TJMT - 1000188-81.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 06:27
Juntada de Certidão
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25/08/2024 02:08
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/07/2024 02:13
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 04/07/2024 23:59
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27/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos
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25/06/2024 06:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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25/06/2024 06:31
Processo Reativado
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25/06/2024 06:31
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:46
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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14/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:32
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 12:12
Recebidos os autos
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29/01/2024 12:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando o pagamento, com anuência tácita do credor, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3.
Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar procuração com poderes atualizada e com poderes específicos.
Desde já consigno que, em sendo a procuração já constante nos autos com data inferior a 180 (cento e oitenta) dias, desnecessária a sua atualização.
Apresentada a procuração atualizada ou constatada a contemporaneidade, expeça-se o devido alvará judicial em favor da exequente, observando a conta indicada no ID. 136945607.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
25/01/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 16:56
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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25/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2024 09:17
Conclusos para decisão
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24/01/2024 03:29
Decorrido prazo de CRISTIANNE RODRIGUES DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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13/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:21
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 18:17
Juntada de Projeto de sentença
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04/12/2023 18:17
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 11:16
Conclusos para decisão
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15/08/2023 05:44
Decorrido prazo de CRISTIANNE RODRIGUES DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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06/08/2023 15:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/07/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 20:56
Juntada de Petição de embargos à execução
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03/07/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 16:52
Expedição de Mandado
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20/06/2023 05:37
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 03:53
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1000188-81.2023.8.11.0003.
Vistos.
A parte exequente postula pela penhora online de eventuais valores depositados em contas e, em caso de resultado negativo, pela busca de veículos terrestres, via Sistema RENAJUD, registrados em nome da parte executada, a qual não pagou espontaneamente o débito a que concerne esta demanda.
O requerimento de penhora online de eventuais valores depositados em contas via Sistema SISBAJUD e de busca de veículos terrestres, via Sistema RENAJUD merece prosperar.
Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, incisos I ao VI, do Código de Processo Civil. “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Assim, diante da realidade processual verificada in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da executada, bem como a busca e eventual restrição em veículo terrestre porventura existente em nome da parte devedora, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD e em caso negativo, DEFIRO a busca e eventual restrição em veículo terrestre registrado em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, devendo, em ambos os casos, ser juntando a esta decisão o extrato pertinente à execução desta ordem.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, bem como o sucesso da busca via Sistema Renajud, intimem-se exequente e executado, a fim de que se manifestem no prazo de lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora ou a busca de veículos terrestres, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Por fim, INDEFIRO o pedido formulado, no tocante a inclusão do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito, neste momento processual, considerando que a parte executada não pode ser punida em duplicidade.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
23/05/2023 19:15
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2023 08:47
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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11/05/2023 08:32
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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09/05/2023 17:15
Juntada de recibo (sisbajud)
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10/02/2023 17:38
Conclusos para decisão
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10/02/2023 17:27
Decorrido prazo de CRISTIANNE RODRIGUES DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 13:12
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 17:52
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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14/01/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2023 08:47
Expedição de Mandado
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO
Vistos.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 798 e seguintes do Código de Processo Civil.
CITE-SE o devedor para pagar em 03 (três) dias o valor integral da dívida, consoante dispõe o artigo 829, §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Não sendo encontrado o devedor, o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do Código de Processo Civil.) e certificada a inexistência de bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste requerendo o que entender de direito e após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Havendo penhora de bens/valores INTIME-SE o executado para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, oportunidade em que poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95), por si ou por meio de advogado.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 07:53
Conclusos para despacho
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06/01/2023 07:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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