TJMT - 1001013-32.2022.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 12:46
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 12:46
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos
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09/06/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 05:15
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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05/06/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 11:54
Juntada de comunicação entre instâncias
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10/07/2024 16:24
Juntada de comunicação entre instâncias
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09/07/2024 14:57
Conclusos para decisão
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01/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 01:10
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 18:26
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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27/02/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 15:54
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
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15/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:49
Decorrido prazo de VALDIR RICKEN em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:46
Decorrido prazo de VALDIR RICKEN em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:39
Conclusos para decisão
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05/09/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2023 22:27
Juntada de comunicação entre instâncias
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01/09/2023 06:36
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 06:36
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 06:36
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 1001013-32.2022.8.11.0109.
AUTOR(A): MARTA SILVA SOFFA BONILHA AUTOR: ADILSON PEREIRA DE AZEVEDO REUS: VALDECIR GAZZIERO, VALDIR RICKEN I – Relatório: Trata-se de embargos de declaração opostos por Marta Silva Soffa Bonilha e Adilson Pereira de Azevedo em face de decisão exarada por este juízo proferida em sede de embargos de declaração oposto por Valdecir Gazzieiro e outros, reconhecendo a tempestividade da contestação apresentada por Valdir Ricken, com base no artigo 213, inciso II, §1º, do Código de Processo Civil.
Aduz que o reconhecimento da contestação não prospera, uma vez que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa pelo réu Valdir findou-se em 06/07/2023 e a defesa somente apresentou a contestação em 07/06/2023, conforme id. 119984573.
Quanto a Valdecir Gazziero, foi citado em 18/04/2023, com mandado juntado em 19/04/2023, tendo o prazo findado em 11.05.2023 e contestação apresentada somente em 07/06/2023.
Pugna que seja sanada a omissão com o recebimento dos presentes embargos de declaração, com reforma da decisão que reconheceu a tempestividade da contestação dos réus Valdir Ricken e Valdecir Gazziero.
Os embargados apresentaram contrarrazões no id. 125742865, pugnando pela manutenção da decisão embargada. É o relatório.
Decide-se.
II – Fundamentação: Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração em face de decisões judiciais quando forem necessários para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material, logo, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, podendo ser interposto somente nas hipóteses legais.
Os embargos de declaração podem ser opostos a qualquer decisão judicial, objetivando proporcionar tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3.
No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4.
A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
Logo, em que pese à insurgência da parte embargante, entende-se respeitosamente, que não merece guarida, uma vez que as questões ventiladas em petição dizem respeito à reapreciação do mérito da decisão, por intermédio de nova análise de fatos e provas apresentados, já analisados, para fins de modificação da decisão.
Apenas a título de esclarecimento, a decisão proferida no id. 123082516 manteve o reconhecimento da tempestividade da contestação apresentada por Valdecir Gazziero e Vladir Ricken, com base no artigo 231 c/c 224 e 335 do CPC, a partir da apresentação espontânea de Valdir Ricken em 17.05.2023, iniciando-se o prazo no dia seguinte, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga (Resp.
Nº 1.993.773-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/08/2022).
Nesse ponto, é pacífico o entendimento tanto da doutrina quanto da jurisprudência de que o recurso de embargos de declaração não se presta a reformar entendimento, salvo no ponto em que haja incorrido em omissão, em contradição, em obscuridade ou ainda para a correção de erro material, situação, que indiscutivelmente, não se aplica à espécie.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do recurso de embargos de declaração.
II – A estreita via dos embargos de declaração não constitui o meio adequado para a revaloração do acervo fático-probatório angariado nos autos. (N.U 1020655-27.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 03/02/2023) Há que se ressaltar que “o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. (STJ - EDcl no AgInt na SLS: 2828 MG 2020/0296476-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/05/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) III – Conclusão: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS em razão da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão prolatada.
Assim, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR as partes da presente decisão; 2.
Após, conclusos para saneamento do feito e análise do pedido de antecipação de tutela.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito -
30/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 10:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 07:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2023 20:44
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 04:37
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 04:13
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 04:13
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 1001013-32.2022.8.11.0109.
AUTORES: MARTA SILVA SOFFA BONILHA E ADILSON PEREIRA DE AZEVEDO REU: VALDECIR GAZZIERO, VALDIR RICKEN Vistos Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDECIR GAZZIERO (121305867) e VALDIR RICKEN (121352216) em face de decisão exarada por este juízo no id. 120186707, que reconheceu a tempestividade da contestação de Valdir Ricken, com base na regra inserta no artigo 229 do CPC.
Pugna o embargante Valdecir, para que seja observada a regra do artigo 231, II, §1º do Código de Processo Civil, iniciando-se a contagem do último mandado de citação cumprido, quando houver mais de um requerido.
Por sua vez, o embargante Valdir, aduz que sua citação se deu por comparecimento espontâneo no processo em 17.05.2023 (Id. 117927178), e o prazo final da contestação era o dia 07.06.2023, exatamente a data em que foi realizado o protocolo.
No id. 121352781, Valdir Ricken juntou documento do CREA referente a obra/serviço de georreferenciamento na área rural.
Em petição de id. 122920327, os requerentes Marta e Adilson pleiteiam juízo de retratação, ante a juntada de agravo de instrumento no que tange a decisão de id. 120186707, na qual constou a tempestividade da contestação de Valdir Ricken.
Agravo de instrumento já julgado, conforme comunicação de decisão de id. 123292308, cujo resultado foi o não conhecimento do recurso.
Impugnação a contestação apresentada por Valdir Ricken, no id. 122955698 e Valdecir Gazziero, no id. 122955694. É o relatório.
Decide-se.
Fundamentação: Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração em face de decisões judiciais quando forem necessários para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material, logo, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, podendo ser interposto somente nas hipóteses legais.
Os embargos de declaração podem ser opostos a qualquer decisão judicial, objetivando proporcionar tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
No caso, o pedido da parte embargante, merece esclarecimento.
Como se verifica dos autos o embargante Valdir se apresentou espontaneamente nos autos, interpondo embargos de declaração em 17/05/2023, e diante do que consta no artigo 231, c/c art. 335 do CPC, o prazo para apresentação da resposta (15 dias) se encerraria em 07/06/2023, data em que foi apresentada a contestação, no id. 119984573, portanto tempestiva.
Por sua vez, quanto a Valdecir Gazziero, em razão da apresentação espontânea do requerido Valdir Ricken em data de 17.05.2023, o prazo para contestação se findaria em 07/06/2023 ( 15 dias), portanto, tempestiva a contestação apresentada nessa data.
Quanto as impugnações à contestação apresentadas nos id’s. 122955698 e 122955694, com pedido de antecipação de tutela para desocupação forçada da área em litígio, deixa-se a análise para após o julgamento dos presentes embargos, quando do saneamento do feito.
Conclusão: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, SÃO ACOLHIDOS os fundamentos, para o fim de esclarecer a decisão id. 120186707, conforme acima explicitado, para o fim de manter o reconhecimento da tempestividade das contestações apresentadas por Valdir Ricken e Valdecir Gazziero.
Assim, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR as partes da presente decisão; 2.
Após, conclusos para saneamento do feito e análise do pedido de antecipação da tutela.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza substituta -
28/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 13:42
Juntada de comunicação entre instâncias
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25/07/2023 09:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2023 12:54
Juntada de comunicação entre instâncias
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11/07/2023 17:15
Conclusos para decisão
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11/07/2023 16:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/07/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 07:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2023 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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17/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 1001013-32.2022.8.11.0109.
AUTOR(A): MARTA SILVA SOFFA BONILHA PROCURADOR: ADILSON PEREIRA DE AZEVEDO AUTOR: ADILSON PEREIRA DE AZEVEDO REU: VALDECIR GAZZIERO, VALDIR RICKEN I – Relatório: Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDIR RICKEN em face de decisão exarada por este juízo no id. 116894114, que deferiu o pedido da parte adversa, para que se registre na matrícula do imóvel sub judice a existência da presente demanda, bem como se impeça a formalização de qualquer documento aquisitivo de propriedade atinentes ao imóvel rural sob a matrícula 2997.
Alega que, após notificado, o Cartório de 2º Ofício de Marcelândia suspendeu a confecção da ata notarial protocolada em 24/11/2022.
Requereu, por fim, em sendo acolhido os embargos, que seja suspenso o prazo de contestação do réu, ora embargante até a data de notificação do Cartório do 2º Ofício.
Juntou documento de id. 118570953, com nota explicativa do Cartório de 2º Ofício.
No mais, a decisão foi cumprida, constando certidão de inteiro teor com a averbação da existência da ação, no id. 117962733.
Contestação de Valdir Ricken no id. 119984573.
Contestação de Valdecir Gazziero no id. 120046226. É o relatório.
Decide-se.
II – Fundamentação: Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração em face de decisões judiciais quando forem necessários para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material, logo, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, podendo ser interposto somente nas hipóteses legais.
Os embargos de declaração podem ser opostos a qualquer decisão judicial, objetivando proporcionar tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
No caso, o pedido da parte embargante, merece esclarecimento, que que pese a clareza da decisão (id. 116894144), ao decidir pela notificação ao “ 2º Serviço do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Marcelândia/MT, bem como ao Cartório de 1º Ofício, para informar sobre a existência da presente demanda e visando conhecimento por terceiros, bem como para obstar o reconhecimento de qualquer título aquisitivo de propriedade atinentes ao imóvel rural sob a matrícula 2997 do 1º Ofício Local até ulterior deliberação neste processo ou nos autos de nº 1000744-90.2022.8.11.0109.
Como se vê, não há óbice à confecção de ata notarial, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Civil: Art. 384.
A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único.
Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Conforme ensinamentos de KÜMPEL e FERRARI (Tratado Notarial e Registral. 2022): "ATA NOTARIAL é o Instrumento Público para registro de FATOS JURÍDICOS, naturais ou voluntários, no qual o tabelião constata fielmente os fatos, as coisas, as pessoas ou situações para comprovar a sua existência, ou seu estado, para a própria pessoa ou por meio de um preposto autorizado.
Constitui, assim, um instrumento dotado de FÉ PÚBLICA e com FORÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, com natureza de documento público, por meio do qual o tabelião, seu substituto ou escrevente, a pedido de pessoa interessada, constata de forma precisa e segura os fatos, os objetos, os sujeitos de direitos e as situações, no intuito de fazer prova e deixar materializada a situação jurídica".
Nesse contexto, a decisão exarada por este juízo não impede a realização da ata, uma vez que ata notarial não possui natureza jurídica de instrumento aquisitivo do direito de propriedade, tal como definido em decisão, mas ressalta-se que o notário, no exercício de sua atividade, deverá analisar os fatos jurídicos narrados e por ele observados, e realizar ou não o ato, diante do contexto que lhe é apresentado, diante da autonomia funcional que possui.
Por fim, quanto ao pedido de suspensão do prazo para a apresentação da contestação, é cediço que os embargos não suspendem prazo de resposta, por não existir tal possibilidade no artigo 538 do Código de Processo Civil.
Vejamos, jurisprudência sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO.
REVELIA CONFIGURADA. 1.
Ação ajuizada em 05/03/2015.
Recurso especial interposto em 10/06/2015 e redistribuído a esta Relatora em 26/08/2016. 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se, na hipótese, a oposição de embargos de declaração contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela pleiteada pelo autor interrompeu o prazo para o oferecimento da contestação por parte da recorrida, para fins de determinar a ocorrência ou não de revelia. 3.
A contestação é ato processual hábil a instrumentalizar a defesa do réu contra os fatos e fundamentos trazidos pelo autor em sua petição inicial, no intuito de demonstrar a improcedência do pedido do autor. 4.
A contestação possui natureza jurídica de defesa.
O recurso, por sua vez, é uma continuação do exercício do direito de ação, representando remédio voluntário idôneo a ensejar a reanálise de decisões judiciais proferidas dentro de um mesmo processo.
Denota-se, portanto, que a contestação e o recurso possuem naturezas jurídicas distintas. 5.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, nos termos do art. 538 do CPC/73. 6.
Tendo em vista a natureza jurídica diversa da contestação e do recurso, não se aplica a interrupção do prazo para oferecimento da contestação, estando configurada a revelia. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1542510 MS 2015/0164562-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2016).
Ressalte-se, que nos termos do artigo 229 do Código de Processo Civil, quando há litisconsórcio com advogados distintos, caso dos autos, o prazo para apresentar contestação ou quaisquer manifestações nos autos é contado em dobro.
No caso, verifica-se que o embargante , foi citado formalmente em 03/05/2023, apresentou embargos de declaração em 17/05/2023, e diante do que consta no artigo 229 do CPC, o prazo para apresentação da resposta se encerraria em 16/06/2023.
Como a contestação foi apresentada em 07/06/2023, não há que se falar em revelia, pois dentro do prazo de apresentação, portanto, sem efeito a certidão de decurso de prazo.
III – Conclusão: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, SÃO ACOLHIDOS em parte, para esclarecer a decisão, conforme acima explicitado, ou seja, a decisão de id. 116894144, impede apenas e tão somente a realização de atos aquisitivos de propriedade.
Assim, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR as partes da presente decisão, bem como para a interposição de recurso, no prazo legal; 2.
NOTIFICAR ambos os cartórios, 1º e 2º Ofício de Marcelândia, sobre o teor da presente decisão; 3.
INTIMAR os autores para impugnação a contestação, nos termos do artigo 326 do Código de Processo Civil.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza substituta -
15/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
14/06/2023 17:27
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 21:19
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 01:09
Decorrido prazo de VALDIR RICKEN em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 1001013-32.2022.8.11.0109.
AUTOR(A): MARTA SILVA SOFFA BONILHA PROCURADOR: ADILSON PEREIRA DE AZEVEDO AUTOR: ADILSON PEREIRA DE AZEVEDO REU: VALDECIR GAZZIERO, VALDIR RICKEN Vistos, Trata-se de Petição intitulada “Ação Reinvidicatória” ajuizada por Marta Silva Soffa Bonilha e Adilson Pereira de Azevedo, contra Valdecir Gazziero e Valdir Ricken, na qual pleiteiam a imissão na posse do imóvel e lucros cessantes.
Inicial recebida, como pedido de antecipação de tutela indeferido.
Aportou aos autos petição de id. 116695120, na qual pugna para que seja oficiado ao 2º Serviço do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Marcelândia/MT para informar sobre a existência da presente demanda e visando conhecimento por terceiros, bem como não lavre quaisquer documentos públicos atinentes ao imóvel rural sob a matrícula 2997 do 1º Ofício Local, oriundos de pedido dos réus, em razão de que os réus ingressaram com pedido extrajudicial de usucapião da FAZENDA MARTA, na Segunda Serventia. É o relatório.
Decide-se.
Diante dos fatos narrados e documentos que comprovam as alegações, como o que consta no id. 116697013, DEFERE-SE o pedido, devendo ser oficiado a ambos os cartórios da Comarca de Marcelândia, sobre a existência dos processos que envolvam as partes e o imóvel em questão, que se encontram em trâmite neste juízo, diante da litigiosidade do objeto no qual se discute posse e propriedade em dois processos distintos.
No mais, à SECRETARIA para: 1.
OFICIAR ao 2º Serviço do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Marcelândia/MT, bem como ao Cartório de 1º Ofício, para informar sobre a existência da presente demanda e visando conhecimento por terceiros, bem como para obstar o reconhecimento de qualquer título aquisitivo de propriedade atinentes ao imóvel rural sob a matrícula 2997 do 1º Ofício Local até ulterior deliberação neste processo ou nos autos de nº 1000744-90.2022.8.11.0109, 2.
Após, aguarde-se a realização dos atos determinados na decisão de id. 107250253.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta -
10/05/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 17:34
Juntada de Ofício
-
10/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 17:34
Decisão interlocutória
-
03/05/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 17:58
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 13:10
Expedição de Mandado
-
21/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Intimo para recolhimento da guia de diligência do Oficial -
16/03/2023 16:56
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 06:46
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/03/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 1001013-32.2022.8.11.0109.
AUTOR(A): MARTA SILVA SOFFA BONILHA PROCURADOR: ADILSON PEREIRA DE AZEVEDO AUTOR: ADILSON PEREIRA DE AZEVEDO REU: VALDECIR GAZZIERO, VALDIR RICKEN I – Relatório: Trata-se de embargos de declaração opostos por ADILSON PEREIRA DE AZEVEDO e MARTA SILVA SOFFA BONILHA em face de decisão exarada por este juízo, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela dos embargantes.
Argumentam os embargantes que há contradição na decisão, uma vez que analisou fotos totalmente alheios à ação reivindicatória, bem como na citação de recolhimento de impostos e inexistência de matrícula de imóvel em nome de Valdecir Gazziero, inexistência de regularização ou varredura junto ao instituto de terras.
Afirmou a comprovação de título de domínio da propriedade, individualização da área e existência de posse injusta pelos requeridos.
Por fim, pugnou pelo saneamento das contradições e reforma da decisão com a concessão da liminar. É o relatório.
Decide-se.
II – Fundamentação: Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração em face de decisões judiciais quando forem necessários para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material, logo, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, podendo ser interposto somente nas hipóteses legais.
Os embargos de declaração podem ser opostos a qualquer decisão judicial, objetivando proporcionar tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Logo, em que pese à insurgência da parte embargante, entende-se que respeitosamente, esta não merece guarida, uma vez que as questões ventiladas em petição dizem respeito à reapreciação do mérito da decisão, por intermédio de nova análise de fatos e provas apresentados, para fins de modificação da decisão.
Há que se ressaltar, que todos os documentos que instruem a inicial foram juntados pelos Embargantes, e analisados a fim de conceder decisão segura, seja para deferir ou indeferir o pleito.
No ponto, todos os documentos analisados conduziram a falta de certeza quando ao domínio da área, mas principalmente quanto a injustiça da posse exercida pelos requeridos, o que, como ficou claro na decisão embargada, será melhor esclarecido quando da formalização do contraditório.
Nesse ponto, é pacífico o entendimento tanto da doutrina quanto da jurisprudência de que o recurso de embargos de declaração não se presta a reformar entendimento, salvo no ponto em que haja incorrido em omissão, em contradição, em obscuridade ou ainda para a correção de erro material, situação, que indiscutivelmente, não se aplica à espécie.
No mais, em análise do processo, verifica-se que houve a juntada de manifestação no id. 107481470, de modo equivocado, conforme nova movimentação no Id. 107793349.
Assim, necessário seu desentranhamento.
III – Conclusão: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS em razão da inexistência de omissão a ser sanada na decisão prolatada.
Assim, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR as partes da presente decisão, bem como para a interposição de recurso, no prazo legal; 2.
CUMPRIR decisão de id. 107250253. 3.
No mais, proceda o desentranhamento dos documentos de Id. 107481470 e 107793349.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza substituta -
08/02/2023 14:12
Desentranhado o documento
-
08/02/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2023 18:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 1001013-32.2022.8.11.0109.
AUTOR(A): MARTA SILVA SOFFA BONILHA PROCURADOR: ADILSON PEREIRA DE AZEVEDO AUTOR: ADILSON PEREIRA DE AZEVEDO REU: VALDECIR GAZZIERO, VALDIR RICKEN Vistos, Trata-se de Petição intitulada “Ação Reinvidicatória” ajuizada por Marta Silva Soffa Bonilha e Adilson Pereira de Azevedo, contra Valdecir Gazziero e Valdir Ricken, na qual pleiteiam a imissão na posse do imóvel e lucros cessantes.
Narra na peça de ingresso que é legítima proprietária do imóvel constante da matrícula nº 2.997 do Registro de Imóveis da Comarca de Marcelândia/MT, sendo que mesmo antes, quando o Cartório era de Colíder/MT, a requerente já figurava como proprietária do imóvel.
Informa que possui o mapa da área devidamente protocolado perante o INCRA, certificado pelo Ministério da Agricultura, georreferenciamento da área, inscrito no Cadastro Ambiental Rural do Mato Grosso – CAR/MT, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, tudo a fim de comprovar a titularidade do imóvel em litígio.
Conta que o imóvel se encontra em processo de transferência de titularidade, face ao contrato de compra e venda celebrado em 21.01.2022, entre a Sra Marta e o Sr.
Adilson, com escritura pública lavrada em 13/10/2022.
Afirma não estar usufruindo de sua propriedade, uma vez que ao buscarem tomar posse do imóvel, foram impedidos pelos arrendatários do requerido Valdecir Gazziero e pelo réu Valdir Ricken, que detém posse injusta e ausente de qualquer título validador, nos termos da Ação de Manutenção de Posse nº 1000744-90.2022, distribuída na data de 30/08/2022, após os ora Requerentes, na data de 25/08/2022, buscarem tomar a posse da respectiva proporção de terra de 1.425,32 has, devidamente atrelada à Matrícula nº 2.997 do CRI de Marcelândia/MT.
Conta que recebeu na data de 01/08/2022, uma Notificação Extrajudicial do Réu Sr.
Valdir Ricken, na qual dispõe ser possuidor de terras denominada Fazenda Bom Sucesso, e que encontra em vias de expedição pelo Instituto de Terra de Mato Grosso - INTERMAT, certidão de localização, para confirmação ou não da incidência das glebas da Matrícula nº 2.997 (de propriedade dos Requerentes), sobre as áreas de posse do então notificante, Sr.
Valdir Ricken, e que havendo certificação oficial pelo órgão competente da incidência da matrícula nº 2.997 do CRI de Marcelândia sobre o perímetro de posse do notificante que, se abstenha de transferi-la a terceiro bem como de contratar obrigações dando referido título em garantia, em razão dos direitos decorrentes das posses acima referidas.
Sustenta que o Sr.
Valdir Ricken protocolou junto ao INTERMAT, na data de 08/08/2022, um Requerimento de Cancelamento da inscrição atinente a propriedade da Sra.
Marta Silva Soffa Bonilha, justificando o pedido de cancelamento da parcela de nº 899ce145- 6388-4627-bbf5-d2283e08d914 – Código do Imóvel 2.997 perante o INCRA, ao argumento de que a área estava sobrepondo a então Fazenda Bom Sucesso, no entanto o pedido foi indeferido pela INTERMAT.
Pugnam, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, alegando ser incontroverso e o I) domínio da parte autora, a (II) individualização da coisa e (III) a posse injusta dos réus, que os Requerentes sejam imitidos na posse de toda a área de 1.425,32 has, que perfazem a Matrícula de nº 2.997 da Registro de Imóveis de Marcelândia/MT, bem como em tutela cautelar, que os rendimentos oriundos do arrendamento e parceria rural sejam depositados judicialmente.
Com a Inicial, documentos. É o relatório.
Decide-se.
RECEBE-SE a Inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
DA TUTELA PROVISÓRIA Quanto à tutela provisória (concessão de tutela de urgência), o artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do referido dispositivo e de seus consectários, o que se extrai é que, havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, há suficiente esboço fático-jurídico para a concessão da tutela de urgência.
Salienta-se que, para a concessão da tutela pleiteada, devem estar presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, e 1.238 do Código Civil, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris), domínio, individualização do imóvel e posse injusta do réu e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Entende-se como fumus boni iuris um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe.
Por outro lado, o periculum in mora é conceituado a partir das consequências que a demora da decisão judicial pode gerar, frustrando por completo a apreciação ou cumprimento satisfativo do quanto pedido.
Assim, juntamente com o fumus boni iuris, o periculum in mora é requisito indispensável para a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado.
Partindo dessas premissas e num juízo de cognição sumária, apropriado para o momento processual oportuno, não se vislumbram nos autos os elementos necessários à concessão da tutela provisória de urgência antecipada.
Sobre o tema: AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C REIVINDICATÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, CPC/15), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência, o que não se verificou na espécie.
Mostra-se temerário o deferimento da antecipação de tutela se a questão depende estritamente de provas a serem produzidas na instrução. (N.U 1014277-55.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 28/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À POSSE INJUSTA – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Para o deferimento da antecipação de tutela na ação reivindicatória devem ser comprovados, além dos requisitos do art. 300 do CPC, aqueles previstos pelo art. 1228 do CC, quais sejam, a individualização do bem e a indicação do caráter injusto da posse.
Havendo dúvida razoável a respeito da posse injusta do agravado, mostra-se temerária a concessão da pretensa antecipação de tutela, porque não houve demonstração clara e efetiva da probabilidade do direito invocado pelos autores. (N.U 1008334-91.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/10/2021, Publicado no DJE 15/10/2021) No caso dos autos, no que tange a probabilidade do direito, entende-se por necessário a instauração do contraditório para uma melhor análise dos fatos apresentados, em razão dos seguintes fatos observados no processo, que passa-se a apresentar.
A matrícula n° 2.997, referente a gleba de terra rural denominada Fazenda Marta, com 2.499 has, possui como data de registro o dia 24/06/2021, e todas as demais averbações na mesma data, constando como título de propriedade emitido pela INTERMAT, sob o n. 007770, Serie B, de 22.12.1994 (f. 49 – pdf).
No Cartório de Registro de Imóveis de Colíder, o título de imóvel rural com 2.499 has foi registrado em 21.11. 1995, cuja matrícula encontra-se sob o nº 9.071, inclusive, nesta matrícula consta a averbação de aquisição originária de propriedade de parte da área por Ciro Ida, em decorrência de usucapião extrajudicial, na data de 10/12/2020 (f. 55 – pdf) Por sua vez, consta uma certidão de filiação de domínio, na qual se certifica que “revendo os livros, arquivos e fichários deste Serviço Registral Imobiliário, desde a data de sua instalação em 11 de junho de 2007, verifiquei constar no LIVRO 2 de Registro, MATRÍCULA Nº 2997, que MARTA SILVA, CI/RG nº 3.101.595-2-SSP/PR e CPF nº *33.***.*23-20, brasileira, solteira, maior e capaz, comerciária, residente e domiciliada na cidade de Londrina/PR, é proprietária do imóvel a seguir identificado: "Rural, situado no Município e Comarca de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, correspondente a uma área de terras com 1.425,3254 has, denominada "FAZENDA MARTA", destacada de área maior denominada “GLEBA MAIKÁ", localizado neste município, com os limites e confrontações constantes da respectiva matrícula.
Código do Imóvel no INCRA: --.
CERTIFICO ainda, que MARTA SILVA já era proprietária conforme Registro de 24/06/2021 - Matrícula nº 9.071 (arquivada neste Serviço Registral), Livro 02 de Registro Geral, do 1º Ofício Extrajudicial de Colíder/MT, anterior circunscrição imobiliária.
CERTIFICO, ainda que consta como anterior à M-2.997, a Matrícula 9.071 (arquivada neste Serviço Registral), Livro 02 de Registro Geral, do 1º Ofício Extrajudicial de Colíder/MT.” (fl. 61 – pdf)
Por outro lado, o contrato de arrendamento acostado aos autos (f. 165/186 – pdf), abrange 04 (quatro) imóveis rurais, totalizando 2.600 has, todas objeto de regularização fundiária no processo denominado Varredura junto ao Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso, cadastrados também no CAR, com informação de que o requerente exerce a posse mansa e pacífica por mais de 20 anos, em dois dos imóveis descritos, sendo os contratos referentes ao período de 28/04/2014 a 31/07/2024 e outro referente pelo período de 10 (dez) anos, com início em 2022, com reconhecimentos de firma contemporâneos às datas retratadas nos contratos.
Há que se ressaltar que pelas fotos acostadas aos autos, nas terras objeto de litígio há trabalhadores no cultivo de plantações (f. 947/948 - pdf) cercados, casa, energia elétrica, antena parabólica, tudo a indicar a posse da área pelos arrendatários.
Constam, inclusive recolhimento de impostos datados de 1996, 1997, 1998.
Consta dos autos ainda, cópia da Ação de Manutenção de Posse (f. 204/ pdf) proposta pelos arrendatários Denis Carlos Polotto, Robson José Polotto e José Maria Polotto, contra o requerente Adilson Pereira Azevedo, que juntaram matrícula de imóvel em nome de Valdecir Gazzieiro, no qual constam inúmeras hipotecas realizadas no imóvel objeto do litígio, desde o ano de 2007 até os dias atuais, sendo a última datada de 16.12.2020, no Cartório de Registro de Imóveis de Marcelândia. Á f. 316, da ação possessória se visualiza o auto de prisão em flagrante de inúmeras pessoas que tentaram invadir as terras objeto de litígio, com indiciamento por esbulho possessório e milicia privada, constando no termo de declaração que a invasão se deu por cerca de 10 (dez) homens encapuzados e armados, o que demonstra que havia posse anterior na terra e que ao menos nesse momento, não se apresenta injusta.
Por fim, na ação possessória manejada, houve a concessão de liminar em favor dos arrendatários do atual requerido, com a seguinte fundamentação (fl. 1260/1265 - pdf): “Voltando-se os olhos ao caso concreto, verifico de pronto a existência de suficientes elementos comprovatórios da posse exercida pelos demandantes.
Nesse sentido caminham o instrumento particular de parceria agrícola e o instrumento particular de arrendamento, ambos firmados entre os autores e a pessoa de Valdecir Gazziero (Idd. 93822455 e 93822456), sendo que, do primeiro deles, consta inclusive reconhecimento da firma contemporâneo à data de sua assinatura, a mitigar quaisquer possíveis alegações de se tratar de documento fabricado posteriormente aos fatos.
Assim também faço referência ao comprovante de inscrição estadual e situação cadastral (Id. 93822457) e aos vários comprovantes da aquisição de insumos agrícolas (Id. 93822458), Cédulas de Produto Rural devidamente registradas (Ids. 93822459 e 93822465) e mapas dos imóveis (Id. 93822466 e 93822467).
As declarações e narrativas contidas nos autos de prisão em flagrante também servem a corroborar a versão dos fatos contida na exordial, demonstrando que no local se encontravam estabelecidos, com ânimo de continuidade, prepostos dos ora autores, bem como seus pertences e maquinários utilizados na exploração, os quais teriam de lá sido deslocados contra sua vontade, a exemplo da oitiva de Ezedequias Rocha Ferreira (Id. 93822469, fls. 21/22). 3.9.
Assim, os autores apresentaram elementos que comprovam o concreto exercício da posse por eles alegada, sendo de ressaltar, ademais, o indeferimento da liminar vindicada nos Autos nº 1000720-62.2022.8.11.0109 de manutenção de posse ajuizada por Adilson Pereira de Azevedo, exatamente pela não demonstração do exercício da posse por tal pessoa, bem porque se pacificou nos Tribunais pátrios o entendimento segundo o qual, em regra, descabe discutir em ação possessória o domínio, exceto se ambos os litigantes disputam a posse sob a alegação de propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas [1] , inclusive consoante a Súmula nº 487 do Supremo Tribunal Federal e o art. 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.10.
Por sua vez, a turbação, sua data e a continuação da posse, embora turbada, são bem demonstradas pelos autos de prisão em flagrante e respectivos documentos e audiências de custódia, no que se refere aos fatos ocorridos nos dias 24 e 28 de agosto de 2022 (Ids. 93822469, 93822473, 93822486, 93823943, 93823945, 93823943, 93823945, 93823949, 93823952, 93823954 e 93823958, e 93823963, 93823965, 93823966 e 93823970), assim também pelo boletim de ocorrência relativo ao fato do dia 25 de agosto de 2022 (Id. 93823959), sendo certo que, como os próprios autores alegam, por ora permanecem na posse do bem, havendo, todavia, o receio de novas investidas. 3.11.
No mais, não se verifica qualquer risco de irreversibilidade advinda da concessão da liminar ora objetivada.” De toda essa explanação se conclui que não se encontram presentes os requisitos ensejadores da tutela antecipada vindicada na ação reivindicatória, a uma porque o domínio não se encontra livre de dúvidas, a duas porque não há comprovação quanto a injustiça da posse da área litigiosa, ainda mais quando há uma liminar que reconhece a posse dos arrendantes do requerido, que em que pese a precariedade da decisão, não deixa indene de dúvidas o exercício ilegal da posse como afirmada pelos autores.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA EM APENSO À AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PRETENSÃO DE LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA NEGADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DAS TUTELAS DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão na ação reivindicatória indeferindo o pedido de tutela de imissão na posse.
Rejeição da preliminar de não conhecimento arguída pela parte agravada, por ausência de peças facultativas que reputa imprescindíveis à compreensão da controvérsia, considerando que os feitos se encontram digitalizados, permitindo a ampla visualização de todas as peças contidas nos autos principais (ação reivindicatória) e apenso (ação de usucapião).
Ação de usucapião ajuizada pelo agravado em 2000 e ação reivindicatória ajuizada pelos recorrentes em 2008, correndo ambas as demandas apensadas.
Pretensão de concessão da tutela de imissão na posse do imóvel litigioso ao fundamento principal de que o ora agravado vem protelando o feito de usucapião, o que acaba repercutindo na resolução da ação reivindicatória, sendo os agravantes pessoas idosas, fazendo-se premente a reversão da posse.
Não configurada a hipótese de tutela de urgência, não se podendo afirmar, desde já, a plausibilidade do direito dos recorrentes.
Necessidade da instrução probatória de ação de usucapião para que se possa ser emitido eventual juízo de probabilidade, sendo certo que o perigo de dano também resta afastado, considerando que há anos ininterruptos a posse do imóvel se encontra inalterada, tendo em conta que a ação de usucapião data de 2000.
O fato de que a demanda há muito se prolonga e os recorrentes estão idosos não caracterizam o perigo de dano previsto no artigo 300 do diploma processual.
Ausência dos requisitos da tutela de evidência.
Alegações de que há protelamento na ação de usucapião em apenso à reivindicatória que não está inequivocamente demonstrada, devendo os agravantes, caso realmente assim entendam, usarem dos instrumentos cabíveis necessários para denunciar e opor eventual má-fé na referida demanda.
Inexistência do preenchimento dos requisitos necessários para que se reverta uma posse que vem sendo exercida há, pelo menos, 21 anos, sem que para tanto ocorra fato novo e sem aguardo da devida instrução probatória e conclusão dos processos de usucapião e reivindicatória.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00573362520218190000, Relator: Des(a).
ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 16/02/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO COMPROVADA - BENEFÍCIO NEGADO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TITULARIDADE DO DOMÍNIO E POSSE INJUSTA - NÃO COMPROVAÇÃO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Inexistindo provas capazes de evidenciar a situação de miserabilidade jurídica dos recorrentes, deve ser-lhes negado o direito de litigar sob o pálio da assistência judiciária.
Em ação reivindicatória, compete à parte autora individualizar e comprovar a propriedade sobre o bem reivindicado.
Não sendo satisfatoriamente comprovada a propriedade da área em discussão, e nem a posse injusta dos réus, a improcedência do pedido é medida que se impõe, por não estarem preenchidos os requisitos essenciais à Ação Reivindicatória. (TJ-MG - AC: 10686120115882001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 15/03/2016, Data de Publicação: 17/03/2016) Assim não restou comprovado o domínio e a posse injusta dos requeridos, nos termos exigidos pelo artigo 1.238 do Código Civil, bem como os autorizadores de antecipação de tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, sempre frisando o caráter provisório, precário e contemporâneo (atualidade) desta decisão, INDEFERE-SE o pedido de tutela antecipada de imissão na posse e de tutela cautelar de deposito judicial dos valores referentes ao arrendamento das terras.
DEIXA-SE de designar audiência de conciliação, uma vez que evidenciado nos autos a impossibilidade de autocomposição ante a litigiosidade apresentada.
DETERMINA-SE o apensamento deste feito aos autos nº 100744-90.2022.8.11.0109 para julgamento conjunto, uma vez que possuem partes e causa de pedir semelhantes, evitando-se decisões contraditórias.
No mais, à SECRETARIA para: 1.
APENSAR o feito aos autos nº 1000744-90.2022.8.11.0109. 2.
INTIMAR a parte-requerente da presente decisão; 3.
CITAR a parte-requerida, para conhecimento do processo, bem como INTIMÁ-LA para oferecer resposta (inclusive contestação) no prazo legal, atentando-se ao previsto no art. 344 do CPC. 4.
Apresentada resposta, INTIMAR a parte-autora para impugnar, no prazo legal ou, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir/requerer o que entender de direito. 5.
Após, conclusos.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta -
12/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 15:48
Apensado ao processo 1000744-90.2022.8.11.0109
-
12/01/2023 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2023 09:36
Decisão interlocutória
-
16/12/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 15:47
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/12/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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