TJMT - 1000037-86.2021.8.11.0100
1ª instância - Brasnorte - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:50
Decorrido prazo de NABOR RONY ANZANELLO em 19/09/2025 23:59
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10/09/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:18
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos
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14/06/2025 01:40
Decorrido prazo de NABOR RONY ANZANELLO em 13/06/2025 23:59
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14/06/2025 01:21
Decorrido prazo de NABOR RONY ANZANELLO em 13/06/2025 23:59
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12/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos
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03/06/2025 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 08:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/05/2025 15:23
Decorrido prazo de NABOR RONY ANZANELLO em 26/05/2025 23:59
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28/05/2025 09:09
Decorrido prazo de NABOR RONY ANZANELLO em 26/05/2025 23:59
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26/05/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:24
Juntada de comunicação entre instâncias
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19/05/2025 11:32
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos
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15/05/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 13:53
Expedição de Mandado
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02/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos
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10/02/2025 21:31
Juntada de comunicação entre instâncias
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07/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ENI WEBBER BASEGGIO em 06/02/2025 23:59
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07/02/2025 02:07
Decorrido prazo de EDCLEIA FERREIRA DO PRADO em 06/02/2025 23:59
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07/02/2025 02:07
Decorrido prazo de DIRCEU BASEGGIO em 06/02/2025 23:59
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07/02/2025 02:07
Decorrido prazo de JURANDIR BOTTEGA em 06/02/2025 23:59
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07/02/2025 02:07
Decorrido prazo de DOMINGOS RIBEIRO em 06/02/2025 23:59
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07/02/2025 02:07
Decorrido prazo de NABOR RONY ANZANELLO em 06/02/2025 23:59
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06/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos
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15/12/2024 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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28/11/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ENI WEBBER BASEGGIO em 24/10/2024 23:59
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25/10/2024 02:07
Decorrido prazo de EDCLEIA FERREIRA DO PRADO em 24/10/2024 23:59
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25/10/2024 02:07
Decorrido prazo de DIRCEU BASEGGIO em 24/10/2024 23:59
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25/10/2024 02:07
Decorrido prazo de NABOR RONY ANZANELLO em 24/10/2024 23:59
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25/10/2024 02:07
Decorrido prazo de DOMINGOS RIBEIRO em 24/10/2024 23:59
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25/10/2024 02:07
Decorrido prazo de JURANDIR BOTTEGA em 24/10/2024 23:59
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14/10/2024 13:15
Juntada de comunicação entre instâncias
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10/10/2024 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:10
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
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01/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
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01/10/2024 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2024 14:26
Juntada de comunicação entre instâncias
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06/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:25
Conclusos para decisão
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05/06/2024 08:05
Decorrido prazo de VANDERLEI RECK JUNIOR em 04/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:05
Decorrido prazo de DOMINGOS RIBEIRO em 04/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:05
Decorrido prazo de DIRCEU BASEGGIO em 04/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:05
Decorrido prazo de ENI WEBBER BASEGGIO em 04/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:05
Decorrido prazo de EDCLEIA FERREIRA DO PRADO em 04/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:05
Decorrido prazo de JURANDIR BOTTEGA em 04/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:05
Decorrido prazo de NABOR RONY ANZANELLO em 04/06/2024 23:59
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04/06/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:06
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos
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08/05/2024 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2024 01:08
Decorrido prazo de VANDERLEI RECK JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:08
Decorrido prazo de ENI WEBBER BASEGGIO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:08
Decorrido prazo de EDCLEIA FERREIRA DO PRADO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:08
Decorrido prazo de JURANDIR BOTTEGA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:08
Decorrido prazo de DOMINGOS RIBEIRO em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 17:47
Conclusos para decisão
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22/12/2023 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 06:19
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DESPACHO Processo: 1000037-86.2021.8.11.0100 AUTOR: NABOR RONY ANZANELLO AUTOR(A): MARIEDNA QUEIROZ SOBREIRA REU: JURANDIR BOTTEGA e outros (5) Na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação das partes, volvam os autos CONCLUSOS para deliberações, inclusive para apreciação dos pedidos que estão pendentes.
Cumpra-se, servindo a presente, por cópia, como ofício, mandado ou carta.
Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente.
ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto -
17/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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17/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 08:13
Decorrido prazo de EDCLEIA FERREIRA DO PRADO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 08:13
Decorrido prazo de DOMINGOS RIBEIRO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:51
Decorrido prazo de VANDERLEI RECK JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:51
Decorrido prazo de DIRCEU BASEGGIO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ENI WEBBER BASEGGIO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:51
Decorrido prazo de JURANDIR BOTTEGA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:51
Decorrido prazo de NABOR RONY ANZANELLO em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:53
Conclusos para decisão
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05/10/2023 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo nº 1000037-86.2021.8.11.0100 AUTOR: NABOR RONY ANZANELLO e MARIEDNA QUEIROZ SOBREIRA REU: JURANDIR BOTTEGA, DOMINGOS RIBEIRO, EDCLEIA FERREIRA DO PRADO, DIRCEU BASEGGIO, ENI WEBBER BASEGGIO, VANDERLEI RECK JUNIOR Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de instrumentos públicos e negócios jurídicos com pedido de tutela de urgência de reintegração de posse e outras medidas proposta por MARIEDNA QUEIROZ SOBREIRA e NABOR RONY ANZANELLO em face de JURANDIR BOTTEGA E OUTROS, todos qualificados nos autos.
Em síntese, consta da inicial que, na data de 10 de novembro de 1981, Nabor vendeu os Srs.
Zenioclécio Milfont Sobreira (cônjuge da Mariedna) e Antônio Zozival Milfont Sobreira a integralidade do imóvel rural denominado Lote Boa Vista, de 3.951ha (três mil novecentos e cinquenta e um hectares), situado na cidade de Brasnorte/MT.
Porém afirmam que houve a transferência do bem por meio de Escritura Pública e Procuração falsificadas para Domingos Ribeiro, com sucessivas transmissões.
Por tais razões, pugna pela nulidade dos documentos.
Indeferida a assistência judiciária gratuita, foi oposto embargos de declaração, acolhidos pelo juízo para determinar o parcelamento das custas e indeferindo a liminar de reintegração de posse (id. 53388144).
Oposto novos embargos de declaração, o recurso não foi acolhido (id. 57725565), razão pela qual foi interposto Agravo de Instrumento (1013656-92.2021.8.11.0000).
Em seguida, o autor fez requerimento de pedido incidental de prova antecipada pericial, a fim de se constatar a fraude descrita à petição inicial (ID. 65751685). (id. 65751677).
Determinada a citação, foi constatado o falecimento do réu Domingos Ribeiro.
Ato contínuo, o autor apresentou novos endereços para citação dos réus (id. 85062429).
Foi indeferida a produção antecipada de prova e determinada a citação dos réus (id. 88676898).
O autor requereu a citação por edital (id. 90659439).
Colacionada decisão de não conhecimento do Agravo de Instrumento (id. 91287247).
Decisão determinando expedição de ofício para o imediato bloqueio dos imóveis objetos das matrículas nº 1.410 e 1.466 do SRI de Campo Novo do Parecis/MT e nº 6.284 da SRI de Brasnorte/MT, bem como, a averbação da existência da presente ação à margem das aludidas matrículas.
Juntado AR de citação (id. 95885244; 96317065).
Apresentada contestação de Dirceu Baseggio e Eni Weber (id. 96329634).
Manifestação reiterando o pedido de citação por edital (id. 99882461).
Manifestação de Nabor afirmando que não possui interesse no processamento da demanda, tendo em que vista que o imóvel não faz mais parte de seu patrimônio, bem como a procuração acostada aos autos possuía finalidade específica, cujos efeitos extirparam-se com a lavratura da escritura pública, em 30/07/1996.
Pontua que a presente demanda fora proposta a revelia de sua vontade, sem qualquer autorização que a justifique e afirma que os advogados ajuizaram a ação sem o conhecimento da parte autora, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, bem como a condenação dos advogados Antônio Zozival Milfont Sobreira, Jiancarlo Leobet, Alcir Fernando Cesa e Jacson Marcelo Nervo ao pagamento das custas processuais e perdas e danos relacionadas a extinção do feito. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, convém salientar que o pedido de extinção do feito reporta-se tão somente quanto ao autor Nabor, não abarcando a segunda autora Mariedna, conforme consta de petição acostada em Id: 121597600.
Da análise dos autos, verifica-se que as custas de ingresso foram pagas pela autora Mariedna, bem como consta procuração ad judicia atualizada (id: 47376620), assinada em 20/12/2019, subentendendo-se que, ao contrário do autor Nabor, a segunda autora possui ciência e a anuência ao trâmite desta demanda.
Lado outro, não há nos autos comprovação da participação ou da ciência do autor Nabor acerca da propositura da ação, tendo em vista que a procuração acostada se reporta a data de 29/10/1982 (id: 47376622), sendo coerente os argumentos vinculados em manifestação de id: 121597600, dado o arcabouço probatório juntado e os documentos que comprovam o patrocínio ilegal pelos patronos.
Na manifestação por advogado constituído, Nabor expõe sobre a situação dominial do referido lote em discussão, relatando ter efetuada a venda do imóvel.
Ressalta ter outorgado mandato no ano de 1982, por procuração pública, ao advogado dos compradores, Dr.
Antônio Zozival Milfont Sobreira, com a finalidade de tratar sobre questões relativas ao bem.
Contudo, afirma que a venda por meio de escritura pública somente foi efetuada em 30/07/1996.
Assim, com a conclusão da venda em 1996, assenta ter havido a cessação do mandato conferido em 1982, nos termos do artigo 682, inciso IV, do Código Civil.
De fato, com a finalização da negociação com a lavratura da escritura pública do imóvel em 1996 cessou os poderes conferidos pela procuração.
Portanto, tanto a procuração, como o substabelecimento oriundo do instrumento, carecem de requisitos essenciais de regularidade e validade e, ainda, indicam a ocorrência de má-fé dos antigos patronos.
Assim, o mandato judicial para o fim de ajuizamento desta ação não emanou de um ato de vontade da parte autora, visto que negado qualquer conhecimento deste processo ou autorização para atuar em seu nome, se encontrando ausente o pressuposto de existência do próprio ato jurídico, qual seja, o consentimento.
Desta feita, os elementos constantes dos autos indicam que os advogados ajuizaram a ação sem o conhecimento da parte autora, sendo patente a falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito em relação a Nabor.
A propósito, assim se posicionam os Tribunais Nacionais: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCURAÇÃO - AUSÊNCIA DE OUTORGA PELA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - A regularidade da representação processual enquadra-se como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, podendo ser examinada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo suscetível de preclusão, visto que, sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo - Como o mandato judicial que permitiu o ajuizamento desta ação não emanou de um ato de vontade da parte autora, é inegável a ausência de um dos pressupostos de existência desse ato jurídico, sendo, pois, inválido, por consequência - Se os elementos constantes dos autos indicam que o advogado ajuizou a ação sem o conhecimento da parte autora, é patente a falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.. (TJ-MG - AC: 10000221577240001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 05/10/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022) (grifei)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE MANDATO JUDICIAL - PETIÇÃO INICIAL - ATO PROCESSUAL INEXISTENTE E INVÁLIDO - NULIDADE ABSOLUTA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. - A regularidade da representação processual enquadra-se como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, podendo ser examinada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo suscetível de preclusão, visto que, sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo - Sendo inexistente o mandato judicial que teria conferido capacidade postulatória para a parte autora, também é inexistente a própria inicial desta ação e todos os atos processuais emanados daquele ato jurídico inválido, e como se trata de nulidade absoluta, não é passível de convalidação. (TJ-MG - AC: 10702150379684001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/05/2019, Data de Publicação: 28/05/2019) (grifei)” Dessa forma, como o mandato judicial que permitiu o ajuizamento desta ação não emanou de um ato de vontade da parte autora, já que não ratificado por ela, é inegável a ausência de um dos pressupostos de existência desse ato jurídico.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do novo CPC, em relação ao autor NABOR RONY ANZANELLO, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Quanto à autora Mariedna, observo a necessidade de regularização da representação processual.
Isso porque, a compra e venda ocorreu entre seu falecido esposo, Sr.
Zenioclécio Milfont Sobreira, e o Nabor, de modo que a autora não participou da avença e nem atua nos autos na qualidade de inventariante, uma vez que não há informações acerca da sua nomeação.
Dessa forma, INTIME a parte autora, MARIEDNA QUEIROZ SOBREIRA, para comprovar a sua condição de inventariante ou herdeira do imóvel, no prazo de 15 dias (quinze dias), sob pena de extinção sem julgamento do mérito. À Secretaria, PROMOVA-SE a alteração do polo ativo, excluindo o autor Nabor.
OFICIE-SE ao Ministério Público e a Ordem dos Advogados da Seccional do Mato Grosso, com cópia deste decisum e da exordial acompanhada dos documentos para ciência e providências que entenderem cabíveis quanto a eventual prática de crime de fraude ou outro cabível à espécie e responsabilização estatutária e disciplinar dos advogados Antônio Zozival Milfont Sobreira, Jiancarlo Leobet, Alcir Fernando Cesa e Jacson Marcelo Nervo.
Com o decurso do prazo, quedando-se inerte, voltem conclusos.
CUMPRA-SE, servindo a presente com mandado/ ofício/ carta precatória.
Brasnorte, datado e assinado eletronicamente LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito -
26/09/2023 07:30
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 07:30
Recebida a emenda à inicial
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26/09/2023 07:30
Decisão interlocutória
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28/06/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 01:28
Processo Desarquivado
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28/11/2022 01:28
Arquivado Provisoramente
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27/11/2022 01:28
Decorrido prazo de JURANDIR BOTTEGA em 25/11/2022 23:59.
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02/11/2022 12:26
Decorrido prazo de ENI WEBBER BASEGGIO em 17/10/2022 23:59.
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31/10/2022 09:48
Juntada de entregue (ecarta)
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23/10/2022 04:36
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/10/2022 05:35
Decorrido prazo de ALCIR FERNANDO CESA em 10/10/2022 23:59.
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12/10/2022 05:29
Decorrido prazo de JACSON MARCELO NERVO em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 14:53
Juntada de Ofício
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10/10/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 10:29
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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01/10/2022 04:21
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do Processo: Processo: 1000037-86.2021.8.11.0100; Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: NABOR RONY ANZANELLO AUTOR(A): MARIEDNA QUEIROZ SOBREIRA Requerido: REU: JURANDIR BOTTEGA, DOMINGOS RIBEIRO, EDCLEIA FERREIRA DO PRADO, DIRCEU BASEGGIO, ENI WEBBER BASEGGIO, VANDERLEI RECK JUNIOR ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, na forma disposta no art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, para promover a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, do documento retro juntado (ID. 96317065), para que se manifeste quanto ao mesmo no prazo de 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Brasnorte - MT, 29 de setembro de 2022 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo -
29/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 14:01
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
28/09/2022 05:46
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Intimação da parte autora, nas pessoas de seus advogados, para que no prazo de 05 (cinco) dias, efetuem o recolhimento das custas e emolumentos do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Novo do Parecis/MT, nos termos ofício juntado na id. 95984532. -
26/09/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 06:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/09/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 16:03
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 16:00
Desentranhado o documento
-
09/09/2022 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 15:52
Juntada de Ofício
-
19/08/2022 16:02
Decisão interlocutória
-
17/08/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 15:38
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/08/2022 07:43
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/07/2022 05:22
Decorrido prazo de JURANDIR BOTTEGA em 22/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 05:21
Decorrido prazo de DIRCEU BASEGGIO em 22/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 05:20
Decorrido prazo de DOMINGOS RIBEIRO em 22/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 05:19
Decorrido prazo de VANDERLEI RECK JUNIOR em 22/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 05:19
Decorrido prazo de ENI WEBBER BASEGGIO em 22/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 05:19
Decorrido prazo de EDCLEIA FERREIRA DO PRADO em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 05:38
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1000037-86.2021.8.11.0100.
AUTORES: NABOR RONY ANZANELLO E MARIEDNA QUEIROZ SOBREIRA REU: JURANDIR BOTTEGA, DOMINGOS RIBEIRO, EDCLEIA FERREIRA DO PRADO, DIRCEU BASEGGIO, ENI WEBBER BASEGGIO, VANDERLEI RECK JUNIOR
Vistos.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Instrumentos Públicos e Negócios Jurídicos c/c Reintegração de Posse, ajuizada por MARIEDNA QUEIROZ SOBREIRA (1ª autora) e NABOR RONY ANZANELLO (2º autor), em desfavor de JURANDIR BOTTEGA (1º réu), DOMINGOS RIBEIRO (2º réu), EDCLEIA FERREIRA DO PRADO (3ª ré), DIRCEU BASEGGIO (4º réu), ENI WEBBER BASEGGIO (5ª ré) e VANDERLEI RECK JÚNIOR (6º réu).
Objetivaram, em síntese, a desconstituição da transmissão fraudulenta da área rural sub judice (Lote Boa Vista), composta por 3.951 has, em proveito dos réus.
Para tanto, narraram, “como todas as aquisições do imóvel ocorreram sem que os reais proprietários manifestassem sua vontade, afigura-se correto aduzir que a venda ‘non domino’ é capaz de justificar a posse injusta daqueles adquirentes, abrindo-se a possibilidade para que ela retorne ao real proprietário e possuidor.” Com base nisso, discorreram sobre a presença, in casu, dos requisitos ensejadores ao deferimento de tutela de urgência, a fim de serem reintegrados na posse do imóvel rural composto por 3.951 has, denominado Lote Bela Vista.
Teceram outras considerações sobre a matéria em voga.
Ao final, manifestaram-se pela procedência.
Concomitantemente ao acolhimento do pedido de parcelamento das custas e despesas de ingresso (cujas prestações foram adimplidas), indeferiu-se o pedido liminar (ID. 53388144).
Por conta disso, os autores interpuseram o Agravo de Instrumento n. 1013656-92.2021.8.11.0000, sub judice (ID. 61800214).
Outrossim, manifestaram-se pela produção antecipada de prova pericial, a fim de se constatar a fraude descrita à petição inicial (ID. 65751685).
Citado, o 6º réu noticiou possível óbito do 2º réu (ID. 68005403).
A diligência relativa à citação dos 1º e 3ª réus restou infrutífera (IDs. 79730373 e 68662520).
Prosseguindo, os autores: i) atualizaram o endereço dos 1º, 4º e 5ª réus; ii) se manifestaram pela consulta aos sistemas conveniados, a fim de se localizar o endereço da 3ª ré; iii) pediram expedição de ofício ao Serviço Extrajudicial da região para constatação do óbito do 2º réu (ID. 85062429).
Vieram-me conclusos. É, pois, o breve relatório.
Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ciente do Agravo de Instrumento n. 1013656-92.2021.8.11.0000, em face à decisão que indeferiu o pedido liminar.
Valendo-me do juízo de retratação, mantenho o ato hostilizado pelos próprios fundamentos.
Ausente atribuição de efeito suspensivo, prossiga-se com este feito, em seus termos.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Indefiro o requerimento de produção antecipada de provas, tendo em vista que somente com a formação da relação processual é que serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais recairão as provas a serem produzidas.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios ao Serviço Extrajudicial da região, porquanto os autores não comprovaram o esgotamento de todos os meios à obtenção da certidão de óbito do 2º réu, cujo ônus lhes incumbe.
Daí, porque, fixo o prazo de 15 dias para que os autores procedam à juntada de respectiva certidão de óbito do 2º réu.
CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS A Lei Estadual 11.077/2020 – MT, que alterou a Lei 7.603/2001, passou a prever recolhimento de custas para pesquisas nos referidos sistemas, POR CONSULTA, conforme item 4 da TABELA B (Custas da Primeira Instância), do artigo 13 daquela lei.
Desta forma, havendo pedido de consulta via sistemas conveniados, e não sendo a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, DETERMINO a INTIMAÇÃO das PARTES AUTORAS para que recolham, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, as custas devidas, juntando aos autos o comprovante e indicando qual sistema desejam que seja procedida a consulta.
Ressalto que os valores dos atos praticados deverão ser recolhidos por meio de “guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira”, conforme prevê o artigo 2º da Lei Estadual 11.077/2020 – MT.
Alerto que o não recolhimento das custas no prazo assinalado importará em desistência da consulta requerida, devendo as partes autoras, NO MESMO PRAZO, impulsionar o feito, sob pena de extinção.
RETIFICAÇÃO DO ENDEREÇO DOS 1º, 4º E 5ª RÉUS Retifique-se na capa dos autos e demais assentamentos os endereços dos 1º, 4º e 5ª réus.
Na sequência, CITEM-SE para contestações, no prazo legal, sob pena de revelia.
Expeça-se o necessário, com anotação de urgência.
As providências.
Brasnorte, datado e assinado digitalmente.
DAIANE MARILYN VAZ Juíza de Direito -
29/06/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:20
Decisão interlocutória
-
24/05/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 16:03
Decorrido prazo de JACSON MARCELO NERVO em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 16:03
Decorrido prazo de JIANCARLO LEOBET em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 03:01
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2022 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 18:22
Decorrido prazo de JACSON MARCELO NERVO em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 18:22
Decorrido prazo de JIANCARLO LEOBET em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2021 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2021 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2021 05:07
Decorrido prazo de VANDERLEI RECK JUNIOR em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 05:07
Decorrido prazo de DOMINGOS RIBEIRO em 11/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 03:27
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2021 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2021 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 17:13
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2021 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 10:05
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 09:50
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 17:12
Decorrido prazo de JACSON MARCELO NERVO em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 17:12
Decorrido prazo de JIANCARLO LEOBET em 02/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2021 04:29
Decorrido prazo de VANDERLEI RECK JUNIOR em 30/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 04:29
Decorrido prazo de ENI WEBBER BASEGGIO em 30/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 04:28
Decorrido prazo de DIRCEU BASEGGIO em 30/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 04:28
Decorrido prazo de DOMINGOS RIBEIRO em 30/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 04:28
Decorrido prazo de EDCLEIA FERREIRA DO PRADO em 30/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 04:28
Decorrido prazo de JURANDIR BOTTEGA em 30/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:30
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
22/07/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 05:23
Publicado Sentença em 09/07/2021.
-
09/07/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 05:37
Decorrido prazo de VANDERLEI RECK JUNIOR em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 05:37
Decorrido prazo de DIRCEU BASEGGIO em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 05:37
Decorrido prazo de DOMINGOS RIBEIRO em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 05:37
Decorrido prazo de ENI WEBBER BASEGGIO em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 05:37
Decorrido prazo de EDCLEIA FERREIRA DO PRADO em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 05:37
Decorrido prazo de JURANDIR BOTTEGA em 10/05/2021 23:59.
-
23/04/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2021 02:23
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2021 04:29
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 17:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
-
19/02/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2021 07:31
Publicado Despacho em 28/01/2021.
-
01/02/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
26/01/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2021 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/01/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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