TJMT - 1015108-94.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/09/2024 15:30 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2024 02:11 Decorrido prazo de WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO em 05/09/2024 23:59 
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                                            05/09/2024 20:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 02:11 Publicado Intimação em 29/08/2024. 
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                                            29/08/2024 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
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                                            27/08/2024 13:37 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/08/2024 15:46 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2024 15:46 Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA) 
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                                            23/08/2024 15:46 Realizado cálculo de custas 
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                                            16/07/2024 18:24 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            16/07/2024 18:24 Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria 
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                                            14/06/2024 01:09 Recebidos os autos 
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                                            14/06/2024 01:09 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            14/04/2024 11:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/03/2024 16:29 Devolvidos os autos 
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                                            18/03/2024 16:29 Processo Reativado 
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                                            18/03/2024 16:29 Juntada de certidão do trânsito em julgado 
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                                            18/03/2024 16:29 Juntada de acórdão 
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                                            18/03/2024 16:29 Juntada de acórdão 
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                                            18/03/2024 16:29 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2024 16:29 Juntada de manifestação 
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                                            18/03/2024 16:29 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2024 16:29 Juntada de manifestação 
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                                            18/03/2024 16:29 Juntada de intimação de pauta 
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                                            18/03/2024 16:29 Juntada de intimação de pauta 
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                                            18/03/2024 16:29 Juntada de preparo recurso / custas pagamento 
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                                            18/03/2024 16:29 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2024 13:40 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            15/01/2024 16:06 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/11/2023 05:56 Publicado Intimação em 29/11/2023. 
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                                            29/11/2023 05:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 
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                                            27/11/2023 16:15 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/07/2023 15:31 Decorrido prazo de SOLANGE DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59. 
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                                            01/07/2023 03:34 Decorrido prazo de SOLANGE DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59. 
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                                            30/06/2023 15:16 Juntada de Petição de recurso de sentença 
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                                            12/06/2023 04:38 Publicado Sentença em 12/06/2023. 
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                                            09/06/2023 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023 
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                                            08/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015108-94.2022.8.11.0003.
 
 AUTOR(A): SOLANGE DE OLIVEIRA REU: KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos e examinados.
 
 Cuida-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” ajuizada por SOLANGE DE OLIVEIRA em face de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por meio da qual afirma ter celebrado um contrato de compra e venda com a ré, em agosto de 2019, cujo objeto fora um lote de terras (Quadra 33, Lote 01), do Loteamento Residencial Parque Rosa Bororo.
 
 Informa, ainda, que não deseja mais prosseguir com o contratado entre as partes, de modo que pretende a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, ainda que com alguma retenção, porém, não concorda com a forma e termos da restituição avençada pelas partes.
 
 Diante desse cenário, requer seja julgada procedente a pretensão inicial, com a rescisão do contrato firmado entre as partes, além da condenação da demandada em restituir em favor da autora os valores pagos, em parcela única, devidamente corrigidos monetariamente, utilizando-se o índice previsto no contrato, desde o desembolso, permitindo a retenção do percentual de 25%, como compensação.
 
 Com a inicial, juntou documentos.
 
 A inicial foi recebida e a tutela de urgência deferida.
 
 A parte autora informa que o valor atualizado dos pagamentos efetuados é de R$ 53.680,65, em julho de 2022.
 
 Após, aportou aos autos nova manifestação da parte autora informando que o seu nome encontra-se incluso no rol de maus pagadores.
 
 Juntou documentos.
 
 Entre um ato e outro, citada, a parte ré apresentou contestação, pugnando, em breve resumo, pela improcedência dos pedidos iniciais, com a declaração de validade das cláusulas contratuais, inclusive, da cláusula penal, ou, alternativamente, requer a retenção de 25% pela rescisão, além da taxa de fruição de 0,5% do valor do imóvel, por mês, durante todo o período que o imóvel ficou na posse da parte autora e a restituição dos valores pagos a título de sinal, tal qual a retenção dos impostos incidentes no imóvel durante o período de vigência contratual.
 
 A parte autora impugnou a contestação.
 
 Os autos vieram conclusão. É O RELATÓRIO.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA De proêmio, consigno que cabe ao juiz condutor do feito deferir ou não a produção de determinada prova requerida, conforme considere necessária ou não à elucidação dos fatos ou de suas circunstâncias, evitando-se, desta forma, a realização de atos processuais desnecessários, impertinentes ou procrastinatórios, isto é, o juiz é como o destinatário das provas, sendo este convencido pelas evidências carreadas no presente feito.
 
 A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, publicado no DJE 18/03/2020).
 
 No caso dos autos, não se faz necessária à produção de prova testemunhal, uma vez que as provas documentais e as declarações já colacionadas aos autos são suficientes para fornecer elementos ao julgamento da lide, e a prova testemunhal, tendo em vista o caso concreto apresentado, não seria capaz de elucidar nenhum fato trazido à apreciação deste Juízo, de forma que em nada contribuiria para a formação da convicção.
 
 Frise-se que não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto as partes apresentaram suas provas quando da petição inicial, da contestação e da impugnação, pelo que aproveito os argumentos trazidos por este para análise da demanda.
 
 Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide e análise do mérito da contenda.
 
 DO MÉRITO Ressai dos autos que as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel, cuja rescisão pretende o autor, diante da onerosidade do contrato.
 
 A título de esclarecimento, convém registrar que inexiste necessidade de prévia notificação quanto ao intento de rescisão do contrato, porquanto não se trata da hipótese prevista no art. 32 da Lei 6.766/79, já que a pretensão de rescisão é do adquirente.
 
 Dessa forma, sabido da inequívoca possibilidade de distrato, com a recondução das partes ao status quo ante, limita-se a controvérsia em torno do quantum deve ser restituído.
 
 Nesse contexto, ao contrário do pretendido pela ré, descabida a retenção de valores como “taxa de fruição do bem”, que nada mais é do que o proveito ou utilização da coisa por aquele que detém a sua posse ou propriedade, usufruindo dos proveitos dela advindos.
 
 Na espécie, o contrato teve por objeto lote sem edificação, não tendo sido demonstrada a efetiva existência de qualquer vantagem obtida sobre o bem pela parte autora, quiçá eventual perda suportada pela vendedora em razão da privação da posse.
 
 Vale dizer que, não comprovado o proveito econômico proporcionado pelo terreno, aliado à não demonstração de que a reclamada tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, indevida a cobrança da taxa de fruição.
 
 Também não há falar em retenção da integralidade das parcelas adimplidas e da quantia paga a título de sinal.
 
 Isso porque, ainda que baseada em cláusulas contratuais, a relação jurídica estabelecida possui caráter consumerista, o qual rende ensejo à aplicação do art. 53 do CDC, que assim preconiza: “Art. 53.
 
 Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.” Ou seja, mesmo que imotivado o pedido de rescisão (como sustenta a ré), não se pode validar cláusulas que prevejam ônus excessivo ao consumidor, a exemplo da retenção integral dos valores pagos como forma de “sinal” e multas.
 
 Com efeito, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça, que entende razoável a retenção dos valores no percentual variável de 10 a 25%, escorreita, na situação em análise, a fixação do percentual no equivalente a 25%, como requerido pela autora, do montante pago, correspondente à soma do sinal e das parcelas quitadas, afastando o enriquecimento sem causa de ambas as partes.
 
 Os valores remanescentes deverão ser imediatamente devolvidos ao promitente comprador, consoante enunciado da Súmula 543 do STJ, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, eis que se trata de resilição por iniciativa do promitente-comprador, e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso.
 
 Acerca do exposto, confira-se: “Súmula nº 543, STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. “RESCISÃO DE CONTRATO – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR – DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS – RETENÇÃO DE PERCENTUAL DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO – MAJORAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a imediata restituição parcial das parcelas pagas pelo promitente comprador, nos casos em que deu causa ao desfazimento, admitido a retenção do percentual entre 10% a 25%.” (Ap 89254/2017, DES.
 
 CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/09/2017, Publicado no DJE 20/09/2017) “DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 LICITAÇÃO.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO POR CUSTOS OPERACIONAIS E USO DO IMÓVEL.
 
 JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 INPC.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 3.
 
 Sendo determinada a restituição dos valores pagos em razão de rescisão de contrato, incidem juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão. 4.
 
 Deve ser utilizado o INPC para a correção dos valores restituídos, por ser o índice que melhor reflete a perda econômica do valor da moeda. 5.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJ-DF 20.***.***/4056-29 DF 0038887-08.2015.8.07.0018, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 31/05/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/06/2017 .
 
 Pág.: 445/447) Outrossim, atinente ao pagamento do IPTU e das demais taxas, é cediço que é dever da autora o pagamento dos referidos débitos, porquanto na qualidade de possuidora do imóvel, deveria honrar com tais prestações que se encontrarem em aberto.
 
 Sobre tal situação, o e.
 
 TJMT já decidiu que: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COMBINADO COM PEDIDO LIMINAR - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO - RESCISÃO MOTIVADA PELOS COMPRADORES - CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI N.º 13.786 DE 2018 - INAPLICABILIDADE DA LEI DO DISTRATO - PERCENTUAL DE RETENÇÃO - FIXAÇÃO EM 25% DOS VALORES PAGOS - PRECEDENTES DO STJ - - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS IMEDIATAMENTE E EM PARCELA ÚNICA - IPTU - TAXA DE FRUIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Se o contrato em questão foi firmado no ano de 2015, portanto, anterior à vigência da Lei nº 13.786/2018, não se aplica a Lei de Distrato. 2.
 
 A restituição deve ocorrer de forma imediata e em parcela única. 3.
 
 Em caso de desistência do comprador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, poderá haver a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco) do total da quantia paga. 4.
 
 O fato do promitente comprador desistir do contrato não quer dizer que se sujeita à aplicação de valores abusivos e onerosas multas contratuais, sob pena de configurar locupletamento ilícito da vendedora. 5.
 
 Em se tratando de lote não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, não há se falar em taxa de fruição. 6.
 
 A taxa de IPTU é de responsabilidade do promitente-comprador, desde sua imissão na posse do imóvel até a efetiva desocupação do bem. 7.
 
 Sentença mantida. 8.
 
 Recurso desprovido.” (N.U 1016514-51.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/04/2023, Publicado no DJE 25/04/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para o fim de, CONFIRMANDO a tutela de urgência deferida nos autos, (a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda objeto dos autos e, por consequência, reintegrar a parte ré na posse do imóvel e (b) AFASTAR a disposição contratual que prevê a cumulação da retenção de valores pagos, cláusula penal e taxa de fruição e, em outro norte, DETERMINAR a restituição em favor da parte autora de 75% do “quantum” adimplido, atinente à somatória das arras/sinal e das parcelas quitadas, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da sentença; (c) CONDENAR a parte autora no pagamento dos débitos referentes ao IPTU até a data da entrega do imóvel à ré, in casu, a data que declarou a rescisão do contrato.
 
 Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, entendido como a diferença entre o “quantum” retido e o restituível, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
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                                            07/06/2023 11:12 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/06/2023 11:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/06/2023 11:12 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/06/2023 11:12 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            01/03/2023 17:48 Conclusos para julgamento 
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                                            13/02/2023 09:18 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            24/01/2023 01:53 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            21/01/2023 13:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023 
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                                            18/01/2023 00:00 Intimação Intimação do advogado da parte autora, para no prazo legal impugnar a contestação e documentos juntados.
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                                            17/01/2023 16:10 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/10/2022 16:20 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            28/09/2022 17:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/07/2022 16:12 Decorrido prazo de SOLANGE DE OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59. 
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                                            04/07/2022 02:48 Publicado Decisão em 04/07/2022. 
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                                            03/07/2022 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022 
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                                            01/07/2022 13:10 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            30/06/2022 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2022 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2022 14:13 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/06/2022 19:06 Conclusos para decisão 
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                                            23/06/2022 19:05 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2022 19:05 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2022 15:52 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            23/06/2022 15:52 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            23/06/2022 15:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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