TJMT - 0001965-57.2016.8.11.0038
1ª instância - Araputanga - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/05/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 14:23
Juntada de Ofício
-
27/04/2023 14:21
Juntada de Ofício
-
27/04/2023 14:12
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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11/02/2023 21:03
Decorrido prazo de RODRIGO FRANCISCO DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:38
Decorrido prazo de RODRIGO FRANCISCO DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de RODRIGO FRANCISCO DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:21
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:21
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
31/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA SENTENÇA Processo: 0001965-57.2016.8.11.0038.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: NILDO HONORATO Aqui se tem ação penal cuja denúncia foi oferecida em desfavor de NILDO HONORATO, pela prática dos crimes previstos no art. 147, caput, c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal, c/c art. 5°, inciso III, da Lei Federal n° 11.340/2006 e art. 12, caput, da Lei Federal nº 10.826/2003 na forma do art. 69, caput, do Código Penal,.
A denúncia foi recebida no dia 14/09/2016 (ID 49018832 - Pág. 56).
DECIDO Considerando que para o crime previsto no art. 12, caput, da Lei Federal nº 10.826/2003, imputado a NILDO HONORATO, é estabelecida pena entre 01 (um) ano e 03 (três) anos, mas, pelas condições do acusado (primário, circunstâncias judiciais favoráveis), não receberia ela pena no patamar de 2 anos , é pertinente reconhecer que uma possível execução de uma provável condenação já estaria prescrita se fosse implementada, quando não se interpõe qualquer outro marco interruptivo da prescrição.
Isso é dito porque, se uma possível pena em concreto não alcançar 1 anos, a prescrição da pretensão executória já estará concretizada, pois, entre a data da volta da fluência da suspensão condicional do processo, em 14/09/2016, e a presente data, se passaram mais de 6 anos e a execução de uma pena inferior a 2 anos, prescreve em 4 anos (art. 109, V, CP).
Isso se amolda à melhor realidade porque o serviço público prestado pelo Estado-juiz é extremamente oneroso aos cofres públicos, com dispêndios de recursos humanos e financeiros.
Sendo assim, sabendo-se que uma eventual condenação já estará fadada à ineficácia por causa de uma certa prescrição da pretensão executória, nada mais acertado do que, desde logo, reconhecê-la.
Vale lembrar que, referente ao crime do art. 147, do Código Penal, já foi declarada a extinção da punibilidade do acusado (ID 107662081).
DISPOSITIVO Ante tudo o que foi dito até aqui nesta Sentença, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, EXTINGUINDO A PUNIBILIDADE quanto às imputações feitas nestes autos.
ISENTO de custas processuais.
Transitada em julgado esta SENTENÇA, o que deverá ser certificado pela Sr.
Gestor Judiciário, procedam-se às baixas e anotações necessárias do presente feito e em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Araputanga – MT, 25/01/2023.
MARCOS ANDRÉ DA SILVA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente). -
27/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 22:16
Recebidos os autos
-
26/01/2023 22:16
Extinta a punibilidade por prescrição
-
24/01/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 05:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 05:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
21/01/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA SENTENÇA Processo: 0001965-57.2016.8.11.0038.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: NILDO HONORATO Aqui se tem ação penal cuja denúncia foi oferecida em desfavor de NILDO HONORATO.
No dia 14/09/2016, foi recebida a denúncia em desfavor do réu, pela prática do crime previsto no art. 147, caput, c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal, c/c art. 5°, inciso III, da Lei Federal n° 11.340/2006 e art. 12, caput, da Lei Federal nº 10.826/2003 na forma do art. 69, caput, do Código Penal (ID 49018832 - Pág. 56). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL De proêmio, ressalto que incidiu no caso sub judice a prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo Magistrado, a teor do que dispõe o art. 61, do Código de Processo Penal.
Com efeito, dispõe o art. 109, do Código Penal, in verbis: “Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).”.
No presente caso, anoto que o delito tipificado no art. 147 do Código Penal, prevê em seu preceito secundário, pena máxima em abstrato de 06 (seis) meses de detenção, sendo forçoso concluir que, pela diretriz do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, o ilícito prescreve em 03 (três) anos.
Feitas as considerações preliminares, verifica-se que denúncia foi recebida em 14/09/2016 (ID 49018832 - Pág. 56), estando, portanto, o delito, prescrito desde o dia 14/09/2019.
Dessa forma, verifica-se que transcorreu lapso temporal superior aos previstos nos artigos 109, VI, do Código Penal, sendo forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, primeira figura, no art. 109, inc.
VI, ambos do Código Penal e, ainda, em face do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal, considerando que o presente encontra-se PRESCRITO, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE ESTATAL em face de NILDO HONORATO, em razão de ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva.
DO CRIME DESCRITO NO ART. 12, DA LEI FEDERAL Nº 10.826/2003.
Ante a possibilidade o reconhecimento da prescrição virtual, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar no que entender de direito.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
Araputanga-MT, data inserida pelo sistema.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
19/01/2023 08:21
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 08:20
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 08:20
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 08:20
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 20:57
Recebidos os autos
-
18/01/2023 20:57
Extinta a punibilidade por prescrição
-
15/04/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 13:54
Recebidos os autos
-
15/02/2021 13:54
Juntada de Petição de petição inicial
-
01/02/2021 08:46
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 29/01/2021.
-
01/02/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
27/01/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 01:28
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
27/02/2020 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/12/2019 02:25
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
11/12/2019 02:25
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
11/12/2019 02:25
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
11/12/2019 02:22
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
04/12/2018 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
31/07/2018 01:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/07/2018 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2018 01:33
Juntada (Juntada de memoriais do reu)
-
28/07/2018 00:06
Entrega em carga/vista (Vista)
-
17/07/2018 01:50
Remessa (Remessa)
-
17/07/2018 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/07/2018 01:25
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
25/06/2018 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
14/06/2018 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2018 02:09
Remessa (Remessa)
-
14/06/2018 01:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2018 01:26
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
12/06/2018 01:23
Audiência (Audiencia Realizada)
-
07/06/2018 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2018 02:19
Expedição de documento (Certidao de Intimacao Pessoal)
-
07/06/2018 02:19
Expedição de documento (Certidao)
-
07/06/2018 02:19
Entrega em carga/vista (Vista)
-
04/06/2018 02:07
Remessa (Remessa)
-
07/05/2018 01:57
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
07/05/2018 01:27
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
07/05/2018 01:11
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
23/04/2018 01:48
Juntada (Juntada de Oficio)
-
20/04/2018 01:25
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
19/04/2018 02:04
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
19/04/2018 02:02
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
18/04/2018 02:26
Remessa (Remessa)
-
18/04/2018 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/04/2018 01:16
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
18/04/2018 01:16
Expedição de documento (Certidao)
-
18/04/2018 01:05
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
16/04/2018 01:09
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
16/04/2018 01:08
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
09/02/2018 02:27
Audiência (Audiencia Designada)
-
09/02/2018 02:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2018 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2017 00:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/11/2017 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2017 01:53
Juntada (Juntada)
-
20/11/2017 00:06
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/11/2017 01:44
Remessa (Remessa)
-
08/11/2017 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2017 01:24
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
11/09/2017 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
01/09/2017 02:41
Juntada (Juntada de Oficio)
-
01/09/2017 02:39
Juntada (Juntada de Oficio)
-
31/08/2017 02:19
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
31/08/2017 01:49
Remessa (Remessa)
-
21/08/2017 01:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2016 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/12/2016 01:52
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
15/12/2016 02:35
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
15/12/2016 02:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/10/2016 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/10/2016 02:03
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
14/10/2016 02:28
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
14/10/2016 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/10/2016 02:14
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
13/10/2016 01:19
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
11/10/2016 02:26
Remessa (Remessa)
-
11/10/2016 02:23
Expedição de documento (Certidao)
-
11/10/2016 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2016 01:46
Juntada (Juntada)
-
11/10/2016 01:42
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/10/2016 00:12
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
26/09/2016 01:57
Expedição de documento (Certidao)
-
22/09/2016 01:46
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/09/2016 01:29
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
21/09/2016 01:19
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
21/09/2016 01:18
Juntada (Juntada de Oficio)
-
20/09/2016 02:03
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
20/09/2016 01:32
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
19/09/2016 01:45
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
19/09/2016 01:22
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
19/09/2016 01:13
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
15/09/2016 02:33
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
15/09/2016 02:33
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
15/09/2016 02:33
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
15/09/2016 02:33
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
14/09/2016 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/09/2016 01:10
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
26/08/2016 01:55
Juntada (Juntada de Aditamento a Denuncia)
-
25/08/2016 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/08/2016 01:48
Redistribuição (Redistribuicao)
-
25/08/2016 01:48
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
23/08/2016 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2016 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2016 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2016 02:12
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
22/08/2016 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2016 01:58
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
22/08/2016 01:26
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2016
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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