TJMT - 1000021-34.2023.8.11.0110
1ª instância - Campinapolis - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:04
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/05/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 06:22
Decorrido prazo de GEOVANNA ROSA MIRANDA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:22
Decorrido prazo de WANDERSON GOMES ADORNO em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 08:51
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/02/2023 23:59.
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22/02/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 03:37
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000021-34.2023.8.11.0110.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: WANDERSON GOMES ADORNO, GEOVANNA ROSA MIRANDA SILVA Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de WANDERSON GOMES ADORNO e GEOVANNA ROSA MIRANDA SILVA.
Audiência de Custódia realizada, oportunidade em que este Juízo relaxou a prisão dos investigados (Id. 107408877).
A defesa, no Id. 107660196, pugnou pela restituição dos objetos apreendidos.
O Ministério Público Estadual, no Id. 108021741, manifestou favoravelmente à restituição dos objetos listados pela defesa.
Desse modo, não havendo objeção do Órgão Ministerial quanto ao pleito defensivo, DEFIRO o pedido disposto no Id. 107660196, e DETERMINO a devolução dos objetos consistentes em 01 aparelho celular Smartphones Samsung Galaxy A13 128GB AM Branco e 01 aparelho celular Motorola Moto G-52 128GB PRETO.
Oficie-se a Delegacia de Policia Civil acerca da presente decisão.
Cumprida a diligência, aguarde a chegada do Inquérito Policial, juntando cópia deste APF no procedimento investigativo, e, após, promova o arquivamento deste feito.
Campinápolis, datado e assinado digitalmente.
LORENA AMARAL MALHADO Juíza Substitua - 
                                            
13/02/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 18:22
Juntada de Ofício
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09/02/2023 12:13
Recebidos os autos
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09/02/2023 12:13
Determinado o arquivamento
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08/02/2023 19:15
Conclusos para decisão
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31/01/2023 03:25
Decorrido prazo de WANDERSON GOMES ADORNO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:25
Decorrido prazo de GEOVANNA ROSA MIRANDA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 01:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000021-34.2023.8.11.0110.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: WANDERSON GOMES ADORNO, GEOVANNA ROSA MIRANDA SILVA Instalada a solenidade nos termos do Provimento 12/2017-CM/MT, procedi à oitiva dos custodiados, que alegaram terem sido presos pela Polícia Militar na data e local apontados no auto de prisão em flagrante delito, sendo posteriormente conduzido à Delegacia de Polícia Civil.
Inicialmente, friza-se que os custodiados participaram da solenidade da Delegacia de Polícia Civil de Água Boa/MT, tendo em vista a necessidade de realização de exame de corpo de delito, uma vez que neste Município de Campinápolis não havia médico perito para confeccionar o referido documento.
Em que pese não ter sido juntado nos autos o relatório da perícia acima mencionado, foi mantida a realização da audiência como forma de preservar os direitos fundamentais dos investigados, pois, apesar deste Juízo ter sido oficialmente comunicado acerca da prisão com o protocolo do APF junto ao PJE, às 10h:22 (horário de MT) do dia 13 de janeiro de 2023, verifica-se pelo Boletim de Ocorrência juntado (Id. 107356535), que os presos estão custodiados há mais de 24h.
Iniciada a solenidade, tanto WANDERSON quanto GEOVANNA declararam que sofreram violência física por parte dos policiais na ocasião da abordagem, afirmando que estes teriam adentrado à residência sem autorização e “de surpresa”, e que após foram torturados para que informassem onde teriam drogas em sua casa.
O flagrante foi realizado sob o fundamento de que os custodiados teriam envolvimento com a traficância, entretanto, pelas provas juntadas no APF, bem como pelo o que foi dito durante a solenidade, não é possível verificar a presença de indícios suficientes de justa causa, para que houvesse a busca na residência dos custodiados.
Segundo consta nos autos, foi realizada a apreensão, pelos Policiais Militares, de um usuário de drogas de nome IZAC JESUS SIQUEIRA, onde este afirma ter adquirido o entorpecente do custodiado WANDERSON, sendo este o motivo pela apreensão dos custodiados.
Entretanto, durante a colheita de seu depoimento em sede policial, IZAC alegou que nunca comprou drogas do custodiado (Id. 107357592).
Dessa forma, tem-se que não há nos autos elementos que indiquem justa causa para a atuação policial sem a devida autorização judicial, considerando ainda que, segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 603.616/RO), a entrada forçada em domicício sem mandado só é lícita quando amparada em razões fundadas, que indiquem que está se realizando um crime em situação de flagrancia naquele momento, hipótese esta que não se demonstrou nos autos.
Em que pese o depoimento dos policiais indicarem que houve abordagem anterior do custodiado WANDERSON, há ainda outros elementos que indicam que a guarnição entrou de maneira forçada na residência.
Assim, apesar da alegada violência, a ilegalidade do flagrante se consubstancia na abordagem policial, uma vez que, para haver o ingresso na residência, fazia-se necessário a expedição de um mandado judicial, ou justa causa apta a sustentar o flagrante.
Logo, entendo que não é o caso de homologação do procedimento, motivo pelo qual RELAXO a prisão em flagrante de WANDERSON GOMES ADORNO e GEOVANNA ROSA MIRANDA SILVA.
Quanto ao pedido ministerial pela conversão do flagrante em prisão preventiva, bem como pela regressão cautelar do custodiado Wanderson (PEP nº 2000004-15.2022.8.11.0110), de igual modo, entendo incabível à hipótese, pois diante da ilegalidade da consubstanciação do flagrante, não há indícios de materialidade capazes de fundamentar a prisão preventiva requerida ou sua regressão no executivo de pena.
Assim, INDEFIRO ambos os pedidos do Parquet.
No mais, diante da informação dada pelos custodiados de que são usuários de drogas, DETERMINO que ambos sejam encaminhados ao CAPS deste Município, para que iniciem um tratamento para dependentes químicos, SEM PREJUÍZO DO CUMPRIMENTO DAS DEMAIS MEDIDAS JÁ APLICADAS EM DESFAVOR DO CUSTODIADO WANDERSON.
JUNTE-SE cópia deste termo de audiência no Executivo de Pena nº 2000004-15.2022.8.11.0110, onde será posteriormente designada audiência de justificação.
Por fim, OFICIE-SE a Corregedoria da Polícia Militar de Mato Grosso, para que tomem as devidas providências acerca da alegada violência perpetrada pelos Policiais Militares, encaminhando cópias deste Auto de Prisão em Flagrante.
EXPEÇAM-SE Alvará de Soltura em favor dos custodiados, devendo ser postos imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo devam permanecer presos.
Aguarde-se a chegada do inquérito policial. Às providências.
Campinápolis, datado e assinado digitalmente.
LORENA AMARAL MALHADO Juíza Substituta - 
                                            
17/01/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 18:54
Recebidos os autos
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13/01/2023 18:54
Audiência de custódia realizada em/para 13/01/2023 13:00, PLANTÃO DA COMARCA DE CAMPINÁPOLIS
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13/01/2023 18:50
Decisão interlocutória
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13/01/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 18:26
Juntada de Ofício
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13/01/2023 18:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/01/2023 17:55
Juntada de Ofício
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13/01/2023 17:47
Juntada de Certidão
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13/01/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 14:56
Conclusos para decisão
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13/01/2023 14:55
Juntada de Certidão
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13/01/2023 14:55
Juntada de Certidão
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13/01/2023 14:54
Juntada de Certidão
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13/01/2023 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2023 14:33
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/01/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/01/2023 11:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/01/2023 10:45
Recebidos os autos
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13/01/2023 10:45
Audiência de custódia designada em/para 13/01/2023 13:00, PLANTÃO DA COMARCA DE CAMPINÁPOLIS
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13/01/2023 10:43
Decisão interlocutória
 - 
                                            
13/01/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
13/01/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
13/01/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2023 10:23
Juntada de Petição de termo
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13/01/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2023 10:23
Juntada de Petição de termo
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13/01/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2023 10:23
Juntada de Petição de termo
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13/01/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2023 10:23
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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13/01/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2023 10:22
Conclusos para decisão
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13/01/2023 10:22
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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13/01/2023 10:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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