TJMT - 1020196-56.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 16:55
Juntada de Certidão
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17/08/2022 18:38
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2022 18:38
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 16:05
Publicado Sentença em 16/08/2022.
-
16/08/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
16/08/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
16/08/2022 13:55
Juntada de Alvará
-
13/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2022 19:13
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 19:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
03/08/2022 19:11
Transitado em Julgado em 15/07/2022
-
02/08/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2022 11:28
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 11:27
Decorrido prazo de RENILDA APARECIDA CORREA em 15/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 20:32
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 12/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 13:34
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
05/07/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1020196-56.2021.8.11.0001.
AUTOR: RENILDA APARECIDA CORREA REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do NCPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Rejeito a preliminar da proteção de dados pessoais por se tratar de tópico totalmente genérico, e a matéria não figurar dentre as hipóteses previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Mérito Caso em que a parte Reclamante RENILDA APARECIDA CORREA pleiteia indenização por danos morais sob o argumento de que adquiriu passagens aéreas junta a Reclamada para o dia 01/01/2021 partindo da cidade de Cuiabá/MT com destino a Curitiba/PR.
Aduz, que o voo foi cancelado e remarcado para o dia 15/01/2021, no entanto, como não havia a possibilidade de viajar em tal data solicitou nova remarcação junto a Reclamada, que não atendeu a tempo a solicitação tendo que adquirir novas passagens.
Assim, pleiteia a indenização pelos danos morais sofridos.
Em sede de contestação a Reclamada DECOLAR.COM LTDA, sustentou que atua como agência intermediadora, não tem ingerência sobre as políticas impostas pelos fornecedores.
A Requerente realizou alterações nas reservas, após o primeiro cancelamento, diretamente com a Companhia Aérea, o que fez com que a Ré DECOLAR.COM perdesse a ingerência sobre as passagens, não podendo realizar qualquer alteração.
Pois bem.
Como é sabido, a inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte Reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ela.
Portanto, caracterizada a relação de consumo, a verossimilhança dos fatos e a hipossuficiência do Reclamante, a inversão do ônus da prova faz-se pertinente nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
In casu, verifico restar incontroverso aos autos que houve o pedido de remarcação das passagens pela Reclamante junto a Reclamada, conforme e-mail anexo em Id. 56311620.
Apesar da Reclamada sustentar em sua contestação, que o pedido deveria ter sido realizado junto a empresa aérea, verifico que em resposta ao e-mail de solicitação de remarcação da Reclamante (14/01/2021), a mesma respondeu de forma satisfativa, dando a entender que estava realizando todos os procedimentos internos para atender o pedido da Reclamante, vejamos (Id. 56311620): Tanto é que atendeu, todavia, em data bem distante (16/04/2021- Id.56311629), a qual já não tinha mais serventia a Reclamante, vez que o pedido de remarcação era para o mês de fevereiro/2021.
Em razão da desídia da parte Reclamada em atender a curto prazo as solicitações, foram adquiridas pela Reclamante novas passagens aéreas, conforme constam dos documentos anexo em Ids. 56311625/56311626.
Em tese, o consumidor que adquire produtos e serviços de determinada empresa tem expectativas quanto à utilização, e não sendo possível utilizá-lo, vê-se frustrado.
Assim, concluo que a situação em apreço ultrapassou os limites do mero aborrecimento ou dissabor, já que além de ter enviado diversos e-mails para Reclamada pleiteando uma solução, realizou ligações, em dias e horários distintos aos canais de atendimento, conforme histórico de chamadas anexo em Id.56311623.
Como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça, adota a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, concebendo dano moral, quando o consumidor não aproveita bem o seu tempo.
In verbis: “[...]O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. [...] (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1737412/SE, Rel.
Min.: Nancy Andrighi, DJU 05/02/2019) (destaquei) Neste mesmo sentido, foi entendimento do ministro Marco Aurélio Bellizze, no julgamento do AREsp 1.260.458/SP: “Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”. (destaquei) Isto porque, o desperdício do tempo tem o condão de proporcionar sentimentos indesejados como raiva, angústia e ansiedade.
A Reclamada não impugnou especificamente os documentos e protocolos trazidos pela Reclamante.
Portanto, diante da indisponibilidade do tempo é devido o dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: Compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Feitas as ponderações supra, considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ex positis, e nos termos do art. 487, I, do CPC c/c 6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a Reclamada ao pagamento a título de dano moral, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação por se tratar de ilícito contratual. À submissão do Juiz de Direito para fins do disposto no artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. (assinado digitalmente) Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito -
01/07/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 05:40
Publicado Sentença em 01/07/2022.
-
01/07/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1020196-56.2021.8.11.0001.
AUTOR: RENILDA APARECIDA CORREA REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do NCPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Rejeito a preliminar da proteção de dados pessoais por se tratar de tópico totalmente genérico, e a matéria não figurar dentre as hipóteses previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Mérito Caso em que a parte Reclamante RENILDA APARECIDA CORREA pleiteia indenização por danos morais sob o argumento de que adquiriu passagens aéreas junta a Reclamada para o dia 01/01/2021 partindo da cidade de Cuiabá/MT com destino a Curitiba/PR.
Aduz, que o voo foi cancelado e remarcado para o dia 15/01/2021, no entanto, como não havia a possibilidade de viajar em tal data solicitou nova remarcação junto a Reclamada, que não atendeu a tempo a solicitação tendo que adquirir novas passagens.
Assim, pleiteia a indenização pelos danos morais sofridos.
Em sede de contestação a Reclamada DECOLAR.COM LTDA, sustentou que atua como agência intermediadora, não tem ingerência sobre as políticas impostas pelos fornecedores.
A Requerente realizou alterações nas reservas, após o primeiro cancelamento, diretamente com a Companhia Aérea, o que fez com que a Ré DECOLAR.COM perdesse a ingerência sobre as passagens, não podendo realizar qualquer alteração.
Pois bem.
Como é sabido, a inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte Reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ela.
Portanto, caracterizada a relação de consumo, a verossimilhança dos fatos e a hipossuficiência do Reclamante, a inversão do ônus da prova faz-se pertinente nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
In casu, verifico restar incontroverso aos autos que houve o pedido de remarcação das passagens pela Reclamante junto a Reclamada, conforme e-mail anexo em Id. 56311620.
Apesar da Reclamada sustentar em sua contestação, que o pedido deveria ter sido realizado junto a empresa aérea, verifico que em resposta ao e-mail de solicitação de remarcação da Reclamante (14/01/2021), a mesma respondeu de forma satisfativa, dando a entender que estava realizando todos os procedimentos internos para atender o pedido da Reclamante, vejamos (Id. 56311620): Tanto é que atendeu, todavia, em data bem distante (16/04/2021- Id.56311629), a qual já não tinha mais serventia a Reclamante, vez que o pedido de remarcação era para o mês de fevereiro/2021.
Em razão da desídia da parte Reclamada em atender a curto prazo as solicitações, foram adquiridas pela Reclamante novas passagens aéreas, conforme constam dos documentos anexo em Ids. 56311625/56311626.
Em tese, o consumidor que adquire produtos e serviços de determinada empresa tem expectativas quanto à utilização, e não sendo possível utilizá-lo, vê-se frustrado.
Assim, concluo que a situação em apreço ultrapassou os limites do mero aborrecimento ou dissabor, já que além de ter enviado diversos e-mails para Reclamada pleiteando uma solução, realizou ligações, em dias e horários distintos aos canais de atendimento, conforme histórico de chamadas anexo em Id.56311623.
Como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça, adota a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, concebendo dano moral, quando o consumidor não aproveita bem o seu tempo.
In verbis: “[...]O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. [...] (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1737412/SE, Rel.
Min.: Nancy Andrighi, DJU 05/02/2019) (destaquei) Neste mesmo sentido, foi entendimento do ministro Marco Aurélio Bellizze, no julgamento do AREsp 1.260.458/SP: “Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”. (destaquei) Isto porque, o desperdício do tempo tem o condão de proporcionar sentimentos indesejados como raiva, angústia e ansiedade.
A Reclamada não impugnou especificamente os documentos e protocolos trazidos pela Reclamante.
Portanto, diante da indisponibilidade do tempo é devido o dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: Compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Feitas as ponderações supra, considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ex positis, e nos termos do art. 487, I, do CPC c/c 6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a Reclamada ao pagamento a título de dano moral, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação por se tratar de ilícito contratual. À submissão do Juiz de Direito para fins do disposto no artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. (assinado digitalmente) Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito -
29/06/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:18
Juntada de Projeto de sentença
-
29/06/2022 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2022 16:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/03/2022 17:21
Recebimento do CEJUSC.
-
14/03/2022 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
14/03/2022 17:21
Conclusos para julgamento
-
14/03/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 15:45
Recebidos os autos.
-
11/03/2022 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/03/2022 13:55
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/02/2022 10:46
Decorrido prazo de RENILDA APARECIDA CORREA em 25/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 12:42
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 24/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 05:08
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
18/02/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 18:20
Audiência Conciliação juizado designada para 14/03/2022 17:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
01/10/2021 14:04
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
01/10/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 19:07
Conclusos para decisão
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19/08/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 10:45
Recebimento do CEJUSC.
-
30/07/2021 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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30/07/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 06:54
Recebidos os autos.
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30/07/2021 06:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/07/2021 10:21
Decorrido prazo de RENILDA APARECIDA CORREA em 27/07/2021 23:59.
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21/07/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 08:09
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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20/07/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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16/07/2021 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 01:15
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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25/05/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
23/05/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2021 20:18
Audiência Conciliação juizado designada para 30/07/2021 10:30 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
23/05/2021 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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