/2022, pugnando por liminar para que referido apontamento seja retirado de seu nome, com a confirmação da medida ao final e ainda a condenação da parte requerida em indenização por danos morais ante a inscrição e manutenção indevidas do registro.
A liminar foi deferida no movimento ID nº. 107960972.
Do outro lado, com a juntada da contestação no movimento ID nº 114652355, a Ré não rebate especificamente os fatos e argumentos apresentados pela autora, tornando-os, pois, incontroversos.
Pois bem.
Analisando o acervo probatório encartado nos autos, tenho que, em que pesem os argumentos lançados pela parte reclamada, como dito, não houve nos autos a comprovação necessária capaz de desconstituir o alegado pela requerente.
Do que se constata nos autos é que a parte requerente colaciona extrato junto ao Id. 107723210 que demonstra que seu nome está negativado.
De igual modo, a parte autora comprova que procedeu com o pagamento da fatura, que teria ensejado a negativação, vejamos; Ou seja, quando da negativação, em 13.12.2022, a autora não se encontrava mais inadimplente, isso porque, de acordo com o comprovante de pagamento acostado pela própria demandante, é possível constatar que o debito foi efetivamente quitado em 30.11.2022.
Assim, no instante em que a reclamante promoveu o regular pagamento da dívida, cabia à reclamada realizar a baixa dos órgãos de restrição ao crédito conforme determina a Súmula 548 do STJ, sendo indevida a manutenção da inscrição.
Há que se mencionar que pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.
Ora, a parte reclamada não trouxe elemento de prova que retire a veracidade das informações exposadas pela reclamante, não demonstrando por meio de qualquer documento hábil a existência de circunstâncias que a autorizassem a motivação da conduta dispensada narrada, ante à verossimilhança das alegações autorais e provas carreadas aos autos.
Deste modo, entendo não comprovada a legitimidade do débito cobrado, discutidos nestes autos, pelo que deve ser declarado inexistente.
Por consequência, indevida a manutenção da negativação.
Demonstrada nos autos a inscrição indevida do nome da Requerente, proveniente de dívida paga, resta configurada a ocorrência do dano moral, bem como, correta a declaração de inexistência de débito quanto à respectiva prestação.
Não se exige, in casu, prova concreta da dor sofrida pela parte, por se tratar de dano in re ipsa, que se comprova, apenas, pela demonstração da ilicitude da conduta praticada, consubstanciada na inscrição indevida.
Na mesma senda: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA PAGA POR MEIO DO PORTAL “SERASA LIMPA NOME”.
AUSÊNCIA DE RETIRADA NO NOME DO AUTOR JUNTO AO SERASA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR EM PROVIDENCIAR A BAIXA DO NOME.
SÚMULA 548 DO STJ. ÓRGÃO MANTENEDOR ATUANTE APENAS COMO MERO APROXIMADOR ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NAS TRANSAÇÕES E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE DO SERASA AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002104-24.2020.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 24.02.2022) (TJ-PR - RI: 00021042420208160169 Tibagi 0002104-24.2020.8.16.0169 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 24/02/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/02/2022) Registro que a autora, em consulta realizada por esse Juízo junto aos órgãos restritivos de crédito, possui outra negativação/pendência posterior a discutida nestes autos, consoante extrato oficial dos órgãos de proteção ao crédito abaixo anexada: *36.***.*63-72 ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: ANA LUCIA RIBEIRO CAMPOS BAPTISTELA DATA NASCIMENTO: 15/04/1972 CPF: *36.***.*63-72 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- > Sem ocorrencia(s) de SPC > Sem ocorrencia(s) de Cheque Lojista ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 014.291.595.237-3 16/05/2023 18:36:43-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- CPF nº *36.***.*63-72 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *36.***.*63-72: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa BANCO CSF SA ATACADAO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) *00.***.*89-29 11/06/2022 06/07/2022 20/07/2022 27/07/2022 570,33 __________________________________________________________________________________________________________________ Informamos ainda que constou(aram) para o mesmo CPF, em nome de ANA LUCIA RIBEIRO: SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) MP460466000029418066 11/02/2022 22/02/2022 23/11/2027 23/02/2022 § 460,79 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) MP460466000029418066 11/03/2022 22/03/2022 04/04/2022 13/04/2022 240,43 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) DE04604010648739 11/04/2022 21/04/2022 04/05/2022 05/05/2022 259,34 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) DE04604010648739 11/05/2022 21/05/2022 03/06/2022 16/07/2022 203,38 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) MP460466000029418066 11/05/2022 21/05/2022 03/06/2022 16/07/2022 636,96 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) UG460432000016845032 11/05/2022 21/05/2022 03/06/2022 16/07/2022 4.015,67 § - Não disponibilizado para consulta __________________________________________________________________________________________________________________ Informamos ainda que constou(aram) para o mesmo CPF, em nome de ANA LUCIA RIBEIRO CAMPOS: SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa BANCO BRADESCO CARTOES S.A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) CT83621563172 01/03/2016 31/03/2016 10/04/2016 26/06/2018 81,22 __________________________________________________________________________________________________________________ Informamos ainda que constou(aram) para o mesmo CPF, em nome de ANA LUCIA RIBEIRO CAMPOS BAPTISTELA: SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa HAVAN LOJAS DEPARTAMENTOS LTDA SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 22769148 10/04/2023 10/05/2023 07/02/2029 15/05/2023 § 163,16 § - Não disponibilizado para consulta ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa BANCO CSF SA ATACADAO SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) *00.***.*89-29 11/04/2023 02/05/2023 16/05/2023 291,62 ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 16/05/2023 às 18:36:42 ================================================================================================================== Sendo assim o quantum indenizatório deve ser mitigado, ante a existência de uma restrição posterior, sem contestação judicial, a saber: apontamento no valor de R$ 291,62, referente ao contrato de nª *00.***.*89-29, com data de inclusão em 02.05.2023 pelo BANCO CSF SA ATACADAO Nessas situações, a jurisprudência da E.
Turma Recursal de Mato Grosso, tem se posicionado pela mitigação do valor do dano moral: …o valor da condenação a ser estabelecido guarda consonância com a existência de negativação posterior, conforme se insere em consulta ao SPC, o que demonstra que a parte Recorrente não é pessoa assídua no cumprimento de seu dever de pagar.
No mesmo sentido, o seguinte precedente jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL – CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES POSTERIORES – REDUÇÃO DO MONTANTE.
A inscrição indevida do nome do devedor em cadastro de proteção de crédito é causa que dá ensejo à responsabilização por parte da instituição que promoveu a negativação.
Hipótese em que a jurisprudência vem entendendo ser desnecessária a prova efetiva de repercussão da inscrição nos direitos da personalidade da vítima, tratando-se, pois, de dano in re ipsa.
A existência de outros registros em nome da parte, posteriores ao discutido nos autos, não afasta a condenação por dano moral, contudo, tal circunstância deve refletir no quantum indenizatório.
V.
V.
P.: (Des.
Antônio Bispo). (N.
U. 17344-44.2019.8.11.0002, 173444420198110002/2019, PATRICIA CENI, Turma Recursal Única, Julgado em 06/12/2019, Publicado no DJE 06/12/2019) – grifei.
Assim, orientando-se pelos citados princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade), estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para : a) RATIFICAR A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA e DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos, no valor de R$ 236,07 (Duzentos e trinta e seis reais e sete centavos) referente a inscrição realizada em 13.12.2022 pela demandada. b) CONDENAR a Reclamada, a título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (13/12/2022) e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Fernanda Corrêa da Costa Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
17/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 14:17
Juntada de Projeto de sentença
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17/05/2023 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 12:20
Recebimento do CEJUSC.
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12/04/2023 14:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/04/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 18:41
Audiência de conciliação realizada em/para 03/04/2023 17:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/04/2023 17:50
Juntada de Termo de audiência
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03/04/2023 14:17
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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31/03/2023 17:26
Recebidos os autos.
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31/03/2023 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 01:07
Decorrido prazo de PEFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/02/2023 02:11
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:08
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:08
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:13
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:13
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2023 00:52
Juntada de entregue (ecarta)
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25/01/2023 01:55
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 17:08
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2023 06:13
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002130-57.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANA LUCIA RIBEIRO CAMPOS REQUERIDO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Vistos etc.
Recebo a presente ação, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de ação declaratória de inexistência de débito e pedido de tutela de urgência para a exclusão uma negativação no valor de R$ 236,07 (Duzentos e trinta e seis reais e sete centavos) incluída pela Ré.
Em síntese, alega a autora que teve seu nome negativado indevidamente pela ré no dia 13/12/2022, por débito que já havia sido quitado no dia 30/11/2022.
Requer o deferimento da tutela de urgência pleiteada, para que seja determinado que a ré retire seus dados dos sistemas restritivos de crédito, sob pena de aplicação de multa.
Relatado, Decido.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, para a sua concessão se faz necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos argumentos trazidos pela autora em sua súplica inicial, vislumbro, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, a plausibilidade mínima necessária, bem como os pressupostos legais autorizativos de concessão da medida pleiteada initio litis.
Isto, pois, no caso em tela, restam preenchidos os requisitos exigidos, vejamos: Quanto à probabilidade do direito, a autora colaciona extrato junto ao Id. 107723210 que demonstra que seu nome está negativado.
Além disso, demonstra ainda que procedeu com o pagamento da fatura, que teria ensejado a negativação, vejamos: Neste sentido, inclusive, é possível aferir que de acordo com o comprovante de pagamento supra colacionado, o código de barras é exatamente o mesmo da fatura colacionada junto ao Id. 107723207, vejamos: Além disso, imperioso ainda salientar que a autora possui somente a negativação aqui discutida em seu nome, o que pode ser aferido através do extrato carreado aos autos, bem como através da consulta realizada nesta data em órgão conveniado ao Egrégio TJMT, a qual colaciono abaixo: ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: ANA LUCIA RIBEIRO CAMPOS BAPTISTELA DATA NASCIMENTO: 15/04/1972 CPF: *36.***.*63-72 ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 11/11/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: *00.***.*07-74 VALOR: 236,07 DATA INCLUSAO: 13/12/2022 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AL.DOS QUINIMURAS, 187 BAIRRO: PLANALTO PAULISTA CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP: 04068-900 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 1 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 007.434.400.078-5 23/01/2023 16:39:00-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- São Paulo, 23 de Janeiro de 2023 Carta Nº HA0123039636 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF nº *36.***.*63-72 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *36.***.*63-72: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa BANCO CSF SA ATACADAO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) *00.***.*89-29 11/06/2022 06/07/2022 20/07/2022 27/07/2022 570,33 __________________________________________________________________________________________________________________ Informamos ainda que constou(aram) para o mesmo CPF, em nome de ANA LUCIA RIBEIRO: SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) MP460466000029418066 11/02/2022 22/02/2022 23/11/2027 23/02/2022 § 460,79 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) MP460466000029418066 11/03/2022 22/03/2022 04/04/2022 13/04/2022 240,43 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) DE04604010648739 11/04/2022 21/04/2022 04/05/2022 05/05/2022 259,34 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) DE04604010648739 11/05/2022 21/05/2022 03/06/2022 16/07/2022 203,38 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) MP460466000029418066 11/05/2022 21/05/2022 03/06/2022 16/07/2022 636,96 Empresa BANCO SANTANDER S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) UG460432000016845032 11/05/2022 21/05/2022 03/06/2022 16/07/2022 4.015,67 § - Não disponibilizado para consulta __________________________________________________________________________________________________________________ Informamos ainda que constou(aram) para o mesmo CPF, em nome de ANA LUCIA RIBEIRO CAMPOS: SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa BANCO BRADESCO CARTOES S.A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) CT83621563172 01/03/2016 31/03/2016 10/04/2016 26/06/2018 81,22 ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data NADA CONSTA ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 23/01/2023 às 16:38:43 ================================================================================================================== Por sua vez, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é certo que, conforme visto, a única restrição que a autora possui é a que está em discussão neste feito, sendo certo que a manutenção de seu nome no rol de maus pagadores poderá ensejar efeitos nefastos em sua vida comercial, trazendo-lhe prejuízos como a privação de créditos financeiros.
Assim, preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pretendida, se mostra acertada o deferimento da medida.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DÍVIDA DESCONHECIDA - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO NCPC - EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Em que pese a necessidade de dilação probatória para se comprovar cabalmente as alegações da parte agravante, vislumbra-se, em análise perfunctória, a plausibilidade do direito invocado (frente aos fundados questionamentos a respeito da legitimidade do débito justificador dos atos restritivos) e o perigo de dano (haja vista as restrições e dificuldades impostas com o protesto/inscrição da parte no SPC e SERASA). (TJ-MT - AI: 10088906420198110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 18/02/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO – POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a existência dos requisitos exigidos, há de ser concedida a tutela de urgência pleiteada (art. 300 do novo CPC).
Em se tratando de ação de rescisão contratual, não pode ser razoável exigir que os agravados continuem a efetuar os pagamentos das parcelas até o deslinde da controvérsia, nem tampouco que seus nomes sejam negativados em razão do contrato em discussão, pois ausente o interesse na continuidade da relação contratual. (TJ-MT 10191151220208110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2021) Desta forma, ante o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, determinando que a ré providencie à exclusão da negativação do nome da autora, no prazo de 10 (dez) dias, unicamente em relação ao débito discutido nesta demanda, sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em caso de descumprimento.
DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Anoto, outrossim, que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Defiro ainda, a inversão do ônus da prova em favor do Reclamante, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, ante a implantação do Juízo 100% digital.
Saliento que que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Cite-se a parte ré para que compareça a audiência já designada, com as advertências legais.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se com urgência.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
23/01/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 16:13
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 14:48
Juntada de Petição de resposta
-
23/01/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 12:32
Juntada de Petição de resposta
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1002130-57.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.236,07 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANA LUCIA RIBEIRO CAMPOS Endereço: VIA PROJETADA 27, JARDIM UNIVERSITÁRIO, CUIABÁ - MT - CEP: 78075-605 POLO PASSIVO: Nome: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Endereço: AC RONDONÓPOLIS, AVENIDA AMAZONAS 886, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78000-000 Nome: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Endereço: AC COXIPÓ DA PONTE, AVENIDA NESTOR DE LARA PINTO 183, JARDIM DAS PALMEIRAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 03/04/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 19 de janeiro de 2023 -
19/01/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2023 13:10
Audiência de conciliação designada em/para 03/04/2023 17:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/01/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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