TJMT - 1000135-64.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
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10/04/2024 01:07
Recebidos os autos
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10/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/02/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 14:07
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de LUAN BRUNO RAMOS AMORIM em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ELVIRA RAMOS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO AMORIM DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de LAERTE VANDERLEI RAMOS em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 06:51
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 12:56
Juntada de Petição de alvará
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1000135-64.2023.8.11.0015.
ESPÓLIO: ELVIRA RAMOS REPRESENTANTE: ANTONIO AMORIM DA SILVA, LAERTE VANDERLEI RAMOS, LUAN BRUNO RAMOS AMORIM EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos etc. 1.
Diante do cumprimento da obrigação (id. 136769132/136769137), com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito. 2.
Diante da preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), defiro o pedido do id. 136991917 e determino o imediato levantamento dos valores depositados nos autos a favor da parte exequente. 3.
Transitada esta em julgado, proceda as baixas e anotações necessárias. 4.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
14/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:28
Juntada de Petição de pedido de penhora
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21/11/2023 08:16
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1000135-64.2023.8.11.0015.
ESPÓLIO: ELVIRA RAMOS REPRESENTANTE: ANTONIO AMORIM DA SILVA, LAERTE VANDERLEI RAMOS, LUAN BRUNO RAMOS AMORIM EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos etc. 1.
Conforme esclarecido nas decisões dos ids. 127228171 e 132336075, a decisão monocrática do id. 119630236 julgou extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito e determinou a restituição do automóvel à parte requerida ou, se já alienado, a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 3º, § 7º do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
Depreende-se do id. 132689176 que a parte executada foi devidamente intimada para restituir o veículo e quedou-se inerte. 3.
Deste modo, defiro parcialmente os pedidos do id. 125894008 para converter a obrigação de restituir o veículo em perdas e danos, fixando o valor do bem em R$ 43.026,00 (id. 125894014). 4.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do aludido valor, em conformidade com o art. 523, “caput”, do Código de Processo Civil. 5.
Se o(a,s) executado(a,s) não efetuar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos demonstrativo de débito discriminado e atualizado, em conformidade com o art. 524 do Código de Processo Civil, acrescido de eventuais custas processuais, bem como de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e, ainda, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, sob pena de não expedição de mandado de penhora e avaliação, em conformidade com o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a juntada aos autos do demonstrativo de débito discriminado e atualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para pagamento do débito atualizado, acrescido de eventuais custas processuais, bem como de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e, ainda, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade com o art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil. 7.
Com a juntada do mandado de penhora e avaliação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos, sob pena de arquivamento. 8.
Expeça-se o alvará de levantamento da importância depositada no id. 132719443 a favor da parte exequente. 9.
Considerando que o valor depositado no id. 132719443 não comtempla a integralidade dos honorários sucumbenciais, determino a intimação da parte exequente para que proceda a atualização do débito, abatendo-se o montante depositado nos autos, no prazo de cinco dias. 10.
Aportando os cálculos aos autos, intime-se a parte executada para que proceda ao pagamento, no prazo de cinco dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
18/11/2023 05:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 14:24
Decisão interlocutória
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16/11/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 14:12
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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06/11/2023 10:04
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1000135-64.2023.8.11.0015 ESPÓLIO: ELVIRA RAMOS REPRESENTANTE: ANTONIO AMORIM DA SILVA, LAERTE VANDERLEI RAMOS, LUAN BRUNO RAMOS AMORIM EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc.
VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, INTIMO os advogados dos exequentes a se manifestarem nos termos do item 7 da decisão id. 132336075.
Sinop-MT, 24 de outubro de 2023 LUZIMEIRY TOMAZ NAZARIO Gestor de Secretaria -
24/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 17:33
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 08:42
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1000135-64.2023.8.11.0015.
AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ELVIRA RAMOS Vistos etc. 1.
Consoante dispõe a Lei n. 7.603/2001, alterada pela Lei n. 11.077/2020, Tabela B, item 04, incumbe à parte interessada o recolhimento das custas referentes à busca de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, em processos distribuídos após 13/01/2021.
A propósito: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA EFETIVAÇÃO DA CONSULTA VIA BACENJUD – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DOS ARTIGOS 6º E 16 E DE PARTE DO ARTIGO 13, TODOS DA LEI 11.077/2020 - EFICÁCIA DAS CUSTAS RECONHECIDA A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2021 - CUSTAS DEVIDAS PARA OS PROCESSOS DISTRIBUIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI - RECURSO PROVIDO.
O pagamento das custas para realizar pesquisas via sistemas SISBAJUD e RENAJUD só tem cabimento em processos distribuídos após a data da publicação da Lei nº 11.077/2020, ou seja, após 13.01.2021, nos termos da ação direta de inconstitucionalidade em face dos artigos 6º e 16 e de parte do artigo 13, todos da lei 11.077/2020. (TJ-MT 10135079620218110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/09/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2021). 2.
Deste modo, considerando que a parte exequente não recolheu as referidas custas, indefiro os pedidos do id. 132019337. 3.
Contudo, faculto à parte exequente reiterar o pedido, mediante o recolhimento das custas respectivas[1][2], oportunidade em que deverá juntar aos autos cálculo atualizado do débito exequendo, com relação aos honorários sucumbenciais. 4.
Atente-se a parte que a decisão monocrática do id. 119630236 julgou extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito e determinou a restituição do automóvel à parte requerida ou, se já alienado, a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 3º, § 7º do Decreto-Lei nº 911/69. 5.
Deste modo, não há que se falar na execução do valor do veículo neste momento processual, uma vez que a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, após o decurso do prazo concedido para a parte executada restituir o veículo voluntariamente. 6.
Certifique-se se houve o decurso do prazo concedido para a parte executada restituir o veículo Hyundai I30, placa OAS-1710 (item 4 do id. 127228171). 7.
Caso a parte executada permaneça inerte com relação a restituição do bem, intime-se a parte exequente para que requeira a conversão em perdas e danos, conforme determinado no id. 119630236. 6.
Havendo o pedido de conversão em perdas e danos, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de cinco dias. 7.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito [1] https://www.al.mt.gov.br/storage/webdisco/leis/lei-11077-2020.pdf [2] https://arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home , opção Emitir Guia, opção Cobrança para consulta SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS. -
20/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 15:25
Decisão interlocutória
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18/10/2023 16:30
Conclusos para decisão
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18/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2023 05:25
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1000135-64.2023.8.11.0015.
AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ELVIRA RAMOS Vistos etc. 1.
Depreende-se que a decisão monocrática do id. 119630236 julgou extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito e determinou a restituição do automóvel à parte requerida ou, se já alienado, a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 3º, § 7º do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
Deste modo, diante da ausência de comprovação da alienação do bem, indefiro o pedido do id. 125894008 no que concerne às perdas e danos. 3.
Do mesmo modo, indefiro o pedido de execução das custas judiciais, uma vez que o documento do id. 107535781 demonstra que elas foram pagas pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A. 4.
Intime-se a parte executada para que proceda a restituição do automóvel Hyundai I30, placa OAS-1710 para a parte exequente ou informe se o bem já foi alienado, no prazo de 10 dias. 5.
Caso o bem tenha sido alienado, intime-se a parte exequente para que requeira a conversão em perdas e danos, conforme determinado no id. 119630236. 6.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no id. 125894008, com relação aos honorários sucumbenciais, em conformidade com o Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, do Código de Processo Civil. 7.
Intime(m)-se o(a,s) executado(a,s) – a. pelo Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, caso tenha procurador constituído nos autos; b. por carta com aviso de recebimento, caso seja representado(a,s) pela Defensoria Pública ou caso não tenha procurador constituído nos autos; c. por edital, caso tenha sido citado(a,s) por edital na fase de conhecimento e tenha sido revel na fase de conhecimento – para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do débito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais descritos na petição do id. 125894008, em conformidade com o art. 523, “caput”, do Código de Processo Civil. 8.
Se o(a,s) executado(a,s) não efetuar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos demonstrativo de débito discriminado e atualizado, em conformidade com o art. 524 do Código de Processo Civil, acrescido de eventuais custas processuais, bem como de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e, ainda, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, sob pena de não expedição de mandado de penhora e avaliação, em conformidade com o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 9.
Após a juntada aos autos do demonstrativo de débito discriminado e atualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para pagamento do débito atualizado, acrescido de eventuais custas processuais, bem como de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e, ainda, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade com o art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil. 10.
Com a juntada do mandado de penhora e avaliação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos, sob pena de arquivamento. 11.
Após, voltem-me conclusos. 12.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado e assinado digitalmente. -
18/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 13:26
Decisão interlocutória
-
11/08/2023 14:41
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/07/2023 10:22
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:58
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/05/2023 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 08:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/04/2023 18:48
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 23:32
Decorrido prazo de ELVIRA RAMOS em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:56
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1000135-64.2023.8.11.0015.
Vistos etc. 1.
Tendo em vista as informações de Id. 108927568, fica autorizado o arrombamento, bem como reforço policial, nos termos do art. 139, inciso VII, do Código de Processo Civil. 2.
No mais cumpra-se a decisão de Id. 108517439. 3.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
02/02/2023 17:14
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 16:43
Decisão interlocutória
-
02/02/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 00:41
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1000135-64.2023.8.11.0015.
Vistos etc. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei nº 911/69, na qual se requer a concessão de medida liminar, ante a inadimplência das prestações assumidas no contrato firmado entre as partes. 1.1.
Com a inicial foram apresentados os devidos documentos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi devidamente instruída com o contrato (Id 107006930), comprovando que o bem descrito na inicial foi dado em alienação fiduciária em favor da parte requerente. 3.
Restou comprovada, ainda, a constituição em mora da parte requerida, consubstanciada na notificação extrajudicial de Id 107006936. 4.
Assim, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, defiro o pedido e, em consequência, concedo a liminar pretendida, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 5.
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem em mãos da parte requerente, que se sujeitará às cominações legais de fiel depositário, o qual deverá ser advertido de que o bem somente poderá ser retirado desta comarca, após o prazo para purgação da mora, sob pena de responder pelos danos que vier dar causa. 5.1.
Por ocasião do cumprimento do mandado, a parte devedora deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14º, do Decreto-Lei n. 911/69). 5.2.
Consigno que os atos processuais para cumprimento do item “04” poderão realizar-se nos termos do disposto no artigo 212, § 2º, do CPC. 5.3.
Indefiro o pedido de ordem de arrombamento e reforço policial requerido pela parte requerente, haja vista que para o seu deferimento é necessário que o Oficial de Justiça, verifique a necessidade e faça tal pedido, o que não ocorreu no caso em tela. 5.4.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento do competente mandado judicial pelo Oficial de Justiça Plantonista. 6.
Cite-se a parte requerida, que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Advirta-a, ainda, de que poderá contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial. 6.1.
Consigno, por oportuno, que o prazo para purgação da mora não possui natureza processual, tratando-se de prazo material, ou seja, deve ser contado em dias corridos, e não em dias úteis. 7.
Havendo pagamento da integralidade da dívida (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593/MS), voltem-me conclusos para decisão. 8.
Contestado ou não o pedido, voltem-me conclusos para decisão. 9.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
31/01/2023 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 14:59
Expedição de Mandado
-
31/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 14:40
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1000135-64.2023.8.11.0015 Vistos em correição permanente. 1.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas e taxas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. 2.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
10/01/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 18:46
Conclusos para decisão
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09/01/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
06/01/2023 14:21
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/01/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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