TJMT - 1008136-42.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
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20/08/2023 02:26
Recebidos os autos
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20/08/2023 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/08/2023 03:47
Decorrido prazo de RAFAEL WEDERO O WA WERE E em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 03:47
Decorrido prazo de MELQUIOR TOMOTSU WERE E em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA ALVINA TSINHOTSE EA WEREE em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 03:47
Decorrido prazo de DIRCENA WA UTOMOTSITSAPRI WERE E em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 03:47
Decorrido prazo de DERCILIA RO ODZUIBE WERE E em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 03:47
Decorrido prazo de ANTONIETA WA UTOMOWAWE WERE E em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 03:47
Decorrido prazo de CLAUDIANA TSINHOTSEWAWE WEREE em 04/08/2023 23:59.
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19/07/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 18:31
Juntada de Alvará
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ESTANISLAU WERE E TSIROBO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de RAFAEL WEDERO O WA WERE E em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de MELQUIOR TOMOTSU WERE E em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA ALVINA TSINHOTSE EA WEREE em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de DIRCENA WA UTOMOTSITSAPRI WERE E em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de DERCILIA RO ODZUIBE WERE E em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ANTONIETA WA UTOMOWAWE WERE E em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:27
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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14/07/2023 04:07
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1008136-42.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: CLAUDIANA TSINHOTSEWAWE WEREE, ANTONIETA WA UTOMOWAWE WERE E, DERCILIA RO ODZUIBE WERE E, DIRCENA WA UTOMOTSITSAPRI WERE E, MARIA ALVINA TSINHOTSE EA WEREE, MELQUIOR TOMOTSU WERE E, RAFAEL WEDERO O WA WERE E ESPÓLIO: ESTANISLAU WERE E TSIROBO Apresentando a requerente os documentos solicitados na ulterior decisão, de rigor a expedição do competente alvará para a liberação dos valores vinculados ao feito. À Secretaria Judicial, proceda-se o necessário para a materialização do alvará, observando os dados bancários mencionados pela autora.
Expedido o referido documento, e, nada mais restando a ser tratado nos autos, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
12/07/2023 19:51
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 19:51
Decisão interlocutória
-
12/07/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 02:50
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1008136-42.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: CLAUDIANA TSINHOTSEWAWE WEREE, ANTONIETA WA UTOMOWAWE WERE E, DERCILIA RO ODZUIBE WERE E, DIRCENA WA UTOMOTSITSAPRI WERE E, MARIA ALVINA TSINHOTSE EA WEREE, MELQUIOR TOMOTSU WERE E, RAFAEL WEDERO O WA WERE E ESPÓLIO: ESTANISLAU WERE E TSIROBO Verifica-se que a parte autora postulou pela liberação dos valores vinculados aos presentes autos em conta bancária de titularidade diversa do credor/beneficiário.
No entanto, tratando-se de liberação de valores, mister se faz a adoção de algumas cautelas.
Isso porque, os valores são depositados diretamente em conta bancária vinculada ao credor, lhe será possível o saque independentemente de maiores formalidades.
Porém, na mesma situação, quando se trata de saque por terceiros (mandatários/procuradores), a legislação permite à Instituição Bancária a adoção de expedientes garantidores da segurança na transação.
Isso porque a Lei n.º 12.153, de 22 de Dezembro do ano de 2.009, dispôs expressamente em seu artigo 13, parágrafo 7º: § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Portanto, se é permitida a adoção de respectiva formalidade para uma instituição bancária, não há a mínima razão para que o Poder Judiciário não adote referida cautela, eis que, como já reverberado, trata-se de transferência de dinheiro, que pode, eventualmente, causar sério prejuízo à parte.
No mais, noto que a procuração fornecida pela autora fora assinada ainda no ano de 2021, evidenciando a cautela ora adotada.
Não obstante, verifica-se que os valores em questão ainda não encontram-se vinculados aos presentes autos.
Assim, determino que a secretaria judicial proceda com o necessário para a vinculação dos valores e, após, venham-me conclusos para expedição de alvará eletrônico.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liberação de valores da maneira postulada e, por conseguinte, determino que seja o exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos uma autorização, com firma reconhecida, com sua devida anuência que o valor depositado seja na conta indicada anteriormente.
Após, voltem-me os autos conclusos para demais deliberações.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
16/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 15:33
Decisão interlocutória
-
16/06/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
14/05/2023 05:17
Decorrido prazo de CLAUDIANA TSINHOTSEWAWE WEREE em 12/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/04/2023 02:27
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1008136-42.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: CLAUDIANA TSINHOTSEWAWE WEREE, ANTONIETA WA UTOMOWAWE WERE E, DERCILIA RO ODZUIBE WERE E, DIRCENA WA UTOMOTSITSAPRI WERE E, MARIA ALVINA TSINHOTSE EA WEREE, MELQUIOR TOMOTSU WERE E, RAFAEL WEDERO O WA WERE E ESPÓLIO: ESTANISLAU WERE E TSIROBO Relatório Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por CLAUDIANA TSINHOTSEWAWE WEREE e OUTROS, visando o levantamento de ativos financeiros depositados em conta bancária de titularidade da de cujus ESTANISLAU WERE E TSIROBO.
O pedido inicial veio acompanhado com cópia dos documentos pessoais dos requerentes, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiente, extratos bancários, certidão de casamento, cópia dos documentos pessoais e certidão de óbito de Fátima Tolentino Faria.
Recebida a inicial, fora determinado bloqueio dos valores em nome da de cujus, conforme recibo de bloqueio de valores em anexo.
Ato contínuo, sobreveio resposta dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Passo à decisão.
Fundamentação Analisando os autos, verifica-se pela documentação encartada aos autos, em destaque, a certidão de óbito de Fátima Tolentino Faria, onde fora declarado que “o declarante declara que o falecido era viúvo, era eleitor, deixou sete filhos, não deixou bens a inventariar e não deixou testamento conhecido", tendo, portanto, os requerentes legitimidade para formular o presente pedido, sendo, inclusive, os únicos herdeiros da de cujus.
Ademais, deixo de determinar a intimação de representante do Ministério Público, em razão da inexistência de interesse de incapaz na presente ação, bem como, deixo de oficiar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, pela inexistente de herdeiros.
Assim sendo, de rigor o acolhimento do pedido, com a autorização de levantamento dos valores em favor dos Requerentes.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial e, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, por consequência AUTORIZO o levantamento da importância bloqueada em contas bancárias de titularidade da de cujus ESTANISLAU WERE E TSIROBO, em favor dos requerentes, observando a fração ideal a cada herdeiro.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com o necessário para a vinculação dos valores.
Devidamente vinculados os valores, expeçam-se os competentes alvarás para levantamento, observada a cota parte de cada herdeiro.
Sem custas, ante o deferimento da gratuidade.
Considerando que a presente comarca é servida por bancos de dados eletrônicos de registros e movimentações processuais, nos termos do Artigo 317, parágrafo 4º da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGCJ/MT, aprovada pelo Provimento n.º 41/2016-CGJ, fica dispensado o registro da sentença.
Dou esta por publicada com a inserção no sistema informatizado PJE/TJMT.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se os autores.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
14/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 14:02
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2023 13:14
Conclusos para decisão
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31/01/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1008136-42.2021.8.11.0004.
REQUERENTE: CLAUDIANA TSINHOTSEWAWE WEREE ESPÓLIO: ESTANISLAU WERE E TSIROBO Analisando os autos, verifica-se que na certidão de óbito do falecido constou que tinha ele 07 (sete) filhos.
Assim, determino que seja a autora intimada para emendar a petição inicial, no sentido de incluir os demais herdeiros na demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
19/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 09:12
Decisão interlocutória
-
25/11/2022 15:05
Conclusos para decisão
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22/11/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 17:06
Juntada de Ofício
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25/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:47
Juntada de Ofício
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28/06/2022 11:51
Decorrido prazo de CLAUDIANA TSINHOTSEWAWE WEREE em 27/06/2022 23:59.
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01/06/2022 04:21
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:31
Decisão interlocutória
-
12/04/2022 18:58
Decorrido prazo de CLAUDIANA TSINHOTSEWAWE WEREE em 11/04/2022 23:59.
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25/03/2022 15:18
Conclusos para decisão
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17/03/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 20:01
Decisão interlocutória
-
04/02/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 06:08
Decorrido prazo de CLAUDIANA TSINHOTSEWAWE WEREE em 26/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2021 00:43
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2021 17:05
Juntada de Certidão
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09/09/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 17:04
Juntada de Certidão
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09/09/2021 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2021 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/09/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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