TJMT - 1018385-55.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
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09/11/2022 01:47
Recebidos os autos
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09/11/2022 01:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 22:46
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 22:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 07:33
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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04/07/2022 03:29
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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04/07/2022 03:29
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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02/07/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1018385-55.2021.8.11.0003.
AUTOR: ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando detidamente o feito verifico que as partes se compuseram amigavelmente em audiência de conciliação.
Desse modo, imperioso se faz a homologação do referido acordo, tendo em vista que não há ictu oculi nenhum vício de vontade e defeito do negócio jurídico capaz de macular o pacto entabulado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao princípio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil), o ACORDO entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, se for o caso e para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
TRANSITADO EM JULGADO e cumpridas as determinações supra, INTIMEM-SE as partes e não havendo manifestações, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM.
Juíza Togada, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Isabel Cristina M. da Paixão Juíza Leiga VISTOS, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
30/06/2022 15:08
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:07
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2022 15:07
Homologada a Transação
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03/06/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2022 16:52
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 16:51
Audiência de Conciliação realizada para 04/05/2022 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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04/05/2022 16:36
Juntada de Termo de audiência
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02/05/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2022 03:04
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 14:12
Audiência de Conciliação designada para 04/05/2022 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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30/11/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 15:22
Conclusos para decisão
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25/11/2021 15:18
Audiência do art. 334 CPC.
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24/11/2021 17:12
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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20/11/2021 07:45
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2021 04:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 21/09/2021 23:59.
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25/08/2021 06:14
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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25/08/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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23/08/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 08:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 19/08/2021 23:59.
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11/08/2021 13:33
Expedição de Informações.
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11/08/2021 10:55
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS em 10/08/2021 23:59.
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02/08/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 15:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/08/2021 03:40
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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01/08/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
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29/07/2021 17:28
Conclusos para decisão
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29/07/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 17:28
Audiência Conciliação designada para 25/11/2021 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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29/07/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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