TJMT - 1001557-47.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
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10/07/2024 02:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59
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01/07/2024 16:42
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/06/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 01:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2024 23:59
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20/06/2024 01:02
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 06:56
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 06:56
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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17/06/2024 23:30
Expedição de Outros documentos
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17/06/2024 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 23:30
Expedição de Outros documentos
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17/06/2024 23:30
Expedição de Outros documentos
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17/06/2024 23:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
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17/06/2024 13:55
Juntada de Alvará
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03/06/2024 13:07
Processo Desarquivado
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28/05/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos
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13/04/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59
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02/04/2024 17:58
Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:37
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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26/03/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 16:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/03/2024 16:06
Conclusos para decisão
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15/03/2024 16:05
Desentranhado o documento
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15/03/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 11:14
Conclusos para decisão
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15/03/2024 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 07:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
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20/01/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
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20/01/2024 16:58
Decisão interlocutória
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18/01/2024 13:02
Conclusos para decisão
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17/01/2024 16:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/01/2024 16:40
Processo Reativado
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17/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
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29/11/2023 21:49
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 19:37
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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02/10/2023 01:53
Recebidos os autos
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02/10/2023 01:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 15:50
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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28/08/2023 22:07
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 22:47
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 03:53
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1001557-47.2022.8.11.0003 VISTO.
ROBSON CELESTINO SOUZA ajuizou ação previdenciária com pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, aduzindo, em síntese, que é segurado da Previdência Social por ter contribuído na qualidade de empregado na função de estoquista e atualmente vendedor, tendo sofrido um acidente de trajeto em 03/01/2019, que acarretou em - LIMITAÇÃO MODERADA NOS MOVIMENTOS DA COLUNA VERTEBRAL; - CEFALÉIA CRÔNICA, - PERDA DA VISÃO EM OLHO DIREITO.
Relatou que recebeu o auxílio doença 627.288.877-9 pelo período de 19/01/2019 a 27/08/2019.
Alegou que se encontra incapacitado para o trabalho de forma total e permanente, conforme perícia realizada no processo 011571-95.2019.8.11.0003, em trâmite na 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS/MT para recebimento de seguro DPVAT.
Ao final, requereu que seja restabelecido o benefício auxílio doença nº 627.288.877-9 e convertido em aposentadoria por invalidez.
Alternativamente, requereu que seja concedido o auxílio acidente.
O requerido apresentou contestação e rechaçou os argumentos apresentados pelo autor, ressaltando que para a concessão dos benefícios por ele pleiteados seria necessário o cumprimento dos requisitos exigidos na lei previdenciária pátria, os quais não estariam presentes no caso destes autos, ensejando o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na inicial (id. 75285865).
O autor impugnou a contestação (id. 76415910).
Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos (id. 84601755 e id. 107202764).
A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial, momento em que formulou pedido de tutela de urgência (id. 107996592).
O Instituto requerido, ciente do laudo, não apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde.
Pelo exame dos autos, anoto que o autor busca, inicialmente, a condenação do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social para o fim de ser restabelecido o pagamento do benefício auxílio doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio acidente, sob a alegação de que estaria incapacitado para o trabalho em razão das sequelas advindas de acidente do trabalho.
De início, ressalto que restou configurada a qualidade de segurado do autor, na condição de empregado (CNIS), nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91.
Pois bem.
O benefício de auxílio doença pretendido está disciplinado no Art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observado o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais, verbis: “Art. 59.
O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Em conformidade, ainda, com a redação expressa do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, para a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez é necessário que o segurado seja, depois de cumprido o período de carência, quando for o caso, incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência. “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Sopesando os elementos de prova acostados aos autos, convenci-me de que o autor não preenche os requisitos para a aposentadoria por invalidez ou, ainda, para o auxílio doença.
Com efeito, no exame pericial, realizado sob o crivo do contraditório (id. 84601755 e id 107202764), consta que o autor sofreu “acidente de trânsito, de trajeto, ocorrido em 03/01/2019 com traumatismo especificados na cabeça (face, calota craniana, ouvido e olho).
Na época exercia atividade de vendedor de auto peças de veículo.
Após receber alta médica voltou a mesma função, com limitações (id. 84601755).
Consta nos autos que “A incapacidade laboral é parcial e permanente para atividade declarada.
As sequelas da região do crânio e da face se encontram consolidadas e apesar de o tratamento médico realizado, houve redução da capacidade laboral.” O expert concluiu: “O tratamento médico neurológico foi concluído.
O periciando retornou a função que exercia antes do acidente com limitações” Assim, na esteira destas conclusões, entendo que o demandante não tem direito à percepção de auxílio doença ou à aposentadoria, porquanto não houve a demonstração da incapacidade total para o trabalho, uma vez que o perito afirmou que o autor é pessoa parcialmente e permanentemente incapacitada.
Anoto que o laudo pericial produzido em ação de cobrança de seguro DPVAT não se presta a comprovar a alegada redução da capacidade laboral, considerando que se trata de análise diversa, realizada para fins indenizatórios do acidentado.
Nesse sentido: ‘PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA JUDICIAL.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SEGURO DPVAT.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA. 1.Tratando-se de benefícios por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2.
Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente. 3.
Não há elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial.
Os documentos anexados limitam-se a laudo de seguro DPVAT e ficha de atendimento hospitalar referente ao dia do acidente. 4.
Por esse motivo, a conclusão da perícia realizada em juízo especificamente para sindicar sobre a redução da capacidade laboral do autor deve prevalecer, no caso dos autos, sobre as conclusões do laudo médico produzido para subsidiar o pagamento da indenização DPVAT. (TRF 4ª R.; AC 5000466-59.2022.4.04.7219; SC; Nona Turma; Rel.
Des.
Fed.
Sebastião Ogê Muniz; Julg. 16/05/2023; Publ.
PJe 17/05/2023)”
Por outro lado, no que concerne ao pedido de auxílio acidente, entendo que merece deferimento, porquanto o acidente de trabalho que resultou na lesão referida no laudo pericial causou a redução da capacidade laborativa do autor.
Por evidente, não está o autor inválido ou impossibilitado de trabalhar.
Porém, é certo que: a) houve redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente (artigo 86 da Lei nº 8.213/91) e b) restou demonstrada a qualidade de segurado na condição empregado (art. 18, § 1º.
Da Lei nº 8.213/91).
Logo, a hipótese reclama a análise do pleito sob o enfoque dos requisitos do auxílio acidente, conforme dispõe o caput do art. 86 da Lei nº 8.213/91: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Como consignado no laudo, a fratura está consolidada e, em razão de tal circunstância, o autor encontra-se em evidente desvantagem, quando comparado com outros trabalhadores sem qualquer limitação, mormente em um mercado de trabalho extremamente competitivo como o atual.
Por evidente, o trabalhador acidentado sabe de sua situação de inferioridade relativamente aos demais colegas sem qualquer imperfeição, com o que, cabível uma compensação, ainda mais quando reconhecida a irreversibilidade da sequela que, sem dúvida, demanda maior esforço de sua parte para o desempenho das funções habituais.
Ademais, ressalta-se que o fato de a redução laborativa ser mínima não impede, por si só, a concessão do benefício do auxílio acidente, conforme o entendimento firmado no Tema 416, do Superior Tribunal de Justiça.
In verbis: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO HABITUAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI Nº 8.213/91.
BENEFÍCIO DEVIDO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL QUE DEVE ESTAR RELACIONADA AO TRABALHO EXERCIDO À ÉPOCA DO ACIDENTE E, NÃO PARA O QUAL O AUTOR FOI REABILITADO.
ENQUADRAMENTO DA LESÃO NO ANEXO III DO DECRETO 3.048/1999.
DESNECESSIDADE.
REDUÇÃO LABORATIVA LEVE QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
TEMA 416 DO STJ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 – APLICAÇÃO DO INPC A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, INCISO I, DO CPC.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA (TJPR - 7ª C.
Cível - 0010685-53.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 19.04.2022) Destarte, em razão da redução da capacidade laborativa, o autor faz jus ao auxílio acidente postulado na inicial, conforme preconiza o já mencionado artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à data de início da concessão do benefício, a rigor, o auxílio acidente é devido a partir do dia seguinte da cessação do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua cumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto do § 2º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
Sobre a matéria, é entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que ele é devido imediatamente, após a cessação do auxílio doença.
Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO ACIDENTE.
TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
CONSOLIDAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
I - Nas hipóteses em que há anterior concessão de auxílio-doença, conforme dicção do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
II - Constatada, com base na análise do acervo probatório dos autos, a consolidação da incapacidade laboral da obreira, infirmar tal entendimento ensejaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 07/STJ.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no REsp nº 774.111/SP, rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 07-3-2006, DJ.: 03-4-2006, p. 405).
In casu, verifica-se nos autos que o requerente recebeu auxílio doença por acidente de trabalho nº 627.288.877-9 pelo período de 19/01/2019 a 27/8/2019, de modo que o benefício pretendido deve ser concedido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, ou seja, 28/08/2019, descontados os valores que, por ventura, foram recebidos posteriormente, a título de auxílio doença.
O auxílio acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, na forma prevista no § 1º do artigo 86 da Lei de regência.
TUTELA DE URGÊNCIA Outrossim, no tocante ao pleito de concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processual Civil, anoto que, acaso seja necessário o trânsito em julgado destes autos para que a parte autora faça jus ao benefício, há sérios riscos de que o provimento judicial seja ineficaz, mormente diante do seu estado de saúde debilitado que o incapacita para o trabalho (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), além da notória natureza alimentar das verbas ora perseguidas, indispensáveis a sua subsistência (urgência).
Ademais, não há impedimento legal para a concessão de tutela em desfavor da Fazenda Pública quando se tratar de concessão de benefício previdenciário, haja vista tal hipótese não se enquadrar nas situações previstas na Lei nº. 9.494/97, como já realçado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do seguinte julgado, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública quando a sentença não tiver por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 2.
No caso em análise, a tutela antecipada foi concedida para permitir a concessão do benefício previdenciário, ato que não está inserido nas hipóteses impeditivas constantes do artigo 1º da Lei n.º 9.494/97.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido.” (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 753879/RJ, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 07.12.2009; negritos ausentes na fonte).
Assim, verificando a presença dos requisitos que a tanto autorizam e com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO, neste momento, a antecipação pretendida pelo autor para o fim de ordenar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS conceda o benefício do auxílio acidente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a partir da intimação desta decisão.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima expendida, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROBSON CELESTINO SOUZA, para determinar que o INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício auxílio acidente, em favor do autor, a partir do dia seguinte o da cessação do benefício nº 627.288.877-9 (27/08/2019); ou seja, 28/08/2019.
Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária, pelo índice do INPC, a partir do vencimento de cada parcela, bem como de juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, nos termos do Tema 905 do STJ, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021).
A partir de então, os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC.
Condeno o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que referida autarquia federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a soma das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Em atenção ao artigo 202, incisos I e VII, da CNGC, segue a síntese para implantação do benefício ora concedido: NOME DO SEGURADO: ROBSON CELESTINO SOUZA, BENEFÍCIO CONCEDIDO: Auxílio Acidente RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB: 28/08/2019 - Dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio doença nº 627.288.877-9.
PRAZO PARA O CUMPRIMENTO: 30 (trinta) dias.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor da condenação e o proveito econômico obtido na causa não excedem a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
P.
R.
I.
C.
Rondonópolis-MT, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
14/07/2023 19:11
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 19:11
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 19:11
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 19:11
Julgado procedente o pedido
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15/05/2023 17:36
Conclusos para decisão
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15/05/2023 17:32
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 15:15
Conclusos para decisão
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14/03/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 14:01
Conclusos para decisão
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15/02/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 15:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 20:37
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 14:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE MANIFESTEM-SE NO PRAZO LEGAL, ACERCA DO LAUDO PERICIAL JUNTADO ID.
Nº 107202764 NOS PRESENTES AUTOS . -
11/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:35
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 12:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 04:11
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 07:34
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 13:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 20:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 04:49
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 05:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 22:07
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 23:05
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2022 10:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 10:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 02:45
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2022 05:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 03:48
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
19/03/2022 08:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 11:42
Decisão interlocutória
-
14/03/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2022 11:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 09:15
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
07/03/2022 07:05
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
05/03/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
05/03/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
03/03/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 20:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/02/2022 03:35
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
11/02/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2022 07:29
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
01/02/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 08:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/01/2022 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2022 07:14
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 07:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 06:55
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 23:19
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2022 23:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/01/2022 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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