TJMT - 1029236-22.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
18/10/2024 16:06
Realizado cálculo de custas
-
06/06/2024 18:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/06/2024 18:01
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
03/06/2024 12:09
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/06/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 01:08
Decorrido prazo de KETLEN KERREN BAZILIA DE MORAES em 29/05/2024 23:59
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29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59
-
23/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
23/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
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20/05/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 08:40
Devolvidos os autos
-
20/05/2024 08:40
Processo Reativado
-
20/05/2024 08:40
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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20/05/2024 08:40
Juntada de intimação
-
20/05/2024 08:40
Juntada de intimação
-
20/05/2024 08:40
Juntada de decisão
-
20/05/2024 08:40
Juntada de manifestação
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20/05/2024 08:40
Juntada de vista ao mp
-
20/05/2024 08:40
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
20/05/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/03/2024 05:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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02/02/2024 03:31
Decorrido prazo de KETLEN KERREN BAZILIA DE MORAES em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:41
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 22:39
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 22:39
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 22:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/11/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:33
Decorrido prazo de KETLEN KERREN BAZILIA DE MORAES em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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14/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 09:31
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 04:07
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 17:51
Juntada de Alvará
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13/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 15:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/06/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 13:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:09
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 23:39
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:55
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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30/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A), para tomar ciência, bem como, cientificar seu(sua) cliente do AGENDAMENTO DA PERÍCIA PARA O DIA 26/05/2023 (horário na certidão retro), no Consultório do médico especialista em medicina do trabalho, Dr.
Diógenes Garrio Carvalho, CRM 4.142-MT, localizado na Clínica SOMED Família, na Rua Acyr de Resende Souza e Silva, Nº 2.120, Vila Birigui – Lateral da Santa Casa de Misericórdia de Rondonópolis/MT, em posse de exames e laudos referentes ao caso. -
27/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 01:05
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 07:28
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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07/04/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 56/07 - CGJ impulsiono estes autos, para intimação do advogado do autor, a fim de manifestar no prazo legal, requerendo o que entender de direito, em razão do não comparecimento do autor à perícia designada, conforme informação prestada aos autos pelo médico perito -
05/04/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2023 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:59
Decorrido prazo de KETLEN KERREN BAZILIA DE MORAES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:06
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 1029236-22.2022.8.11.0003 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Incapacidade Laborativa Permanente]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: KETLEN KERREN BAZILIA DE MORAES Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 15, Jardim Residencial Mathias Neves, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78716-450 POLO PASSIVO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para tomar ciência, do AGENDAMENTO DA PERÍCIA PARA O DIA 21/03/2023 (horário no anexo de Id109513519), no Consultório do médico especialista em medicina do trabalho, Dr.
Diógenes Garrio Carvalho, CRM 4.142-MT, localizado na Rua Afonso Pena, 809, Centro, na Clínica Gera Medicina – em frente a Escola Adventista, Rondonópolis/MT, fone (66) 3426-5085.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC).
RONDONÓPOLIS, 10 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
10/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:23
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
19/01/2023 23:39
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1029236-22.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): KETLEN KERREN BAZILIA DE MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Na espécie, verifico que a controvérsia diz respeito à alegada incapacidade laboral da parte autora, bem como a sua decorrência de acidente de trabalho, constatação que apenas é possível por meio da realização de perícia médica especializada, razão pela qual, na espécie, a produção da prova pericial se afigura indispensável.
Com efeito, o CNJ editou a Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Advogado-Geral da União e Ministro do Estado do Trabalho e Previdência Social que dispõe sobre ações judiciais que envolvam a concessão de benefício previdenciário.
Nos termos do art. 1º da referida recomendação “ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato;”.
Para o fim de que seja dado prosseguimento ao feito, nomeio o médico especialista em medicina do trabalho, Dr.
Diógenes Garrio Carvalho, CRM 4.142-MT, e fixo desde já os honorários no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), em consideração a complexidade da matéria, com fundamento no art. 2º, §4º da Resolução nº 232 de 13 julho de 2020, que permite ultrapassar o limite fixado na Tabela de Honorários Periciais em até 05 (cinco) vezes.
Intime-o.
Caso houver recusa ou omissão por parte do perito nomeado acima, desde já, nomeio em seu lugar o Dr.
Marcus José Pieroni, como perito judicial, devendo ser intimado pelo e-mail [email protected], e, caso este também se recuse ou fique omisso, nomeio, sucessivamente, o Dr.
Cleber Marcial Aguilar Verquietini, como perito judicial, devendo ser intimado preferencialmente pelo telefone (66) 3022-0201, e, subsidiariamente, pelo endereço: Rua Humaitá, n°1837, Bairro Vila Birigui, em Rondonópolis/MT.
O INSS antecipará, desde logo, os honorários periciais, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei 8.620/93, por se tratar de ação decorrente de acidente de trabalho.
Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não apresentados.
Em seguida, solicite-se do médico perito o agendamento da perícia e a indicação do local onde esta se realizará, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que seja possível a intimação das partes para comparecerem ao ato em tempo hábil.
Quanto à incapacidade laborativa, deverá ser avaliada não somente a última profissão exercida pela parte autora, devendo ser levado em consideração seu grau de escolaridade e perspectiva de aprendizagem em razão de sua idade, bem como deve, impreterivelmente, informar quando a incapacidade foi adquirida.
O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente, iniciando-se pela autora.
Em havendo solicitação de esclarecimentos pelas partes, intime-se o expert para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Aportado aos autos o laudo pericial, providencie-se o pagamento do valor referente aos honorários do Sr.
Perito.
Cite-se o INSS para que tome conhecimento da presente demanda e conteste o feito, comunicando-o ainda da perícia médica a ser designada, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito dos valores dos honorários, que deverá ser realizado junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sub conta destes autos.
Encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes ao perito.
Cumpre ressaltar que eventuais pedidos de tutela de urgência serão apreciados após a perícia médica, tendo em vista o risco de irreversibilidade da decisão, mormente as provas dos autos estarem frágeis neste momento processual e por terem sido produzidas unilateralmente pela parte autora.
Contestado o feito e manifestado às partes quanto ao laudo pericial, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Por fim, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
17/01/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 14:10
Decisão interlocutória
-
29/11/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 18:37
Juntada de Certidão
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28/11/2022 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2022 14:42
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/11/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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