TJMT - 1016727-42.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 01:10
Recebidos os autos
-
13/10/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/09/2023 03:28
Decorrido prazo de DEVAIR JOSE em 25/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ 1016727-42.2022.8.11.0041 Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, tendo em vista o cancelamento do alvará anteriormente expedido, nada obstante a manifestação retro, consultando os autos verifiquei que o patrono das partes não detém poderes para "recebe valores" ou "levantar alvará", pelo que impulsiono os autos para intimar a parte INVENTARIANTE e HERDEIROS a fim de, no prazo legal, se manifestarem, indicando a conta de cada beneficiário ou juntando procurações nas quais conste tais poderes, possibilitando que o advogado recebe os valores.
Cuiabá/MT, 29 de agosto de 2023.
Assinado eletronicamente Carlos Henrique Saliés Ribeiro Gestor Judiciário -
29/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:26
Processo Desarquivado
-
27/08/2023 15:45
Decorrido prazo de MILTON CARDOSO JOSE DA COSTA em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 15:45
Decorrido prazo de ROSILENE CARDOSO COSTA SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 15:45
Decorrido prazo de NILSON JOSE DA COSTA em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 15:45
Decorrido prazo de ROSANGELA CARDOSO DA COSTA BATISTA em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 15:45
Decorrido prazo de NILZA FATIMA DA COSTA em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 15:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA COSTA em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 15:45
Decorrido prazo de DEVAIR JOSE em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 15:45
Decorrido prazo de LUZIA DA COSTA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 13:31
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 17:24
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
02/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - JUÍZO DA 3ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av.
Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, CEP: 78049-075.
Telefone: (65) 3648-6495, WhatsApp (Gab): (65) 3648-6500 Processo nº. 1016727-42.2022.8.11.0041 VISTOS, ETC.
Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO NA FORMA DE ARROLAMENTO SUMÁRIO interposto por DEVAIR JOSÉ e outros, em razão dos bens deixados com o falecimento de TEREZINHA CARDOSO JOSÉ, todos qualificados nos autos.
A inicial foi instruída com instrumento de procuração, cópia dos documentos pessoais dos herdeiros e meeiro, certidão de óbito e de casamento da inventariada (IDs. 84603373 e 84603377).
Na decisão proferida no ID. 84492618, foi postergada a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, nomeado inventariante, determinada a apresentada das primeiras declarações, certidão fiscal negativa das Fazendas Públicas e certidão de inexistência de testamento deixado pela extinta.
Plano de partilha no ID. 85460381, instruída com as certidões negativas fiscais no ID. 85460382 ao ID. 85460384 e certidão negativa de existência de testamento (ID. 85460385).
Determinada a realização de pesquisa SISBAJUD (ID. 102767548) o resultado foi aportado no ID. 107543880.
Retificação do plano de partilha e do valor da causa no ID. 107867720, instruída com certidões fiscais atualizadas e GIA-ITCD no ID 107867729, acompanhada de declaração de isenção, ID. 107867730.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que os herdeiros são maiores e capazes, estão devidamente representados nos autos, assim como o viúvo e acordes com o plano de partilha.
Nesta toada, considerando que cumpriram todas as disposições previstas no art. 660 do CPC, apresentaram pedido de partilha, aportaram a GIA-ITCD e declaração de isenção, certidão de inexistência de testamento público ou cerrado em nome da inventariada, como também comprovaram a condição de meeiro e herdeiros, aliado a ausência de débitos fiscais em nome da autora da herança, tenho que perfeitamente possível a homologação da divisão dos valores localizados em contas bancárias, na forma pretendida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 659 do Código de Processo Civil, homologo por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável constante no ID. 84603370, com as retificações constantes no ID. 107867720, tangente aos saldos bancários deixados com o falecimento de TEREZINHA CARDOSO JOSÉ, o que faço com observância dos artigos 660 a 663 do CPC, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Em decorrência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito.
Custas e despesas pelos interessados, suspensa a exigibilidade em decorrência dos benefícios da assistência judiciária gratuita que concedo nesta oportunidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais, fornecendo ao meeiro e herdeiros as peças necessárias, e prossiga-se no cumprimento do §2º do art. 659 do CPC, até que sejam promovidas as anotações e baixas necessárias ao arquivamento dos autos.
Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Elza Yara Ribeiro Sales Sansão Juíza de Direito -
01/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 15:50
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2023 10:08
Decorrido prazo de MILTON CARDOSO JOSE DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:08
Decorrido prazo de ROSILENE CARDOSO COSTA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:08
Decorrido prazo de NILSON JOSE DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:08
Decorrido prazo de ROSANGELA CARDOSO DA COSTA BATISTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:07
Decorrido prazo de NILZA FATIMA DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:07
Decorrido prazo de LUZIA DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:04
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 01:49
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
21/01/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
20/01/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUÍZO DA 3ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av.
Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, CEP: 78049-075 - Telefone: (65) 3648-6495, WhatsApp (Gab): (65) 3648-6500 Processo nº. 1016727-42.2022.8.11.0041 VISTOS, ETC.
Considerando o aporte ao feito da resposta da pesquisa realizada via SISBAJUD, prossiga-se no cumprimento da decisão outrora lançada. Às providências.
Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Elza Yara Ribeiro Sales Sansão Juíza de Direito -
17/01/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 16:58
Juntada de Ofício
-
17/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 05:39
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 05:39
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 13:56
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/11/2022 19:02
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 06:39
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
13/05/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 18:43
Desentranhado o documento
-
11/05/2022 18:43
Desentranhado o documento
-
11/05/2022 18:40
Desentranhado o documento
-
11/05/2022 18:40
Desentranhado o documento
-
11/05/2022 18:40
Desentranhado o documento
-
11/05/2022 18:39
Desentranhado o documento
-
11/05/2022 18:38
Desentranhado o documento
-
11/05/2022 18:38
Desentranhado o documento
-
11/05/2022 18:37
Desentranhado o documento
-
11/05/2022 18:37
Desentranhado o documento
-
11/05/2022 18:36
Desentranhado o documento
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11/05/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2022 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/05/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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