TJMT - 1031611-02.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 16:52
Juntada de Certidão
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08/06/2023 01:08
Recebidos os autos
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08/06/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/05/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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06/05/2023 12:00
Decorrido prazo de LINCOLN RAMOS DURAES - ME em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 12:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANGELINO DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
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18/04/2023 02:14
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1031611-02.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDO ANGELINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: LINCOLN RAMOS DURAES - ME Vistos, etc.
Verifico que a parte recorrente fora intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal ID. 113193956, contudo, deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da diligência determinada.
O Enunciado nº 80 do FONAJE diz que: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95." Desta forma, como não houve o recolhimento integral do preparo recursal, no prazo estabelecido pelo § 1º do art. 42 da Lei de Regência dos Juizados Especiais, deve o Recurso Inominado ser julgado deserto.
Destaca-se que embora o artigo 1.007 do CPC oportunize a parte a sanar eventuais irregularidades no pagamento do preparo, esta regra não se aplica aos Juizados Especiais por força do Enunciado 168 do FONAJE.
Por essas razões, julgo o Recurso Inominado interposto como DESERTO, com fulcro no §1º do art. 42, da Lei 9.099/1995, ante a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
14/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 15:01
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de RAIMUNDO ANGELINO DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*51-00 (AUTOR)
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10/04/2023 14:28
Conclusos para decisão
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31/03/2023 10:10
Decorrido prazo de LINCOLN RAMOS DURAES - ME em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 10:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANGELINO DE OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 03:17
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1031611-02.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDO ANGELINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: LINCOLN RAMOS DURAES - ME Vistos, etc.
Em análise ao referido processo, verifico que a reclamante não apresentou documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira.
Pelo contrário, a reclamante apresentou documentos que comprovam sua condição de servidor público, com renda estável que corresponde a aproximadamente oito salários mínimos.
Apesar das despesas fixas comprovadas, não há como reconhecer a alegada hipossuficiência financeira diante da renda auferida pela reclamante.
INTIME-SE a parte Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação da parte Recorrente, voltem-me os autos conclusos. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
24/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 12:44
Conclusos para decisão
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31/01/2023 02:17
Decorrido prazo de LINCOLN RAMOS DURAES - ME em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 20:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 14:42
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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14/01/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1031611-02.2022.8.11.0001.
AUTOR: RAIMUNDO ANGELINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: LINCOLN RAMOS DURAES - ME Vistos, etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo recorrente no Id. 103751951, pois, em análise prefacial entendo que o recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do NCPC/2015; Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Verifica-se nos autos que o recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o tornasse incapaz de suportar às custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar fotocópia da sua CTPS, os três últimos holerites, Declaração do Imposto de Renda anual ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
11/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 10:31
Conclusos para decisão
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22/11/2022 03:16
Decorrido prazo de LINCOLN RAMOS DURAES - ME em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 09:43
Juntada de Petição de recurso de sentença
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04/11/2022 02:56
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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02/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 09:04
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2022 09:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2022 22:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/07/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 17:16
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 17:16
Recebimento do CEJUSC.
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05/07/2022 17:15
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/07/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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05/07/2022 17:11
Juntada de
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04/07/2022 13:49
Recebidos os autos.
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04/07/2022 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/05/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2022 17:36
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2022 18:22
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 02:55
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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15/05/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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15/05/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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13/05/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 16:43
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:19
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2022 13:03
Conclusos para decisão
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09/05/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2022 03:57
Publicado Despacho em 04/05/2022.
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04/05/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 05:02
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 15:52
Conclusos para decisão
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29/04/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 15:52
Audiência Conciliação juizado designada para 05/07/2022 17:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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29/04/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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