TJMT - 1046359-16.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:55
Decorrido prazo de LUIZ FELIPPE CANAVARROS CALDART em 22/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 01:05
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE: EXEQUENTE: LUIZ FELIPPE CANAVARROS CALDART, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada, devendo acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, emitir guias, digitar custas, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES e preencher com os valores abaixo.
VALORES PARA PAGAMENTO: Custas processuais a pagar: R$ 227,62 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 15 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
15/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 21:07
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/03/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 15:35
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
05/03/2023 02:23
Decorrido prazo de CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 05:00
Decorrido prazo de LUIZ FELIPPE CANAVARROS CALDART em 01/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:26
Decorrido prazo de CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 01:41
Decorrido prazo de LUIZ FELIPPE CANAVARROS CALDART em 14/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:03
Decorrido prazo de LUIZ FELIPPE CANAVARROS CALDART em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:17
Publicado Sentença em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1046359-16.2022.8.11.0041 Autor: LUIZ FELIPPE CANAVARROS CALDART Réu: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) promovida por LUIZ FELIPPE CANAVARROS CALDART em desfavor de CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA, ao que as partes se compuseram amigavelmente, requerendo, então, a homologação do acordo entabulado nos autos (id. 108814238) e a extinção do processo.
No caso dos autos as partes estão regularmente representadas e o acordo se revela possível, na medida em que estabelece: Assim sendo, HOMOLOGO o acordo do id. 108814238 entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTA esta ação, com fulcro nos artigos 487, III, “b” e 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas processuais (50% para cada parte) e honorários advocatícios na forma pactuada, ressalvado o estabelecido no § 3º do art. 90 do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após as baixas e anotações pertinentes.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC -
05/02/2023 01:00
Decorrido prazo de CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 09:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/02/2023 17:33
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 03:02
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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25/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Intime-se o executado, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor total do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios para esta fase, também em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 520, § 2º c/c 523, § 1º, ambos do NCPC).
Convém registrar que decorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, caso queira discutir as matérias elencadas no art. 525, do CPC, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de impugnação do devedor, certifique-se, após, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, em cinco dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. -
23/01/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 18:18
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FELIPPE CANAVARROS CALDART (id.105734441) em face do despacho (id. 105677348).
A parte embargante omissão no despacho que determinou a intimação do autor para comprovar os requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, em face da isenção decorrente da Lei n. 11.077, aprovada no dia 10/01/2020, que modificou a Lei n. 7.603/2001 e alterou os valores das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, afirmando que não houve a apreciação do pedido de isenção do pagamento das custas e taxas judiciais – execução de honorários advocatícios – aplicação da Lei Estadual nº 7603/2001 e 11.077/2020.
Requer o acolhimento dos seus embargos para que seja sanada a omissão apontada, com o acolhimento da isenção das custas iniciais. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração por serem tempestivos.
Acerca dos Embargos de Declaração os artigos 1.022 e 1.023 do Novo Código de Processo Civil dispõem que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
No caso, houve obscuridade no despacho que determinou a intimação do exequente para recolher as custas processuais iniciais, assim, passo à analise da preliminar arguida.
O exequente pugna pelo não recolhimento das custas processuais, face ao estabelecido no art. 4 da Lei 11.077/2020, que acrescentou o inciso V ao art. 3° da lei Estadual n. 7.603/2001, isentando, assim “os advogados, na execução dos honorários advocatícios”.
Destaco, entretanto, que o ordenamento jurídico pátrio adota o sistema de controle de constitucionalidade judicial misto.
Nesse sentido, a análise da constitucionalidade pode ocorrer tanto de forma abstrata pelo órgão constitucional, em processo destinado exclusivamente a essa finalidade, quanto de maneira difusa, por qualquer juiz, desde que a controvérsia constitucional configure apenas causa de pedir, ou questão indispensável à resolução do litígio, e não pedido central da demanda como é a hipótese em questão.
Registro, inclusive, que o STF já assentou que, “(...) não se contesta que, no sistema difuso de controle de constitucionalidade, o STJ, a exemplo de todos os demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de lei, mesmo de ofício; (…)”. (AI 145589, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/1993, Dje 24/06/1994).
Neste sentido, também já se posicionou o STJ: “A possibilidade de o juízo declarar a inconstitucionalidade de norma, no âmbito de controle difuso, mesmo sem provocação, é um dos mecanismos capazes de garantir a supremacia da Constituição no sistema jurídico brasileiro.” (REsp 1234025/MT, Relator Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, Dje 11/06/2013).
Logo, “de forma difusa todo e qualquer juiz ou tribunal do país tem competência para conhecer e controlar a (in) constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal frente a Constituição Federal, desde que esta constitucionalidade seja um impedimento para que julgue um processo de sua competência.” (conforme AMARAL, Fernando.
O controle difuso de constitucionalidade mediante recurso extraordinário.
In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 87, abr 2011) Assim, entendendo possível a análise de eventual vício de constitucionalidade incidenter tantum através de controle difuso à legislação mencionada pelo autor para embasar o não recolhimento das custas processuais.
Em segundo lugar, ressalvo que o Projeto de Lei encaminhado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ao Poder Legislativo não contemplava o referido acréscimo às hipóteses legais de isenção de custas processuais, conforme se extrai do Ofício n. 1942/2019-PRES.[1] .
Outrossim, quando se analisa a tramitação do referido Projeto de Lei [2] , o que se extrai é que houve uma emenda substitutiva integral (apresentada pelo Dep.
Sílvio Fávaro) em 03.12.2019, e outras duas emendas apresentadas no dia 11.12.2019.
A Emenda de n. 2, de autoria do Dep.
Silvio Fávaro, foi a emenda que efetuou a inclusão da novel hipótese de isenção quanto ao pagamento de custas e despesas processuais.
Denote-se, que a justificativa apresentada na referida emenda se encontra registrado da seguinte forma: “A presente emenda que ora se aprecia, ao isentar o advogado do pagamento de custas processuais, na hipótese da recusa de pagamento de honorários devidos, resgata a dignidade da advocacia e afasta prejuízos indevidos causados por clientes desidiosos.
Uma busca da categoria, pois em determinados processos as partes se recusam a pagar os honorários, o que obriga os colegas a ingressarem com uma nova ação, a fim de receberem o que lhes é devido.
Na certeza de contar com os Nobres Pares desta Casa de Leis, que a mesma tenha regular trâmite, efetiva aprovação e ulterior aplicabilidade.” (grifo nosso) Ao realizarmos uma interpretação histórica e resgatarmos o fundamento da justificativa, principalmente ante o trecho destacado, verifica-se que o espírito da lei não foi conferir a referida isenção para as hipóteses de cumprimento de sentença, nos quais o causídico se vê obrigado a ingressar com demanda específica para receber o que lhe foi arbitrado através de uma sentença.
Destaco, ainda, que entendimento diverso significa privilegiar, de modo indevido, a classe dos advogados, ainda que essenciais à administração da Justiça (CF/88, art. 133), em detrimento de outras categorias profissionais na cobrança de honorários entabulados através de títulos executivos extrajudiciais.
Existe, ainda, outro problema quando analisamos o referido dispositivo.
Note-se, que a Constituição estadual estabelece em seu art. 99 que “Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.” Com efeito, a Emenda Constitucional n. 45/2004, que trata da denominada "Reforma do Judiciário", acrescentou o § 2º ao artigo 98 da Constituição da República, nos seguintes termos: "As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça".
O legislador constitucional reforçou a autonomia financeira do Poder Judiciário, prevendo que as custas e emolumentos pagos pelo jurisdicionado sejam destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça, fortalecendo-a, portanto.
Previsão idêntica consta do artigo 97, § 2º, da Constituição Estadual com redação dada pela Emenda n. 84/2010.
Outrossim, estabelece o art. 96 da Constituição Estadual que compete PRIVATIVAMENTE ao Poder Judiciário, a alteração da organização judiciária[3] .
Não se desconhece que o STF reconheceu a natureza tributária das custas e emolumentos, classificando-os como taxa (ADI 1.624/MG).
E, por se tratar de matéria tributária, não haveria iniciativa privativa do Poder Judiciário, mas sim, concorrente, sendo possível a disciplina pela lei estadual.
Contudo, registro que o acréscimo do inciso V ao art. 3° da Lei Estadual n. 7603/2001, através da Lei n. 11.077/2020 gera renúncia de receitas do Poder Judiciário, onerando o sistema de compensação pela prática de atos gratuitos e interferindo na autonomia financeira do Poder Judiciário.
Acerca da temática o prof.
Roque Antônio Carraza pontifica: "Em matéria tributária, a iniciativa das leis é ampla, cabendo, pois, a qualquer membro do Legislativo, do Chefe do Executivo, aos cidadãos etc.
Este raciocínio vale para as leis que criam ou aumentam tributos.
Não, entretanto, para as que concedem isenções tributárias, parcelam débitos fiscais, aumentam prazos para o normal recolhimento do tributo etc.
Continua a ter iniciativa privativa de tais leis, segundo pensamos, o Chefe do Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito). É que as leis tributárias benéficas, quando aplicadas, acarretam diminuição da receita.
Ora, só o Chefe do Executivo - senhor do Erário e de suas conveniências - reúne condições objetivas para aquilatar os efeitos que produzirão nas finanças públicas locais.
Assim, nada pode ser alterado, nesta matéria, sem sua prévia anuência.
Chegamos a esta conclusão analisando os dispositivos constitucionais que tratam das finanças públicas, especialmente os arts. 165 e 166 da Lei Maior, que dão ao Chefe do Executivo a iniciativa das Leis que estabelecem os orçamentos anuais." ("Curso de Direito Constitucional Tributário", Malheiros, 1997, 9ª ed., p. 202/203).
Na espécie, a criação de isenção das custas onera diretamente as receitas do Poder Judiciário, ao resta evidente que o referido dispositivo padece de vício de iniciativa, pois a competência para tanto, seria privativa do Chefe do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, sob pena de violação ao Princípio da Separação de Poderes.
Sendo assim, a norma em questão, ao tratar de matéria que regula recursos destinados ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça, implicando em renúncia de receita, viola a autonomia do Poder Judiciário e o princípio da Separação dos Poderes.
Outrossim, registro que na análise da tramitação do referido Projeto de Lei, não consta no curso da tramitação legislativa qualquer consulta formal ao Poder Judiciário, especialmente no que se refere à redução na arrecadação face a criação de uma nova hipótese de isenção.
A isenção tributária possui como exigência Constitucional a existência de lei específica.
Contudo, a regra é que a entidade política que detém competência para exigir o tributo é que pode conceder a sua isenção.
Em outras palavras, sendo a dispensa um favor legal concedido ao contribuinte, somente pode isentar o pagamento do tributo quem tem o poder de exigi-lo e no caso apenas o Poder Judiciário poderia apresentar projeto de lei para incluir a referida isenção na Lei de Custas Processuais do Judiciário Estadual de Mato Grosso.
Na hipótese em tela, o Estado-Administração editou a lei isentando parcela de receita garantida na Constituição e pertinente a outro Poder.
A nova ordem constitucional assegurou a autonomia financeira do Poder Judiciário, cuja dotação passou a incluir a receita integral das custas e emolumentos para custeio e prestação dos serviços judiciários.
Destarte, ainda que a Constituição Estadual delegue ao Legislativo a elaboração de leis tributárias, não cabe ao Estado isentar o pagamento de custas judicial, pois se trata de receita tributária que não lhe pertence, relativa a serviços prestados por Órgão de outro Poder.
Insisto, o art. 96 da Constituição Estadual diz competir ao Tribunal de Justiça a iniciativa da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e de suas alterações.
Embora, em tal caso não haja uma referência expressa à iniciativa exclusiva do Poder Judiciário para legislar sobre a matéria, a mesma pode ser inferida através de interpretação sistemática dos dispositivos normativos citados, sobretudo da Emenda nº 45.
Em situação idêntica já se assentou: “INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS AOS BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ART. 10, INC.
II, DA LEI ESTADUAL Nº. 14.939/2003.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL.
INICIATIVA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO.
A nova ordem constitucional assegurou a autonomia financeira do Poder Judiciário, cuja dotação passou a incluir a receita integral das custas e emolumentos para custeio e prestação dos serviços judiciários.
Assim, não cabe ao Estado isentar o pagamento de custas judiciais, pois a regra é que a entidade política que detêm competência para exigir o tributo é que pode conceder a sua isenção.
A Lei Estadual que dispõe sobre isenção de custas usurpa matéria legislativa de competência exclusiva do Tribunal de Justiça, ferindo a autonomia outorgada pela própria Constituição e, dessa forma, incorre em vício formal de iniciativa.
V.V.: Não se reconhece, à vista da Lei Federal 1.060/50, que suspende a exigibilidade do pagamento de custas processuais, inconstitucionalidade em lei estadual que concede isenção de custas a quem litiga em Juízo sob o pálio da gratuidade judiciária ou a que comprova incapacidade financeira, porque o Estado não está restringindo o alcance da lei federal, mas apenas exercitando competência concorrente para legislar sobre matéria tributária. (TJMG - Arg Inconstitucionalidade 1.0647.08.088304-2/002, Relator (a): Des.(a) Moreira Diniz , Relator (a) para o acórdão: Des.(a) Paulo Cézar Dias , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 21/09/2015, publicação da sumula em 23/10/2015) Assim sendo, por entender a inconstitucionalidade do art. 4 da Lei 11.077/2020, que acrescentou o inciso V ao art. 3° da lei Estadual n. 7.603/2001, conheço, pois, dos embargos de declaração para REJEITÁ-LO.
Desta feita, intime-se a parte exequente para comprovar a sua hipossuficiência ou efetuar o pagamento das custas inicias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o decurso do prazo, certifique-se o necessário e remeta-se à conclusão.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. -
17/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 16:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/12/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2022 02:10
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
08/12/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 17:01
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 09:11
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2022 09:11
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/12/2022 09:11
Audiência de conciliação designada em/para 23/01/2023 07:15, 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/12/2022 09:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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