TJMT - 1022236-05.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2023 17:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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27/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 07:29
Conclusos para despacho
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25/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 18:07
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 00:00
Intimação
INTIMA-SE A PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR DA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO, NO PRAZO DE 10 DIAS. -
17/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 03:34
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 09:12
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 09:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
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14/04/2023 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/04/2023 23:59.
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10/04/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 17:46
Juntada de Petição de recurso de sentença
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20/03/2023 03:38
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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19/03/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1022236-05.2021.8.11.0003 VISTO.
RENATO GOMES DO AMARAL propôs ação de indenização por danos material e moral em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e MTPREV (MATO GROSSO PREVIDÊNCIA) alegando, em síntese, que exerceu o cargo de subtenente na polícia militar por mais de 25 (vinte e cinco) anos e por ter preenchido todos os requisitos para a transferência para a reserva remunerada, entrou em contato com o MTPREV, em meados de novembro de 2019, para realizar o requerimento da transferência para reserva remunerada, pela via digital, conforme previsto no Decreto n. 2.287/2009.
Afirmou que foi impedido de realizar o requerimento, sem qualquer fundamentação, sendo informado que deveria aguardar o período de 01 (um) ano para realizar tal requerimento e para comprovar tal negativa do pedido, anexou um e-mail respondido pelo servidor da Polícia Militar, Sr.
Maycon Veronezi da Silva quanto ao questionamento sobre a tentativa do referido requerimento.
Relatou que no referido e-mail, o Sr.
Maycon confirma que o autor e outros servidores realizaram tais pedidos de aposentadoria via telefone pelo Disque-Servidor (0800-647-3633) e justifica a não efetivação dos pedidos, por simples ajuste no sistema oficial de concessão de benefícios.
Asseverou que somente pôde realizar o requerimento da aposentaria na data de 30/09/2020, sendo compelido a permanecer em atividade por quase um ano desde o primeiro requerimento (novembro de 2019).
Sustentou que o dano sofrido consiste no fato de ser obrigado a permanecer 10 (dez) meses no exercício de suas atividades (novembro/2019 a setembro/2020), quando poderia estar desfrutando de sua aposentadoria (reserva remunerada).
Por essa razão, requereu a condenação dos demandados ao pagamento de dano material, no importe de R$ 118.530,80 (cento e onze mil quinhentos e trinta reais e oitenta centavos), correspondente aos dez meses de trabalho e dano moral, no valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O ESTADO DE MATO GROSSO contestou a ação e impugnou o pedido de justiça gratuita, sob a alegação de que em março/2022, o subsídio do autor foi o valor líquido de R$ 8.125,00 (oito mil e cento e vinte e cinco reais).
No mérito, alegou que no Sistema de Concessão de Aposentadoria Voluntária e Reserva Remunerada não se verificou nenhum protocolo comprobatório de agendamento em nome do requerente até o ano de 2019.
Em consulta ao Sistema de Protocolo não se constatou nenhum requerimento administrativo de informações, nem mesmo mensagem de e-mail.
Afirmou que não houve dano moral ou material, pois não existe nenhuma ação ou omissão do Estado de Mato Grosso que possa ter acarretado eventual danos morais e ou material ao requerente, até porque o próprio requerente que deu causa quando não requereu administrativamente ao MTPREV seu pedido de reserva remunerada (id. 84570345).
A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial (id. 87445990).
Intimado para especificar as provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal a fim de comprovar o dano de ordem moral causado devido o impedimento em desfrutar da inatividade, bem como corroborar os documentos anexos referente a sua solicitação de aposentadoria via telefone (0800-47.3633) (id. 108925047).
Os requeridos não se manifestaram. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde.
A despeito de o autor ter manifestado pela produção de prova testemunhal, pela exposição dos fatos e da argumentação mencionada, nota-se que a prova testemunhal buscada em pouco influenciaria a resolução da controvérsia apresentada, especialmente porque a elucidação da demanda recai essencialmente sobre a produção de prova documental, consistente na dificuldade do autor em iniciar o processo de aposentadoria, o que é demonstrado no e-mail anexado ao id. 64992418, no qual se menciona o atraso nos agendamos no primeiro semestre de 2020.
Por esta razão, seria totalmente inútil a realização da audiência, apenas prejudicaria a celeridade do trânsito processual.
Ademais, o magistrado dispõe de ampla liberdade na condução do processo, cabendo-lhe repelir as medidas que lhe parecerem inócuas e prejudiciais à celeridade do trânsito processual, mormente se já dispõe de elementos suficientes à sua convicção.
Nesse sentido é a jurisprudência: “ADMINISTRATIVO.
PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE AO DESATE DO FEITO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPOSSIBILIDADE. ÁREA DEMARCADA COMO TERRA INDÍGENA. 1.- Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a documental é suficiente para o deslinde da causa, devendo o juiz indeferir as diligências que julgar inúteis ou procrastinatórias (art. 130 do CPC). 2.- Descabe em sede de ação possessória discutir-se a correção do procedimento administrativo de demarcação de terras. 3.- a Lei nº 6.001/73, em seu art. 19, afasta a possibilidade de utilização de interdito possessório contra a demarcação de terras indígenas” (TRF4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 379 PR 2006.70.12.000379-3, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, TERCEIRA TURMA, Publicação: D.E. 11/11/2009).
Assim, INDEFIRO o pedido de prova testemunhal, por ser desnecessário ao deslinde da causa.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR.
O ESTADO DE MATO GROSSO impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, sob a alegação de que em março/2022, o subsídio deste foi de R$ 8.125,00 (oito mil, cento e vinte e cinco reais).
Como se sabe, a assistência judiciária é um direito e uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da Carta Maior: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Na impugnação à gratuidade de justiça, prevista no artigo 100 do Código de Processo Civil de 2015, o ônus da prova acerca da inexistência da hipossuficiência, em se tratando de requerente pessoa natural, recai sobre a parte contrária, que terá que demonstrar, de forma cabal, que o beneficiário da assistência judiciária goza de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
Com efeito, é dever do impugnante instruir seu pedido com, pelo menos, início de prova que coloque em dúvida a necessidade de manutenção do benefício.
Verificando os autos, denota-se que o réu não trouxe documento apto a desconstituir a presunção de necessidade do benefício, considerando a prova de ganho e gastos do servidor (id. 67199528).
Com essas considerações, mantenho a assistência judiciária concedida ao autor no momento da distribuição da ação.
MÉRITO.
O autor objetiva receber do ESTADO DE MATO GROSSO e MTPREV - MATO GROSSO PREVIDÊNCIA indenização por dano moral, no valor de 15.000,00 e dano material, no valor de R$ 118.530,80, equivalente aos 10 meses que permaneceu exercendo sua atividade quando poderia estar gozando de aposentadoria, sob a alegação de que tentou agendar o processo de aposentadoria em novembro/2019, mas só obteve êxito em setembro/2020.
De início, ressalto que o direito positivo pátrio manteve a responsabilidade civil objetiva da Administração, consagrando a teoria do risco administrativo.
O § 6º do art. 37 da Constituição Federal estabelece: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Assim, o ente público responde, sempre que demonstrado o nexo de causalidade entre o ato ilícito da Administração e o prejuízo sofrido pela vítima.
No caso dos autos, não se verifica a hipótese de ato ilícito e nem mesmo prejuízo de ordem moral ou material.
Conquanto seja possível a indenização na hipótese em que o servidor tem que aguardar por longo tempo a análise de seu requerimento, é necessário que se comprove que o procedimento não se findou em razão de excessiva e injustificada demora do órgão previdenciário, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, embora o autor não tenha trazido aos autos qualquer documento demonstrando que sua tentativa de agendar o processo de aposentadoria se deu início em novembro/2019, anexou um e-mail do servidor Maycon Veronezi da Silva, datado de 09/10/2020, no qual relata a situação em que outro servidor, Marco Antônio Souza teve o agendamento suspenso em decorrência de ajustes no Sistema oficial de concessão de benefícios, dentre outras circunstâncias.
Consta, ainda, no referido e-mail que “(...) não somente o interessado teve seu agendamento suspenso, mas também todos os demais militares que indicavam o preenchimento exclusivo de regra proporcional (Art. 147, II, LC-Estadual 555/2014), relativos ao primeiro semestre deste corrente ano (2020).
Consigne-se que o MTPREV encontrava-se, de modo a viabilizar as concessões, ajustando o Sistema, bem como em tratativas com a PGE/MT, considerando a promulgação da novel Lei nº 13.954 de 16 de dezembro de 2019, ressaltando-se que, somente através do DECRETO Nº 449, DE 07 DE ABRIL DE 2020, houve a regulamentação quanto a aplicabilidade da nova regra no âmbito do Poder Executivo Estadual.” Como se vê, no primeiro semestre de 2020, houve um atraso no agendamento para o processo de aposentadoria dos servidores, mas esse atraso não se deu por mera desídia do Estado, sendo justificado o problema nos agendamento em razão de ajuste no sistema.
Aliás, no processo nº 1022238-72.2021.8.11.0003, em trâmite neste juízo e que versa sobre a mesma matéria tratada nestes autos, o Estado anexou a lista de policiais militares que se aposentaram entre 01/01/2019 a 31/12/2020 (id. 86039011), onde se observa que no primeiro semestre de 2020 não foi aposentado nenhum servidor, havendo um lapso entre 12/2019 a 07/2020, o que confirma a justificativa do órgão público de que existia, naquele momento, ajustes a serem feitos no Sistema oficial de concessão de benefícios, ou seja, questões administrativas a serem resolvidas que afetam a todos os interessados, não se tratando de um caso pontual de desídia.
Nesse contexto, ainda que o autor demonstrasse que ficou por 10 meses sem poder agendar o processo que daria início a aposentadoria, inexiste a ocorrência de dano moral com o exercício do cargo nesses 10 meses.
Isso porque não se evidencia violação a dignidade do autor a conduzir à compensação moral.
Não restou demonstrado que, em razão demora em agendar o processo de aposentadoria, o mesmo fosse submetido a qualquer situação de violação dos seus direitos de personalidade capaz de garantir-lhe a indenização vindicada.
De igual forma, tal demora não é suficiente para ensejar condenação por dano material, principalmente quando não restou demonstrado nenhum prejuízo de ordem financeira.
Destaca-se que o autor, após a suposta tentativa frustrada de agendar o requerimento, recebeu as remunerações devidas em virtude do trabalho desempenhado por ele, e em importância superior à que este perceberia a título de proventos de aposentadoria, caso já estivesse aposentado.
Nesse contexto, condenar o ESTADO DE MATO GROSSO e o MTPREV a pagar novamente ao autor verba remuneratória, sem que tenha havido qualquer contraprestação, evidentemente configuraria enriquecimento ilícito, situação que afasta a pretensão indenizatória aqui pleiteada.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO ESTADO NÃO CONFIGURADO – DURABILIDADE RAZOÁVEL DO PROCESSO – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO REVELA O DEVER DE INDENIZAR – AUSÊNCIA DE ABALO PSÍQUICO – NÃO CONFIGURADO O DANO MORAL – INEXISTÊNCIA DE DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL - DANO MATERIAL AFASTADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade dos entes da Administração Pública, em regra, é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (conduta comissiva ou omissiva) e o dano.
Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal.
Ausente a comprovação de eventual demora injustificada na análise de requerimento administrativo de aposentadoria, já que o lapso de tempo entre o pedido de aposentadoria e sua concessão foi de 146 dias, não há que se falar em desídia por parte da Administração Pública e, consequentemente, em dever de indenizar.
A ausência de eficaz demonstração de grave abalo psíquico afasta a pretensão de indenização pelos danos morais.
Considerando que a servidora permaneceu em atividade e foi devidamente remunerada, enquanto aguardava o trâmite do processo administrativo, não há falar em dano material a ser ressarcido. (TJMT - N.U 0001492-04.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/10/2019, Publicado no DJE 14/10/2019). “APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS — APOSENTADORIA — DEMORA NA CONCESSÃO — DEZENOVE (19) MESES — RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO — NÃO CONFIGURAÇÃO — ATO COMPLEXO — PRAZO NÃO EXCESSIVO PARA A REALIDADE BRASILEIRA — RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO NO PERÍODO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA — PRESTAÇÃO DO SERVIÇO — REGULARIDADE — PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO — DIREITO SUBJETIVO.
Não há que se falar em responsabilidade civil do Estado por danos morais e materiais decorrentes da demora de dezenove (19) meses para a concessão de aposentadoria, já que esta é ato administrativo complexo, não sendo o referido prazo excessivo para a realidade brasileira, até porque a servidora pública continuou, durante o respectivo período, a receber a sua remuneração.
Constatada a regularidade da prestação do serviço quando devida era licença-prêmio, tem a aposentada direito subjetivo à conversão em pecúnia do benefício não gozado.
Recursos da apelante-autora e do apelado-réu parcialmente providos.
Sentença ratificada nos demais termos. (TJMT - N.U 0009202-02.2006.8.11.0004, , LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 21/05/2013, Publicado no DJE 13/06/2013)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de cobrança ordinária por atraso na aposentação.
Policial militar.
Transferência para a reserva remunerada.
Ausência de demora pela administração pública na conclusão do processo.
Ineficiência estatal não verificada.
Indenização por danos morais indevida.
Prequestionamento.
Recurso conhecido e desprovido (TJMS; AC 0801381-28.2022.8.12.0002; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJMS 06/09/2022; Pág. 168).” Com essas considerações, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação acima expendida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RENATO GOMES DO AMARAL em face do ESTADO DE MATO GROSSO e MTPREV (MATO GROSSO PREVIDÊNCIA).
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, c/c §4º, III, todos do Código de Processo Civil.
Entretanto, declaro suspensa as obrigações decorrentes da sucumbência enquanto persistir o estado de pobreza da parte autora.
Somente poderão ser executadas se dentro de 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, § 3º do código de Processo Civil e art. 12 da Lei n.º 1.060/50).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
16/03/2023 21:41
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 21:41
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 21:41
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2023 07:20
Decorrido prazo de ROMULO DE ARAUJO FILHO em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 18:37
Conclusos para decisão
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02/02/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 00:43
Decorrido prazo de ROMULO DE ARAUJO FILHO em 31/01/2023 23:59.
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23/01/2023 18:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 18:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
14/01/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1022236-05.2021.8.11.0003.
AUTOR: RENATO GOMES DO AMARAL REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV VISTO Intime-se o autor para esclarecer, em quinze dias, o que pretende comprovar por meio de testemunha, que não pode ser comprovado via documentos já apresentados nos autos.
RONDONÓPOLIS, 6 de janeiro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/01/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
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06/01/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 17:45
Conclusos para decisão
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09/12/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 01:06
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
01/12/2022 01:06
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 16:39
Conclusos para despacho
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25/11/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 03:49
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 09/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:37
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 09/11/2022 23:59.
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14/11/2022 05:00
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 09/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 18:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2022 23:59.
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27/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 09:40
Decorrido prazo de ROMULO DE ARAUJO FILHO em 16/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 05:35
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 05:35
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 19:56
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 15/08/2022 23:59.
-
01/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 06:26
Decorrido prazo de ROMULO DE ARAUJO FILHO em 15/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 17:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/05/2022 04:00
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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24/05/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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21/05/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 15:30
Decorrido prazo de ROMULO DE ARAUJO FILHO em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 15:30
Decorrido prazo de MICHELLY FERNANDA MELCHERT em 26/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 03:57
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 03:57
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
29/03/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 23:27
Decisão interlocutória
-
23/02/2022 08:40
Decorrido prazo de ROMULO DE ARAUJO FILHO em 22/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 09:01
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
01/02/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 09:01
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
01/02/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 16:10
Recebidos os autos
-
24/01/2022 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
-
24/01/2022 16:09
Juntada de certidão da contadoria
-
27/10/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 09:02
Decorrido prazo de ROMULO DE ARAUJO FILHO em 13/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 03:54
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
18/09/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
-
16/09/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2021 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/09/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
27/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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