TJMT - 1011708-15.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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25/08/2024 02:04
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/06/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:24
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 17:23
Juntada de
-
25/06/2024 17:17
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 17:16
Juntada de Ofício
-
25/06/2024 17:11
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 01:59
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 18:11
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 01:38
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2024 23:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 06:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:56
Juntada de Decisão
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1011708-15.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: EUJAN DE OLIVEIRA DIAS EXECUTADO: BRUNA CAMILA RAMOS
Vistos.
Trata-se de pedido de retificação do ofício dirigido à CETEC, efetuada pela parte executada, visando a atualização dos montantes a serem retidos, bem como requerendo que a empresa proceda à anexação nos autos dos valores já deduzidos em folha de pagamento, consoante id. 134511052.
Razão assiste a parte executada, uma vez que o ofício encaminhado à empresa CETEC incorre na omissão de não refletir o valor atualizado da dívida, desconsiderando, assim, os descontos correspondentes aos valores previamente adimplidos.
Sendo assim, OFICIE-SE à CETEC – CENTRAL DE CURSOS LTDA (SÃO LUCAS INSTITUTO DE EDUCAÇÃO), determinando a penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido da executada, a ser descontado mensalmente, até a satisfação da dívida, atualmente atualizada em R$ 1.169,29 (mil e cento e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos), com sua disponibilização na Conta Única do TJ/MT (Banco do Brasil – Agencia 3834), devendo haver resposta, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias).
O valor supra foi encontrado com o abatimento do valor total da dívida (R$ 6.149,35 - seis mil cento e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos) dos valores já liberados à exequente, conforme extrato do SISCONDJ anexo.
Ademais, segue anexo o Alvará de Levantamento de Valores, concernente à quantia descontada mensalmente do salário da executada, referente às parcelas descontadas em 29/11/2023 e 02/01/2024, e a listagem dos montantes transferidos pela empresa CETEC.
Com o decurso do prazo de 90 (noventa) dia, lapso temporal aparentemente suficiente para cumprimento integral da obrigação, conclusos para liberação dos demais valores em favor da parte exequente, na tarefa "minutar pedido de alvará".
Cumpra-se. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
17/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2023 15:45
Conclusos para decisão
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15/11/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 16:40
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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13/11/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo nº 1011708-15.2021.8.11.0001
Vistos.
Em consulta ao sistema SISCONDJ, foi verificado a existência dos depósitos feitos pela empresa da executada que, somam o valor de R$ 1.716,60 (mil setecentos e dezesseis reais e sessenta centavos), conforme extrato anexo, razão pela qual segue Alvará de Levantamento desses Valores.
No mais, considerando a existência de valores remanescentes, INTIME-SE a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do saldo existente ou juntar os comprovantes do desconto em folha de pagamento feito pela empresa da executada.
Com o transcurso do prazo, certifique-se e intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de direito, sob pena de extinção.
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
09/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:00
Conclusos para decisão
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31/10/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 05:42
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo nº 1011708-15.2021.8.11.0001.
Vistos.
Diante da petição de id. 120915660, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
20/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:52
Conclusos para decisão
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19/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 03:22
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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11/05/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1011708-15.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: EUJAN DE OLIVEIRA DIAS EXECUTADO: BRUNA CAMILA RAMOS Visto.
Alvará expedido referente ao pagamento do segundo desconto.
Após, aguarde-se em Secretaria a manifestação de novos pagamentos.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
09/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:50
Conclusos para decisão
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19/04/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 15:13
Decisão interlocutória
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22/02/2023 13:04
Conclusos para decisão
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17/02/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 17:56
Juntada de Decisão
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10/02/2023 19:45
Decorrido prazo de BRUNA CAMILA RAMOS em 06/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:01
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011708-15.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: EUJAN DE OLIVEIRA DIAS EXECUTADO: BRUNA CAMILA RAMOS Visto.
A via da exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, constituindo-se procedimento de cognição sumária, em que as alegações devem ser demonstradas de plano.
De outro lado, segundo a doutrina de Calamandrei “ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência (an); a liquidez, Quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações.” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol.
II, 21ª edição, pág.32).
E mais, com a reforma do CPC, também possível a medida quando da ocorrência das causas do art. 803, parágrafo único: “...
Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. ...” Grifei.
Reconheço, portanto, possível, em tese, a medida.
Mérito.
A(s) matéria(s) arguida(s) pelo Excipiente/Devedor (id. 00000000), é: - impenhorabilidade salarial.
Impenhoráveis os salários, nos termos do art. 833, IV, X e §2º, do CPC, salvo para pagamento de pensão alimentícia (na limitação de 30%), ou, aquilo que exceder depósito de 40 (quarenta) salários mínimos (caderneta de poupança, depósito em conta corrente e/ou outra aplicação), ou ainda, depósito/renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos.
Ocorre que, em reiteradas decisões, o Colendo STJ, tem admitido a possibilidade quando evidenciado abuso de direito do Devedor, e desde que preservada a sua capacidade de sobrevivência.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos para concluir que a remuneração deve ser considerada impenhorável por não se tratar de verba alimentar nem de valor excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3.
Retorno dos autos ao TJDFT, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no REsp 1970968/DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0299958-8 – rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA – j. 04/04/2022 – DJe 08/04/20/22).
Grifei. “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NATUREZA DA VERBA CONSTRITA.
SÚMULA N. 7/STJ.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS (CDB).
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte.
No caso, para superar as premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de elementos nos autos que comprovariam a natureza remuneratória da verba constrita e, com isso, afastar a penhora incidente sobre tal numerário, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova, hipótese vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 4.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários mínimos. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt nos EDcl no AREsp 1323550/RJ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 2018/0168625-6 – rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA – j. 27/09/2021 – DJe 30/09/2021).
Grifei.
No caso, o abuso do direito pelo Devedor, decorre do fato de não ter quitado a dívida e, muito menos, apresentado bens à penhora, nos termos do art. 774, inc.
V, do CPC (ato atentatório à dignidade da justiça).
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PENHORA DE BENS.
MULTA POR AO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
CABIMENTO, NO CASO.
No caso, considerando que a presente execução tramita desde 2017 e que o devedor, intimado para indicar bens passíveis de penhora (art. 772 do CPC), sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 774, V, do CPC, limitou-se a reportar-se aos argumentos da impugnação apresentada, deixando de indicar bens ou de comprovar eventual inexistência, deve ser mantida a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJRS – 8ª CC – RAI nº 0030386-08.2020.8.21.7000 – REL.
Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl – j. 19/06/2020).
Grifei.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para: a) intimar a parte exequente para readequar a planilha do débito, com juros de 6% (seis por cento) ao ano, correção monetária (INPC), multa moratória de 2% (dois por cento) ao mês, a partir do vencimento da obrigação, conforme os termos da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias; b) deferir a penhora de 30% (trinta por cento), do valor do salário/provento/subsídio/aplicações da parte Devedora, nos termos do art. 833, §2º, do CPC, até o pagamento integral da dívida indicada; c.1) oficie-se à empresa Cetec – Central de Cursos LTDA, para penhora e transferência do valor para a Conta Única do TJMT, vinculado ao presente processo; c) efetivada a penhora integral da dívida, intime-se a parte Executada da constrição para, querendo, embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos (TRMT Súmula 11), observado o inciso IX, alíneas “a” a “d”, do art. 52, da Lei nº 9.099/95; e, d) indeferir os demais pedidos.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
17/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2022 12:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2022 17:56
Conclusos para decisão
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16/09/2022 17:55
Desentranhado o documento
-
16/09/2022 17:55
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 22:27
Decorrido prazo de BRUNA CAMILA RAMOS em 12/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 23:00
Decorrido prazo de BRUNA CAMILA RAMOS em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/08/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 03:47
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 03:47
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
21/08/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 18:59
Processo Desarquivado
-
21/02/2022 08:48
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
18/02/2022 15:05
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2022 15:05
Transitado em Julgado em 18/02/2022
-
18/02/2022 15:05
Transitado em Julgado em
-
18/02/2022 10:28
Decorrido prazo de BRUNA CAMILA RAMOS em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 20:48
Decorrido prazo de EUJAN DE OLIVEIRA DIAS em 15/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:46
Publicado Sentença em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
31/01/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 20:40
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2022 20:40
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2022 14:48
Conclusos para julgamento
-
14/12/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2021 07:17
Publicado Intimação em 17/11/2021.
-
17/11/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 04:32
Publicado Despacho em 17/11/2021.
-
17/11/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 17:01
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Instrução e Julgamento conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 14/12/2021 16:00.
-
12/11/2021 01:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 01:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/08/2021 14:49
Recebimento do CEJUSC.
-
03/08/2021 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
03/08/2021 14:49
Conclusos para julgamento
-
03/08/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 14:45
Audiência de Conciliação realizada em 03/08/2021 14:45 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/08/2021 15:28
Recebidos os autos.
-
02/08/2021 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/07/2021 14:12
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2021 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 09:50
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2021 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:04
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC redesignada para 03/08/2021 14:30 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
31/05/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2021 15:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/04/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2021 23:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2021 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 15:36
Audiência Conciliação juizado designada para 30/06/2021 10:50 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
23/03/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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