TJMT - 1001189-07.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ROZANA APARECIDA FERNANDES JESUS em 06/02/2025 23:59
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30/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos
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28/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:14
Recebidos os autos
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01/10/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 14:49
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos
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30/07/2024 19:09
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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30/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
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26/07/2024 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 16:36
Conclusos para decisão
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20/03/2024 02:22
Decorrido prazo de ROZANA APARECIDA FERNANDES JESUS em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:22
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 17:05
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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09/03/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE MINUTA DE SENTENÇA Processo: 1001189-07.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADA: ROZANA APARECIDA FERNANDES JESUS Vistos, Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente foi intimada para impulsionar o processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, contudo não o fez.
Id. 135119982 - Pág. 1. É o sucinto relatório.
Fundamento.
Decido.
Atenta ao feito, verifico que o polo ativo não providenciou o necessário para o andamento processual, permanecendo inerte.
Com tais registros, concluo que a medida cabível ao contexto de inatividade do demandante é a extinção deste processo, principalmente em respeito aos outros jurisdicionados que anseiam pela prestação jurisdicional.
Nesse sentido, o TJMT: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL – INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE VERIFICADA – ABANDONO DE CAUSA – DISPENSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES – OBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE - INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ART. 51, DA LEI DE REGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser mantida a sentença que julga extinto o processo executivo, sem resolução do mérito, por abando da causa, quando verificado que a parte exequente não promoveu todos os atos e diligências que lhe competia.
O Sistema dos Juizados Especiais porta peculiaridades procedimentais que permitam alcançar maior celeridade processual, como a dispensa da intimação pessoal da parte, em caso de extinção processual, conforme regramento do § 1.º do art. 51 da Lei n.º 9.099/95. (N.U 1001664-31.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 19/06/2023, Publicado no DJE 23/06/2023).
Posto isto, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC.
Defiro desde já a emissão de certidão de dívida, devendo ser emitida após juntada de requerimento acompanhado de cálculo atualizado.
Em relação ao valor penhorado de R$ 909,49 (novecentos e nove reais e quarenta e nove centavos), verifico que restou incontroverso, assim sendo, defiro a expedição de alvará, devendo o exequente indicar os dados bancários em 5 (cinco dias) úteis.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande/MT, data no sistema.
HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito -
29/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 15:33
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 15:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/02/2024 18:30
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 13:37
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:31
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:03
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
23/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:05
Decorrido prazo de ROZANA APARECIDA FERNANDES JESUS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:05
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:47
Decorrido prazo de ROZANA APARECIDA FERNANDES JESUS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:47
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 12/09/2023 23:59.
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27/08/2023 02:29
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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27/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001189-07.2023.8.11.0002.
EXECUTADO: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA RECONVINTE: ROZANA APARECIDA FERNANDES JESUS Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença e diante da ausência de pagamento, foi realizado o bloqueio via Sisbajud.
Em seguida, a executada alegou, antes mesmo de ser lançada a decisão por este Juízo, que a constrição que ocorreu na Caixa Econômica Federal, na quantia de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), é impenhorável, pois possui natureza alimentar, oriundo de recebimento de auxílio Bolsa Família e requereu o desbloqueio. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem, os embargos à execução versam sobre matéria prevista no artigo 52 da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 52. (...): IX – (...): a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” Nesta trilha, destaco que o Código de Processo Civil classifica como proteção aos créditos: “Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...]” Assim, no caso dos autos, o polo passivo apresentou documentos que comprovam suas alegações; juntou o extrato bancário (Id. 125119252), o que demonstra o caráter alimentar do crédito penhorado na Caixa Econômica Federal, restando comprovada a impenhorabilidade.
Por entender oportuno: "RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
CONSTRIÇÃO DE VERBA ALIMENTAR.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
NECESSIDADE DE DESBLOQUEIO.
RECURSO PROVIDO.
A impenhorabilidade de salário encontra-se devidamente expressa no artigo 833, IV do CPC/15.
Se restou comprovado que o bloqueio de valor incidiu sobre verba alimentar, deve ser determinado a liberação da constrição realizada via SISBAJUD.
Recurso provido." (N.U 1012961-35.2017.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 20/09/2022, Publicado no DJE 21/09/2022)." Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução de id. 125119241 e determino o DESBLOQUEIO do valor penhorado na Caixa Econômica Federal na quantia de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), conforme espelho anexo.
Registro, ainda, que ocorreu bloqueio parcial no valor de R$ 909,49 (novecentos e nove reais e quarenta e nove centavos) na conta bancária do Banco Itaú Unibanco, conforme espelho do id. 126411584, e que foi realizada a busca de veículos no Sistema Renajud, tendo resultado negativo, conforme extrato anexo.
Em atenção ao princípio do contraditório, intimo o polo passivo para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
23/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 11:47
Julgada procedente a impugnação à execução de ROZANA APARECIDA FERNANDES JESUS - CPF: *69.***.*99-53 (RECONVINTE)
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17/08/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 08:38
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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17/07/2023 07:17
Juntada de recibo (sisbajud)
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30/06/2023 07:57
Conclusos para decisão
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23/06/2023 08:40
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 01:19
Publicado Informação em 15/06/2023.
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15/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
13/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 04:24
Decorrido prazo de ROZANA APARECIDA FERNANDES JESUS em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 02:47
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
12/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 18:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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11/05/2023 18:54
Processo Desarquivado
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11/05/2023 18:54
Juntada de Certidão
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10/05/2023 18:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2023 00:27
Recebidos os autos
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07/05/2023 00:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/04/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2023 07:09
Arquivado Definitivamente
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06/04/2023 07:09
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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06/04/2023 07:09
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 07:09
Decorrido prazo de ROZANA APARECIDA FERNANDES JESUS em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 06:25
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1001189-07.2023.8.11.0002.
AUTOR: ROZANA APARECIDA FERNANDES JESUS RÉU: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA 1.
SÍNTESE DOS FATOS A autora relatou que seu nome foi inscrito de forma indevida nos serviços de proteção ao crédito, afirmou desconhecer o débito e negou a relação jurídica.
Nos pedidos, requereu a declaração da inexistência do débito, o cancelamento da inscrição e a reparação por danos morais.
Na contestação, a ré refutou os termos relatados na inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispenso o relatório aprofundado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Incompetência - perícia A causa posta não apresenta complexidade suficiente a afastar a apreciação desse Juízo, na medida em que as provas produzidas nos autos permitem o julgamento da controvérsia, ao passo que se enquadra nas matérias aptas a tramitar no Juizado Especial.
Julgamento antecipado Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, é a medida adequada.
Mérito A controvérsia consiste em verificar se a inscrição lançada ao nome da requerente é indevida, bem como se existe direito ao dano moral.
A reclamada comprovou a legitimidade da inscrição, já que juntou aos autos telas sistêmicas legíveis, históricos de pedidos com registros de pagamentos parciais, notas ficais e recibo assinado pela requerente, o qual comprova a entrega de mercadorias.
ID.
Num. 111602826 - Pág. 1 e seguintes.
Referente aos pagamentos parciais, destaco que terceiros de má-fé não se importariam em manter a adimplência de qualquer serviço fraudado, circunstância que retira totalmente a verossimilhança da negativa de contratação. À vista disso, declaro que a negativação no serviço de proteção ao crédito não ocorreu indevidamente, porquanto a reclamada atuou no exercício regular do direito.
Cabe salientar que é pacífico perante as Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso que, em caso de semelhança a evidente entre as assinaturas, não há que se falar em extinção do feito por complexidade diante da presença contundente de elementos que indiquem a veracidade do contido na contestação.
Importante frisar que esta Juíza Leiga não está se investindo do cargo de perita, mas sim aplicando jurisprudência pacífica da instância superior deste Estado, utilizando, inclusive, de outros elementos constantes no feito.
A corroborar: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS –EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ÔNUS DA PARTE AUTORA NÃO SATISFEITO (ART. 373, I, DO CPC) – IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS NÃO DEMONSTRADA – ASSINATURAS IDÊNTICAS DE FÁCIL PERCEPÇÃO – HIGIDEZ DA DÍVIDA RECONHECIDA – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se as assinaturas constantes nos contratos são idênticas àquelas postas no Registro Geral – RG e na procuração outorgada, se deve afastar a suposição da ocorrência de fraude.
Não tendo a parte autora se desvencilhado satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova constitutiva do direito alegado, impõe-se a manutenção da sentença que bem julgou improcedente a ação. (N.U 1042155-94.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/07/2021, Publicado no DJE 21/07/2021)”.
Ainda, ressalto que a notificação da inscrição no SPC/Serasa compete ao órgão mantenedor de proteção ao crédito, conforme assevera o Enunciado da Súmula 359 do STJ, eventual ausência de notificação por parte da reclamada não constitui ato ilícito.
Sendo assim, diante da ausência do ilícito, incabível o deferimento do dano moral.
Além disso, evidencio a litigância de má-fé da autora, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Desta forma, conclui-se evidente que a demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II do art. 80, do CPC.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, reconheço a litigância de má-fé da reclamante, eis que agiu com deslealdade.
Nessa linha, caso a reclamada não tivesse o cuidado e a diligência de guardar todos os comprovantes e documentos que ratificam a origem do débito, seria certamente condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
Por fim, em sintonia com o exposto, cabível o deferimento do pedido contraposto nos limites do objeto da demanda. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Reconheço a litigância de má-fé e condeno a reclamante ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa, custas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro nos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC, c/c art. 55, caput e parágrafo único, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE.
Remeto os autos a Excelentíssima Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Tathyane G.M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande-MT, data no sistema.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
20/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 17:39
Juntada de Projeto de sentença
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20/03/2023 17:39
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2023 00:45
Decorrido prazo de INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 10/03/2023 23:59.
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14/03/2023 15:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/03/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 16:12
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 16:12
Recebimento do CEJUSC.
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28/02/2023 16:11
Audiência de conciliação realizada em/para 28/02/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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28/02/2023 16:08
Juntada de Termo de audiência
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27/02/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 16:12
Recebidos os autos.
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13/02/2023 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1001189-07.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.236,52 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ROZANA APARECIDA FERNANDES JESUS Endereço: RUA MARROCOS, 17, (RES N FLÓRIDA), JARDIM DOS ESTADOS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-388 POLO PASSIVO: Nome: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Endereço: AVENIDA CORONEL ESCOLÁSTICO, 592, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-200 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 28/02/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 17 de janeiro de 2023 -
17/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 16:02
Audiência de conciliação designada em/para 28/02/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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17/01/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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