TJMT - 1033954-79.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 22:54
Juntada de Certidão
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09/11/2022 18:15
Recebidos os autos
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09/11/2022 18:15
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 05:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA em 08/09/2022 23:59.
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30/08/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 02:29
Publicado Sentença em 17/08/2022.
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17/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2022 14:04
Conclusos para decisão
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11/08/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 07:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 15:43
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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09/08/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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09/08/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 11:41
Conclusos para decisão
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05/08/2022 11:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2022 11:39
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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05/08/2022 11:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/08/2022 23:59.
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03/08/2022 11:07
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/07/2022 01:42
Publicado Sentença em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected].
Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1033954-79.2021.8.11.0041 Autor: PAULO HENRIQUE DE SOUZA Réu: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT que PAULO HENRIQUE DE SOUZA move em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando, em suma, que foi vitima de acidente de trânsito ocorrido no dia 20/12/2020, tendo resultado a sua invalidez permanente, razão pela qual pretende ver a requerida condenada ao pagamento da integralidade da indenização do Seguro DPVAT, mais honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos.
Devidamente citada à parte requerida apresentou contestação e documentos (id. 72110074), arguindo preliminarmente: I - Da Alteração do Polo Passivo para a Seguradora Líder; II - Da Necessidade De Requerimento Administrativo; III - Da Necessidade De Adequação do Valor da Causa.
No mérito, rebateu os pedidos da inicial, requerendo a total improcedência da ação.
Nomeado perito judicial para realização da perícia médica no segurado, o laudo pericial foi juntado aos autos.
A parte requerente apresentou impugnação a contestação. É o relatório.
Decido.
O novo Código de Processo Civil impõe que os processos sejam julgados, preferencialmente, de acordo com a ordem cronológica de conclusão.
Em que pese este feito tenha vindo concluso recentemente para julgamento, a exceção prevista no artigo 12, parágrafo 2°, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, permite a prolação de sentença nesta oportunidade.
Assim, tratando de exceção prevista legalmente, passo ao julgamento do feito ante ao término da instrução e a produção das provas especificadas.
Friso, ainda, que o Magistrado ao decidir, deve apreciar as provas, subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos dos do disposto no art. 375 do atual CPC.
O entendimento é antigo e remonta o art. 335 do CPC/73, ao que o entendimento jurisprudencial é neste sentido: “O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença.
Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335).
Notadamente no presente caso, a discussão é simples e não demanda maiores elucubrações, ademais já foi realizada uma pericia por perito oficial, não havendo necessidade de produzir outra prova pericial.
Conforme relatado, cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT em que a parte promovente visa o recebimento do seguro DPVAT devido a sua invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
Antes de adentrar ao mérito da controvérsia faz-se necessário a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação.
DA INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO.
Inicialmente, observo que as seguradoras compõem por força do que reza o artigo 7º da Lei nº 8.441/92, um consórcio, sendo este o responsável pelo pagamento das indenizações.
Assim, qualquer delas pode responder, total ou parcialmente, pelo pagamento da indenização, sendo evidente que os valores pagos são compensados entre as companhias seguradoras. “Art. 7o A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.” Assim, não vejo razão para incluir a Seguradora Líder dos Consórcios de seguro DPVAT nesta lide, providência que apenas iria retardar, de modo injustificado, o encaminhamento do feito, já que a Seguradora Líder deveria ser citada, para integrar o feito.
Ademais, sabe-se que, por força de lei (o que não pode ser alterado por simples resolução do CNSP, no caso a de nº 154/2006), as companhias seguradoras formam um consórcio, sendo cada uma delas responsável pelo pagamento da indenização (artigo 7º da Lei nº 8.441/92). É lógico que esta providência foi adotada para facilitar a cobrança do valor devido, considerando que, normalmente, os beneficiários são pessoas hipossuficientes tanto do ponto de vista econômico, quando do ponto de vista do assessoramento técnico-jurídico.
Dessa forma, INDEFIRO a alteração do polo passivo da ação.
DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – DA OBRIGATÓRIA CORRESPONDÊNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO Refuto a preliminar de Necessidade de Adequação do Valor de Eventual Indenização, uma vez que o valor atribuído à causa R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais) condiz com a pretensão indenizatória deduzia pela parte, conforme denota dos autos.
Valendo consignar que eventual excesso decorrente da não dedução do valor recebido administrativamente, esta afeto ao mérito devido.
Dessa forma, REJEITO a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Alega a seguradora requerida, em síntese, que falta a parte autora interesse processual necessário à propositura da ação, já que esta não lhe procurou para receber o pagamento pela via administrativa.
Com relação à falta de interesse de agir, cumpre destacar que a parte demandante tem interesse jurídico em receber o seguro obrigatório DPVAT, o que se mostra útil e necessário no caso concreto.
Não assiste razão a parte demandada, pois, conforme entendimento jurisprudencial, não há necessidade do esgotamento das vias administrativas para o exercício do direito de ação de cobrança do chamado Seguro DPVAT, ademais, principalmente quando o pedido inicial é contestado no mérito pela seguradora, o que ocorreu no caso em tela. “APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – EXTINÇÃO DO PROCESSO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.
O prévio requerimento administrativo não é requisito essencial para pleitear judicialmente indenização do seguro obrigatório.” (Ap, 127216/2014, DESA.SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 12/11/2014, Data da publicação no DJE 17/11/2014).
Destaquei. “PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXAURIMENTO VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - PERÍCIA MÉDICA PEDIDA - GRAU DE INVALIDEZ - NECESSIDADE DE APURAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. - Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. - Na ação de cobrança de seguro DPVAT por invalidez, é necessária a prova pericial do grau de invalidez, se não informado no laudo do IML.
Sentença cassada.
Prosseguimento do processo determinado.” (TJMG - 1.0024.09.485302-5/002 (1) - Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO – j. 04/02/2010) destaquei.
Portanto, é adequada a pretensão exercida e há interesse de agir no presente feito, o qual decorre da necessidade de acesso ao Judiciário para obtenção da prestação jurisdicional que lhe assegure o pagamento da cobertura securitária devida.
Além do mais, é entendimento pacífico que a escolha do foro para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT deverá recair sobre o domicílio do autor, local do acidente, ou onde o réu possuir sede.
Dessa forma, REJEITO a preliminar.
CARÊNCIA DA AÇÃO – BOLETIM DE OCORRÊCIA Alega a requerida que a ausência de Boletim de Ocorrência é imprescindível para a demanda, pois sua ausência impede a averiguação dos fatos, motivo pelo qual não há meios para que se possa concluir que as lesões alegadas são decorrentes do acidente narrado.
Não assiste razão o alegado pela parte requerida, eis que a indenização por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre será efetuada mediante simples prova do acidente e do dano decorrente.
Assim, é desnecessário para a propositura da ação de cobrança de seguro obrigatório a apresentação do Boletim de Ocorrência Policial se por outros elementos probatórios é possível aferir o nexo causal entre a lesão sofrida pela vitima e o acidentes narrado.
No caso, a Declaração de Ocorrência do SAMU relata o acidente.
Desta forma estando preenchidos todos os requisitos do art. 319 do CPC, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pela parte ré.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito.
De início, tem-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores [DPVAT] é modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, a qual não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro.
Alega a parte requerente que foi vítima de acidente automobilístico, resultando, em decorrência disto, sua invalidez permanente.
Em análise dos autos, verifica-se que as razões esposadas pela seguradora não merecem guarida.
A Lei nº 6.194/74 que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, previu em seu art. 5º, não alterado pela Lei n. 11.482/07, que o pagamento da indenização prevista será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, confira: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Compulsando os autos, observa-se que a parte requerente juntou Boletim de Ocorrência e Boletim de Atendimento Médico, a fim de comprovar o sinistro e o dano dele decorrente.
In casu, deve ser observado o termo “simples prova” donde se extrai que para o pagamento da indenização de seguro obrigatório em virtude de debilidade permanente não se exige provas robustas e incontroversas, basta que os documentos acostados levem a conclusão da ocorrência dos fatos.
Assim, tenho que as provas trazidas aos autos são perfeitamente capazes de comprovar a ocorrência do sinistro.
Ademais, o Boletim de Ocorrência possui presunção relativa de veracidade, podendo apenas ser desconstituído com prova em contrário, portanto, deve a ré trazer aos autos provas em consonância com o disposto no inciso II do art. 373 do CPC, o que não foi feito.
Rejeita-se, também, a arguição de ausência de prova da alegada invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito, já que o laudo produzido pelo perito judicial foi incisivo ao declarar que a parte requerente se encontra acometido por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
Pretende a parte requerente o recebimento da indenização do Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, por invalidez permanente.
Antes da edição e vigência da Lei nº 11.482/2007, dispunha a Lei nº 6.194/74 que “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares,...” (art. 3º, “caput”), sendo de “40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para o caso de morte” (alínea “a”); “Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para a hipótese de invalidez permanente” (alínea “b”); e de “Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas” (alínea “c”).
Todavia, a partir da vigência da Lei nº 11.482/2007, as indenizações devidas em razão de seguro DPVAT passaram a ter valor certo, com fixação de R$ 13.500,00, para o caso de morte (art. 3º, I); até R$ 13.500,00 para o caso de invalidez permanente (inciso II), e até R$ 2.700,00 de reembolso à vítima, para o caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (inciso III).
Para análise da presente questão, importante salientar que o sinistro ocorreu em 20/12/2020, ou seja, sob a égide da Lei nº 11.945/09.
Referida lei, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei no 6.194/74 passou a vigorar, desde 16.12.2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, ora transcrita: Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital.
Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Assim passou a estabelecer a Lei nº 6.194: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).” O artigo 5°, caput, do mesmo diploma legal, prevê: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” No caso em tela, foi realizada perícia id. 88074815 Com a conclusão: “A análise dos autos e exames clínicos realizados permite estabelecer nexo causal entre a lesão apresentada e o acidente narrado.
A invalidez assim distribuída: - Invalidez intensa de 75% de punho direito 25%.” Segmento Anatômico Marque aqui o percentual 1º Lesão PUNHO DIREITO 75% INTENSA [...]” Dessa forma, a invalidez permanente da parte requerente decorreu do acidente narrado, bem como foi comprovada e quantificada pelo conjunto probatório colacionado ao feito.
Assim, deve ocorrer a aplicação da tabela em consonância com o inciso II acima transcrito.
A companhia seguradora, responsável pelo pagamento, deve arcar com o cumprimento da indenização dentro do limite que prevê expressamente no artigo 3º incisos II, da Lei 11.482/07 e percentual previsto na tabela acima transcrita.
Portanto, se houve invalidez parcial permanente, a companhia seguradora, responsável pelo pagamento, deve arcar com o cumprimento da indenização no percentual previsto expressamente no artigo 3º incisos II, da Lei 11.482/07.
Como a parte autora apresentou todos os documentos necessários à comprovação de seu direito, legítima se torna a indenização por ela pleiteada, pelo que é devido o pagamento proporcional da indenização.
Havendo lesão no PUNHO ESQUERDO terá a vítima direito a 25% do valor total da indenização que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo, no caso em tela, intensa (75%) a perda da parte requerente, terá essa o direito de 25% sobre 75%, perfazendo o total de 18,75% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o teto para casos de debilidade parcial do membro afetado.
Para fins de ilustração segue detalhado o percentual a ser aplicado ao caso: - PUNHO ESQUERDO: *25% sobre R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 *75% sobre R$ 3.375,00 = R$ 2.531,25 Total: R$ 2.531,25 No tocante a correção monetária em seguro obrigatório DPVAT, conforme orientação do c.
STJ incide desde o evento danoso: “AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1.- Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. 2.- Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 46024 PR 2011/0149361-7 - Relator: Ministro SIDNEI BENETI – j. 16/02/2012) (negritei) Em relação a data de incidência de juros moratórios, caso haja negativa de pagamento da indenização pela Seguradora configura ilícito contratual, devendo os juros de mora incidir a partir da citação, matéria pacificada pelo c.
STJ com edição da Súmula 426, verbis: “Súmula 426 STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” (negritei).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte requerida, ao pagamento da importância de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do acidente (20/12/2020) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
CONDENO ainda a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta fixada em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, na forma prevista no artigo 85, § 8°, do CPC, considerando, neste aspecto a natureza da demanda e a complexidade da causa.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Publique-se Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 12 de julho de 2022.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
12/07/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2022 16:32
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2022 00:52
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/06/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 16:12
Juntada de Petição de laudo pericial
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29/04/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 03:22
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:40
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/03/2022 23:59.
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25/03/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 03:41
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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16/03/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:49
Nomeado perito
-
02/03/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 16:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 17:21
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
10/01/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 10:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/12/2021 03:23
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2021 13:49
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 03/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 08:55
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA em 23/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:51
Desentranhado o documento
-
16/11/2021 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2021 06:33
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
10/11/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 18:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/11/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2021 04:27
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:09
Decisão interlocutória
-
29/09/2021 12:22
Conclusos para decisão
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29/09/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 08:42
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/09/2021 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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