TJMT - 1001083-41.2022.8.11.0047
1ª instância - Jauru - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 18:05
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 03:18
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 00:31
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JAURU SENTENÇA Processo: 1001083-41.2022.8.11.0047.
REQUERENTE: RAIMUNDO DA SILVA REQUERIDO: MARIA CLEUZA DE JESUS Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO DA SILVA em face do MARIA CLEUZA DE JESUS, todos qualificados nos autos.
Conforme se observa dos autos, a parte autora ingressou com a presente ação de cobrança, tendo a parte Requerida efetuado o pagamento do valor de R$ 4.473,00 (quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais) concernente a 50% (cinquenta por cento) do valor do alvará levantado na ação indenizatória anteriormente patrocinada pela Requerida.
Realizada audiência de conciliação, a parte Autora concordou com os valores depositados, requerendo a expedição de alvará para levantamento e a extinção do feito.
FUNDAMENTAÇÃO.
As partes acima referidas celebraram acordo, sendo que o direito em discussão é disponível, não havendo vícios aparentes.
Além disso, verifica-se que a parte Reclamada já efetuou o pagamento do valor acordado (id 108783602).
Nesse diapasão, possível a homologação, a fim de que o processo seja extinto.
DISPOSITIVO.
Posto isso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (id. 108934424) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Expeça-se alvará.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art.(s) 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto este projeto de sentença ao juiz Togado para homologação.
Francivelton Pereira Campos Juiz Leigo __________________________________ SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo por sentença a decisão do Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
15/02/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 12:09
Juntada de Projeto de sentença
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15/02/2023 12:09
Homologada a Transação
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03/02/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 03:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAR para audiência a ser realizada no dia 02/02/2023, às 16:30 horas -
18/01/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 16:51
Audiência de conciliação designada em/para 02/02/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JAURU
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05/12/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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