TJMT - 1004303-27.2022.8.11.0086
1ª instância - Nova Mutum - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:20
Recebidos os autos
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12/09/2023 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM SENTENÇA Processo: 1004303-27.2022.8.11.0086.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposta por Maria Bueno da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados.
Depreende-se dos autos que foram expedidas as competentes Requisições de Pequeno Valor – RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de modo que os valores foram depositados.
Expedição de Alvará a id. n. 122945620.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Considerando o adimplemento pela parte Executada, a extinção da demanda é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem custas e honorários sucumbenciais.
INFORMO que por determinação do TJMT os alvarás serão físicos a partir de janeiro de 2023, assim, a secretaria para expedir o alvará, caso ainda não tenham sido expedidos.
Ressalto que, caso a parte Exequente apresente o contrato de honorários e solicite a expedição do Precatório/RPV com os honorários contratuais destacados, defiro, desde logo, a expedição deste pela Secretaria Judicial, nos moldes do at. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, na forma dos artigos 34, XX, da Lei 8.906/94 e 36, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Transitada em julgado esta sentença, o que certificará o cartório, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se estes autos, independentemente de nova determinação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Com urgência.
Datado e assinado digitalmente.
Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito -
09/08/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 17:23
Juntada de Alvará
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11/07/2023 16:20
Processo Desarquivado
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29/06/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 08:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 08:51
Decorrido prazo de MARIA BUENO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 02:27
Publicado Ofício em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do Artigo 11 da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 de 4 de outubro de 2017, IMPULSIONO ESTES AUTOS à INTIMAÇÃO DAS PARTES para que fiquem cientes do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
NOVA MUTUM, 23 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
23/03/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 16:14
Juntada de RPV
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14/02/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 15:36
Decorrido prazo de MARIA BUENO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA BUENO DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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14/01/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo: 1004303-27.2022.8.11.0086.
Vistos, etc.
Na forma do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, intime-se a parte Executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Havendo insurgência com os cálculos apresentados pela parte Exequente, façam os autos conclusos para deliberação.
Em havendo concordância com a importância executada ou transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, HOMOLOGO, desde já, os cálculos apresentados junto ao Cumprimento de Sentença, determinando a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor – RPV e/ou Precatório.
Após, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo legal, nos termos do art. 11 da Resolução n. 458/2017-CJF, com redação “in verbis”: “Art. 11.
Tratando-se de precatório ou RPV’s, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório.” Com o pagamento e sem nenhuma insurgência, DETERMINO à expedição de alvará judicial para liberação de valores em favor da parte Exequente, quando, então, intime-a para apresentar os dados bancários necessários para a liberação, caso ainda não tenham sido apresentados.
Ressalto que, caso a parte Exequente apresente o contrato de honorários e solicite a expedição do Precatório/RPV com os honorários contratuais destacados, DEFIRO, desde logo, a expedição deste pela Secretaria Judicial, nos moldes do at. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, na forma dos artigos 34, XX, da Lei 8.906/94 e 36, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Datado e assinado digitalmente.
Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito -
10/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 16:57
Decisão interlocutória
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12/12/2022 04:30
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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10/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 13:55
Conclusos para decisão
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09/12/2022 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/12/2022 19:35
Expedição de Outros documentos
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08/12/2022 19:35
Declarada incompetência
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24/08/2022 17:50
Conclusos para decisão
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24/08/2022 17:49
Juntada de Certidão
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24/08/2022 17:48
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2022 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/08/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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