TJMT - 1029290-91.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 14:27
Juntada de Certidão
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22/09/2022 12:55
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 12:54
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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22/09/2022 12:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 12:53
Decorrido prazo de DARCI INÊS JAGER PEREGO em 21/09/2022 23:59.
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06/09/2022 23:19
Publicado Sentença em 06/09/2022.
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06/09/2022 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029290-91.2022.8.11.0001.
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que o objeto da presente execução se encontra devidamente adimplida.
Com efeito, disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidamente depositado em conta judicial, razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Segue alvará judicial (n° 867285-7 / 2022), para levantamento dos valores depositados, no valor de: R$ 4.407,67 (Quatro mil quatrocentos e sete reais e sessenta e sete centavos), com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
02/09/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2022 11:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/08/2022 23:59.
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23/08/2022 08:34
Conclusos para decisão
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22/08/2022 22:28
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 09:58
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 19:16
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2022 04:20
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
20/07/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2022 22:49
Decorrido prazo de DARCI INÊS JAGER PEREGO em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 17:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/07/2022 23:59.
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04/07/2022 03:37
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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04/07/2022 03:37
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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03/07/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029290-91.2022.8.11.0001.
AUTOR: DARCI INÊS JAGER PEREGO REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
I- RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA, no qual a parte autora alega ser titular da UC nº 6/305237-0, com consumo em patamar mínimo, com gasto de 450kwh por mês.
Contudo, em Setembro/2021, o suposto consumo foi de 881kwh, ensejando o valor de R$ 1.073,40 e em Outubro/2021 o consumo de 794kWh no valor de R$ 970,33.
Diante disso, a Autora solicitou a Concessionária uma vistoria no medidor do imóvel, e no mês de Novembro/2021, o consumo foi de 482kWh.
Todavia, no mês de Dezembro/2021, registrou um consumo de 686kWh, e em Março/2022, apresentou um consumo de 835kWh no valor de R$ 917,04, valores esses que aduz não concordar, e devido a discordância dos valores cobrados, não efetuou o pagamento das faturas, consequentemente, teve o corte de serviço de energia em 14/04/2022.
Em sede de contestação, a empresa Recorrida, por sua vez, informou que os prepostos da empresa ao realizarem a vistoria, constataram que as faturas alegadas pela parte Autora decorreram de seu efetivo consumo, de acordo com a leitura registrada no equipamento de medição da unidade.
Ademais, considerando o débito inadimplido pela parte Autora, no valor de R$ 5.219,27, relativo às faturas nas quais o consumo ultrapassou a média de 480kWh.
No que se refere às faturas, inexistem provas acerca da legalidade dos débitos lançados pela empresa requerida.
Apresentando o consumidor conta mensal de energia elétrica com valor superior à média dos meses anteriores as faturas discutidas, cumpria a empresa concessionária de serviço público demonstrar a efetiva utilização do serviço cobrado que justificasse o aumento considerável, mister do qual não se desincumbiu.
Conquanto a empresa requerida sustente acerca da legitimidade das cobranças emitidas, ao argumento de que foi realizado acerto de leitura, não merece acolhimento a sua assertiva, na medida em que não restou comprovada qualquer anomalia ou irregularidade que justificasse o aumento abrupto no consumo do requerente de 881kWh, 794kWh, 686 kWh, enquanto a sua média de consumo era de 480kWh.
Nos termos do artigo 89 da Resolução 414/2010 da ANEEL, quando ocorrer leitura plurimensal, o faturamento deve ser mensal, utilizando-se de leitura informada pelo consumidor, à leitura realizada pela distribuidora ou a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento.
Desta forma, possuindo o consumidor média mensal de 480kWh – consoante informação prestada na fatura objurgada, evidente a ilegalidade da cobrança no patamar médio de 881kWh.
Posto isso, não comprovando a empresa requerida a regularidade da cobrança em análise, impõe-se a adequação dos valores à média de consumo apurado nos meses anteriores.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado à exordial para o fim de declarar inexistente as dívidas dos meses de Setembro/2021, Outubro/2021, Dezembro/2021, e Março/2022 uma vez que não estão amparados no real consumo do reclamante, determinando a respectiva revisão da UC n° 6/305237-0 no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para adequá-la à média de consumo dos últimos 6 (seis) meses (antes da variação) e, CONDENAR a reclamada a pagar ao autor a título de danos morais R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da fatura.
CONFIRMO a liminar concedida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
30/06/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2022 13:34
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 15:49
Juntada de Termo de audiência
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21/06/2022 15:48
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 15:48
Recebimento do CEJUSC.
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21/06/2022 15:48
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 21/06/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/06/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 14:45
Recebidos os autos.
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15/06/2022 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/05/2022 02:39
Publicado Informação em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 05:54
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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25/04/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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25/04/2022 14:12
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 21/06/2022 15:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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21/04/2022 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2022 09:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/04/2022 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 17:00
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 22:45
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2022 19:53
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2022 19:44
Conclusos para decisão
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14/04/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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