TJMT - 1034875-72.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos
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22/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:01
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/06/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 07:24
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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03/06/2024 07:21
Juntada de Alvará
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31/05/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2024 01:05
Decorrido prazo de MAGALI SILVA PEREIRA em 29/05/2024 23:59
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28/05/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 01:39
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 19:06
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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06/05/2024 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 00:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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05/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 10:14
Conclusos para decisão
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19/03/2024 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 08:17
Alterado o assunto processual
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18/03/2024 17:00
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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10/03/2024 07:38
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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10/03/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar o interesse em executar a sentença, no prazo de 10 (dez) dias. -
04/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 06:50
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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04/03/2024 03:31
Decorrido prazo de MAGALI SILVA PEREIRA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 03:38
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1034875-72.2020.8.11.0041 Autor: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE MAUA Réu: MAGALI SILVA PEREIRA Visto.
Trata-se de Ação de Cobrança pelo Procedimento Comum ajuizada por Condomínio do Edifício Barão de Mauá em desfavor de Magali Silva Pereira, ambos qualificados nos autos, alegando que a requerida é proprietária do apartamento 103, que compõem o Condomínio requerente, e nessa situação responde igualitariamente com os demais condôminos pelo rateio do pagamento das despesas de funcionamento e conservação do condomínio.
Diz que o requerido deixou de pagar as taxas condominiais de 05/11/2019, 05/12/2019, 05/01/2020, 05/02/2020, 05/02/2020, 05/03/2020, 05/03/2020, 05/04/2020, 05/04/2020, 05/05/2020, 05/05/2020, 05/06/2020, 05/06/2020, 05/07/2020 e 05/07/2020, assim relacionadas, totalizando até esta data o valor de R$ 9.351,01 (nove mil e trezentos e cinquenta e um reais e um centavo).
Assevera que tentou receber os valores administrativamente, mas não obteve êxito.
Requer a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária (média de IGPM/INPC) e juros de mora 1% (um por cento) ao mês, aplicados a partir do vencimento de cada taxa condominial, multa de 2% (dois por cento) prevista no artigo 1.336 § 1º do Código Civil, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios.
Na petição juntada aos autos em id. 68498454 o autor pugna pela alteração do polo passivo em razão de seu falecimento, para constar Espólio de Magali Silva Pereira, representada pela inventariante Rita de Cássia Oliveira Chiletto.
Certidão de Óbito em id. 68498461.
Houve audiência de conciliação, a qual restou inexitosa (id. 112368711).
A requerida apresentou sua contestação no id. 114416643, alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa da parte autora ao argumento que a representação processual se encontra irregular e apresentou a prejudicial de mérito de sub-rogação, configurando ilegitimidade ativa.
No mérito afirma que tem interesse em firmar acordo.
Que consignou nos autos o montante de R$ 35.000,00 demonstrando sua boa fé. (id. 114416652).
Pugna pela extinção do feito.
Réplica consta do id. 114796993.
Instada a se manifestar sobre eventual produção de provas (id. 114877510), a parte autora se manifestou pelo julgamento da lide e a ré apresentou dados extraídos do PJE a fim de comprovar eventual existência de sub-rogação à empresa que administra o mesmo. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC).
Destaco, que o c.
STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento.
Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO.
O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes.
Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado.
A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual.
Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2.
Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015).
Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos e da ausência de pedido das partes para a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade, principalmente diante dos documentos acostados aos autos e do desinteresse das partes em produzirem mais provas.
Versam os autos acerca da Ação de Cobrança pelo Procedimento Comum ajuizada por Condomínio do Edifício Barão de Mauá em desfavor de Magali Silva Pereira, na qual a autora pretende receber da ré as taxas condominiais de 05/11/2019, 05/12/2019, 05/01/2020, 05/02/2020, 05/02/2020, 05/03/2020, 05/03/2020, 05/04/2020, 05/04/2020, 05/05/2020, 05/05/2020, 05/06/2020, 05/06/2020, 05/07/2020 e 05/07/2020, assim relacionadas, totalizando até esta data o valor de R$ 9.351,01 (nove mil e trezentos e cinquenta e um reais e um centavo).
Da preliminar: A ré apresentou contestação, conforme documento de id. 114416643, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa em razão de eventual sub-rogação.
Sobre a situação alegada, o Superior Tribunal de Justiça asseverou que ‘a sub-rogação configura uma exceção ao princípio de que o pagamento extingue a obrigação.
Com ela, o vínculo cessa apenas para o credor primitivo, satisfeito em seu crédito.
Não é, no entanto, o que ocorre no presente caso, pois a mera antecipação de valores para servir ao fluxo de caixa não importa em pagamento da dívida, tampouco em sub-rogação’, concluindo dessa forma: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE CONTRÁRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o condomínio é parte legítima para figurar no polo ativo da ação de cobrança, pois o fato de se valer de empresa especializada para cobrança de taxas de condomínio, mediante sistema de antecipação de pagamento do débito pelos condôminos, não constitui sub-rogação ou cessão de crédito em favor desta, se não expressamente convencionado. 1.1.
No caso, os autos informam que o agravado apenas contratou a empresa de cobrança para efetuar a busca do crédito, não havendo prova acerca da existência da cessão de crédito ou da sub-rogação das cotas condominiais inadimplidas, razão pela qual o condomínio tem legitimidade ativa para efetuar a cobrança das despesas condominiais. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1701683 PR 2017/0255325-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) Assim, o condomínio é parte legítima para figurar no polo ativo da ação de cobrança, vez que o fato de se valer de empresa especializada para cobrança de taxas de condomínio, mediante sistema de antecipação de pagamento do débito pelos condôminos, não constitui sub-rogação ou cessão de crédito em favor desta, se não expressamente convencionado.
Rechaço, portanto, a preliminar aventada.
Quanto a falta de representação alegada pela ré, nada acostou aos autos para comprovar suas alegações, portanto, deixo de acolher a preliminar.
Do mérito: De acordo com o § 1º, do artigo 1.336 do Código Civil o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios e multa.
Vejamos: Art. 1.336. [...] § 1º.
O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. § 2º.
O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. [...].
Da análise da documentação acostada junto a inicial ressai demonstrada à inadimplência, tendo a parte autora apresentada prova do fato constitutivo do seu direito, consoante se verifica das planilhas de cálculo e boletos.
Os documentos encartados nos autos pela parte autora demonstram que a ré é proprietária do imóvel em questão (id. 36034093) e que deixou de pagar as taxas condominiais desde novembro/2019, conforme consta da planilha de cálculo acostada no id. 123538687.
Referida planilha restou acostada aos autos em 18/7/2023, apresentando o valor total de R$ 46.087,75.
Destarte, resta incontroverso acerca da existência do débito a título de encargos condominiais.
Devidas, portanto, as taxas condominiais, sendo demonstrada por meio dos documentos que instruem a inicial, restando evidenciada a relação entre autor e requeridos, bem como o débito devido.
Em tal contexto, tendo sido alegado o inadimplemento, cumpriria à parte contrária a comprovação do pagamento, por constituir fato extintivo do direito alegado na inicial, a teor do que dispõe o art. 373, II do Código de Processo Civil.
De tal ônus, porém, não se livrou a parte requerida, pois deixou de produzir eventuais provas do pagamento ou justificativa para não ter quitado os débitos, nos respectivos vencimentos, sendo o acolhimento da exordial medida que se impõe.
Relativamente ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores das mensalidades, deve observar o vencimento de cada, porque estamos diante de obrigação positiva e líquida, conforme o previsto no caput do art. 397 do Código Civil.
Nesse sentido, eis o ensinamento jurisprudencial do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA.
DATA DO VENCIMENTO.
ARTIGO 397 DO CPC. 1.- Os juros de mora devidos na responsabilidade contratual, quando se tratar de obrigação positiva e líquida, devem fluir a partir do vencimento, conforme previsto no artigo 397 do Código de Processo Civil. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1307124/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 08/05/2012) Em relação às mensalidades condominiais vincendas também devem ser inseridas, por se tratar de prestações periódicas, conforme preceitua o art. 323 do CPC, ipsis litteris: Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Há que fazer apenas a observação de que as mensalidades vencidas e vincendas durante o trâmite processual serão devidas até o trânsito em julgado da sentença (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.258.646/SP, rel.
Min.
Massami Uyeda, j. 20/09/2012, DJe 05/10/2012).
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE.
HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2.
O art. 323 do CPC/2015 estabelece que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 2.1.
Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2.2.
Com efeito, o art. 771 do CPC/2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323. 3.
Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art. 780 do CPC/2015, que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento", tal como ocorrido na espécie. 4.
Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1759364 RS 2018/0201250-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019) Ressalto, enfim, que a requerida depositou nos autos o montante de R$ 35.000,00 (id. 114416652), valor este que deverá ser abatido do montante devido.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 46.087,75, valor este a ser reajustado pelo INPC a partir de 18/07/2023 e acrescido de juros de 1% a.m. a partir da citação, bem como das cotas condominiais vincendas no decorrer do processo até o trânsito em julgado da sentença, acrescidos de juros de mora na forma simples de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice INPC a partir da data dos vencimentos das respectivas mensalidades e multa de mora de 2% em relação às taxas vencidas.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º c/c §6º, do CPC.
Autorizo o levantamento pelo requerente do valor depositado nos autos pela ré, devendo se abater o montante levantado do valor devido.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, Data da Publicação.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514 -
30/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 17:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/07/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2023 08:53
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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02/05/2023 13:46
Conclusos para decisão
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28/04/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 04:19
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 04:04
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 – CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade, os fatos que com elas desejam demonstrar, no prazo de 10 (dez) dias.
Somente após as partes especificarem as provas que pretendem produzir, o feito será saneado, com a apreciação das preliminares e o deferimento das provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, se for o caso. -
11/04/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 13:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu (s) advogado(s), para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/04/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 00:47
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO -
15/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 10:18
Decisão interlocutória
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14/03/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada em/para 14/03/2023 16:30, 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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14/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 15:42
Conclusos para despacho
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11/02/2023 17:02
Decorrido prazo de MAGALI SILVA PEREIRA em 10/02/2023 23:59.
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29/01/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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19/01/2023 14:08
Audiência de conciliação designada em/para 14/03/2023 16:30, 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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18/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1034875-72.2020.8.11.0041 Autor: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE MAUA Réu: MAGALI SILVA PEREIRA Visto.
Versam os autos acerca da Ação de Cobrança, movida por Condomínio do Edífício Barão de Maua, contra Magali Silva Pereira.
Diante da petição e dos documentos juntados pela ré no id. 70986383, comunicando o falecimento da reclamada, defiro o pedido de alteração do polo passivo para Espólio de Magali Silva Pereira representado por Thereza Pereira de Oliveira.
Verifica-se, ainda, que ambas as partes solicitaram a designação de audiência de conciliação (id. 68498454 e id. 70986383), a fim de comporem o litigio de forma amigável.
Dessa forma, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 14/03/2023 às 16:30 horas, que será realizada por meio virtual através a plataforma Teams (Microsoft)[1], acessando ao link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzZhZGE0YWYtN2ZiMi00ZGVhLThjMDMtYTczN2M3Nzc4ZWIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22af6ddce5-4fdf-4c61-b60d-820fda145b00%22%7d Ou através do QRCODE: Devem as partes se apresentarem aptas para as providências dispostas no art. 364, caput do CPC.
Na hipótese de eventual problema na audiência em questão, as partes poderão manter contato com a vara através do tel: (65) 3648-6427, que possui, inclusive, acesso ao aplicativo WhatsApp.
Destaco, ainda, que poderá ser criado grupo específico para a referida audiência no aludido aplicativo para melhor comunicação entre este Juízo e as partes e perito.
Caso as partes possuam alguma dúvida quanto aos procedimentos para participar do aludido ato processual, oriento às partes acessar a aba “orientações quanto às audiências virtuais” do site da 3ª Vara Cível de Cuiabá[1].
Retifique-se o polo passivo. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da publicação.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito [1] https://www.3varacivelcuiaba.com/orienta%C3%A7%C3%B5es-para -
17/01/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 15:56
Decisão interlocutória
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23/02/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2022 17:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/01/2022 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2021 18:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/10/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 10:04
Conclusos para despacho
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18/10/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 00:40
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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12/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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07/10/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2021 11:37
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2021 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 11:35
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2021 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2021 13:21
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2021 08:40
Expedição de Mandado.
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08/12/2020 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2020 08:13
Publicado Despacho em 27/11/2020.
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28/11/2020 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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25/11/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 19:16
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2020 01:40
Publicado Despacho em 02/09/2020.
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02/09/2020 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2020
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31/08/2020 00:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2020 16:07
Conclusos para decisão
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05/08/2020 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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