TJMT - 1054665-94.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 03:11
Recebidos os autos
-
12/02/2024 03:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/12/2023 06:51
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 16:14
Devolvidos os autos
-
12/12/2023 16:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
12/12/2023 16:14
Juntada de relatório
-
12/12/2023 16:14
Juntada de ementa
-
12/12/2023 16:14
Juntada de voto
-
12/12/2023 16:14
Juntada de acórdão
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12/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:14
Juntada de manifestação
-
12/12/2023 16:14
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
12/12/2023 16:14
Juntada de petição
-
12/12/2023 16:14
Juntada de manifestação
-
12/12/2023 16:14
Juntada de intimação de pauta
-
12/12/2023 16:14
Juntada de intimação de pauta
-
12/12/2023 16:14
Juntada de despacho
-
12/12/2023 16:14
Juntada de manifestação
-
12/12/2023 16:14
Juntada de petição
-
12/12/2023 16:14
Juntada de despacho
-
12/12/2023 16:14
Juntada de contrarrazões
-
12/12/2023 16:14
Juntada de contrarrazões
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1054665-94.2022.8.11.0001.
AUTOR: OVILSON ALDO SILVA BORGES REU: CLINICA ODONTOLOGICA MODERNA CUIABA LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA Vistos, etc.
I – Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
II - Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
III – Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2°, da Lei n. 9099/95, querendo.
IV - Encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
V- Intimem-se.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
03/05/2023 14:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
03/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 14:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/05/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 08:11
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA MODERNA CUIABA LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 08:11
Decorrido prazo de OVILSON ALDO SILVA BORGES em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 06:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 01:09
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1054665-94.2022.8.11.0001.
AUTOR: OVILSON ALDO SILVA BORGES REU: CLINICA ODONTOLOGICA MODERNA CUIABA LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA Vistos, etc.
Antes de qualquer deliberação, intime-se, novamente, a parte recorrente, por intermédio de seu (sua) advogado(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a alegada insuficiência de recursos para suportar o preparo do recurso inominado, devendo acostar aos autos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, os documentos comprobatórios dos seus rendimentos e despesas mensais, conforme relação exemplificativa seguir: Comprovantes de rendimentos Comprovantes de despesas mensais Holerite, carteira de trabalho (CTPS), contrato/declaração/recibo do empregador/contratante (em caso de trabalhador informal e profissional liberal), histórico de créditos percebidos pela previdência social (aposentadoria por idade, auxílio-doença, salário-maternidade, seguro-desemprego, pensão por morte etc), balancetes lavrados por contabilista (acaso o recorrente seja empresário individual ou EIRELI), dentre outros documentos em que seja possível verificar renda mensal.
Contas de energia elétrica, água, telefone (fixo e móvel), internet, plano de saúde, mensalidade escolar, cartão de crédito, despesas relacionadas à alimentação, medicamentos, educação, transporte, moradia (aluguel/financiamento/taxa condominial), vestuário, dentre outros documentos que demonstrem as despesas mensais básicas do recorrente, indispensáveis à manutenção de sua sobrevivência digna.
Em complemento aos comprovantes de rendimentos e despesas mensais, são relevantes à análise do pedido de gratuidade os seguintes documentos: comprovante de inscrição em programas sociais (cadastro único, bolsa família, minha casa minha vida etc).
A apresentação exclusiva da CTPS não é suficiente para delimitar as inúmeras circunstâncias relacionadas à hipossuficiência econômica, como a existência de vínculo empregatício, o desemprego, o exercício de atividade autônoma ou empresarial, de modo que o recorrente deve fornecer outros subsídios documentais que contextualizem a incapacidade financeira.
Registre-se que, na concessão da gratuidade da justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil (Enunciado Cível n. 11 do XIV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso).
Razão disto, o juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (CRFB, artigo 5º, inciso LXXIV),uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (Enunciado Cível n. 116 do FONAJE).
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
23/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 19:16
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA MODERNA CUIABA LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 04:03
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1054665-94.2022.8.11.0001.
AUTOR: OVILSON ALDO SILVA BORGES REU: CLINICA ODONTOLOGICA MODERNA CUIABA LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA Vistos, etc.
A parte promovente interpôs recurso inominado, alegando ser beneficiária da justiça gratuita, todavia, em análise dos autos, não há evidências de que seja financeiramente hipossuficiente.
Por isso, intime-a para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a declaração do imposto de renda, extratos bancários ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, renove-se a conclusão (na pasta de Análise de Recurso).
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
11/03/2023 19:45
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 14:28
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
05/02/2023 02:13
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA MODERNA CUIABA LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:16
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
17/01/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1054665-94.2022.8.11.0001.
AUTOR: OVILSON ALDO SILVA BORGES REU: CLINICA ODONTOLOGICA MODERNA CUIABA LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de reclamação proposta por OVILSON ALDO SILVA BORGES em desfavor de CLÍNICA ODONTOLÓGICA CUIABÁ LTDA. e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA., na qual a parte reclamante requer cancelamento de cartão de crédito enviado sem solicitação, além da determinação de que as reclamadas procedam à emissão de boletos bancários, nos termos contratados, bem como que sejam condenadas à restituição de determinada quantia e a indenização por danos morais.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
A reclamada BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. pugna pela extinção do feito em razão da necessidade de realização de perícia técnica para solução da demanda.
Entretanto, os documentos constantes dos autos são suficientes para julgamento da lide, além de, que nos Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legais e legítimos, como se denota da leitura do art. 32, da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, a reclamada CLÍNICA ODONTOLÓGICA MODERNA CUIABA LTDA. pugna pela declaração de sua ilegitimidade para a causa.
A legitimidade das partes para a causa se dá em razão das asserções iniciais, isto é, dos fatos expostos pela reclamante em sua demanda.
Se a parte, ao final e pelo direito, tem efetivamente ligação e/ou responsabilidade pelos fatos é situação inerente ao mérito.
Na causa de pedir desta demanda, há intrínseca conexão da reclamada em questão aos fatos, eis que é apontada como quem teria desvirtuado a declaração de vontade do reclamante, ao não se ater ao meio de pagamento que este escolhera.
Portanto, rejeitam-se as preliminares aventada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se à análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente procedem apenas parcialmente.
A lide revolve em torno do fato de que a parte reclamante teria sido surpreendida com a emissão de cartão de crédito em seu nome por parte da reclamada BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA., a qual possui convênio com a outra reclamada, atuando em torno dos pagamentos a esta devidos pelos serviços odontológicos que oferece.
O reclamante aponta que contratou serviços odontológicos com a reclamada CLÍNICA ODONTOLÓGICA CUIABÁ LTDA. e alega que acordou com esta o pagamento de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reis), mediante o pagamento de boletos bancários, na seguinte divisão: uma entrada de R$ 80,00 (oitenta reais), e o restante em 11 (onze) parcelas (boletos) de R$ 127,77 (cento e vinte e sete reais e vinte e sete centavos).
Aduz que, logo após a realização do tratamento, “foi surpreendido em sua residência com a entrega de um cartão de crédito da BRASILCARD, com limite de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), cujo qual jamais solicitou, vindo a descobrir que só o recebeu em decorrência do procedimento que havia efetuado”.
Para além da não contratação do serviço financeiro, aponta também majoração nos valores originariamente acordados, posto que estaria sendo cobrado, a partir da segunda parcela, pela quantia de R$ 173,57 (cento e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos), superior aos R$ 127,77 dantes mencionados.
Daí a vinda a juízo para buscar a determinação de que as reclamadas cumpram o acordo inicialmente firmado, além de que sejam condenadas a repararem os danos materiais e morais advindos de suas condutas.
A pretensão inicial e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte reclamante se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte reclamada é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte reclamada, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
No caso em tela, no que diz com a inexistência de contratação do cartão de crédito infere-se que as reclamadas comprovaram nos autos fato extintivo do direito da reclamante, vez que demonstraram claramente a contratação do cartão de crédito, utilizado como meio de pagamento dos serviços odontológicos, como se vê dos documentos de IDs 102308050, 102308051 e 102308052.
A prova do negócio prévio entre as partes foi feita pelos documentos que acompanham a peça de resistência, os quais demonstram, inegavelmente, a contratação dos serviços pela parte reclamante, contratação essa realizada através de biometria facial, assinatura digital com marco de hora e endereço IP, e apresentação dos documentos pessoais.
Portanto, dada a robustez das provas apresentas, reconhece-se a existência de prévio negócio jurídico, de modo a não merecer procedência o pleito de cancelamento do cartão de crédito e, consequentemente, da determinação de que os pagamentos pelos serviços ocorram por meio de boletos bancários.
Por outro lado, no que diz com os valores cobrados do reclamante, vê-se, do próprio contrato juntado por uma das reclamadas (ID 102308050), que está estabelecido e informado o valor de cada parcela como em R$ 127,57, a ser acrescida de R$ 10,90 apenas quando houver utilização do cartão.
Vê-se, aliás, certa confusão constante do termo, a não informar adequadamente o consumidor quanto a seus termos, posto que o real valor de cada parcela referente aos serviços odontológicos é R$ 116,67 (ID 102308054) a o que se acrescem sempre, os R$ 10,90 pela utilização do cartão.
Porém, considerando que do termo de adesão assinado pelo reclamante já está disposto o valor maior (R$ 127,57), não se pode considerar a existência de prejuízo ao consumidor neste ponto.
Entretanto, pelo que se tem das faturas apresentadas pelo reclamante, apesar de este ter quitado integralmente a fatura do mês de julho/2022, no valor de R$ 127,57, a fatura seguinte, do mês de agosto, veio com lançamento de “débito fatura anterior” no valor de R$ 46,00, com lançamento em 21/7/2022, acumulando o valor de R$ 173,57.
Pela fatura do mês de julho (ID 9421877), não se vê qualquer lançamento do tipo, constando, como únicos gastos do dia 21/7/2022, o pagamento de uma das parcelas, acrescida do valor referente ao uso do cartão, pelo que não se vislumbra justificativa para o aumento do valor.
Em sua contestação, a reclamada BRASIL CARD apenas alega que “a parte Autora, ciente do compromisso firmado com a empresa e de seu inadimplemento, inclusive por intermédio da 1ª Requerida, entabulou acordo referente a fatura de vencimento 20/07/2022, nos seguintes termos: entrada no valor de R$ 127,57 (cento e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos) com vencimento para 25/07/2022, mais 07 (sete) parcelas de R$ 56,90 (cinquenta e seis reais e noventa centavos) com vencimento destas para todo dia 20 dos meses subsequentes”, sem dar qualquer prova quanto a isso.
Portanto, merece acolhimento o pleito para que os pagamentos ocorram nos valores originariamente contratados, quais sejam, 12 parcelas de R$ 127,57 (cento e vinte sete e cinquenta e sete centavos), estando a primeira parcela já quitada.
A cobrança e pagamento, porém, ocorrerão por meio cartão de crédito emitido pela reclamada ao reclamante, em razão da comprovação da contratação do serviço.
E, no que diz com o pedido inicial de devolução do valor da primeira parcela, não merece ele acolhimento, posto que demonstrada a contratação do serviço odontológico e a informação quanto ao meio de cobrança e valores, além de que não foi demonstrado pelo reclamante qualquer defeito ou falha na prestação do mesmo.
Pleiteia a parte reclamante, ainda, compensação financeira por danos morais.
Dado que, como demonstrado, não houve abuso ao consumidor na emissão do cartão de crédito, eis que este fora regularmente contratado, tal qual comprovado no bojo destes autos, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade por qualquer dano moral.
Ocorreu, de fato, erro no valor lançado na segunda fatura, que destoou do acordado (deveria ser R$ 127,57 e lançaram R$ 173,57), mas isso não é ocorrência que por si só, desacompanhada de apontamento de qualquer prejuízo efetivo ao consumidor, possa redundar em responsabilidade civil.
Portanto, rejeita-se o pleito de condenação à indenização por danos morais.
Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da exordial tão somente para se declarar como devido o pagamento nos termos contratados, isto é, em doze parcelas de R$ 127,57 reais, a serem pagos por meio do cartão de crédito utilizado na contratação, julgando-se improcedente todo o restante, declarando assim extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Saulo Niederle Pereira Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito em Substituição Legal -
11/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 15:13
Juntada de Projeto de sentença
-
11/01/2023 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2022 17:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/11/2022 16:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 19:56
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 19:56
Recebimento do CEJUSC.
-
01/11/2022 19:56
Audiência Conciliação juizado realizada para 01/11/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
01/11/2022 19:55
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 13:53
Recebidos os autos.
-
31/10/2022 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/10/2022 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2022 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2022 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/09/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 08:57
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
08/09/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
08/09/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 20:19
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
06/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:32
Audiência Conciliação juizado designada para 01/11/2022 16:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
02/09/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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