TJMT - 1031202-20.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:05
Publicado Decisão em 23/09/2025.
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24/09/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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20/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos
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20/09/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 18:49
Conclusos para despacho
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09/09/2025 18:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/09/2025 18:12
Processo Desarquivado
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09/09/2025 18:12
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 07:36
Juntada de Certidão
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29/09/2024 02:09
Recebidos os autos
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29/09/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/07/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 10:33
Processo Desarquivado
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26/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
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26/07/2024 18:17
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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25/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
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25/07/2024 15:31
Juntada de Alvará
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25/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
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14/07/2024 02:12
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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14/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
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10/07/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
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04/06/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/06/2024 23:59
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09/05/2024 01:36
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
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07/05/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 18:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 18:50
Processo Reativado
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15/04/2024 19:08
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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12/03/2024 04:09
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 04:09
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:09
Decorrido prazo de THAIS ALVES ROCHA LOPES em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 08:50
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de THAIS ALVES ROCHA LOPES em 08/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:34
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1031202-20.2022.8.11.0003 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que THAIS ALVES ROCHA LOPES promove em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes qualificadas nos autos, sustentando: O Requerente possui contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica de sua residência com a empresa reclamada, através da Unidade Consumidora nº 6/2024022-2.
A autora recebeu em sua residência 2 faturas de consumo recuperado, sendo AMBAS com vencimento para o dia 31/08/2022, vejamos: 1º no valor de R$ 526,13; 2º no valor de R$ 1.528,20.
Sendo a peimeira e segunda totalizando R$ 2.054,33, todavia, a requerida somente protestou no cartório do 4º oficio desta urbe a segunda fatura no valor de R$ 1.528,20 o que se prova com certidão anexa.
A documentação acostada aos autos revelam que o suposto valor equivale à débitos eventuais, valores estes se devidos teriam que serem cobrados separadamente pelas vias ordinarias nos moldes do nosso ordenamento juridico, tendo a Ré objetivo de legalizar tal DEBITO PRÉTERITO ilegal e arbitrario, COAGINDO O CLIENTE AO PAGAMENTO FORÇADO, pratica claramente COERCETIVA e DESLEAL nos termos do Artigo 6º do CDC...
Concluiu com os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Decisão inicial – id. 111340637.
Contestação juntada – id. 113541625 – informando que restou constatou irregularidades nas instalações – neutro isolado -, situação que ensejou a cobrança e a suspensão do serviço.
Foi ofertada réplica – id. 115656942.
Seguiu curso e retornou concluso.
Relatados, decide-se.
II – Motivação A solução da matéria controvertida dispensa a instrução, o que determina o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido é procedente.
Portanto, aplicáveis no caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive as que dizem respeito à inversão do ônus da prova, a qual já foi deferida em favor da parte requerente.
Consta dos autos que a unidade consumidora utilizada da autora (UC-6/2024022-2) teve o nome levado ao cadastro de maus pagadores frente ao inadimplemento por alegação de recuperação de consumo em função de ligações clandestinas – neutro isolado.
Observa-se, ainda, que na ocasião inexiste assinatura do requerente no Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI quando realizada a inspeção.
Aliás, não há qualquer assinatura.
Apesar de haver oportunidade para a autora recorrer na via administrativa, os documentos juntados no caderno processual, principalmente o TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção), permitem concluir com firmeza que toda a verificação da suposta irregularidade se deu de forma unilateral, porquanto o autor não acompanhou a fiscalização.
No caso em foco, depois de sanada a irregularidade pela empresa requerida, é praticamente inexistente a possibilidade de o consumidor afastar o laudo elaborado pela concessionária ou até mesmo de produzir prova negativa no sentido de que não é o responsável pela fraude constatada, dada a sua notória hipossuficiência técnica frente uma empresa do porte da requerida e da própria dificuldade em se produzir esse tipo de prova.
Merece destaque, também, o fato do medidor se encontrar de forma externa a residência do demandante, de modo que se aplicam a situação em foco às regras constantes da Resolução Normativa N° 414/2010 da ANEEL, as quais estabelecem condições gerais de fornecimento de energia elétrica, assim disciplinando (art.167): “I – pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes de defeitos na sua unidade consumidora, em razão de má utilização e conservação das instalações ou do uso inadequado da energia; II – pelas adaptações na unidade consumidora, necessárias ao recebimento dos equipamentos de medição decorrentes de mudança de grupo tarifário, exercício de opção de faturamento ou fruição do desconto tarifário referido no art. 107; III – pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; [...] IV – pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012); Parágrafo único.
A responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medição externa não pode ser atribuída ao consumidor, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada.” Dessa forma, se constatadas irregularidades no medidor de energia elétrica, deve ser observada a responsabilidade do consumidor e as exigências do art. 129 da Resolução Normativa 414/2010, dispondo o seguinte em seu § 1º: “A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos”.
Embora a parte ré tenha observado o cumprimento das exigências do art. 129 da Resolução Normativa, pois emitiu o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI e a notificação extrajudicial, mas não se desincumbiu do ônus de comprovar que a irregularidade constatada por ocasião da perícia foi ocasionada pela consumidora, tornando-se descabida a cobrança dos valores apurados.
Porque, frise-se, a perícia administrativa não é absoluta, sendo insuficiente para respaldar a legalidade da cobrança, pois foi realizada unilateralmente e, na prática, não viabilizou a participação do consumidor, além de ter ocorrido longe das vistas do órgão judicial. É certo, caberia à concessionária, notadamente em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a responsabilidade do autor pela avaria no equipamento, todavia nada demonstrou nesse sentido.
Ao contrário, argumenta na sua contestação que a existência ou não de responsabilidade na prática da irregularidade é irrelevante na seara cível, já que o imprescindível é a verificação de energia elétrica consumida.
No entanto, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode imputar ao consumidor a responsabilidade por atos decorrentes de fraude no medidor, salvo se comprovada de forma inexorável a sua autoria.
A propósito: “(...) Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho.
Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos.
Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão.
Precedentes do STJ. (...)” (AgInt no REsp 1516644/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017) “(...)A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. (...)” (AgInt nos EDcl no REsp 1502609/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016) Registre-se que já havia deferido a inversão do ônus da prova e ainda foram facultadas as partes a especificação das provas pretendidas, porém a requerida nada postulou, com a finalidade de comprovar a responsabilidade do consumidor pelas irregularidades observadas no medidor.
Dessa forma, ausente a comprovação de responsabilidade do requerente pela ocorrência de fraude/violação no medidor, não há como considerar válido e exigível o débito proveniente de revisão unilateral de faturamento.
Demais a mais, não havendo demonstração do débito, além de declará-lo inexistente, a inscrição dela originada enseja dano moral.
De outro lado, os danos morais vêm representados por todo, intuitivo, dissabor que experimentou a parte autora ao experimentar sucessivas cobranças que levou à inserção nos cadastros de maus pagadores.
Inequivocamente, não se trata de mero dissabor[1].
Acerca dos danos morais, vale destacar, que o art. 5º, X, da Constituição Federal normatizou a possibilidade da reparação do dano moral, a partir do que incontáveis legislações vêm sendo editadas no país, ampliando a gama de possibilidades para a propositura de ações nessa seara.
Assim, só interessa o ato ilícito a medida que exista dano a ser indenizável, de modo a propiciar o reequilíbrio patrimonial, desestabilizado pela conduta do agente causador do dano.
A pessoa humana é imbuída por um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio, e que podem vir a ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos.
Há, sem dúvida, a existência de um patrimônio moral e a necessidade de sua reparação, caso fique constatado o dano, cuidando a hipótese de dano in re ipsa[2].
No tocante ao quantum indenizatório, aplicando-o em seu caráter punitivo e inibitório, entende-se que o montante pleiteado não procede, devendo a condenação pautar-se pela razoabilidade.
Cotejando o caso em tela com o exposto no item acima, evidencia-se que o patrimônio moral da requerente foi realmente ofendido e merece uma reparação.
Intuitivo que o ato lesivo afetou sua personalidade, abalando "sua honra objetiva, enfim, sua individualidade".
Embora a indenização não consiga desfazer o ato ilícito, é notório que possui um caráter paleativo e consolador.
Relativamente ao valor da indenização, tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando a castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Não há critérios objetivos para proceder à quantificação do dano moral, sendo que o único parâmetro é o da necessidade do credor conjugada com a possibilidade do devedor.
Isto é, não pode ser fixado em valor nem tão irrisório que nada signifique ao credor, nem tão elevado que torne impossível o seu pagamento pelo devedor, possibilitando o locuplentamento indevido.
O julgador deve ser comedido, mantendo a modicidade, sob pena de oportunizar a inversão de valores, abrindo ensanchas, quiçá, ao ócio, além de fomentar a chamada ‘indústria do dano moral’.
Por isso, é de se fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto, delimitando a matéria nesses termos, juízo de procedência da pretensão se impõe.
III – Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, extingue-se o processo com resolução do mérito e, assim, julga-se PROCEDENTE o pedido formulado por THAIS ALVES ROCHA LOPES em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para: (a) declarar a inexistente os débitos descritos na exordial nos valores R$526,13(quinhentos e vinte e seis reais e treze centavos) e R$ 1.528,20(mil e quinhentos e vinte e oito reais e vinte centavos); (b) condenar a requerida ao pagamento a título de danos morais da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja importância será atualizada observando que os juros de mora incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês contados da data da inscrição nos restritivos (CC/02, 397, parágrafo único, e 406 c.c 161, §1º do CTN[3] e STJ/54[4]), bem assim correção monetária desde a data do arbitramento, observando o INPC/IBGE[5].
A vista da norma jurídica elaborada para reger o caso concreto, CONCEDE-SE a tutela agora de evidencia para determinar a baixa dos restritivos ou ficar impedida a inserção da divida mencionada na inicial, bem assim manter ativos o serviço de energia elétrica na Unidade Consumidora menciona na exordial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em face da regra da causalidade, condena-se o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação em favor do(a) Advogado(a) da autora, considerando o trabalho, a complexidade da demanda e o tempo despendido, consoante previsão do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intime-se e se cumpra.
Transitada em julgado, ausentes requerimentos, ao arquivo definitivo com as anotações necessárias. [1] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1- Ainda que a citação da autarquia co-ré não tenha se dado de acordo com a formalidade prevista em lei, o fato de que propiciou a regular defesa da demandada - que apresentou contestação, no prazo legal - basta a afastar a argüição de nulidade do ato.
Nulidade que não se declara, ante a inexistência de prejuízo. 2- Sendo a autarquia co-ré responsável pelo desconto indevido em folha de pagamento da autora, afigura-se legítima para integrar o pólo passivo da lide.
Preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" rejeitada. 3- A prática de desconto indevido em folha de pagamento desborda da esfera do mero dissabor e configura dano moral. 4- Na fixação do montante reparatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a reparação se presta, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas. "Quantum" mantido em R$2.000,00 (dois mil reais), visto que, fixado em patamar aquém dos parâmetros desta Corte, em casos análogos, não há falar na sua minoração.
Preliminares rejeitadas; no mérito, apelo desprovido. (Apelação Cível Nº *00.***.*08-58, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 08/05/2014) [2] “Na concepção moderna da teoria da reparação dos danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação... o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva.
Surge ex facto ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas.
Nesse sentido é que se fala em damnum in re ipsa.
Ora, trata-se de presunção absoluta, ou iure et de iure, como a qualifica a doutrina.
Dispensa, portanto, prova em concreto.
Com efeito, corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova de dano moral.” (CARLOS ALBERTO BITTAR, In Esteves, Paulo et al, Dano Moral, São Paulo: Fisco e Contribuinte, 1999, 1ª edição, p. 111). [3] 20 – Art. 406: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. [4] Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. [5] STJ/362 – “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
15/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 06:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 09:34
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice. -
22/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 07:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 12:15
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 12:15
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO PROCESSO N. 1031202-20.2022.8.11.0003 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração, formulado pela Requerente, em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 111340637).
Em síntese, afirma a Requerente que, está sofrendo impactos econômicos negativos com seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (PROTESTO/SERASA).
Garante que, foram preenchidos os requisitos autorizados para concessão da tutela provisória.
Reforça que, seu nome foi negativo por um suposto débito pretérito, não se afigurando razoável manter o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito quando existir discussão acerca da legalidade da cobrança de débito pretérito “sub Judic”, o que se prova com documento que aponta permanência do Protesto/Serasa junto aos órgãos de proteção ao crédito e no cartório de títulos e protestos e desta urbe.
Defende que, o “periculum in mora”, está caracterizado pelo fato de seu nome estar negativo, impossibilitando de praticar todos os atos negociais em que se necessita do nome “limpo”, em caso de não haver o deferimento imediato da presente tutela de urgência.
Assevera, ademais, que, a possibilidade de espera da concessão da tutela definitiva evidentemente proporcionara grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final, inútil em razão do tempo.
Por essas razões, requer a reconsideração da liminar, para que seja suspenso o protesto/inadimplência referente ao débito sub judice, representado pelas faturas no valor de R$ 1.528,20 e R$ 526,13, valor total de R$ 2.054,33, bem como se abstenha a requerida de inscrever novamente o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de astreintes em caso descumprimento da ordem. É síntese.
Decido.
Para a concessão da tutela urgência, necessária se faz a presença dos requisitos exigidos pelos artigos 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da situação concreta dos autos e dos documentos instruidores, sem grandes delongas, registro que há razões para reconsiderar a decisão.
Pois bem.
O fumus boni iuris está caracterizado, uma vez que, a Requerente trouxe aos autos a abertura de cadastro negativo em seu nome, realizado pela Requerida, por um débito no valor total de R$ 2.054,33 (dois mil, cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos), conforme ID 106653051.
Nota-se que a presente situação demanda dilação probatória, a fim de apurar o efetivo consumo da parte Requerente, bem como a regularidade do dispositivo de medição instalado na unidade consumidora.
Observo, ainda, presente o perigo de dano de incerta ou difícil reparação, pois em demandas com a natureza aqui apresentada, o entendimento é de que o ajuizamento de ação em que se discute a existência do débito obstaculiza o registro em cadastros de proteção ao crédito, máxime porque não há certeza da legalidade do débito enquanto não for dirimida a controvérsia.
A propósito, cito jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FATURA ENERGIA ELÉTRICA - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - VEDAÇÃO ENQUANTO PENDER A DISCUSSÃO SOBRE O DÉBITO - DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DEMONSTRADOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.O pedido de tutela de urgência será deferido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, mostra-se prudente deferir a tutela de urgência, a fim de determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, máxime porque não há certeza da legalidade do débito enquanto não for dirimida a controvérsia. (N.U 1008310-63.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/08/2021, Publicado no DJE 09/08/2021) [Destaquei].
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - AUMENTO SIGNIFICATIVO NO VALOR – TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - AMEAÇA DE SUSPENSÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - VEDAÇÃO REQUISITOS DEMONSTRADOS – RECURSO PROVIDO.
O pedido de tutela de urgência será deferido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, mostra-se prudente deferir a tutela de urgência, a fim de determinar que a concessionária se abstenha de efetuar o corte de energia na unidade consumidora ou a negativação do nome do consumidor, máxime porque não há certeza da legalidade do débito enquanto não for dirimida a controvérsia.
Recurso provido. (N.U 1005167-32.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/05/2022, Publicado no DJE 17/05/2022). À luz desses parâmetros, reconsidero o pedido de tutela de urgência, concedo a tutela de urgência, para determinar que a concessionária Requerida retire o nome da Requerente dos cadastros de proteção ao crédito ou se abstenha de incluir, bem como suspenda a cobrança dos valores questionados, até o julgamento de mérito desta ação.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, com urgência.
Rondonópolis, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO Juiz(a) de Direito -
08/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 18:26
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2023 06:27
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 18:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/04/2023 01:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 04:24
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 05:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 03:31
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
05/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 18:41
Concedida a gratuidade da justiça a THAIS ALVES ROCHA LOPES - CPF: *43.***.*29-03 (AUTOR(A)).
-
02/03/2023 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2023 21:02
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1031202-20.2022.8.11.0003 DESPACHO Com fundamento no Provimento TJMT/CM n. 20/2021 e na Resolução n. 345/2020-CNJ, DETERMINA-SE que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital”.
Entrementes, registra-se que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)), por meio dos quais serão intimados, bem assim indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico[1].
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, demonstrar, por meio de documentação[2], que faz jus a benesse pleiteada, vez que o carreado aos autos não se mostra suficiente a tal desiderato, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Em igual período, poderá, ainda, caso queira, recolher e comprovar o pagamento das custas processuais. Às providências.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] v.g.: [i] Cópia integral da CTPS; [ii] Últimos 03 (três) holerites; [iii] Últimas 03 (três) declarações do imposto de renda, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; [iv] Certidões dominiais negativas; [v] Contrato de locação do imóvel de domicílio; [vi] Últimas 03 (três) faturas de energia elétrica do imóvel de domicílio; [vii] Certidões negativas de propriedade de automóveis; [viii] Extratos bancários e/ou de cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses das contas vinculadas ao CPF; [ix] Extratos de SPC/SERASA/SCPC; [x] Despesas extraordinárias etc. -
12/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 17:23
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/12/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 20:23
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 20:23
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
19/12/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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