TJMT - 1000192-12.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
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08/09/2024 02:08
Recebidos os autos
-
08/09/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/07/2024 02:13
Decorrido prazo de VANDERSON PRUDENCIO DA SILVA em 18/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
16/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
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05/07/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 01:08
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 01:08
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:12
Decorrido prazo de VANDERSON PRUDENCIO DA SILVA em 23/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:14
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
10/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 13:51
Juntada de Projeto de sentença
-
05/04/2024 13:51
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
15/03/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 02:19
Decorrido prazo de VANDERSON PRUDENCIO DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:11
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
24/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Intimo o/a Executado/a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante atualizado consoante cálculo apresentado pelo(a) Exequente, cientificando que caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal será acrescida a pena de multa de 10% (dez pontos percentuais) - (CPC, art. 523). -
22/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada em/para 16/05/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
22/01/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 16:44
Decorrido prazo de VANDERSON PRUDENCIO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:55
Decorrido prazo de VANDERSON PRUDENCIO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 07:35
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 00:00
Intimação
Intimo o Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o ID 124776606 -
30/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
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12/08/2023 08:08
Decorrido prazo de VANDERSON PRUDENCIO DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 00:44
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1000192-12.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: VANDERSON PRUDENCIO DA SILVA REQUERIDO: OI S.A.
Proc. 1000192-12.2023.8.11.0006 Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por VANDERSON PRUDENCIO DA SILVA em desfavor de OI S.A, alegando que a Requerida, inseriu seu nome no cadastro restritivo por débito no valor de R$ 800,02 (oitocentos reais e dois centavos).
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Rejeito o pedido da Requerida de juntada original do comprovante de negativação, uma vez que o documento juntado é hábil a comprovar a inscrição pela Requerida.
Rejeito a preliminar de prescrição, pois na consulta realizada pela parte autora, o nome do autor estava inscrito no cadastro restritivo de crédito pelo Requerido, persistindo eventual dano, até mesmo pela pesquisa mais recente juntada pela parte requerida permanece negativado.
Rejeito a preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa, nos termos do artigo 5º, XXXV da CF.
No que tange ao pedido de perícia no caso de desconsideração das telas sistêmicas, indefiro o pleito, com fundamento no artigo 370 do CPC, pois, trata-se de provas produzidas unilateralmente que não comprovam efetivamente a contratação, conforme já manifestado por este juízo nas inúmeras ações movidas em face da demandada.
A preliminar de Inépcia da inicial, não merece ser acatada, haja vista que em que pese a autora não ter promovido a regular juntada do comprovante de endereço em seu nome, pondero que é uma faculdade do próprio demandante promover a demanda no local de seu domicilio ou do local onde a requerida mantenha agência e/ou filial, como é o caso, nos termos do artigo 4º, inciso I da Lei 9.099/1995, por assim este Juízo é igualmente competente para apreciar a presente reclamação.
Passo ao julgamento do mérito.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
A Requerida aduz que a autora realizou efetivamente a contratação, tratando-se de Plano Oi Fixo + Oi Velox.
Em que pese a dissertação da Requerida quanto a importância dos meios tecnológicos na sociedade moderna, a qual prepondera no atual momento, o fato é que ainda assim exige-se o mínimo de procedimento formal nos atos de contratações, mesmo que por meio virtual: áudio, solicitação de migração entre outros.
No intuito de comprovação desta, colacionou aos autos telas sistêmicas.
Contudo, as telas são documentos frágeis, conforme precedente da Turma Recursal TJMT: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA E SPC – DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – TELAS SISTÊMICAS – DOCUMENTO UNILATERAL E SEM VALOR PROBATÓRIO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA A tese de defesa da parte Recorrida se baseia em telas sistêmica com alguns dados, que conforme entendimento sedimentado pela Turma Recursal Única, são documentos unilaterais desprovidos de qualquer valor probatório.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista.
Diante da inexistência de provas da contratação dos serviços questionados, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, o débito vinculado a este contrato é inexigível.
Reconhecendo a inexigibilidade do débito, também é indevida a restrição apontada, configurando o dano moral in re ipsa (precedentes do STJ), sendo cabível a indenização pretendida.
Via de consequência, imperioso afastar a condenação de litigância de má-fé imposta.
Recurso conhecido e provido. (TJMT.
Recurso Inominado 1001410-51.2018.8.11.0006.
Rel.
Marcelo Sebastião Prado De Moraes.
Julgamento 24.10.2019).
Portanto, a Requerida não comprovou a contratação a justificar a cobrança e consequente restrição.
Não demonstrada a legitimidade da cobrança, a declaração de inexistência do débito medida que se impõe.
Temos que a conduta da Reclamada, sem dúvidas, demonstra falta de cautela e imprudência no trato com os seus clientes, que não tomou o devido cuidado na realização de contratos, evitando que o nome do autor fosse inserido no cadastro restritivo de crédito por débito não realizado.
O consumidor não pode ser prejudicado pela má administração da Requerida, a evidenciar a falha na prestação do serviço hipótese que configura ato injusto suscetível de reparação por dano moral in re ipsa, ou seja, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento e que, por isso, não necessita de demonstração específica.
Não há olvidar que, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral, o que não é o caso dos autos.
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, bem como o valor da negativação.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos e, b) CONDENAR a Reclamada, a título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Mariana Leal da Silva Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
21/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 09:41
Juntada de Projeto de sentença
-
21/07/2023 09:41
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 17:47
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 16:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/05/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 17:37
Juntada de Petição de termo de audiência
-
16/05/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 04:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:33
Decorrido prazo de VANDERSON PRUDENCIO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 17:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 04:17
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1000192-12.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: VANDERSON PRUDENCIO DA SILVA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Segundo consta da inicial, a parte Autora ao se dirigir a um estabelecimento comercial obteve o conhecimento de que seu nome estava inserido nos cadastros de inadimplentes.
Relata que não era usuário dos serviços da requerida à época, no entanto, consta uma dívida no valor de R$ 800,02 (oitocentos reais e dois centavos) com data de vencimento 24/06/2018 e inclusão 29/01/2019 sob contrato nº 0000005054053510 , referente a este contrato, com linha “pós paga” com a requerida.
Requer a concessão de tutela de urgência para o fim de ser determinado o cancelamento da negativação registrada em nome da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA. É o breve relato.
Decido.
Em princípio recebo a inicial, já que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nos defeitos do art. 330 do mesmo diploma legal.
Nesse passo, reporto-me ao pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 298 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pois bem, para o fim de deferimento de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a lei exige a conjugação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, analisando detidamente o painel probatório coligido ao processo, vislumbro a probabilidade do direito num juízo de cognição sumária.
No que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, encontra-se patente, vez que a Requerente, segundo relata, teve seu cadastro negado em um estabelecimento comercial devido à restrição que lhe foi acometida.
Resta também patente o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que caso se demonstre durante a dilação probatória à existência dos contratos que geraram dos descontos, persistirá a possibilidade de medidas que impute a Requerente o ressarcimento.
Assim entendendo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar exclua o nome da Reclamante dos registros de banco de dados de proteção ao crédito SPC/SERASA, no prazo de 05 dias, contados da intimação desta decisão.
O não cumprimento do item anterior acarretará multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Anoto, outrossim, que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Assim, nos termos do dispositivo legal retro apontado, c/c art. 373, inc.
II, do C.P.C., inverto o ônus da prova em favor do Requerente, devendo a Requerida apresentar prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do mesmo, nos termos requeridos na inicial.
Cite-se e intime-se a parte promovida, nos termos e forma legais.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação já designada nos autos.
Na data da audiência, caso não haja acordo, a parte reclamada tem o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da audiência, para apresentar sua contestação, sob pena de revelia, nos termos da Súmula n. 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e Enunciados n. 20 e 78 do FONAJE (arts. 20, da LJE).
Intimem-se a parte Requerente, com as advertências do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-Se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVERA Juíza de Direito -
18/01/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 16:22
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000192-12.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:VANDERSON PRUDENCIO DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARCIO GUIMARÃES NOGUEIRA POLO PASSIVO: OI S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 16/05/2023 Hora: 17:30 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 13 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
13/01/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 15:13
Audiência de conciliação designada em/para 16/05/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
13/01/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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