TJMT - 1027117-08.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/06/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 15:11
Devolvidos os autos
-
05/06/2024 13:21
Devolvidos os autos
-
05/06/2024 13:21
Processo Reativado
-
05/06/2024 13:21
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
05/06/2024 13:21
Juntada de intimação de acórdão
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05/06/2024 13:21
Juntada de acórdão
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05/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:21
Juntada de resposta
-
05/06/2024 13:21
Juntada de intimação de pauta
-
05/06/2024 13:21
Juntada de intimação de pauta
-
05/06/2024 13:21
Juntada de resposta
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05/06/2024 13:21
Juntada de vista ao mp
-
05/06/2024 13:21
Juntada de despacho
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05/06/2024 13:21
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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05/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
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11/01/2024 20:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
13/12/2023 05:51
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1027117-08.2021.8.11.0041.
Visto.
Proceda-se à imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
11/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 18:27
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 18:27
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
01/11/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 16:00
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 13:42
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
02/10/2023 03:09
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
01/10/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Visto.
Cícero Bernadino de Paiva, qualificado nos autos, requer a Retificação de Registro de Nascimento, ao argumento de que consta errado no referido documento o ano do seu nascimento (1976), pelo que requer a retificação do assento de nascimento, corrigindo-o para: 26/11/1975, constante na Folha nº 219, do Livro nº 54, sob o nº de Ordem 2297, do Registro Civil das Pessoas Naturais de Caririaçu – CE (emenda Id. 63229179).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial (Id. 67800555).
Foi determinada a intimação do Cartório para prestar o devido esclarecimento (Id. 79679720 e Id. 90214160).
Manifestação do Cartório no Id. 107495555.
Manifestações do autor no Id.108180388 e Id. 116508341.
Foi determinada a intimação do autor acerca do interesse na produção de outras provas (Id. 122279846), e este pugnou pela análise das já carreadas aos autos (Id. 122702576).
O Ministério Público no Id. 123073015 reiterou a manifestação de Id. 67800555. É o relatório.
Decido.
Trata-se de matéria de menor complexidade, e não havendo interesse da parte autora na produção de outras provas, consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
O artigo 109 da citada lei estabelece que aquele que pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Pois bem.
O autor relata que desde a data de seu casamento em 28/03/2008 seus documentos passaram a ser expedidos com o ano de nascimento incorreto (1976) e que ao tentar compreender o ocorrido, constatou que o seu registro de nascimento foi alterado de 1975 para 1976, visto que não se trata o mesmo livro de registro utilizado a época de 1975.
Em manifestação, o Cartório do 1º Ofício de Caririaçu/CE, informou que nas buscas realizadas foi encontrado o registro de nascimento do autor, registrado na serventia em 05/02/1977, à fl. nº 219, sob nº de Ordem 2297, do Livro A-54, nascido em 26/11/1976 (Id. 107495555).
Na certidão de nascimento do autor consta a data de 26/11/1976 (Id. 61884553), documento o qual embasou a certidão de casamento de Id. 61884550.
Vê-se que no Registro Geral do autor emitido em 05/07/1992, consta a extração de dados da “Cert.
Nasc. 2297, Lv.54, Fls.219”, contudo, com data de nascimento em 26/11/1975 (Id. 61884543 – pág. 2), e o autor não apresentou nos autos a sua via da certidão de nascimento, ou seja, a que utilizou para a expedição dos seus documentos pessoais, assim, o que se conclui que a sucessão de erro se desencadeou do referido documento (RG).
Desse modo, não havendo erro na certidão de nascimento do autor a ser corrigido e não promovendo as demais provas a embasar seu pedido, não há como o mesmo prevalecer.
Posto isso, em dissonância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Cícero Bernadino de Paiva.
Sem custas, haja vista a gratuidade da justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as devidas baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
28/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 14:40
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2023 12:07
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Diante dos documentos de id. 107495544, apresentados pelo Cartório do 1º Ofício de Registro Cível de Caririaçu – Ceará, converto o feito em diligência, visando ao saneamento e organização do processo, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instruídos pela nova lei adjetiva), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá justificar o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Indicar que questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito -
08/07/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 17:53
Decisão interlocutória
-
02/05/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 02:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 01:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o feito e intimo a parte autora a fim de se manifestar da resposta ao ofício id: 107495544, no prazo de 05 (cinco) dias. -
17/01/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 16:12
Juntada de Petição de resposta
-
17/10/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 18:04
Juntada de Ofício
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20/07/2022 06:05
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 15:03
Juntada de Ofício
-
15/03/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 12:25
Decorrido prazo de CICERO BERNADINO DE PAIVA em 09/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 15:23
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 09:52
Juntada de Petição de parecer
-
14/10/2021 05:35
Publicado Intimação em 14/10/2021.
-
14/10/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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08/10/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 17:06
Conclusos para decisão
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17/08/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2021 02:56
Publicado Despacho em 16/08/2021.
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14/08/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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12/08/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 17:44
Conclusos para decisão
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11/08/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 03:45
Publicado Despacho em 11/08/2021.
-
11/08/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
09/08/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 11:23
Publicado Despacho em 03/08/2021.
-
03/08/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 16:22
Juntada de Certidão
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30/07/2021 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2021 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/07/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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