TJMT - 1000713-27.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/01/2025 17:24
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
20/12/2024 03:28
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/12/2024 23:59
-
05/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 15:49
Juntada de Projeto de sentença
-
03/12/2024 15:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/11/2024 18:29
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 13:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/10/2024 13:15
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 02:09
Recebidos os autos
-
27/10/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/09/2024 02:13
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:13
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE MAURICIO em 04/09/2024 23:59
-
02/09/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 01:09
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:06
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
19/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE MAURICIO em 10/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/04/2024 23:59
-
01/04/2024 01:37
Publicado Edital intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 03:18
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE MAURICIO em 11/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 03:33
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE MAURICIO em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:26
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE MAURICIO em 06/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 03:36
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1000713-27.2023.8.11.0015; [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]; R$ 8.599,06 EXEQUENTE: OI S.A.
EXECUTADO: MATHEUS HENRIQUE MAURICIO ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
08/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 12:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/02/2024 12:30
Processo Reativado
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06/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
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09/08/2023 08:50
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/07/2023 01:11
Recebidos os autos
-
05/07/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/05/2023 02:34
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 02:34
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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31/05/2023 02:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:34
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE MAURICIO em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:41
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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09/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1000713-27.2023.8.11.0015 REQUERENTE: MATHEUS HENRIQUE MAURICIO REQUERIDO: OI S.A.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não há vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A esse respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Cabe ressaltar a plena aplicabilidade do microssistema criado pelo Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, à luz do disposto no art. 2º, caput, § 1º e artigo 29, todos do CDC, e ainda que está consagrada no direito pátrio a responsabilidade civil daquele que provocar dano a outrem, consoante dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Veja-se que, em se tratando de relação de consumo, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao prelecionar que, em casos como este em apreço, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, dispensando, portanto, qualquer tipo de comprovação acerca do dolo ou da culpa. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Conforme ensina o professor Carlos Roberto Gonçalves, o “artigo supracitado evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima” (Responsabilidade Civil, 8ª Ed. de acordo com o novo Código Civil.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 31 – Grifo nosso).
Em relação a culpa ou dolo, estes são dispensáveis, como alhures narrado.
Desta citação, extraem-se os requisitos essenciais da responsabilidade consumerista.
O primeiro requisito consiste na verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer.
Na sequência, é preciso o estabelecimento de um nexo de causalidade entre conduta e dano, de forma a se precisar que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que, sem a verificação do comportamento contrário ao direito, não teria havido atentado ao bem jurídico.
Por último, é necessário a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial.
Presentes esses elementos essenciais, impõe-se o dever indenizatório.
Adentrando no mérito, alega o Autor que a Reclamada inscreveu seu nome em serviço de proteção ao crédito em 20.10.2020 por conta de um débito no valor de R$ 599,06, o qual desconhece.
A Reclamada, por sua vez, alega que o débito mencionado na petição inicial é oriundo do Contrato nº 6002885947, referente à aquisição do PLANO OI FIBRA para o terminal telefônico nº (65) 3692-2461.
Acostou aos autos cópia de documentos pessoais e termo de adesão devidamente assinado pelo Autor (Id. 114939109).
Tendo a Reclamada apresentado o termo de adesão devidamente assinado, demonstrando a legalidade do débito negativado ante a contratação de plano telefônico, a improcedência é medida que se impõe.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
HISTÓRICO DE LIGAÇÃO, FATURAS E TERMO DE ADESÃO JUNTADOS.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADAS.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS PROTETIVOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO AFASTADA.
ANÁLISE DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual a parte Recorrida postula pela indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida realizada em 10/01/2017 oriunda de suposto débito com a empresa Recorrida, no valor de R$ 140,99 (cento e quarenta reais e noventa e nove centavos). 2.
Não obstante a sentença tenha reconhecida a existência de danos morais e a inexistência da relação jurídica, contudo, ao analisar detidamente as provas dos autos, verifico que houve a comprovação na contratação, mediante a juntada de histórico de ligações dos anos de 2016 a 2017 e faturas do ano de 2017, bem como o termo de adesão e contratação de serviços SMP devidamente assinado pela Recorrida em com apresentação de documentação pessoal da consumidora, a improcedência da pretensão se impõe. 3.
Incumbe ao fornecedor de produtos e serviços comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil/2015, e neste ponto, a empresa de telefonia Recorrida trouxe junto à defesa farta documentação que comprovam a origem do débito. 4.
Havendo informações claras a respeito da cobrança e inexistindo qualquer outro elemento que possa comprometer a livre manifestação do consentimento, presume-se que o contrato é lícito (TJRS Apelação Cível n.º *00.***.*99-62 e *00.***.*89-48). 5.
A teor do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao requerente incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, diante da ausência de comprovação de quitação do débito apontado pela parte requerida, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito. 6.
Pedido contraposto conhecido, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.099/95 e julgo-o procedente para condenar a Recorrida ao pagamento do débito inadimplente. 7.
Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MT - RI: 10116966320198110003 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/09/2020), Importante registrar que o dever de notificação do devedor antes de proceder à inscrição em órgão de proteção ao crédito é do arquivista/mantenedor do cadastro, e não do credor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE APONTAMENTO NEGATIVO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PREVIA.
ILEGITIMIDADE DO CREDOR PARA RESPONDER PELA NOTIFICAÇÃO PREVIA.
SÚMULA Nº 359 DO STJ.
A obrigação de prévia notificação a respeito do cadastro em órgão de proteção ao crédito incumbe aos arquivistas, e não ao credor, nos termos da Súmula 359 do STJ.
A prova da regularidade da notificação cabe ao órgão mantenedor das anotações, nos termos da Súmula 359 do STJ. É desnecessário que a carta de notificação contenha aviso de recebimento, sendo suficiente a prova de que o órgão de cadastro a enviou ao consumidor, com fulcro na Súmula 404 do STJ.
Outrossim, restou comprovada a regular notificação, ainda que enviado para endereço diverso da inicial, pois cabia ao apelante/autor manter atualizado seu endereço.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*09-20, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Munira Hanna, Julgado em 19/03/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*09-20 RS, Relator: Munira Hanna, Data de Julgamento: 19/03/2015, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2015).
Assim, embora a parte reclamante sustente que a negativação é indevida, fato é que a reclamada comprovou a regularidade da cobrança, demonstrando, desta forma, a origem e a legitimidade da dívida que ocasionou a restrição, sendo de rigor julgar improcedente os pedidos iniciais.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte Autora a pagar multa por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ no montante de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) também sobre o valor causa, bem como as custas e demais despesas processuais, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 81 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07.
Sinop, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
05/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 10:54
Juntada de Projeto de sentença
-
05/05/2023 10:54
Julgado improcedente o pedido
-
20/04/2023 17:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/04/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 22:55
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 22:42
Juntada de Termo de audiência
-
10/04/2023 22:39
Audiência de conciliação realizada em/para 10/04/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
09/03/2023 05:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 02:04
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 05:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000713-27.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:MATHEUS HENRIQUE MAURICIO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: THIAGO VENTURELLI MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO VENTURELLI MENEZES POLO PASSIVO: OI S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 10/04/2023 Hora: 14:30 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 19 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
19/01/2023 08:22
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 08:22
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 08:22
Audiência de conciliação designada em/para 10/04/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
19/01/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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