TJMT - 1003177-81.2021.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
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21/06/2024 01:07
Recebidos os autos
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21/06/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 14:36
Devolvidos os autos
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19/04/2024 14:36
Processo Reativado
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19/04/2024 14:36
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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19/04/2024 14:36
Juntada de intimação de acórdão
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19/04/2024 14:36
Juntada de acórdão
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19/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:36
Juntada de intimação de pauta
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19/04/2024 14:36
Juntada de intimação de pauta
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19/04/2024 14:36
Juntada de contrarrazões
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19/04/2024 14:36
Juntada de intimação
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19/04/2024 14:36
Juntada de agravo interno
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19/04/2024 14:36
Juntada de intimação
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19/04/2024 14:36
Juntada de decisão
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19/04/2024 14:36
Juntada de petição
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19/04/2024 14:36
Juntada de intimação
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19/04/2024 14:36
Juntada de embargos de declaração
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19/04/2024 14:36
Juntada de intimação
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19/04/2024 14:36
Juntada de decisão
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19/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:36
Juntada de preparo recursal / custas sem pagamento
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19/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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13/06/2023 13:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/04/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 01:48
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 1003177-81.2021.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 17.038,80 ESPÉCIE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERALDO PEREIRA PIRES FILHO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARCIO ADRIANO PARIZOTTO POLO PASSIVO: BANCO BMG SA ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação oposto pela parte contrária, em razão da prescindibilidade do Juízo de admissibilidade, em consonância com o art. 1.010, §1º, do NCPC, ficando desde já advertida acerca do §3º do mesmo artigo.
CAMPO VERDE, 30 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
30/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 07:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 08:01
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/01/2023 18:51
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 08:05
Juntada de Petição de recurso de sentença
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14/01/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1003177-81.2021.8.11.0051 Declaratória Sentença.
Vistos etc.
GERALDO PEREIRA PIRES FILHO ajuizou a presente ação declaratória em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados, visando à declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado e à compensação por supostos danos morais.
Para tanto, alegou ter sido surpreendida pela cobrança incessante de dívida decorrente do que pensava ser empréstimo consignado.
Afirmou que, em novo contato com o Requerido, descobriu a pactuação de negócio jurídico diferente, atinente a cartão de crédito consignado, de maneira que, mês a mês, seria exigida uma reserva de margem consignada.
Segundo alegou, a Parte autora jamais quisera negócio jurídico com tais predicados.
Especialmente quando constatado que, em razão da reserva de margem, o valor emprestado já teria sido restituído com sobras, superando a remuneração média para operações de crédito assemelhadas.
Ao final, pediu a conversão do negócio jurídico, alterando-o de cartão de crédito para empréstimo simples, a admitir a incidência de juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado.
Pediu, ainda, a restituição, em dobro, do valor pago a maior e, de resto, a condenação da instituição financeira à compensação pelos danos morais sofridos.
Recebida a inicial, indeferiu-se o pedido antecipatório.
Realizada a prévia audiência de conciliação, não foi possível a composição entre as Partes.
O Requerido apresentou contestação à inicial.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da prescrição e decadência.
De resto, defendeu a regularidade do débito e a impertinência de eventual condenação em danos morais.
Com a resposta, vieram: i) Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento; ii) cópia dos documentos pessoais da Parte autora, supostamente a confirmar o negócio jurídico; iii) o extrato dos lançamentos do cartão de crédito, informando os pagamentos e os saques complementares.
Em nova manifestação, a Requerente impugnou a contestação, reiterou os pedidos iniciais e aduziu suposta ocorrência de fraude. É o relato do necessário.
Fundamento. – Da Prescrição e da Decadência O art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, prevê o prazo prescricional de três e quatro anos para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e de reparação civil, respectivamente.
Já o art. 178, II, também do Código Civil, prevê o prazo de quatro anos para decadência do direito na anulação de negócio jurídico.
A ser considerada a pretensão da Requerente -- qual seja, a invalidação do negócio jurídico, decorrente de erro ou dolo, com sua posterior conversão em outro --, nota-se importante limitação temporal: nos termos do art. 178 do Código Civil, a anulação do negócio deve ser pleiteada no prazo máximo de quatro anos.
Veja: "Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;" Da inicial, vê-se a exposição apresentada pela própria Parte autora, no sentido de que, desde a celebração do negócio jurídico, decorreu prazo superior àquele determinado por lei.
Consequentemente, não se aplicando ao instituto da decadência aquelas hipóteses legais de suspensão ou de interrupção, reservadas apenas à prescrição, tem-se a afetação do direito, decaído pelo decurso de prazo suficiente.
Assim ocorre, aliás, ainda que se confirme a natureza do negócio jurídico, evidentemente decorrente de relação de consumo.
Não há, na legislação consumerista, nenhum prazo decadencial especial às hipóteses de erro ou dolo, únicas que se amoldam às razões de fato expostas pela Parte autora.
Não se trata, evidentemente, de vício oculto, tal como mencionado na impugnação, a qual, na forma do art. 26, § 3º, do CDC, tem seu prazo decadencial inaugurado a partir do conhecimento do defeito.
Tais hipóteses, como se sabe, referem-se àqueles vícios de qualidade ou de quantidade do produto, a corresponder, então, a simples garantia legal de funcionamento de bens duráveis ou não.
Como se sabe, no microssistema do Código de Defesa do Consumidor, apartam-se os vícios (relacionados à qualidade ou à quantidade do produto) dos defeitos (esses atinentes à segurança que o produto deve observar).
Por isso é que, ao tratar de vício oculto, está o CDC apenas a afirmar que, na hipótese de defeito de qualidade ou de quantidade, o prazo decadencial se inaugura a partir da evidência do defeito (art. 26, § 3º, do CDC).
Tal regra, aliás, consta igualmente do Código Civil, que, ao tratar dos vícios redibitórios, admite o início do prazo decadencial a partir da ciência do vício, quando for oculto (art. 445, § 1º).
Essa regra decadencial prevista no CDC, limitada aos vícios ocultos, não engloba os casos de defeitos relacionados à formação ou à exteriorização da vontade do consumidor, cuja regulamentação coube exclusivamente ao Código Civil.
No Recurso Especial 1.428.949/MA, a eminente relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, bem diferenciou as hipóteses de vício e defeito do produto das de vício de vontade.
Veja: "Aqui, a pretensão indenizatória formulada a título de dano moral está vinculada à desconstituição do aval dado pelo recorrido em contrato de mútuo, e, não, ao defeito de produto ou serviço.
Em outras palavras, a pretensão indenizatória somente pode existir, em tese, se antes houver a desconstituição do aval.
Na espécie, o juízo afirmou que o recorrido assumiu 'a condição de avalista do crédito concedido à empresa KAO'. (e-STJ Fl. 87.) O juízo concluiu que '[a] condição do autor, de pessoa humilde, de parcos recursos e sem conhecimento de sua posição de garante do financiamento contraído por seu empregador, configura vício de vontade , passível, portanto, de nulidade.' (e-STJ Fl. 92.) (Grifo acrescentado.) Assim sendo, e, nos termos da concreta situação de fato estabelecida pelo juízo, não se trata de 'pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço' (CDC, art. 27), mas, sim, de anulação de negócio jurídico por 'vício de vontade'." A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já analisou questão semelhante, ao final acordando sobre a decadência do direito de anular negócio jurídico celebrado, mesmo que por erro, há mais de quatro anos.
Veja: "Tratando-se de ação em que se busca a anulação de negócio jurídico sob a legação de existência de erro e dolo, deve ser observado o prazo decadencial disposto no art. 178, II, do CC, ou seja, de 04 anos, o qual não se interrompe ou suspende, com termo inicial a partir do dia em que se realizou o negócio jurídico." (Apelação Cível 0000538-32.2018.8.11.0110) Dessa feita, sem nenhuma alteração, pelo CDC, do regime decadencial aplicado às hipóteses de erro ou de dolo, mantém-se a regra do art. 178, II, do Código Civil, expressa no sentido de determinar a decadência do direito do contratante de invalidar negócio jurídico celebrado por erro ou dolo, quando decorrido prazo de quatro anos desde a celebração.
Decido.
Isso posto, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO improcedente o pedido de invalidação e, consequentemente, o de conversão do negócio jurídico, em razão da decadência do direito.
CONDENO a Requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, desde logo arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, mas de exigibilidade suspensa dada a gratuidade.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente.
P.I.C.
Campo Verde/MT, 12 de janeiro de 2023.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
12/01/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 18:03
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2021 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
08/11/2021 18:54
Recebimento do CEJUSC.
-
08/11/2021 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
08/11/2021 18:32
Audiência do art. 334 CPC.
-
08/11/2021 16:00
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada em 08/11/2021 16:00 1ª VARA DE CAMPO VERDE
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04/11/2021 12:43
Recebidos os autos.
-
04/11/2021 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/11/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 14:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2021 23:59.
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21/10/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2021 16:21
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2021 07:30
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2021 03:22
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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13/10/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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06/10/2021 14:32
Recebimento do CEJUSC.
-
06/10/2021 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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06/10/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 14:16
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 08/11/2021 15:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CAMPO VERDE.
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29/09/2021 13:12
Recebidos os autos.
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29/09/2021 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/09/2021 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 17:58
Juntada de Certidão
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09/09/2021 17:58
Juntada de Certidão
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09/09/2021 17:57
Juntada de Certidão
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08/09/2021 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2021 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/09/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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