TJMT - 1009847-48.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2025 03:49
Decorrido prazo de JARMES CRISPIM BARBOSA em 08/08/2025 23:59
-
10/08/2025 03:49
Decorrido prazo de I. F. DE FARIA JUNIOR - ME em 08/08/2025 23:59
-
10/08/2025 03:49
Decorrido prazo de ROMILDA APARECIDA ALVES BARBOSA em 08/08/2025 23:59
-
17/07/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 03:37
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 03:18
Decorrido prazo de PAULO EMILIO MONTEIRO DE MAGALHAES em 04/04/2025 23:59
-
03/04/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de JARMES CRISPIM BARBOSA em 10/03/2025 23:59
-
10/03/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 03:16
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 02:05
Decorrido prazo de I. F. DE FARIA JUNIOR - ME em 29/01/2025 23:59
-
09/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 02:22
Decorrido prazo de JARMES CRISPIM BARBOSA em 04/12/2024 23:59
-
05/12/2024 02:22
Decorrido prazo de ROMILDA APARECIDA ALVES BARBOSA em 04/12/2024 23:59
-
11/11/2024 02:09
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 15:35
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/10/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 16:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 16:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/10/2024 16:19
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 07:48
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
15/10/2024 12:28
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
28/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:21
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
18/06/2024 10:21
Realizado cálculo de custas
-
14/06/2024 14:09
Decorrido prazo de I. F. DE FARIA JUNIOR - ME em 11/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:09
Decorrido prazo de JARMES CRISPIM BARBOSA em 11/06/2024 23:59
-
12/06/2024 14:45
Decorrido prazo de ROMILDA APARECIDA ALVES BARBOSA em 11/06/2024 23:59
-
06/06/2024 15:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/06/2024 15:47
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
30/05/2024 20:59
Recebidos os autos
-
30/05/2024 20:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/05/2024 20:58
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 20:56
Processo Reativado
-
29/05/2024 15:38
Evoluída a classe de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/05/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 01:33
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de JARMES CRISPIM BARBOSA em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de I. F. DE FARIA JUNIOR - ME em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ROMILDA APARECIDA ALVES BARBOSA em 10/04/2024 23:59
-
05/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
05/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 23:03
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 17:22
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 13/03/2024 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
08/03/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 13/03/2024 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
22/01/2024 14:01
Decisão interlocutória
-
18/08/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 01:37
Decorrido prazo de I. F. DE FARIA JUNIOR - ME em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:37
Decorrido prazo de JARMES CRISPIM BARBOSA em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:50
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
10/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 14:32
Decisão interlocutória
-
07/07/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 01:01
Decorrido prazo de JARMES CRISPIM BARBOSA em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/06/2023 02:13
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO.
Nos termos do artigo 152, VI do CPC e art. 350 do CPC, impulsiono os presentes autos e procedo à intimação da parte autora para impugnar à contestação no prazo de 15 dias. “Art. 350, do CPC - Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.” -
06/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 14:11
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2023 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 17:57
Expedição de Mandado
-
19/03/2023 03:04
Decorrido prazo de JARMES CRISPIM BARBOSA em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 06:19
Decorrido prazo de ROMILDA APARECIDA ALVES BARBOSA em 15/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 09:41
Decorrido prazo de JARMES CRISPIM BARBOSA em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 04:17
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 20:42
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 01:09
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de exigir contas, ajuizado por ESPÓLIO DE ROMILDA ALVES BARBOSA representado pelo inventariante JARMES CRISPIM BARBOSA em face de I.F IMOBILIÁRIA.
Na inicial, alega a parte demandante que a de cujus Romilda Aparecida Alves Barbosa possuía 4 (quatro) imóveis urbanos, que eram administrados pela empresa demandada.
Narra que a demandada era responsável pela locação dos imóveis, recebimentos dos aluguéis, conferência de pagamentos de energia, água e IPTU de todos os bens sob sua administração.
Sustenta que os herdeiros, ao verificarem as contas bancárias da de cujus, constataram irregularidades nos pagamentos, razão pela qual encaminharam uma notificação extrajudicial à empresa, solicitando os comprovantes de pagamento referentes aos meses de janeiro a agosto de 2022, porém não obtiveram resposta.
Informa que os imóveis sob administração da demandada eram localizados: a) Rua Manoel Lopes da Costa, nº 511, Setor Dermat, na cidade de Barra do Garças –MT, sob o valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais); b) Rua Valdir Rabelo, número 1471, setor Dermat, na cidade de Barra do Garças –MT, sob o valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais); c) Rua Manoel Pereira Brito, nº 3023, cidade Universitária, Barra do Garças –MT, sob o valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais); d) Rua São Sebastião, nº 249, Bairro São João, Barra do Garças –MT, sob o valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Diante disso, requer seja determinada a demandada que preste as contas referente aos imóveis descritos na inicial, pelo período de setembro de 2020 a setembro de 2022 ou apresente defesa.
Foi determinada emenda a inicial a fim de que a parte demandante juntasse aos autos o termo de inventariante e os atos constitutivos da empresa Administração Barbosa Ltda-ME (ID. 104327689).
Peticiona a parte demandante e junta documentos (ID. 104807279).
Sobreveio nova determinação de emenda a inicial, a fim de que a parte demandante adequasse o valor atribuído à causa e recolhesse eventuais custas remanescentes (ID. 105258523).
Peticiona a parte demandante (Ids. 105612522 e 105794391).
Houve nova determinação judicial a fim de que a parte demandante apresentasse o período em que se busca a prestação de contas, de forma clara e objetiva, bem como adequasse o valor da causa e recolhesse eventuais custas remanescentes (Id. 107229465).
Peticiona a parte demandante e junta documentos (Id. 108333996).
Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Recebo a emenda da inicial uma vez que preenchidos os requisitos legais.
Cite-se a parte demandada, no endereço declinado na inicial, para que preste contas ou ofereça contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 550, do CPC, fazendo constar as advertências legais do art. 355, do CPC.
As contas do demandado deverão ser apresentadas da forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, nos termos do art. 551, do CPC.
Prestadas as contas, intime-se o demandante para se manifestar, no prazo de15 (quinze) dias, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I, do Código de Processo Civil.
Consigne-se que caso o demandado não apresente as contas no prazo legal, não será lícito este impugnar as contas prestadas pelo demandante, nos termos do art. 550, § 5°, do CPC.
Caso o demandado não apresente as contas, intime-se o demandante para apresentá-las no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 550, § 6°, do CPC.
Acolho a alteração do valor da causa, devendo constar o montante de R$139.200,00 (cento e trinta e nove mil e duzentos reais), conforme Id. 108333996.
Retifique-se a Secretaria acerca do novo valor atribuído à causa.
Depois de efetivadas todas as determinações, venham-me os autos conclusos para deliberações.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
22/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 13:57
Decisão interlocutória
-
14/02/2023 06:20
Decorrido prazo de JARMES CRISPIM BARBOSA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 14:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de exigir contas, ajuizada por ESPÓLIO DE ROMILDA ALVES BARBOSA representado pelo inventariante JARMES CRISPIM BARBOSA em face de I.F IMOBILIÁRIA.
Na inicial, alega a parte demandante que a de cujus Romilda Aparecida Alves Barbosa possuía 4 (quatro) imóveis urbanos, que eram administrados pela empresa demandada.
Narra que a demandada era responsável pela locação dos imóveis, recebimentos dos aluguéis, conferência de pagamentos de energia, água e IPTU de todos os bens sob sua administração.
Sustenta que ao verificar as contas bancárias da de cujus, constatou irregularidades, razão pela qual encaminhou uma notificação extrajudicial à empresa, solicitando os comprovantes de pagamento referentes aos meses de janeiro a agosto de 2022, porém não obteve resposta.
Informa que demandada era responsável pelos imóveis localizados na: a) Rua Manoel Lopes da Costa, nº 511, Setor Dermat, na cidade de Barra do Garças –MT, sob o valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais); b) Rua Valdir Rabelo, número 1471, setor Dermat, na cidade de Barra do Garças –MT, sob o valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais); c) Rua Manoel Pereira Brito, nº 3023, cidade Universitária, Barra do Garças –MT, sob o valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais); d) Rua São Sebastião, nº 249, Bairro São João, Barra do Garças –MT, sob o valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Diante disso, requer seja determinada a demandada que preste as contas referente aos imóveis descritos na inicial.
Foi determinada emenda a inicial a fim de que a parte demandante juntasse aos autos o termo de inventariante e os atos constitutivos da empresa Administração Barbosa Ltda-ME (ID. 104327689).
Peticiona a parte demandante e junta documentos (ID. 104807279).
Sobreveio nova determinação de emenda a inicial, a fim de que a parte demandante adequasse o valor atribuído à causa e recolhesse eventuais custas remanescentes (ID. 105258523).
Peticiona a parte demandante (Ids. 105612522 e 105794391).
Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De plano, verifica-se que o feito ainda carece de correções essenciais para ingresso.
Explico.
O demandante, em sua peça inaugural, informa que o período que busca a prestação de contas se refere de outubro de 2019 a setembro de 2022 (ID. 104129077, Pág. 5).
Por seu turno, da manifestação sob ID. 105612522, constata-se uma mudança acerca do período, posto que nesta peça, o demandante solicita que sejam prestadas as contas referentes ao período de setembro de 2020 a setembro de 2022, havendo a redução de quase um ano.
Nessa senda, cumpre destacar que, para a segurança das decisões proferidas nos autos deste processo, bem como para assegurar o contraditório, é necessário que o demandante exponha sua pretensão de forma clara e objetiva.
Ademais, quanto ao valor atribuído à causa, nota-se que este ainda não engloba todo o proveito econômico pretendido, ainda que se leve em conta o período elencado na manifestação sob ID. 105612522.
Desta feita, intime-se a parte demandante para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente o período em que se busca a prestação de contas, de forma clara e objetiva, justificando a alteração, se for o caso, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se, ainda, a parte demandante, para no mesmo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa, devendo este ser correspondente ao valor total da soma dos aluguéis referente ao período em que se busca a prestação de contas bem como recolher eventuais custas remanescentes, nos termos do artigo art. 292 do CPC.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
11/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 15:42
Decisão interlocutória
-
11/01/2023 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
09/01/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 16:47
Juntada de certidão da contadoria
-
06/12/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 17:29
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 17:29
Decisão interlocutória
-
25/11/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 12:24
Decisão interlocutória
-
18/11/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 15:27
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/11/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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