TJMT - 1006284-37.2022.8.11.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Marcelo Sebastiao Prado de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 14:04
Baixa Definitiva
-
28/07/2023 14:04
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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28/07/2023 14:01
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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27/07/2023 18:23
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:11
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO: 1006284-37.2022.7.11.0007 RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVESIRDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: DANIELI ALINE CIGOCINI RUZZA JUIZ RELATOR: MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Vistos, etc.
Após a detida análise dos autos, verifico que a parte embargante aviou petição no ID 172266887, narrando acerca do não conhecimento dos embargos de declaração, de onde, narra que o acórdão do recurso inominado constou de forma equivocada no sistema de onde na certidão do acórdão constou que teria sido negado provimento ao recurso inominado, de onde, diante disso, teria perdido o prazo para poder embargar de declaração, anotando ainda que também na certidão dos embargos de declaração consta novo erro, anotando que se trata de recurso inominado, com a conclusão de voto no sentido de que teria sido não conhecido recurso inominado.
Pois bem, em primeiro momento anoto que se trata de simples petição aviada, de onde sequer recurso próprio se observa, em relação ao mérito da matéria.
Anoto ainda que, o mero erro material de se constar no primeiro julgamento que teria sido negado provimento, isto por si só não transmuda em direito ao autor, pelo fato de que o voto é colocado integralmente no sistema e dentro do prazo regimental, contando-se a partir da sessão de julgamento o prazo, conforme ENUNCIADO 85 do FONAJE.
Vale lembrar que se tratou de sessão virtual com término para o dia 30/03/2023, sendo lançado o voto integralmente no dia 31/03/2023, como dito, dentro do prazo regimental previsto à espécie, segundo regra ainda o artigo 35 da Resolução 09/2011-TP.
Ou seja, a parte perdeu o prazo para apresentar os embargos de declaração, justamente por não ser observada a forma correta de sua contagem de acordo com as regras do sistema dos Juizados Especiais.
Caberia à parte ter adentrado no sistema e verificado o teor do voto lançado, pois, o acórdão em si mesmo, é mero resumo e não mérito da matéria enfrentada e não tem valo algum sozinho.
A mesma conclusão se retira do fato de que, com o julgamento dos embargos de declaração este não foi conhecido e constou na certidão de que o recurso inominado não teria sido conhecido, sendo que, isto em nada contribui para a parte autora, que, inclusive anota que assistiu à sessão de julgamento e sabe bem o teor do julgamento e, pouco importa se constou ser “não conhecimento de recurso inominado”, sabendo que é não conhecimento de embargos de declaração.
A simples petição, não suspende prazos e não tem o condão de fazer com que haja novo julgamento, como pretende a parte autora, de onde, se conclui que as decisões proferidas nos autos transitaram em julgado.
Apenas, para que não reste mais nada de pendente neste feito, determino que a Secretaria da TRU, corrija a certidão de julgamento do Recurso Inominado do ID 163736158, e ali conste no acórdão que “POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NO MÉRITO DEU-LHE PROVIMENTO”, cabendo ainda a correção material do acórdão dos embargos de declaração do ID 171221741, anotando que “POR UNANIMIDADE DEIXOU DE CONECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, apenas para sanar estes dois erros materiais, sem maiores problemas.
Repiso, o erro material do acórdão não afeta o mérito da decisão objurgada, esta sim é objeto de ataque e não erro material de mera descrição do acórdão, ainda mais quando lançado, como dito, a seu tempo, modo e forma, com a apresentação dos embargos de declaração fora do prazo.
Feita a correção, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem de forma imediata, restando por indeferido o pedido de nova contagem de prazo, por estar totalmente fora do figurino legal. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito - Relator -
24/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 15:31
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:52
Conclusos para despacho
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16/06/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 16:37
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de DANIELI ALINE CIGOLINI RUZZA - CPF: *43.***.*36-12 (RECORRIDO)
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05/06/2023 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 17:49
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:23
Publicado Intimação de pauta em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 05 de Junho de 2023 às 14:00 horas, no 2ªTRT - MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
05/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 00:21
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 17:00
Conclusos para despacho
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13/04/2023 16:59
Juntada de Certidão
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12/04/2023 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2023 15:37
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e provido
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30/03/2023 23:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 22:45
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 06:46
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2023 00:21
Publicado Intimação de pauta em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Março de 2023 a 30 de Março de 2023 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª TR.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
23/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2023 18:01
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 17:47
Recebidos os autos
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02/02/2023 17:47
Conclusos para decisão
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02/02/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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