TJMT - 0000006-05.1997.8.11.0107
1ª instância - Nova Ubirata - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2025 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ADREOTTI em 16/09/2025 23:59
-
12/09/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 08:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/09/2025 23:59
-
12/09/2025 08:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 11/09/2025 23:59
-
12/09/2025 08:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIEDADE em 11/09/2025 23:59
-
12/09/2025 08:40
Decorrido prazo de ESTADO DE SAO PAULO em 11/09/2025 23:59
-
27/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:27
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 15:38
Expedição de Certidão
-
22/08/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2025 16:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 18/08/2025 23:59
-
19/08/2025 16:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIEDADE em 18/08/2025 23:59
-
19/08/2025 16:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2025 23:59
-
18/08/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 13:40
Desentranhado o documento
-
18/08/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2025 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CINTIA MARSIGLI AFONSO COSTA em 16/06/2025 23:59
-
17/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCOS FURKIM NETTO em 16/06/2025 23:59
-
17/06/2025 03:15
Decorrido prazo de KAMILA DE FREITAS FOGOLIN em 16/06/2025 23:59
-
17/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LUCIANA FATIMA VENTURI FALABELLA em 16/06/2025 23:59
-
17/06/2025 03:15
Decorrido prazo de THIAGO DOMINGUES SIQUEIRA em 16/06/2025 23:59
-
17/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEZZA FILHO em 16/06/2025 23:59
-
17/06/2025 03:15
Decorrido prazo de OSVALDO LOPES DA SILVA em 16/06/2025 23:59
-
17/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 16/06/2025 23:59
-
17/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 16/06/2025 23:59
-
17/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SARAH TAVARES LOPES DA SILVA em 16/06/2025 23:59
-
13/06/2025 11:44
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 01:35
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
12/06/2025 08:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/06/2025 23:59
-
11/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 03:10
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
05/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
05/06/2025 01:44
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2025 01:44
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
03/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de MANOLI EFEICHE em 21/05/2025 23:59
-
23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/05/2025 23:59
-
22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/05/2025 23:59
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E ANEXOS em 21/05/2025 23:59
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DIRCEU BIANCHIN em 21/05/2025 23:59
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BRASIL PLURAL S.A. BANCO MULTIPLO em 21/05/2025 23:59
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ISABEL SCHEFFEL em 21/05/2025 23:59
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ASSIS ALVES CRIVELENTE em 21/05/2025 23:59
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JURANDIR PALMA em 21/05/2025 23:59
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DORIVAL AGULHOM em 21/05/2025 23:59
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de FLORINDO PILHALARME em 21/05/2025 23:59
-
19/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 13:38
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:04
Decorrido prazo de MANOLI EFEICHE em 07/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:04
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E ANEXOS em 07/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:04
Decorrido prazo de DIRCEU BIANCHIN em 07/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ISABEL SCHEFFEL em 07/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:04
Decorrido prazo de JURANDIR PALMA em 07/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ASSIS ALVES CRIVELENTE em 07/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:04
Decorrido prazo de DORIVAL AGULHOM em 07/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:04
Decorrido prazo de FLORINDO PILHALARME em 07/02/2025 23:59
-
07/02/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
06/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/02/2025 21:24
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/01/2025 23:59
-
28/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 02:14
Decorrido prazo de DIRCEU BIANCHIN em 24/01/2025 23:59
-
25/01/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ASSIS ALVES CRIVELENTE em 24/01/2025 23:59
-
25/01/2025 02:14
Decorrido prazo de MANOLI EFEICHE em 24/01/2025 23:59
-
25/01/2025 02:14
Decorrido prazo de FLORINDO PILHALARME em 24/01/2025 23:59
-
25/01/2025 02:14
Decorrido prazo de JURANDIR PALMA em 24/01/2025 23:59
-
25/01/2025 02:14
Decorrido prazo de ISABEL SCHEFFEL em 24/01/2025 23:59
-
25/01/2025 02:14
Decorrido prazo de DORIVAL AGULHOM em 24/01/2025 23:59
-
24/01/2025 06:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/01/2025 23:59
-
23/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:11
Decorrido prazo de BRASIL PLURAL S.A. BANCO MULTIPLO em 22/01/2025 23:59
-
27/12/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 16:04
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2024 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108)
-
24/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2024 02:11
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E ANEXOS em 18/10/2024 23:59
-
17/10/2024 12:49
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
11/10/2024 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/10/2024 23:59
-
07/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/10/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 16:20
Processo correicionado
-
02/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 02:09
Decorrido prazo de JURANDIR PALMA em 01/10/2024 23:59
-
02/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ISABEL SCHEFFEL em 01/10/2024 23:59
-
02/10/2024 02:09
Decorrido prazo de BRASIL PLURAL S.A. BANCO MULTIPLO em 01/10/2024 23:59
-
02/10/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ASSIS ALVES CRIVELENTE em 01/10/2024 23:59
-
02/10/2024 02:08
Decorrido prazo de DORIVAL AGULHOM em 01/10/2024 23:59
-
02/10/2024 02:08
Decorrido prazo de FLORINDO PILHALARME em 01/10/2024 23:59
-
02/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 01/10/2024 23:59
-
01/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:36
Processo em correição
-
25/09/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 10:09
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 14:45
Juntada de Ofício
-
18/09/2024 07:17
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 07:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
-
17/09/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 07:15
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:07
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/08/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 02:06
Decorrido prazo de DORIVAL AGULHOM em 22/07/2024 23:59
-
23/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ISABEL SCHEFFEL em 22/07/2024 23:59
-
23/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ASSIS ALVES CRIVELENTE em 22/07/2024 23:59
-
23/07/2024 02:06
Decorrido prazo de JURANDIR PALMA em 22/07/2024 23:59
-
23/07/2024 02:06
Decorrido prazo de FLORINDO PILHALARME em 22/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ISABEL SCHEFFEL em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ASSIS ALVES CRIVELENTE em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:10
Decorrido prazo de DORIVAL AGULHOM em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:10
Decorrido prazo de JURANDIR PALMA em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:10
Decorrido prazo de FLORINDO PILHALARME em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:10
Decorrido prazo de COLONIZADORA VALE DO RIO FERRO LTDA em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 15/07/2024 23:59
-
15/07/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2024 02:12
Decorrido prazo de COLONIZADORA VALE DO RIO FERRO LTDA em 12/07/2024 23:59
-
13/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 12/07/2024 23:59
-
09/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2024 02:04
Decorrido prazo de JURANDIR PALMA em 28/06/2024 23:59
-
29/06/2024 02:04
Decorrido prazo de BRASIL PLURAL S.A. BANCO MULTIPLO em 28/06/2024 23:59
-
29/06/2024 02:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/06/2024 23:59
-
29/06/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ASSIS ALVES CRIVELENTE em 28/06/2024 23:59
-
29/06/2024 02:04
Decorrido prazo de DORIVAL AGULHOM em 28/06/2024 23:59
-
29/06/2024 02:04
Decorrido prazo de FLORINDO PILHALARME em 28/06/2024 23:59
-
28/06/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 07:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ISABEL SCHEFFEL em 26/06/2024 23:59
-
26/06/2024 17:07
Juntada de Alvará
-
25/06/2024 01:06
Decorrido prazo de BRASIL PLURAL S.A. BANCO MULTIPLO em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ISABEL SCHEFFEL em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ASSIS ALVES CRIVELENTE em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:06
Decorrido prazo de JURANDIR PALMA em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:06
Decorrido prazo de DORIVAL AGULHOM em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:06
Decorrido prazo de FLORINDO PILHALARME em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 24/06/2024 23:59
-
24/06/2024 01:27
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 21/06/2024 23:59
-
20/06/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/06/2024 19:42
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:16
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
09/05/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 16:20
Juntada de Petição de resposta
-
09/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:13
Decorrido prazo de ISABEL SCHEFFEL em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:13
Decorrido prazo de COLONIZADORA VALE DO RIO FERRO LTDA em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:35
Decorrido prazo de COLONIZADORA VALE DO RIO FERRO LTDA em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:35
Decorrido prazo de ISABEL SCHEFFEL em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:11
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
05/04/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
03/04/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 21:51
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 21:34
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 02:05
Decorrido prazo de COLONIZADORA VALE DO RIO FERRO LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:37
Juntada de Ofício
-
15/03/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 18:56
Juntada de Ofício
-
14/03/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 18:33
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 18:22
Juntada de Ofício
-
14/03/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:54
Juntada de Ofício
-
14/03/2024 17:52
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
-
14/03/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de COLONIZADORA VALE DO RIO FERRO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ASSIS ALVES CRIVELENTE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de RLG ADM JUDICIAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 00:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/01/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
19/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
19/01/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
19/01/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
19/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, intimo a empresa Castro & Silva LTDA ME, nome fantasia LC Assessoria Ambiental, na pessoa de sua advogada, para que apresente relatório detalhado sobre o trabalho realizado, contendo a sua qualificação, a quantidade de horas dispendidas para a execução do trabalho e justifique o método e critérios para apuração dos honorários pleiteados (R$ 500.000,00). -
16/01/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
27/12/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 13:39
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/11/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ASSIS ALVES CRIVELENTE em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:33
Decorrido prazo de FLORINDO PILHALARME em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:33
Decorrido prazo de DORIVAL AGULHOM em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:33
Decorrido prazo de ISABEL SCHEFFEL em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:33
Decorrido prazo de JURANDIR PALMA em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 15:51
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/10/2023 16:25
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 16:25
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 16:25
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 16:25
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 16:25
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 16:25
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 0000006-05.1997.8.11.0107.
VISTOS.
Ciente da juntada do Termo de Compromisso de Administradora Judicial, apresentado junto ao id. 124652595.
Ciente quanto à oposição de embargos de declaração por Eliana Felix Batista e outros (id. 125093213) e por Centro da Mata Agricultura, Pecuária e Comércio Ltda. (id. 125180406), em face da decisão proferida sob o id. 124005697.
Ciente da planilha de atualização dos cálculos das diligências realizadas pelo Oficial de Justiça Nilton Polla Conte, no valor de R$ 149.038,50 (id. 125142992).
Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Administradora Judicial substituída, Isabel Jung, sob o id. 125343918.
Ciente das contrarrazões ao Recurso de Apelação apresentadas pela Massa Falida, sob o id. 126430186.
Ciente do relatório contendo as causas da falência apresentado pela Administradora Judicial substituída, bem como do plano de realização do ativo e demais esclarecimentos, sob o id. 126433592.
Ciente do parecer do Ministério Público, sem nada a requerer, sob o id. 127577441.
Ciente da manifestação apresentada pelo credor Dorival Agulhon, postulando o prosseguimento do feito, com o pagamento dos credores e a conservação dos atos e decisões até então praticados, sob o id. 127974771.
Ciente da informação de que a Administradora Judicial nomeada por esse juízo apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento, bem como do pronunciamento acerca das providências que lhe foram impostas, sob o id. 128726201.
Ciente da petição apresentada pela Administradora Judicial substituída, Isabel Jung, acerca das providências determinadas na decisão proferida junto ao id. 124005697 (id. 128781284).
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
DECIDO.
Passo à análise das manifestações apresentadas. a) Em relação aos Embargos de Declaração opostos por Eliana Felix Batista e outros, alegando contradição na decisão de id. 124005697.
Os Embargantes alegam que tal contradição diz respeito à existência de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto por eles, o que impede a arrecadação do imóvel objeto da matrícula nº 3365, do CRI de Nova Ubiratã/MT, com inclusão de todas as benfeitorias e plantações nele existentes, ocupado irregularmente por Nadine Macari.
Inicialmente, recebo os embargos, pois foram opostos tempestivamente.
No mérito, o recurso merece provimento.
Conforme salientado pelos Embargantes, foi interposto Recurso de Apelação contra a decisão que homologou o acordo firmado entre a Massa Falida e Dirceu Bianchin.
Em razão da concessão de efeito suspensivo nos autos n.º 1024978-75.2022.8.11.0000, não é possível, ao menos neste momento, a arrecadação do imóvel objeto da matrícula n.º 3365 do CRI de Nova Ubiratã/MT, o que demonstra a contradição do julgado embargado.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, para o fim de determinar o cancelamento da ordem de arrecadação do imóvel objeto da matrícula n.º 3365 do CRI deste Município de Nova Ubiratã/MT, com inclusão de todas as benfeitorias e plantações nele existentes, ocupado irregularmente por Nadine Macari – item 12 da decisão de id. 124005697 – até o julgamento do mérito do Recurso de Apelação. b) Quanto aos Embargos de Declaração opostos pela empresa Centro da Mata Agricultura, Pecuária e Comércio LIDA.
Os Embargantes alegam contradição na decisão de id. 124005697, pois o Juízo Falimentar, ao declarar-se competente para o reconhecimento da localização das áreas arrecadadas pela Massa Falida, contradisse-se ao afirmar que a matéria não pode ser apreciada nos autos da falência, por envolver questões complexas que demandam amplo exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive com realização de provas periciais, testemunhais e documentais.
Recebo os embargos, pois foram opostos tempestivamente.
No mérito, o recurso não merece provimento.
Inicialmente, cabe esclarecer que este Juízo é competente para conhecer de todas as ações que envolvem os imóveis arrecadados pela Massa Falida, nos termos do artigo 76 da Lei 11.101/2005[1].
Ao contrário do que alega a Embargante, a decisão recorrida não afastou a competência do Juízo Falimentar para julgar e processar ações que tenham como objeto o levantamento topográfico realizado e a individualização dos bens arrecadados.
A decisão apenas reconheceu a inadequação da via eleita para discussão da matéria, não sendo possível a análise das impugnações nos autos da falência.
A parte interessada deve ingressar com a medida judicial cabível para impugnar o levantamento topográfico realizado e a individualização dos bens de propriedade da Massa Falida.
Esclarecidas as questões acima, a sentença prolatada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão.
A parte Embargante, na verdade, pretende a modificação do julgado.
Ocorre, porém, que a jurisprudência pátria sedimentou orientação no sentido de que os Embargos de Declaração não são cabíveis para rediscussão da matéria discutida.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 3.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente desta insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 39.524/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Destaquei.
Assim, a oposição de Embargos de Declaração com caráter infringente é inadmissível, devendo a Embargante se valer do recurso adequado para a reforma da decisão.
Diante disso, em razão da ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os aclaratórios e mantenho a sentença tal como foi proferida. c) Quanto à planilha de atualização dos cálculos apresentada pelo Oficial de Justiça Nilton Polla Conte, no valor de R$ 149.038,50 (cento e quarenta e nove mil, trinta e oito reais e cinquenta centavos), em cumprimento à decisão proferida no id 124005697, “item 4”, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual parecer.
Oportunamente, voltem conclusos. d) Acerca da interposição de Agravo de Instrumento interposto pela Administradora Judicial substituída, Isabel Jung, mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ademais, não tendo sido concedida nenhuma medida suspensiva, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. e) Haja vista que já foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela Massa Falida, deverá a serventia do Juízo providenciar cópias da decisão recorrida, das razões recursais e das contrarrazões, encaminhando-as por malote ou meio eletrônico à instância superior.
Contudo, os presentes autos deverão permanecer em Juízo para eventuais cumprimentos e prosseguimento em relação aos demais atos relacionados ao feito. f) Quanto ao relatório apresentado pela Administradora Judicial substituída, que contém as causas da falência, o plano de realização do ativo e demais esclarecimentos, constata-se que o documento aponta a responsabilidade civil e penal dos sócios, os quais, segundo consta, já faleceram.
Tendo em vista que não há nos autos documento que comprove o óbito, INTIMEM-SE os sócios atuais da massa, representados pelo advogado, Dr.
Osvaldo Lopes da Silva, OAB/PR 25.579, para que confirmem o noticiado, apresentando a respectiva certidão, se for o caso.
Caso não seja comprovado o falecimento, abra-se vista ao Ministério Público para análise de eventual responsabilidade penal.
Em relação à responsabilidade civil, o Administrador Judicial nomeado deverá analisar os fatos constantes do relatório e adotar as medidas judiciais que entender pertinentes. g) No tocante à manifestação apresentada em id. 127974771, pelo credor Dorival Agulhon, ressalto que, conforme determinado na decisão proferida sob o id. 124005697, o pedido de início de pagamento em favor dos credores falimentares será objeto de nova análise após o cumprimento integral das determinações contidas naquela decisão.
No mais, frise-se que, a substituição da Administradora Judicial não implicará em prejuízo aos credores, tampouco, implicará na revogação dos atos já consumados no processo falimentar.
Outrossim, a nomeação de empresa que conta com equipe multidisciplinar e vasta experiência na área de insolvência, irá impor maior celeridade a demanda, oportunizando a finalização das negociações em curso, arrecadação dos bens, realização do ativo e pagamento em favor dos credores, viabilizando, ao final, o encerramento da presente ação falimentar, a qual, aliás, se arrasta há décadas. h) Da análise da manifestação de id. 128726201, constata-se que a Auxiliar do Juízo destacou, de forma individualizada, o descumprimento de cada uma das providências impostas à administradora substituída, Isabel, Jung.
Ao final, requereu seja esta novamente intimada, para cumprimento integral das determinações pendentes, ressalvando que o prazo para apresentação do relatório será iniciado apenas após a apresentação dos documentos e esclarecimentos, com a devida intimação por meio do Diário Oficial ou intimação eletrônica por e-mail.
Entretanto, para possibilitar a análise da situação dos imóveis pendentes de negociação ou arrecadação pela Massa Falida, a Administradora Judicial requereu a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis em que foram identificados bens de propriedade da Massa Falida, para a apresentação de certidão vintenária.
Assim, considerando a extrema urgência do pleito formulado pela auxiliar do Juízo para a continuidade do feito, DEFIRO o pedido.
EXPEÇAM-SE ofícios aos cartórios de registro de imóveis abaixo elencados, solicitando a apresentação de certidão vintenária dos imóveis registrados em nome da empresa falida: (i) Cartório de Registro de Imóveis de Nova Ubiratã (MT); (ii) Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso (MT); (iii) Cartório de Registro de Imóveis de Sinop (MT); (iv) Cartórios de Registros de Imóveis de Cuiabá (MT); (v) Cartório de Registro de Imóveis de Piedade (SP); (vi) Cartório de Registro de Imóveis de Novo Aripuana (AM); (vii) Cartório de Registro de Imóveis de Paranatinga (MT).
As despesas com o envio das certidões serão classificadas como despesas da Massa e quitadas com prioridade, nos termos do artigo 124 do Decreto-Lei nº 7.661/1945.
Ainda, considerando o Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), DEFIRO o pedido de pesquisa de bens imóveis via CNIB, decretando-se a indisponibilidade de todos os bens registrados em nome da empresa falida.
No mais, conforme destacado no item “6” da manifestação da Auxiliar do Juízo, certifique-se a serventia, acerca do cumprimento das determinações objeto da decisão proferida no id. 124005697. i) Considerando que o relatório pormenorizado já fora apresentado em id. 131756067 pela Administradora substituída, resta prejudicado o pedido de dilação de prazo formulado junto ao id. 128781284.
Intime-se a atual Administradora Judicial, pela imprensa oficial ou meio eletrônico para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, apresentar manifestação, conforme já determinado na decisão proferida em id. 124005696. j) A Administradora Judicial substituída também informa na petição de id. 128781284 que não foi firmado contrato de prestação de serviços entre a Massa Falida e a empresa Castro & Silva LTDA ME, nome fantasia LC Assessoria Ambiental, responsável por realizar os trabalhos topográficos nos imóveis da Massa Falida ocupado por terceiros.
Diante da inexistência de contrato de prestação de serviços, caberá a esse juízo fixar a remuneração pelo trabalho realizado.
Para tanto, INTIME-SE a empresa Castro & Silva LTDA ME, nome fantasia LC Assessoria Ambiental, na pessoa de sua advogada, para que apresente relatório detalhado sobre o trabalho realizado, contendo a sua qualificação, a quantidade de horas dispendidas para a execução do trabalho e justifique o método e critérios para apuração dos honorários pleiteados (R$ 500.000,00).
Após, voltem os autos à conclusão para fixação da remuneração. k) No mais, ciente quanto aos esclarecimentos sobre a desistência da desapropriação pelo Incra e inexistência de passivo fiscal. l) Quanto a remuneração pendente de fixação do Síndico anterior (Henrique da Costa Neto), a Administradora Judicial juntou aos autos cópia da capa do formal de partilha, através do qual é possível identificar a existência de outros 3 (três) herdeiros.
Apesar de o documento fazer menção a peças que integram o formal de partilha, esses documentos não foram juntados aos autos, não sendo possível confirmar se a remuneração do Síndico foi objeto do inventário ou se será necessária a abertura de sobrepartilha, de modo a garantir a regular partilha do dinheiro, com o recolhimento de eventuais tributos incidentes.
Portanto, deverá a Administradora Judicial substituída juntar cópia das peças que fazem parte do formal de partilha.
Consigna-se que as remunerações dos auxiliares do juízo serão fixadas após o cumprimento integral das determinações impostas à Administradora Judicial substituída.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Nova Ubiratã/MT, data automática no sistema. (assinado digitalmente) Paula Tathiana pinheiro Juíza de Direito [1] Art. 76.
O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. [2] Art. 189.
Aplica-se, no que couber aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; -
24/10/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 19:12
Decisão interlocutória
-
13/10/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:46
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ASSIS ALVES CRIVELENTE em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:46
Decorrido prazo de DORIVAL AGULHOM em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:46
Decorrido prazo de JURANDIR PALMA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:46
Decorrido prazo de FLORINDO PILHALARME em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ASSIS ALVES CRIVELENTE em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:17
Decorrido prazo de DORIVAL AGULHOM em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:17
Decorrido prazo de JURANDIR PALMA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:17
Decorrido prazo de FLORINDO PILHALARME em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2023 12:41
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
03/08/2023 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2023 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 02:47
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 0000006-05.1997.8.11.0107.
VISTOS.
Diante das inúmeras e sucessivas petições que vêm atravancando o andamento do feito, inclusive desvirtuando o seu pedido imediato, relato os Autos, em seu inteiro teor, para saneamento e regular prosseguimento deste, o mais antigo dos processos do foro.
Pois bem.
Trata-se de concordada preventiva ajuizada em 04/11/1991 pela Colonizadora Vale do Rio Ferro LTDA.
A última alteração em seu contrato social aponta que a empresa possuía como objeto, “colonização, loteamento, compra e venda de imóveis; extração, corte, beneficiamento e comercialização de madeiras; exportação e importação de matéria prima, produtos agropecuários, artesanais, manufaturados ou industrializados”.
A principal atividade consistia na colonização rural, ou seja, aquisição, preparo e venda de terras para exploração agrícola, executando todas as obras de infraestrutura.
De acordo com o relatado na petição inicial, a empresa passou a enfrentar crise econômica financeira em razão da instabilidade provocada por invasões e perturbações em propriedades na região de sua atuação, que culminaram até mesmo no embargo à alienação de bens e paralisação da comercialização dos imóveis.
Essa situação, somada aos juros elevados e insegurança na economia geral do país, afetou o fluxo de caixa da empresa, obrigando-a a socorrer-se de empréstimos junto às Instituições Financeiras e aporte de dinheiro.
Apontou, em sua petição inicial, a existência de um grande estoque de terras e postulou a concessão da Concordata Preventiva, com oferecimento do pagamento integral de seu passivo, em 2 (duas) parcelas, sendo dois quintos ao fim do primeiro ano e o saldo no termo do segundo ano.
A relação de credores sujeitos aos efeitos da concordata foi juntada no ID 68301501, fls. 227 e registrava um total de Cr$ 361.321.939,49, distribuído entre as seguintes instituições financeiras: (i) Banco Exterior da Espanã S/A – Cr$ 80.240.292,90; (ii) Banco de Crédito Nacional S/A – Cr$ 47.251,980,00; (iii) Banco Bandeirantes S/A – Cr$ 24.320.000,00; (iv) Banco Sudameris do Brasil S/A – Cr$ 173.006.766,59; (v) Banco Bradesco S/A – Cr$ 9.832.900,00 e (v) Banco Itaú S/A – Cr$ 26.670.000,00.
Em 07/11/1991, foi deferido o processamento da Concordada Preventiva, tendo sido determinados (i) a expedição de edital contendo o deferimento do processamento; (ii) a suspensão das ações e execuções movidas pelos credores submissos aos efeitos da concordata; (iii) a concessão de prazo para os credores sujeitos à concordata apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos; (iv) a nomeação do Sr.
Otaíde Amador Marcon para exercer a função de Comissário (ID 68301501 - Pág. 249/250).
O Edital foi expedido às fls. 253/256 do ID 68301501.
O Termo de Compromisso foi assinado em 13/11/1991 e se encontra juntado no ID 68301501 - Pág. 258.
De acordo com a petição protocolada no ID 68301502 - Pág. 50, a Requerente informou que apenas 5 (cinco) credores se habilitaram nos autos, sendo que os credores abaixo indicados elegeram outro meio (execução) para recebimento de seus créditos, envolvendo os avalistas das operações, requerendo, portanto, a exclusão do rol de credores quirografários: Banco Bradesco S/A; Banco Bandeirantes; Banco Itaú S/A; Banco Sudameris S/A, Banco de Crédito Nacional; Banco Exterior de Espanã.
O Credor Banco de Crédito Nacional S/A informou no ID 68301502 - Págs. 126/128, que após o decurso do primeiro ano contado do ajuizamento da Concordata Preventiva, a Requerente não realizou o pagamento da primeira parcela, no valor de 2/5 dos créditos, devidamente atualizados.
Também alegou que a pretensão de exclusão dos credores em decorrência do ajuizamento de execução em face dos sócios e devedores solidários são desprovidas de amparo legal, uma vez que o ajuizamento da concordata preventiva não tem o efeito de desonerar os coobrigados.
Finalmente, ressaltou que a Requerente deixou de fornecer ao Comissário, a escrituração contábil devida, requerendo a rescisão da concordata, com a decretação da falência da Requerente.
O ilustre representante do Ministério Público apresentou parecer opinando pela rescisão da concordata e decretação da falência da Requerente, com fundamento nos artigos 150, I e 152 da Lei de Falências (ID 68301502 - Págs. 130/131).
A Requerente foi intimada a depositar o valor da primeira parcela corrigida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de rescisão da concordata e decretação da falência (ID 68301502 - Pág. 132).
Após a certificação do decurso do prazo para manifestação da Requerente, foi proferida sentença no dia 28/09/1993, declarando rescindida a Concordata da Colonizadora Vale do Rio Ferro LTDA com a consequente decretação de sua falência (ID 68301502 - Págs. 150/154).
A sentença fixou em 15 (quinze) dias, a contar da distribuição da concordata rescindida, o termo legal da falência e conferiu o prazo de 10 (dez) dias para habilitação dos créditos pelos credores que não ficaram sujeito à concordata, nomeando como Síndico, o Banco Bradesco S/A.
Também foi determinada a expedição de edital e comunicações de praxe.
O representante do Banco Bradesco declinou da nomeação em razão das peculiaridades e encargos decorrentes da função e por não possuir condições de dar ao processo o atendimento necessário (ID 68301502 - Pág. 171).
Consta no ID 68301502 - Pág. 183 a recusa do gerente do Banco Itaú, Sr.
Nelson Krieser, para assumir o encargo de síndico, sob a justificativa de volume de trabalho, solicitando a indicação de novo síndico.
Na sequência, foi nomeado síndico, o Dr.
Walmir Alaercio dos Santos, que aceitou o encargo.
O termo de compromisso foi assinado no dia 14/12/1993 (68301502 - Pág. 184/185).
O representante legal da empresa falida prestou as declarações indicadas no termo juntado no ID 68301502 - Pág. 186, apresentando documentos relacionados aos bens e balanço do exercício financeiro referente ao mês de dezembro de 1993.
O síndico informou no ID 68301502 - Pág. 193, que não foi possível a arrecadação dos bens e livros da empresa em razão de a sede da falida estar fechada.
Ainda, aduziu não ter ciência dos bens móveis da Massa Falida e da situação de seus bens imóveis.
Noticiou que vários bens imóveis foram vendidos através de instrumento particular de compra e venda não registrados e outros estavam tomados por posseiros, o que inviabilizava a arrecadação.
Por conta dessa situação, foi postulada a expedição de ofício aos cartórios de registros de imóveis das Comarcas de Cuiabá (MT), Sinop (MT), Piedade (SP) e Novo Aripuana (AM), sem prejuízo da intimação dos sócios para prestarem esclarecimentos.
Foi determinada, à fl. 281 do ID 68301502, a intimação dos representantes da falida para depositarem os livros obrigatórios, sob pena de prisão.
Também foi deferida a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis indicados pelo Síndico.
As certidões das matrículas dos imóveis de propriedade da Falida foram juntados aos autos (Num. 68301502 - Págs. 294/312; 320/344; 347/366).
Em razão de o Síndico nomeado exercer a função de juiz substituto na Comarca de Araputanga – MG, foi nomeado em substituição o Dr.
Elio Araújo da Silva (68301502 - Pág. 375), que aceitou a nomeação, tendo sido formulados diversos pedidos e suscitada a incompetência absoluta do juízo de Sinop em razão da instalação da Comarca de Sorriso – MT, que seria o juízo competente para o processamento da falência (ID 68301502 - Pág. 378).
O representante do Ministério Público apresentou parecer favorável aos pedidos apresentados pelo Síndico, opinando pela remessa dos autos à Comarca de Sorriso – MT, local no qual estava instalado o principal estabelecimento da falida (68301502 - Pág. 384).
O parecer do representante do Ministério Público foi acolhido por esse Juízo, determinando-se a remessa dos autos à Comarca de Sorriso (68301502 - Pág. 386).
Foi proferido despacho no ID 68301516 - Pág. 12, com determinação para formalização do termo de compromisso do síndico nomeado, bem como, a certificação das providências previstas nos artigos 15 e 16 da Lei de Falências, com posterior lacração e arrecadação. Às fls. 22/24 do ID 68301516, o Síndico nomeado declinou da nomeação em razão da alteração da competência e distância, tendo sido nomeado em substituição, o Síndico Henrique da Costa Neto, que aceitou o encargo, conforme termo de compromisso assinado em 03/09/1999 (ID 68301516 - Págs. 48;50;52).
Por decisão proferida no ID 68301516 - Pág. 55, foram ratificados todos os atos processuais praticados pelo Juízo de Sinop – MT, determinando a intimação do síndico para cumprir as providências determinadas nos artigos 81, 70 e 63 da Lei de Falência, além de ser determinada a intimação do falido por edital, para cumprir o quanto disposto no artigo 34, da Lei de Falência.
O Síndico nomeado se manifestou através do ID 68301516 - Págs. 58/63, informando os endereços dos sócios da falida para intimação, postulando a revogação da decisão que determinou a intimação por edital dos falidos.
Além disso, foi postulada a intimação do contador da falida para informar o local onde se encontravam os livros de escrituração comerciais, além da expedição de ofício ao INCRA para (i) informar o andamento administrativo de aquisição do imóvel rural denominado Glebas Rio Ferro e Santo Antonio do Rio Bonito, localizado no município de Vera- MT; (ii) o andamento do processo judicial que tramita na Justiça Federal que discute a cobrança de crédito detido pela Falida em desfavor do INCRA, dentre outros pedidos.
No ID 68301516 - Págs. 109/114, o Síndico informou que parte dos bens de propriedade da Massa Falida localizados no Estado de Mato Grosso foram objeto de desapropriação amigável efetivada pelo INCRA, através de ato administrativo, cujo pagamento não foi efetivado e que os sócios da falida ingressaram com medida judicial visando o pagamento devido, mas que referida ação foi extinta por ilegitimidade dos sócios em razão da falência da empresa.
Por conta dessa situação, postulou autorização judicial para contratação de advogado para representar os interesses da Massa Falida.
O representante do Ministério Público apresentou parecer no ID 68301516 - Pág. 147/148, opinando pelo deferimento dos requerimentos formulados pelo Síndico e autorização de contratação de profissional para acompanhar especificamente a ação judicial noticiada, mediante prévia anuência do juízo quanto aos salários a serem pagos a tal profissional.
De acordo com a decisão proferida no ID 68301516 - Pág. 152, foi determinada (i) a intimação dos sócios da falida, no endereço indicado pelo Síndico; (ii) a intimação do contador da Falida; (iii) a expedição de ofício ao INCRA para prestar as informações solicitadas pelo Síndico; (iv) a contratação de advogados para atuar em favor da Massa Falida, devendo os honorários serem previamente ajustados e submetido à aprovação desse juízo e (v) a expedição de ofício ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região/Brasília para prestar as informações solicitadas pelo Síndico.
O Síndico sugeriu a contratação do advogado João Batista Tezza Filho e juntou minuta de contrato de honorários com verba honorária de 20% ad exitum (68301516 - Pág. 162/166).
Após a concordância do representante do Ministério Público (ID 68301516 - Pág. 169), foi determinada a intimação do Síndico para informar em qual processo pretende a contratação do advogado e indicar o quantum dos honorários advocatícios para a referida ação (ID 68301516 - Pág. 170).
Após os esclarecimentos prestados pelo Síndico (ID 68301516 - Pág. 174), foi autorizada a contratação do advogado, determinando-se a expedição de alvará e juntada aos autos, da procuração outorgada. À fl. 249 do ID 68301516, o Síndico solicitou a intimação da viúva do Sr.
Michel Efeiche, que, segundo informações prestadas pelo contador, estaria na posse dos livros contábeis da empresa falida, o que foi deferido na decisão objeto do ID 68301516 - Pág. 251.
Após regular intimação, a Sra.
Rachel Nassif Efeiche se manifestou (ID 68303611 - Pág. 55/58), alegando não ter conhecimento sobre os livros e documentos da empresa falida.
Na sequência, sobreveio manifestação do Síndico, que concluiu pela impossibilidade de arrecadação dos livros da falida, o que prejudica o integral cumprimento do inciso III do artigo 63 da Lei de Falências.
Também foi noticiado que foi impetrado novo Mandado de Segurança em face do presidente do INCRA, com a finalidade de alcançar 203.903 Títulos da Dívida Agrária, devidos por força da desapropriação amigável.
Ao final, foi postulada autorização judicial para contratação de advogado visando promover ações de reintegração de posse, reivindicatórias e ações revocatórias em favor da Massa Falida, envolvendo os imóveis situados nos Estados de Mato Grosso, Amazonas e São Paulo, bem como, para contratação de técnico em topografia para confecção de mapas e memoriais descritivos referentes aos imóveis ocupados, além da expedição de ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis das Comarcas de Cuiabá, Sinop, Sorriso, Piedade e Nova Aripuanã e expedição de ofício ao INCRA para encaminhamento de certidões administrativas de localização dos imóveis de propriedade da Massa Falida para que fosse possível a posterior arrecadação (ID 68303611 - Pág. 74/81).
Os pedidos formulados foram deferidos, conforme se verifica na decisão proferida no ID 68303611 - Pág. 128, condicionando que o pagamento de honorários deveriam ser apreciados por este Juízo.
Após a expedição de ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis, foram juntados aos autos as certidões de inteiro teor dos imóveis de propriedade da Massa Falida (ID 68303611 - Págs. 146/150; 165/172; 175/207; 217/277).
O Síndico indicou a contratação do advogado Nelson Saraiva dos Santos para defender os interesses da Massa Falida, com remuneração na base de 20% sobre o êxito dos trabalhos a serem prestados (ID 68303611 - Pág. 159). À fl. 210 do ID 68303611, consta resposta do ofício expedido ao INCRA, informando que não existem dados suficientes para atender à solicitação desse juízo, sugerindo que seja solicitado ao Cartório de Registro de Imóveis de Sinop – MT e 6º Ofício de Cuiabá – MT, as certidões das matrículas, oficiando-se ao INTERMAT – Instituto de Terras de Mato Grosso, para fornecer as certidões administrativas de localização dos respectivos imóveis com mosaico de restituição e outras informações.
Conforme petição juntada no ID 68307896 - Pág. 5, o Síndico informou que após a análise das matrículas dos imóveis de propriedade da Massa Falida, juntadas aos autos, foi constatada, em sua grande maioria, a transferência de domínio para terceiros, sendo nulas de pleno direito, devendo ser ajuizadas ações revocatórias para reaver o domínio dos imóveis.
Em razão disso, foi reiterado o pedido para que seja autorizada a contratação de advogado pela Massa Falida para o ingresso das medidas judiciais competentes.
O representante do Ministério Público apresentou parecer no ID 68307896 - Pág. 11, solicitando a intimação do Síndico para indicar o motivo pelo qual foi indicado o procurador, opinando ainda, pela intimação desse para juntar aos autos, 5 (cinco) propostas de prestação de serviços para atuação em favor da Massa Falida.
O parecer foi acolhido e o Síndico intimado para atender a cota ministerial (ID 68307896 - Pág. 13).
O Síndico se manifestou no ID 68307896 - Págs. 19/23, justificando a indicação do advogado Nelson Saraiva dos Santos, requerendo ainda, a dispensa da juntada de outros orçamentos para a prestação dos serviços, postulando ao final, a expedição de ofício ao INTERMAT, nos termos da resposta apresentada pelo INCRA.
Na sequência, o promotor de justiça reiterou sua manifestação, insistindo na apresentação de pelo menos 3 (três) propostas de prestação de serviços, requerendo ainda, a expedição de ofício à OAB/MT para informar a existência de outros advogados que militem na área falimentar (ID 68307896 - Pág. 40).
A cota ministerial foi parcialmente acolhida, para determinar a intimação do Síndico para juntar aos autos mais 3 (três) propostas de prestação de serviços (ID 68307896 - Pág. 42) Nos termos da manifestação juntada no ID 68307896 - Pág. 46, compareceu nos autos o Sr.
Frederico Bianchini, alegando ser detentor de compromissos de compra e venda de áreas rurais discutidas no autos, postulando vistas dos autos.
Após a apresentação dos 3 (três) orçamentos pelo Síndico (ID 68307896 - Pág. 64), foi deferida a contratação do advogado para atuar em favor da Massa Falida, com a ressalva de que os honorários somente serão devidos em caso de procedência total/parcial do pedido e em caso de procedência parcial, na proporção devida, e somente do patrimônio que efetivamente “retornasse” à Massa.
Também foi deferida a expedição de ofício ao INTERMAT e intimação do síndico para informar se persiste o interesse na contratação do topografo (ID 68307896 - Pág. 78).
O Banco de Crédito Nacional S/A informou no ID 68307896 - Pág. 87, a cessão de seu crédito.
O Síndico solicitou a expedição de mandado de constatação, para que o oficial de justiça, acompanhado do representante do Ministério Público e de profissional da área de topografia, formulasse minucioso relatório do qual constasse o nome das pessoas que estavam ocupando os imóveis da Massa Falida e a quantidade da área ocupada.
Também postulou a expedição de ofícios aos cartórios de registros de imóveis competentes, para averbação da falência nas matrículas originárias, novos registros alterados em razão da transferência de registro de um cartório imobiliário para outro e matrículas que foram criadas após a decretação da falência.
Sobre a informação de cessão do crédito detido pelo Banco de Crédito Nacional S/A em favor de Elton Renato Hollenbach Zimpel e Ovídeo Stieven, informou que o crédito não foi habilitado nos moldes previstos no artigo 82 da Lei de Falência, motivo pelo qual, postulou a intimação dos cessionários para que promovessem a habilitação de seus créditos.
Finalmente, confirmou a necessidade da contratação de técnico de topografia, sugerindo a contratação do Sr.
José Miguel Sekula, arbitrando-lhe seus honorários (ID 68307896 - Págs. 92/96). À fl.102 do ID 68307896, consta resposta do ofício expedido ao INTERMAT, no sentido de ser necessária a cadeia dominial completa, até a origem do Estado de Mato Grosso, para atender ao pedido referente às certidões administrativas e mosaicos dos imóveis.
Nos termos do despacho proferido no ID 68307896 - Pág. 113, foi declarado incompetente o juízo da 3ª Vara da Comarca de Sorriso-MT, determinando a remessa dos autos ao juízo da 1ª Vara Cível local, nos termos do provimento n° 068/2004/CM, de 07/12/2004. À fl. 121 do ID 68307896, foi deferido integralmente os requerimentos formulados pelo Síndico no ID 68307896 - Págs. 92/96.
Foram expedidos ofícios judiciais para averbação da existência da Ação de Falência às margens das matrículas dos imóveis de propriedade da Massa Falida (ID 68307896 - Págs. 122/128).
O Síndico postulou no ID 68307896 - Págs. 142/14 autorização judicial para lançar as despesas necessárias para a condução do processo, como encargos e dívidas da Massa Falida, cujo crédito será pago com preferência aos demais.
Além disso, postulou a expedição de novos ofícios aos registros imobiliários para que fossem realizadas as averbações da existência da ação de falência junto às novas matrículas que surgiram das matrículas originárias, indicando ainda, o novo endereço do Sr.
Elton Renato Hollembach Zimpel para efetivação da intimação determinada no ID 68307896 - Pág. 130. Às fls. 150/195 do ID 68307896 foram juntados aos autos as certidões das matrículas dos imóveis com a averbação da existência da ação de falência e demais informações sobre o encerramento das matrículas.
O Síndico informou que os bens imóveis da Massa Falida estão localizados no município de Nova Ubiratã-MT e sugeriu o envio dos autos à referida comarca após a análise e deferimento dos pedidos pendentes de apreciação desse juízo (ID 68307896 - Págs. 205/207) Nos termos da decisão proferida no ID 68307896 - Pág. 209, foi declinada a competência do juízo de Sorriso para a Comarca de Nova Ubiratã, determinando-se a remessa dos autos.
De acordo com a resposta apresentada pelo 1º Serviço Notarial de Registro da Comarca de Sorriso -MT (ID 68307896 - Págs. 229/239), foi solicitado o depósito dos emolumentos das averbações nas matrículas 13904 e 15323 e informado que os imóveis objeto das matrículas 15137, 15203, 15773 e 19474 já haviam sido alienados a terceiros, conforme certidões juntadas aos autos.
O Síndico juntou no ID 68307896 - Pág. 257/259, a documentação comprovando a cadeia dominial dos imóveis e postulou nova expedição de ofício ao INTERMAT para envio do mosaico dos imóveis e certidões de localização.
Foram deferidos os requerimentos formulados pelo Síndico e autorizada a expedição de ofício ao INTERMAT com encaminhamento de cópia da cadeia dominial dos imóveis (fl. 296 do ID 68307896). Às fls. 314/325 do ID 68307896, o Serviço Notarial e de Registro da Comarca de Sorriso encaminhou as certidões dos imóveis com averbação da existência da ação de falência.
Da mesma forma, o 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá encaminhou as certidões com a averbação da falência (ID 68307896 - Pág. 327/330 e ID 68307898 - Pág. 1/121).
No ID 68307898 - Págs. 122/147, o INTERMAT encaminhou as certidões de localização solicitadas pelo Síndico.
O 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá informou os imóveis localizados em nome da empresa falida e questionou ao juízo se deveria ser averbada a existência da ação de falência nos referidos registros (ID 68307898 - Págs. 150/152).
A Massa Falida se manifestou no ID 68307898 - Pág. 154/171, noticiou que, anos depois da decretação da falência, o Falido promoveu a venda de vários bens imóveis.
Assim, postulou a nulidade de todas as vendas realizadas após a data da decretação da falência (28/09/1993), com o retorno dos bens para o nome da sociedade empresarial falida, com a expedição de ofícios aos cartórios competentes para o cancelamento das vendas junto aos registros imobiliários.
O 1º Cartório de Sinop informou ter registrado a existência da falência nas margens das matrículas dos imóveis de titularidade da Massa Falida (ID 68307898 - Págs. 176/225; ID 68310576 - Págs. 01/110) O representante do Ministério Público emitiu parecer no ID 68310576 - Págs. 116/122, opinando pela declaração de ineficácia das alienações dos bens descritos na petição juntada no ID 68307898 - Págs. 154/171, com o consequente cancelamento dos registros que tenham sido efetivados em período vedado.
O sócio da falida solicitou no ID 68310576 - Pág. 168, com fundamento no estatuto do idoso, a prioridade na tramitação do feito, uma vez que possuía à época, 72 anos de idade e o feito.
Foi juntado aos autos, ofício expedido pela Corregedoria- Geral da Justiça de Mato Grosso solicitando informações sobre os fatos noticiados pelo sócio da falida e seu advogado consubstanciado na reclamação formulada perante o referido órgão (ID 68310576 - Págs. 172/174), dando conta da inércia do magistrado na condução do processo. Às fls. 176/ 179 do ID 68310576, foi declarada a ineficácia dos registros imobiliários indicados na petição juntada no ID 68307898 - Pág. 154/171, posteriores a quebra reconhecida neste processo, determinando o seu cancelamento, deferindo ainda, o pedido de prioridade na tramitação do feito em razão da condição etária do sócio da falida.
Ademais, no ID 68310576 - Pág. 181 consta resposta ao ofício expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso.
Foi justificado o tempo dispendido para a prolação da decisão em razão do involuntário acúmulo de serviços decorrente da cumulação jurisdicional experimentada pelo magistrado atualmente, bem como, pela natureza, complexidade e extensão do processo.
Após a expedição dos ofícios para cancelamento dos registros de alienações, o 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranatinga -MT informou ter cancelado o registro vinculado à matrícula nº 2722, juntando aos autos, cópia das certidões (ID 68310576 - Pág. 229/237).
Conforme se verifica no ID 68310576 - Págs. 241/250, o 1º Cartório Extrajudicial da Comarca de Sinop informou ter realizado o cancelamento das averbações 338 (AV-19 — Cancelou o AV-14 ao 16), 346 (AV-19 — Cancelou o AV-17), 354 (AV-21 — Cancelou o AV-16 ao 19), 357 (AV-10 — Cancelou o AV-07 e 08), 360 (AV-13 — Cancelou o AV-09 e 10) 469 (AV-15 — Cancelou o AV-02 ao 13), 17.899 (AV-05 — Cancelou todas as transferências)17.900 (AV-05 — Cancelou todas as transferências), 17.901 (AV-05 — Cancelou todas as transferências), 17.902 (AV-07 — Cancelou todas as transferências), 17.903 (AV-07 — Cancelou todas as transferências), 17.904 (AV-08 — Cancelou todas as transferências), 17.905 (AV-05 — Cancelou todas as transferências), 17.906 (AV-05 — Cancelou todas as transferências), 15.110 (AV-13) 17.762 (AV-04) 20.503 (AV-04) 22.343 (AV-04) 22.779 (AV-06), 15.111 (AV-11) 17.820 (AV-04) 20.504 (AV-05) 22.344 (AV-04) 22.780 (AV-08) 15.112 (AV-17) 18.368 (AV-03) 20.505 (AV-04) 22.771 (AV-05) 22.781 (AV-07) 15.161 (AV-09) 18.369 (AV-09) 20.550 (AV-04) 22.772 (AV-05) 22.782 (AV-09) 15.180 (AV-05) 18.492 (AV-03) 20.646 (AV-04) 22.773 (AV-05) 22.855 (AV-07) 17.590 (AV-05) 18.493 (AV-03) 21.536 (AV-04) 22.774 (AV-05) 22.856 (AV-04) 17.591 (AV-04) 19.233 (AV-04) 21.537 (AV-08) 22.775 (AV-07) 23.582 (AV-04) 17.719 (AV-03) 20.426 (AV-03) 21.986 (AV-04) 22.776 (AV-05) 25.126 (AV-03) 17.760 (AV-03) 20.427 (AV-03) 21.987 (AV-04) 22.777 (AV-05) 25.127 (AV-03) 17.761 (AV-03) 20.502 (AV-05) 22.342 (AV-04) 22.778 (AV-06) 25.128 (AV-04), ressaltando que algumas das matrículas já haviam sido transferidas para outros cartórios.
O ofício e as certidões foram novamente juntados no ID 68310576 - Págs. 254/267; ID 68310577 - Págs. 1/172.
De acordo com a certidão juntada no ID 68310576 - Pág. 251, foi certificado o trânsito em julgado da decisão que declarou a nulidade da alienação dos bens após a decretação da falência (ID 68310576 - Págs. 176/179).
Consta no ID, ofício expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sorriso, comunicando o cancelamento das matrículas sob nºs 13.904, 15.137, 15.203, 15.323, 15.773 e 19.474 (ID 68310577 - Pág. 178; ID 68310577 - Pág. 180; ID 68312494 - Pág. 1/11).
O Sr.
Valderci Luís Schitnieski, proprietário do imóvel rural denominado Fazenda São Miguel I, matrícula 28.534 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso - MT, denunciou no ID 68312494 - Pág. 16/57, a sobreposição de títulos dominiais em prejuízo do ativo falimentar.
Alegou que o Instituto de Terras de Mato Grosso arrecadou como devoluta a área de 8.774,6942 hectares pertencentes ao ativo falimentar e denominou a área de "Gleba Santa Terezinha" e o incorporou ao patrimônio do Estado de Mato Grosso, conforme matrícula 7.525 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT.
Na sequência, o órgão estadual procedeu à abertura da matrícula 32.120 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT, expedindo títulos definitivos a Leonardo Crestani Júnior (Mat. 332,09) Fernando Bruno Crestani (Mat. 33.210), Cláudio Antônio da Silva (Mat. 33.211), Michel Alex Crestani (Mat. 33.212).
Referidos títulos estariam apresentados em sobreposição aos títulos dominiais da Massa Falida.
Ao final, foi postulado o bloqueio das novas matrículas, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso – MT para fazer constar a presente demanda à margem dos títulos imobiliários e ao final, a declaração de nulidade das matriculas 33.209,31210; 31211; 33.212 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso-MT.
O Síndico comunicou, no ID 68312494 - Págs. 63/69, a venda de um imóvel de propriedade da Massa Falida (Mat. 8.009 do CRI de Piedade/SP) após a decretação da falência e postulou a extensão dos efeitos da decisão proferida no ID 68310576 - Págs. 176/179, para reconhecer a nulidade ou ineficácia da venda e determinar o cancelamento do registro imobiliário (R6/8009 e todos os registros subsequentes), com remessa de ofício ao cartório de Piedade - SP, com essa finalidade, sem prejuízo do cancelamento da escritura pública de venda e compra.
Nos termos do ID 68312494 - Pág. 70, foi determinada a penhora no rosto dos autos da presente Ação de Falência, para garantir o débito no valor de R$ 46.174,63 de titularidade da Fazenda Nacional, processo nº 2006.36.03.001102-2, que tramita perante o juízo da Vara Única de Sinop-MT.
O Síndico indicou a empresa Castro & Silva LTDA -ME para realizar os trabalhos topográficos, informando, ainda, que a empresa aceitou receber sua remuneração somente na ocasião do pagamento dos credores da Massa Falida (ID 68312494 - Págs. 72/73).
De acordo com a certidão juntada no ID 68312494 - Pág. 83, foi certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça, o cumprimento do mandado de constatação das propriedades da Massa Falida.
Pelo que consta, foram notificados 14 (quatorze) ocupantes dos imóveis.
Ao dar sequência nas vistorias, o Oficial de Justiça comunicou que um grupo de 23 (vinte e três) pessoas se reuniu e impediu a conclusão da constatação, tendo sido solicitado reforço policial para o cumprimento integral do mandado de vistoria.
O reforço policial foi deferido na decisão proferida no ID 68312494 - Pág. 84, com a determinação da prisão em flagrante de quem tentasse obstruir o cumprimento do ato.
No ID 68312494 - Pág. 87, o Oficial de Justiça relatou que foi impedido de cumprir o mandado de constatação, tendo sido abordado por terceiros que informaram a contratação de pistoleiros para impedir a vistoria nos imóveis ocupados.
Consta, no ID 68312494 - Págs. 89/116, relatório contendo os principais fatos no curso do processo falimentar.
A decisão cita os problemas fundiários existentes no Estado do Mato Grosso, havendo pública notícia acerca da existência de deslocamentos e sobreposições de títulos definitivos, dentre outras situações.
Citou a criação da Comissão de Assuntos Fundiários do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, integrada por membros da Corregedoria-Geral de Justiça, INTERMAT, INCRA, Programa Terra Legal do Ministério do Desenvolvimento Agrário — MDA, Abrageo e Anoreg-MT, que realizam reuniões periódicas, para debater e encontrar um meio para resolver (senão minimizar) o grave problema fundiário que assola o Estado, gerando a incerteza jurídica na documentação, circunstância que acaba prejudicando o desenvolvimento econômico local.
A decisão menciona também que o problema fundiário discutido nos autos atinge um total de 400 (quatrocentas famílias) e que “antes da quebra, no ano de 2000, já havia movimentação do Governo do Estado e do INCRA, por suplicação da Câmara de Vereadores local, para aquisição (desapropriação) amigável das propriedades rurais pertencentes à Colonizadora Vale do Rio Ferro, visando a implementar a reforma agrária, para assentamento das mais de 400 famílias que já habitavam (há tempos) a Gleba Rio Ferro e a Gleba Santo Antonio, naquela ocasião”.
Através da referida decisão, foi determinada: a) a “SUSPENSÃO TEMPORÁRIA do cumprimento do Mandado de Vistoria, por 90 (noventa) dias, determinando a intimação do Conselho -Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável de Nova Ubiratã — MT, na pessoa de seu Presidente, para que, dentro desse mesmo prazo, utilizando-se do Mutirão de Regularização Fundiária, procedesse a devida orientação aos titulares de contratos firmados com a Colonizadora, visando a apresentar, nos autos a relação dos contratos que tivesse conhecimento, firmados em data anterior a 28 de setembro de 1993, para fins de exclusão da arrecadação da massa, pois que, somente aqueles que lhe eram posteriores a referida data estavam abrangidos pela decisão judicial que determinou o cancelamento das matrículas e transferências imobiliárias que lhe correspondiam, o que será definido pelo Juízo, após o envio, pelo Mutirão de Regularização Fundiária, do relatório circunstanciado contendo os mencionados contratos de compra e venda e congêneres realizados com a sobredita Colonizadora; b) A intimação dos credores da massa, para comprovar o valor atual do débito; c) A intimação do Síndico, para que procedesse a verificação nos livros da empresa de que possuía a guarda, referidos no TERMO DE COMPARECIMENTO de fls. 321, para que informasse se constava referência nos livros empresariais eventual menção a transações (contratos particulares e escrituras) firmadas pela massa, antes de 28 de setembro de 1993, devendo apresentar a este juízo, se fosse o caso, relação minuciosa dos aludidos contratos.
O Síndico da Massa Falida requereu o prosseguimento do mandado de vistoria envolvendo os bens imóveis situados nos municípios de Paranatinga-MG, Sinop-MT e Piedade – SP, uma vez que não existiam questionamentos sobre os referidos imóveis (ID 68312494 - Pág. 117/118).
Na decisão proferida no ID 68312494 - Pág. 119, foi determinada a intimação do Síndico para apresentação das plantas e matrículas dos imóveis a serem vistoriados, inclusive em relação aos imóveis localizados na comarca de Nova Ubiratã, cujas vistorias serão concluídas após o prazo de suspensão determinado por esse juízo.
Foi deferido o pedido de cancelamento dos registros imobiliários posteriores à data da quebra junto ao CRI da Comarca de Piedade, requisitando ainda, certidão atualizada da matricula nº 8009 do CRI de Piedade -SP e cópia da escritura pública e documentos das partes para apuração de crime falimentar.
Também foi deferida a penhora no rosto dos autos do crédito fiscal noticiado no ID 68312494.
O terceiro interessado Cláudio Ferreira dos Santos informou e comprovou, por documentos, ter adquirido em data anterior ao decreto falimentar, o imóvel objeto da matrícula 22.215 do 6º Serviço Notarial e Registro de Imóvel da Comarca de Cuiabá – MT, que pertencia à empresa falida, postulando o cancelamento da averbação da existência da presente ação falimentar na matrícula do imóvel (ID 68312494 - Págs. 111/125).
Conforme nota de devolução juntada no ID 68312494 - Pág. 140, o Oficial de Registro de Imóveis de Piedade – SP informou que para o cancelamento dos registros da matrícula 8.009 posteriores a data da falência, é necessário informar a data do trânsito em julgado da decisão que determinou o cancelamento.
Foi expedido no ID 68312494 - Pág. 199, o Auto de Penhora no Rosto dos Autos do crédito fiscal objeto da Execução Fiscal nº 2006.36.03.001102-2, em trâmite perante a Vara Única Federal da Subseção Judiciária Federal de Sinop – MT, no valor de R$ 46.174,63.
Por determinação desse juízo, foi juntado aos autos cópia da decisão proferida nos autos do incidente de habilitação de crédito nº 250.84.2004.811.0107, na qual foi determinada a intimação dos credores para juntar aos autos planilha demonstrando o valor atual da dívida da Massa Falida, bem como, informar se o débito já se encontra quitado em razão do ajuizamento de execuções individuais em face dos avalistas e ainda informar a existência de cessão dos créditos (ID 68312494 – Fls. 200/207).
Também foi juntado aos autos, cópia da decisão proferida nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória movida por Zilaúdio Luiz Pereira e outros em face da Massa Falida da Colonizadora Vale do Rio Ferro, processo nº 44-26.2011.0107, na qual foram apresentados documentos relevantes para o processo falimentar (ID 68312494 - Págs. 211/263 e ID 68312497 - Págs. 1/7).
A Massa Falida juntou através do ID 68312497 - Pág. 8/10 os mapas e matrículas de parte dos imóveis de propriedade da Massa Falida e requereu a continuidade da vistoria (levantamento topográfico).
Considerando a nota de devolução apresentada pelo Cartório de Registro de Imóveis de Piedade, o Síndico postulou o encaminhamento da certidão de trânsito em julgado que determinou o cancelamento dos registros imobiliários realizados junto à matrícula 8.009.
Para evitar novas e irregulares transferências de propriedade junto ao CRI de Piedade – SP, foi postulada autorização judicial para averbação da existência da falência e a data de sua ocorrência na margem das matrículas nºs 8.008 e 8.009 do CRI de Piedade – SP (ID 68312497 - Págs. 14/15). Às fls. 33/47 do ID 68312497 foi juntado aos autos o Mandado de Vistoria devidamente cumprindo, com a indicação dos ocupantes dos imóveis e cientificação de parte dos moradores.
No ID 68312497 - Págs. 48/68, compareceu nos autos a empresa Vale do Xingu Pecuária, Agricultura e Comércio LTDA, alegando ter adquirido, no ano de 1.967, o imóvel objeto da matrícula nº 12.326, do CRI de Sinop – MT e que referido imóvel nunca pertenceu à empresa falida, motivo pelo qual solicitou a abstenção da vistoria sobre o imóvel de sua propriedade.
O Síndico da Massa Falida noticiou ter recebido proposta apresentada pelo Sr.
Elton Renato Hollenbach Zimpel para compra de imóvel rural de propriedade da Massa Falida, com área de 562 hectares, localizado no município de Nova Ubiratã-MT, ofertando o valor correspondente a 60 (sessenta) sacas de soja por cada hectare, para pagamento em 4 (quatro) prestações sucessivas, iguais e anuais, com vencimento da primeira parcela em 30/03/2014.
Informou, ainda, que outros ocupantes de imóveis da Massa Falida também demonstraram interesse na aquisição e regularização das áreas ocupadas.
Ao final, sustentou que a regularização fundiária por meio de negociação de imóveis seria importante para o cumprimento da função social, além de permitir o pagamento de débitos existentes junto aos credores da Massa, ressaltando que, ao que parece, seria possível restituir valores aos falidos. (ID 68312497 - Págs. 69/72).
Conforme decisão proferida no ID 68312497 - Pág. 73/74, foi determinada a intimação do Síndico para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o resultado final da vistoria realizada, relacionando todos os títulos pertencentes à Massa Falida, o nome dos respectivos ocupantes, o tamanho do imóvel ocupado, com as respectivas plantas e memoriais descritivos individualizados.
Sobre a proposta apresentada para aquisição de imóvel pertencente à Massa Falida, foi postergada a análise da proposta diante da necessidade de verificação da área que efetivamente pertence a Massa Falida e apuração do valor do crédito pertencente aos credores da Massa Falida.
A Massa Falida opôs Embargos de Declaração no ID 68312497 - Págs. 75/77, alegando omissão na decisão proferida no ID 68312497, uma vez que o Juízo deixou de se pronunciar sobre a petição juntada no ID 68312497 - Págs. 14/15 dos autos.
Na sequência, foi deferido o pedido formulado pela Massa Falida e determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Piedade – SP, para que seja averbada nas matrículas dos imóveis n°. 8009 e 8008, a ineficácia da transferência de todos os atos posteriores a declaração da falência da massa ocorrida de 28.09.1993 (ID 68312497 - Pág. 78).
A Massa Falida comunicou no ID 68312497 - Pág. 79/99, a interposição do recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que determinou a intimação do CONREDES e de todos interessados (ocupantes) , que atualmente exercem a posse sobre as áreas dos imóveis pertencentes à Massa Falida. Às fls. 100/103 do ID 68312497, a Massa Falida postulou a dilação do prazo para se manifestar sobre os livros contábeis da empresa falida.
Sobre a intimação para comprovação do depósito de diligência do Sr.
Oficial de Justiça, esclareceu que esse juízo deferiu os benefícios do artigo 124 do Decreto-lei n° 7.661/45, no sentido de que todas as despesas processuais sejam lançadas como encargos e dívidas da Massa Falida, ressaltando que a Massa Falida não dispõe de recursos financeiros para promover o depósito da diligência do Oficial de Justiça.
Também esclareceu que obteve informação verbal do profissional responsável pelo levantamento topográfico, informando que pequena parte (aproximadamente uma área de 2.000 hectares) das terras ocupadas pela "Fazenda Centro da Mata" tem origem em títulos dominiais da Massa Falida e que a situação será esclarecida com a juntada dos laudos de vistorias e levantamentos topográficos, postulando o indeferimento da petição juntada no ID 68312497 - Págs. 48/52.
O engenheiro Florestal nomeado para realizar a vistoria nos imóveis da Massa Falida postulou a prorrogação de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado de vistoria, em face das dificuldades enfrentadas (ID 68312497 - Pág. 119).
No ID 68312497 - Págs. 124/129, foi apresentado o levantamento topográfico de parte dos imóveis de propriedade da Massa Falida.
O Oficial de Registro de Imóveis de Piedade comunicou a averbação nas matrículas 8008 e 8009 da ineficácia de todos os atos de registros e averbações que foram realizados após a decretação da Massa Falida, ocorrida em 28/09/1993, juntando as respectivas certidões das matrículas (ID 68312497 - Págs. 131/143 e ID 68312534 - Págs. 1/3).
Foi comunicado nos autos, o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Massa Falida, que restou improvido, mantendo-se a decisão recorrida (68312534 - Pág. 4/10).
O Síndico juntou o Auto de vistoria dos imóveis de propriedade da Massa Falida, contendo o levantamento topográfico das áreas, dentre outros documentos (ID 68312534 - Págs. 11/65; ID 68313255 - Págs. 1/78; ID 68313256 - Págs. 1/12).
Para a arrecadação dos bens da Massa Falida, o Síndico postulou, no ID 68313256 - Pág. 14/15, a intimação do representante do Ministério Público local para acompanhar o ato, bem como, a nomeação de um oficial de justiça para auxiliá-lo na arrecadação dos bens.
Consta no ID 68313256 - Pág. 16 requerimento dos oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento do mandado de vistoria o pagamento das diligências realizadas até o momento.
Os credores Dorival Agulhon e Jurandir Palma alegaram que representam 100% dos credores habilitados no processo falimentar e que restaram pendentes de julgamento apenas 2 (duas) habilitações, cujos créditos pertencem a terceiros, mas que representam valores ínfimos e que não atingem 1/3 do valor total dos créditos da Massa.
Ao final, sugerem a imediata realização dos ativos da Massa Falida, propondo, em suma, a identificação dos ocupantes das áreas, instituição de alienação fiduciária sob as áreas vendidas, até a quitação do preço, formalização através de “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural Subordinada à Condição Suspensiva” devidamente homologado por esse juízo, pagamento através de depósito judicial, prestação de constas pelo Síndico, dentre outros (ID 68313256 - Págs. 23/31).
Na decisão proferida no ID 68313256 - Pág. 36/37, foram nomeados dois oficiais de justiça para acompanhar a arrecadação dos bens, intimando-se, ainda, o Ministério Público para indicação de representante para acompanhar os atos de arrecadação.
Sobre o pedido de pagamento das diligências devidas ao Oficial de Justiça, foi determinada a intimação do Síndico para manifestação.
Já em relação à proposta de realização do ativo apresentada pelos Credores Dorival Agulhon e Jurandir Palma foi designada audiência para o dia 13/08/2015, às 14h, no fórum local, determinando-se a intimação do Ministério Público, dos credores habilitados no processo, do Síndico, dos representantes da Massa Falida, do Presidente do CONREDES, dos 10 (dez) representantes de ocupantes da área de domínio da massa falida nesta Comarca e do Oficial de Registro de Imóveis de Nova Ubiratã, Sr.
Bruno Becker.
O terceiro interessado José Gilvan Bezerra de Queiroz informou que o imóvel objeto da matrícula 8.009 do CRI de Piedade – SP foi vendido em data posterior à decretação da falência, postulando ao final, a intimação do Síndico para informar se tinha ciência da venda do bem e se os valores foram arrecadados em favor da Massa Falida.
Em caso de resposta negativa do Síndico, foi requerida a declaração da ineficácia dos registros imobiliários posteriores a data da quebra e arrecadação dos bens em favor da Massa Falida (68313256 - Pág. 38/42).
O Síndico se manifestou novamente informando que a Massa Falida não dispõe de recursos para custear as diligências dos oficiais de justiça e requereu a intimação desses para informarem os valores devidos para os fins previstos no art. 124 do Dec.
Lei 7.661/1945 (ID 68313256 - Págs. 78/79).
No dia 13/08/2015, foi realizada audiência de conciliação, na qual foram expostas as dificuldades e problemas relacionados aos imóveis da Massa Falida e, ao final, demonstrado o interesse, por todos os presentes na audiência, em negociar acordos nos termos propostos.
Em razão da viabilidade da solução amigável, foi concedida vistas dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação (ID 68313256 - Págs. 80/83).
O Promotor de Justiça local emitiu parecer favorável à composição amigável discutida na audiência de conciliação (ID 68313256 - Pág. 87).
Na sequência, foi autorizado o início das tratativas para a viabilização das soluções conciliatórias, nos termos da proposta apresentada no ID 68313256 - Pág. 23/33, tendo sido fixado na referida decisão, as condições para a formalização dos acordos, consignando que todos os recursos financeiros obtidos com eventuais acordos deverão ser depositados em conta judicial. (ID 68313256 - Págs. 88/89).
O Síndico noticiou a formalização dos acordos com os compradores João Ramos de Araujo; Amarildo Bianchin e João Pedro Bianchin, Dirceu Bianchin, Nilson José Bianchin, Amarildo Bianchin, Teolindo Natalino Bianchin e postulou a homologação dos acordos, com a expedição de alvarás para possibilitar a lavratura das escrituras de compra e venda (fls. 98/100 do ID 68313256).
Já no ID 68321059 - Págs. 85/86, a Massa Falida postulou a dilação do prazo, por mais 90 (noventa) dias, para continuação e ultimação das negociações entabuladas com os ocupantes das terras pertencentes à Massa Falida.
O 1º Ofício de Registro de Imóveis de Nova Ubiratã enviou ofício juntado no ID 68321059 - Págs. 88/89, solicitando a baixa do ônus existente na matrícula do imóvel 2.530 do referido cartório, uma vez que a aquisição do imóvel se deu antes da decretação da falência, não havendo nenhum vício na aquisição do imóvel.
Na decisão objeto do ID 68321059 - Pág. 110, foi determinada vistas dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação sobre os acordos formalizados pela Massa Falida.
Também foi determinada a intimação da Massa Falida e do Ministério Público sobre o ofício juntado no ID 68321059.
A Massa Falida comunicou a formalização de outros acordos, envolvendo os seguintes compradores: Odenir Martins dos Reis; Jose Eduardo Serodio; Rubens Serodio, Amarildo Aparecido Beltramin, Miguel Messias de Carvalho, João Amarildo Tombini, Cledi Kasburg da Silva, Helio Pinto de Araújo, Carlos Roberto Vitorino, Jose Ribeiro, Laurenzetti Ribeiro, Luiz Camivali, Nelson Antonio Heuert, Jose Ruiz Cortez, Francisco Afonso Guolo, Dilmar Biazussi e Robson Aparecido Macio Bueno e postulou a homologação dos acordos, com a expedição de alvarás para possibilitar a lavratura das escrituras de compra e venda (ID 68321059 - Págs. 111/113).
O representante do Ministério Público apresentou seu parecer no ID 68316950 - Págs. 260/265 favorável à homologação dos termos de acordos apresentados pela Massa Falida, mediante promessa de compra e venda de imóvel rural subordinada à condição suspensiva.
A Massa Falida informou a ocorrência de negociações entre ocupantes na data do despacho que autorizou o acordo e alguns ocupantes atuais e requereu a flexibilização do despacho anteriormente proferido, para autorizar o acordo envolvendo os imóveis nessa situação (ID 68316950 - Págs. 266/272).
Os Credores Dorival Agulhon e Jurandir Palma se manifestaram favoráveis ao pedido formulado pela Massa Falida para autorizar a celebração dos acordos envolvendo os atuais ocupantes de fato dos imóveis, (68316950 - Pág. 273/277).
Na decisão proferida no ID 68316950 - Págs. 278/281, foram homologados os acordos noticiados nos autos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito em relação a esses, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil, autorizando, ainda, a expedição de alvarás para lavratura de escrituras em nome dos adquirentes, livres de ônus, salvo quanto ao lote gravado com alienação fiduciária em favor da Massa Falida.
Sobre os acordos mencionados na manifestação juntada no ID 68316950, foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que a Massa Falida apresentasse os termos de cessão de direitos/autorização para titularização, com firma reconhecida por verdadeiro, para o fim de convalidar a homologação do acordo, sob pena de revogação desta decisão quanto aos sobreditos acordos.
A Massa Falida postulou a concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias para apresentação dos termos de cessão de direitos/autorização para titulação, com firma reconhecida, para convalidar a homologação daqueles casos que ocorreram às transações feitas entre parentes e/ou sócios (ID68316950 - Págs. 282/283).
A terceira interessada Maria Amélia Assis Alves Crivelente informou ter adquirido o imóvel objeto da matrícula 20.741 do 6º CRI de Cuiabá-MT em data anterior à falência e alegou fazer jus à imissão na posse do imóvel.
Destacou que promoveu a habilitação de seu crédito na falência, mas que até o momento não recebeu o pagamento e, por conta disso, opta por receber a área de terras. (ID 68316950 - Págs. 285/288).
A Massa Falida informou a efetivação de novos acordos com parte dos ocupantes das terras, firmados com Jaudenes Vanzella e sua esposa e Elpidio Daroit e postulou a homologação dos acordos, com a expedição de alvarás para possibilitar a lavratura das escrituras de compra e venda (ID 68316950 - Págs. 297/299).
A Massa Falida informou que não foi possível formalizar em tempo todos os termos de cessão de direito/autorização para finalizar a composição amigável em curso.
Juntou aos autos termo de cessão envolvendo 4 (quatro) áreas e requereu a dilação do prazo, por mais 90 (noventa) dias, para finalizar as negociações com os ocupantes das áreas (ID 68316951 - Pág. 22/23).
A Massa Falida postulou a dilação, por mais 90 (noventa) dias, do prazo para apresentação dos termos de cessão de direitos/autorização, requerendo, ainda, a juntada de 2 (dois) termos para expedição dos respectivos alvarás (ID 68316951 - Págs. 59/60).
No ID 68316951 - Págs. 79/81, a Massa Falida juntou aos autos, 13 (treze) acordos formalizados com os ocupantes das áreas, envolvendo Assis Junior Guollo, Francisco de Oliveira Farias, Francis Guollo, Tarcisio Closs, Jair Kaling, Antonio Borges dos Santos, Alcides Messias de Carvalho, Fabiano Nicheli, Itamar Gomes Farias, Ilídio Firmino Rodrigues Junior, Felipe Antonio Zucca Ribeiro, Fernando Zucca Ribeiro e Laercio Nicolai Closs, requerendo ao final, a homologação dos acordos, com a expedição de alvarás para possibilitar a lavratura das escrituras de compra e venda.
A Massa Falida requereu no ID 68316951 - Págs. 321/322, a expedição de ofício ao CRI de Nova Ubiratã- MT, para informar eventuais transferências de registros antes da falência.
Já às fls. 323/324 do ID 68316951, a Massa Falida manifestou concordância quanto ao pedido de baixa da averbação da existência da ação de falência na matrícula 22.215, do 6º CRI de Cuiabá-MT e matrícula que foi criada (Av. 01/2530 do 1º Ofício de Nova Ubiratã), uma vez que o imóvel foi comercializado em data anterior ao pedido da concordata.
Consta no ID 68318921 - Págs. 1/5, acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo em RESP nº 794.495-MT, ao qual foi conhecido para negar provimento ao Recurso Especial na parte conhecida, mantendo-se a decisão recorrida.
Os Oficiais de Justiças responsáveis pelo cumprimento dos mandados de vistorias postularam novamente no ID 68318921 - Págs. 7/8, o pagamento das diligências realizadas até o momento, cujo valor representava o montante de R$ 65.017,29.
O representante do Ministério Público apresentou manifestação favorável a homologação dos 15 (quinze) acordos juntados aos autos, bem como, pelo cancelamento da averbação da falência referente ao imóvel inscrito sob a AV.01/2530 - Cartório de Registra de Imóveis de Nova Ubiratã-MT (68318921 - Pág. 9/12).
A Massa Falida informou a correção no tamanho de dois lotes de ocupantes, que integram o lote geral de Elenita Cleuza Schueller e requereu a homologação das transações pendentes (ID 68318921 - Págs. 14/15).
Em razão da pendência na homologação dos acordos formalizados, a Massa Falida postulou a prorrogação do vencimento da primeira parcela de todos os contratos formalizados com vencimento em 03/05/2017, prorrogando-se para 05/09/2017 (ID 68318921 - Pág. 38/40).
Os acordos pendentes foram homologados pelo juízo, conforme decisão proferida no ID 68318921 - Pág. 43/46, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Também foi autorizada a transferência da matrícula objeto da alienação parcial ao CRI de Nova Ubiratã/MT, devendo ser preservada todas as averbações realizadas anteriormente à decretação da falência, que ocorreu em 28/09/1993, com efeitos a partir de 20/10/1991.
Com a concordância da Massa Falida e manifestação favorável do Ministério Público, foi deferido o pedido de cancelamento da averbação de falência existente junto à matricula n° 2530 do CRI de Nova Ubiratã, haja vista que o imóvel foi comercializado antes da decretação de falência da Massa.
Finalmente, foi deferida a dilatação do prazo para pagamento da primeira parcela dos contratos já formalizados, para o dia 05/09/2017.
Os Oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento dos mandados de vistorias postularam novamente, no ID 68318921 - Págs. 82/83, o pagamento das diligências realizadas até o momento, cujo valor representava o montante de R$ 65.984,80.
No ID 68318921 - Pág. 84, foi noticiado o óbito do Síndico Henrique da Costa Neto e postulada a suspensão do feito até a nomeação de novo Síndico.
Os patronos da Massa Falida sugeriram a nomeação da Sra.
Isabel Jung, esposa do Doutor Henrique da Costa Neto, como síndica (ID 68318921 - Pág. 87).
Nos termos da decisão proferida no ID 68318921 - Pág. 88/90, foi nomeada Síndica, a Sra.
Isabel Jung, tendo sido determinada sua intimação para, em caso de aceitação, firmar o termo de compromisso.
No mais, dentre outras providências, foi determinada a aplicação da Lei 11.101/2005, com a intimação da Síndica para (i) prestar contas dos trabalhos realizados pelo Síndico substituído, incluindo os valores dos honorários percebidos e forma de pagamento; (ii) apresentar a relação do quadro geral de credores e sua classificação; (iii) apresentar relação dos bens da massa falida, relatório sobre o balanço geral findo de junho de 2018, relativo aos valores já arrecadados no processo.
O termo de compromisso foi assinado em 12/07/2018 e juntado no ID 68318921 - Págs. 92/93.
A Massa Falida postulou a expedição de novo alvará de autorização judicial em nome da nova Administradora Judicial, para possibilitar a assinatura das escrituras públicas de compra e venda das áreas de terras objeto dos acordos (ID 68318921 - Pág. 94/96), o que foi deferido na decisão constante do ID 68318921 - Pág. 97.
A Massa Falida informou que não foi possível a análise dos livros e documentos da sociedade falida, se colocando à disposição desse juízo para realizar novas buscas e diligências visando a localização do livro arrecadado.
Sobre o relatório contendo as causas da falência, informou que está sendo providenciado e será juntado aos autos no momento oportuno.
Também foram informados os processos que envolvem a Massa Falida.
Em relação à arrecadação e avaliação dos bens, informou que tal providência ainda não foi adotada, tendo em vista as negociações amigáveis com os possuidores dos imóveis e que tal providência será realizada oportunamente.
A Síndica ainda apresentou a conta demonstrativa da administração, com a indicação dos contratos realizados, valores recebidos e valores a receber (ID 68318921 - Págs. 103/98).
Na decisão proferida no ID 68318921 - Pág. 171/172, esclareceu-se que deve ser observado integralmente a Lei de Falências no caso concreto, devendo cada ato ser praticado no momento e fase oportuna, por ora, apenas os atos necessários à organização do feito, a fim de adequá-lo às disposições legais.
Foi determinada a intimação das partes para manifestação sobre o pedido dos Oficiais de Justiça e deferido o pedido de dilação do prazo para apresentação do Quadro Geral de Credores e classificação dos créditos.
A Massa Falida se manifestou no ID 68318921 - Págs. 175/176, informando que os valores arrecadados, fruto dos acordos homologados, estão à disposição desse juízo, conforme planilha juntada no ID 68318921.
Em relação ao pedido de pagamento das diligências dos Oficiais de Justiças, informou que as despesas estão sendo lançadas como encargos e dívidas da Massa Falida e o pagamento será realizado no momento oportuno.
Os Oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento dos mandados de vistoria postularam novamente no ID 68318921 - Pág. 181/182, o pagamento das diligências realizadas até o momento, cujo valor representava o montante de R$ 69.708,46 A Massa Falida juntou aos autos o acordo formulado com a compradora Boa Sorte Agropecuária LTDA, requerendo, ao final, a sua homologação, com a expedição de alvará para possibilitar a lavratura da escritura de compra e venda (ID 68318921 - Págs. 185/187).
A Credora Maria Amélia Assis Alves Crivelente reiterou o pedido de expedição de alvará judicial para autorizar a lavratura da escritura pública de compra e venda e imissão na posse da área correspondente a 713,90 ha, Gleba Mohila, objeto da matrícula 3.365 do CRI de Nova Ubiratã.
Caso seja constatada a presença de algum ocupante no imóvel, foi postulada a sua imediata retirada, condenando-o a pagar e reparar pela indevida ocupação e exploração, no equivalente a 10 (dez) sacas de soja por hectare, em relação aos últimos 5 (cinco) anos.
Finalmente, na hipótese de não ser possível a entrega da área, foi postulada a condenação da Massa Falida a proceder a entrega de outra área, nas mesmas condições, determinando expedição de alvará judicial para lavratura da escritura pública de compra e venda, e imediata imissão na posse da área (ID 68318921 - Pág. 225/231).
No ID 68318921 - Págs. 262/263, a Massa Falida juntou aos autos a Declaração de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios firmada entre Francisco Afonso Guolo e Marcia Maria Pereira da Silva do lote nº 19 da matrícula 2.961, do 6º CRI de Cuiabá – MT e requereu a homologação do acordo, com a expedição de alvará para possibilitar a lavratura da escritura de compra e venda.
Já no ID 68318921 - Pág. 270/272, a Massa Falida noticiou a formalização do acordo com o comprador José Martins Stieven Pinho e sua esposa Aline Schevinski Pinho e postulou a homologação do acordo, com a expedição de alvará para possibilitar a lavratura da escritura de compra e venda.
De acordo com a manifestação juntada no ID 68318921 - Pág. 289, a Síndica postulou o arbitramento de sua remuneração dentro dos percentuais legais.
A Massa Falida juntou aos autos (ID 68318921 - Págs. 290/295), planilha/histórico atualizado do volume de imóveis que já foram negociados e os valores arrecadados, que estão sendo depositados em conta judicial.
Na sequência, a Massa Falida noticiou no ID 68318921 - Págs. 297/299 que os preços dos imóveis praticados nas negociações são significativamente inferiores ao preço dos imóveis (equivalente à média de 25/30 sacas por hectare), para pagamento em parcelas que variam de 05 a 08 anos e que muitos dos imóveis de propriedade da Massa Falida estão sendo objeto de arrendamentos pelos ocupantes, que os cedem favor de terceiros mediante o pagamento de aluguel.
Postulou a concessão de prazo de mais 180 dias para continuidade das tratativas de acordos com os ocupantes dos imóveis da Massa Falida e notificação dos ocupantes para realização dos acordos sob pena de arrecadação dos frutos agrícolas que estão sendo plantados e colhidos nas respectivas áreas (soja e milho).
Requereu, ainda, a majoração do preço para o montante equivalente a 35 sacas de soja por hectare, cujo valor corresponde a 5% do valor real de mercado dos imóveis.
O Quadro Geral de Credores foi apresentado no ID 68318921 - Pág. 300/302, sem a indicação dos valores dos créditos, pois pendentes de apuração.
Também foram informadas as habilitações de crédito pendentes de julgamento.
No ID 68318921 - Págs. 303/305, a Massa Falida noticiou a formalização do acordo com o comprador Moacir Steffler e sua esposa Jordina Maria Novaes Steffler e postulou a homologação do acordo, com a expedição de alvará para possibilitar a lavratura da escritura de compra e venda.
A Massa Falida juntou no ID 68318922 - Págs. 16/21, planilha atualizada contendo o volume de imóveis que já foram negociados e os valores arrecadados.
No ID 68318922 - Pág. 22/24, a Massa Falida noticiou a formalização do acordo com o comprador Florindo Ribeiro e sua esposa Iracema Ribeiro e postulou a homologação dos acordos, com a expedição de alvará para possibilitar a lavratura da escritura de compra e venda.
Foi juntado ofício expedido pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis de Nova Ubiratã – MT, informando a divergência entre o imóvel citado no Termo de Acordo mediante Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural firmado com Tarcísio Closs e o imóvel descrito no Alvará Judicial, bem como na escritura pública de compra e venda (ID 68318922 - Págs. 35/36).
Assim, foi requerida a intimação da Massa Falida para juntar aos autos os memoriais descritivos corretos e, na sequência, a expedição de alvará judicial autorizando a lavratura de escritura pública de re-ratificação.
A Massa Falida informou novamente nos IDs 68318922 - Págs. 63/66 e 68320064 - Págs. 25/26 que os ocupantes dos imóveis estão resistentes à formalização do acordo e que a defasagem e congelamento do preço do hectare (25 sacas de soja por hectare), acaba por levar os ocupantes a uma situação de comodidade, estimulando a especulação imobiliária.
Assim, foi postulada a concessão de prazo de mais 90 (noventa) dias para continuidade das tratativas de acordos com os ocupantes dos imóveis da Massa, bem como, a majoração do preço para o montante equivalente a 35 a 40 sacas de soja por hectare, cujo valor corresponde a 6,5% do valor real de mercado dos imóveis.
Decorrido o prazo sem a conclusão das tratativas, foi requerida a expedição de mandado de arrecadação dos imóveis, com inclusão de todas as benfeitorias e plantações existentes, bem como, a fixação de aluguel pelo uso dos imóveis na proporção de 10 sacas de soja e 10 sacas de milho por cada hectare, mediante o pagamento em conta judicial vinculada ao processo falimentar.
Ao final, foi postulada a notificação de todos os ocupantes dos imóveis através de oficial de justiça, dando-lhes ciência das medidas eventualmente deferidas por esse juízo.
Conforme decisão proferida no ID 68301501 - Págs. 10/13, foi deferido o pedido de dilação do prazo para re -
25/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 18:33
Indeferida a petição inicial
-
05/05/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 06:35
Decorrido prazo de COLONIZADORA VALE DO RIO FERRO LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 01:53
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 21:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2023 05:30
Decorrido prazo de JURANDIR PALMA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:30
Decorrido prazo de ISABEL SCHEFFEL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:30
Decorrido prazo de DORIVAL AGULHOM em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:30
Decorrido prazo de HENRIQUE DA COSTA NETO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:30
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ASSIS ALVES CRIVELENTE em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:30
Decorrido prazo de FLORINDO PILHALARME em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:30
Decorrido prazo de COLONIZADORA VALE DO RIO FERRO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 22:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 10:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:12
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/01/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 0000006-05.1997.8.11.0107.
REQUERENTE: HENRIQUE DA COSTA NETO REQUERIDO: COLONIZADORA VALE DO RIO FERRO LTDA
VISTOS.
ELIANA FELIX BATISTA e Outros opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR TERCEIROS PREJUDICADOS C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO contra a sentença homologatória de acordo sob id n.º 82675397, alegando que o acordo homologado e já com certidão de trânsito em julgado (id n.º 90153540) trouxeram prejuízos inerentes à propriedade que possuem, vez que não foram habilitados nos autos.
Requereram efeito suspensivo e nulidade da sentença e, consequentemente, da certidão de trânsito em julgado. É breve o relato.
Fundamento e Decido.
De início, registro que o caso é de indeferimento pela inadequação da via eleita.
Com efeito, objetivam os autores, por meio de Embargos Declaratórios de Terceiros, a nulidade da sentença homologatória e da certidão de trânsito em julgado, sob alegação de supostos prejuízos sofridos em decorrência de sentença homologatória proferida, o que revela o caráter contencioso nos fatos narrados e que não se enquadra na natureza do procedimento falimentar aqui discutido.
Sem ingressar na análise meritória, o propósito dos embargantes deve ser deduzido pela via adequada a fim de que seja observado o contraditório.
O que se pretende, em verdade, é a própria reforma do julgado, pelo que reputo que os presentes Embargos se tornam via eleita inadequada para solução da controvérsia.
Pelo exposto, nego provimento aos aclaratórios de id. 103007656.
Quanto às demais questões pendentes nos autos: I.
No petitório de id n.º 69204524 e 69204526, ELIANA FELIX BATISTA, PEDRO FELIX BATISTA, MARIA CELIA VELLONI BATISTA, RAFAEL VELLINI BATISTA, MARINA VELLONI BATISTA NANNI, ANDRE VELLONI BATISTA, CLAUDIA REGINA DA SILVA BATISTA, SILAS RADDI MOREIRA declarando serem todos herdeiros do espólio de SILVANO DA SILVA BATISTA, informaram possuir interesse na realização de acordo e requereram pela habilitação nos autos.
Já no id n.º 78936571, MONICA VAIN MASKE, EDUARDO VAIN MASKE e PAULA VAIN MASKE, noticiaram serem herdeiros e sucessores do falecido ZIGMAR MASKE, pelo que, igualmente, requereram habilitação nesses autos.
Assim, estando as documentações apresentadas de acordo com artigo 110, do CPC, observando-se ainda o disposto no artigo 313, §§ 1º e 2º, intime-se a representante da massa falida para se manifestar quanto aos postulados, no prazo de 30 (trinta) dias.
II.
Intime-se a Administradora Judicial para apresentar informações atualizadas quanto aos credores a pagar, processos pendentes, valores recebidos e a receber diante dos acordos firmados, além de planilha atualizada dos imóveis negociados até a presente data, no prazo de 30 (trinta) dias.
III.
Intime-se a Administradora Judicial para prestar informações quanto às tratativas de possíveis novos acordos, bem como informar nome dos ocupantes que se recusam a firmá-los, vez que já resta consignado e autorizado em decisões anteriores que a realização de transação entre massa falida e ocupantes das áreas melhor compatibilizam os interesses dos envolvidos e o interesse social presente na regularização fundiária.
IV.
Quanto ao pedido da credora MARIA AMÉLIA ASSIS ALVES CRIVELENTE (fls 3464/3465), já houve manifestação da Massa quanto ao interesse na realização de acordo.
Assim, determino que a Administradora Judicial informe se necessita que seja determinada a realização audiência de conciliação entre Credora, Administradora Judicial e Ministério Público para resolução da situação, ou se há possibilidade de o acordo ser realizado e posteriormente acostado aos autos.
V.
No mesmo interim, manifeste-se quanto ao petitório de ELIANA FELIX BATISTA, PEDRO FELIX BATISTA, MARIA CELIA VELLONI BATISTA, RAFAEL VELLINI BATISTA, MARINA VELLONI BATISTA NANNI, ANDRE VELLONI BATISTA, CLAUDIA REGINA DA SILVA BATISTA, SILAS RADDI MOREIRA (id n.º 68865203) e informe se se referem à mesma área sujeita à decisão transitada em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
VI.
Intime-se a Administradora Judicial para se manifestar sobre os pedidos de exclusões apresentados nos autos (FAZENDA PRIMAVERA - id n.º 77510126 e PLINIO GILBERTO ALEGRETI - id n.º 93041782), prazo de 30 (trinta) dias.
VII.
Proceda o Sr.
Gestor com a retificação do polo ativo, fazendo constar o nome da Dr.ª Isabel Jung.
VIII.
Oficie-se à Conta Única para que atualize e disponibilize cálculo dos valores já depositados em Juízo.
IX.
Ademais, compulsando os autos observei que constam documentos peticionados de maneira sigilosa (id n.º 103007654, 105153436 e 105310588), sem razão aparente.
Assim, considerando que o feito tramita publicamente, bem como inexistente qualquer dos requisitos previstos no art. 189 do CPC, DETERMINO A RETIRADA DO SIGILO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NOS Id's (id n.º 103007654, 105153436 e 105310588) No mais, verifica-se Recurso de Apelação interposto no id n.º 105153436.
Contudo, ante a pendência das determinações acima mencionadas, determino o envio por malote da cópia dos autos juntamente com o Recurso interposto para apreciação ao Egrégio Tribunal de Justiça, devendo os presentes autos serem mantidos nesta Instância para eventuais cumprimentos.
Intime-se.
Cumpram-se as providências necessárias.
Nova Ubiratã, data automática no sistema.
PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito Substituta -
10/01/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 19:49
Decisão interlocutória
-
16/12/2022 19:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2022 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 23:21
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
25/11/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 11:04
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
25/08/2022 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 13:33
Decorrido prazo de HENRIQUE DA COSTA NETO em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 13:32
Decorrido prazo de COLONIZADORA VALE DO RIO FERRO LTDA em 05/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 04:06
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:06
Transitado em Julgado em 18/07/2022
-
28/06/2022 15:48
Decorrido prazo de COLONIZADORA VALE DO RIO FERRO LTDA em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 15:47
Decorrido prazo de HENRIQUE DA COSTA NETO em 27/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 04:22
Publicado Sentença em 02/06/2022.
-
02/06/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:59
Homologada a Transação
-
09/03/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2022 10:54
Decorrido prazo de NELSON SARAIVA DOS SANTOS em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 03:13
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
03/02/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 15:48
Recebidos os autos
-
27/01/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2021 14:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/10/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 01:55
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 22/10/2021.
-
22/10/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 02:02
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
24/09/2021 01:46
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
23/09/2021 02:44
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
23/09/2021 02:44
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
23/09/2021 02:43
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
16/08/2021 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/08/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/08/2021 01:52
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
11/08/2021 01:18
Homologação de Transação (Com Resolucao do Merito->Homologacao de Transacao)
-
08/07/2021 01:56
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
29/06/2021 01:48
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
25/06/2021 02:20
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
10/06/2021 02:37
Expedição de documento (Certidao)
-
08/06/2021 01:18
Expedição de documento (Certidao)
-
02/06/2021 02:12
Expedição de documento (Certidao)
-
20/05/2021 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
20/05/2021 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
09/03/2021 01:22
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/03/2021 01:21
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/03/2021 01:19
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
23/02/2021 02:17
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
23/02/2021 02:05
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
23/02/2021 01:45
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
04/02/2021 02:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/02/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/02/2021 02:06
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
18/12/2020 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/12/2020 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/12/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/12/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/12/2020 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/12/2020 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2020 01:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/12/2020 01:06
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/12/2020 01:06
Expedição de documento (Certidao)
-
16/12/2020 00:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2020 00:19
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
16/12/2020 00:17
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
15/12/2020 02:20
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
10/12/2020 01:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/12/2020 01:34
Remessa (Remessa)
-
08/12/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/12/2020 02:30
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
04/12/2020 02:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/12/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/12/2020 02:30
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
02/12/2020 02:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2020 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
22/06/2020 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/06/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:55
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
06/03/2020 02:41
Juntada (Juntada de Oficio)
-
06/03/2020 02:24
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
06/03/2020 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2020 02:12
Petição (Juntada de Peticao)
-
06/03/2020 02:02
Petição (Juntada de Peticao)
-
06/03/2020 01:57
Petição (Juntada de Peticao)
-
06/03/2020 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2020 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
21/01/2020 00:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2019 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2019 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2019 02:36
Petição (Juntada de Peticao)
-
06/12/2019 02:33
Petição (Juntada de Peticao)
-
06/12/2019 02:19
Petição (Juntada de Peticao)
-
06/12/2019 02:14
Petição (Juntada de Peticao)
-
05/12/2019 02:08
Petição (Juntada de Peticao)
-
05/12/2019 01:59
Petição (Juntada de Peticao)
-
05/12/2019 01:58
Petição (Juntada de Peticao)
-
05/12/2019 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2019 01:57
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/11/2019 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/11/2019 02:22
Expedição de documento (Certidao)
-
23/10/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2019 02:15
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
23/10/2019 01:46
Entrega em carga/vista (Vista)
-
23/10/2019 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
23/10/2019 01:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/10/2019 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2019 02:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/09/2019 01:57
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/09/2019 01:45
Petição (Juntada de Peticao)
-
02/09/2019 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2019 01:37
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/08/2019 02:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/08/2019 00:44
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
25/07/2019 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/07/2019 01:16
Entrega em carga/vista (Vista)
-
25/07/2019 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/06/2019 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/06/2019 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/06/2019 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/06/2019 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/06/2019 01:14
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
03/06/2019 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2019 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2019 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2019 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2019 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2019 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2019 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2019 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2019 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2019 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2019 01:42
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
31/01/2019 01:29
Petição (Juntada de Peticao)
-
31/01/2019 01:20
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
30/01/2019 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2018 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2018 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/11/2018 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/11/2018 01:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/11/2018 01:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/10/2018 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2018 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/09/2018 02:30
Petição (Juntada de Peticao)
-
11/09/2018 02:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/09/2018 01:27
Expedição de documento (Certidao)
-
10/09/2018 02:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/09/2018 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/09/2018 02:43
Expedição de documento (Certidao)
-
06/09/2018 02:13
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
06/09/2018 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/09/2018 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2018 02:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/09/2018 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2018 01:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/08/2018 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2018 01:14
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/08/2018 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/08/2018 02:16
Petição (Juntada de Peticao)
-
13/08/2018 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2018 02:11
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
12/07/2018 01:18
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/07/2018 02:16
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/07/2018 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2018 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2018 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/07/2018 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2018 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
21/06/2018 01:47
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/06/2018 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/06/2018 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/05/2018 01:41
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/04/2018 02:15
Petição (Juntada de Peticao)
-
05/04/2018 01:14
Petição (Juntada de Peticao)
-
23/02/2018 02:35
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
08/02/2018 01:47
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
13/12/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/12/2017 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/12/2017 02:17
Expedição de documento (Certidao)
-
07/12/2017 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2017 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2017 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2017 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/11/2017 01:30
Petição (Juntada de Peticao)
-
09/11/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/11/2017 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/11/2017 02:37
Expedição de documento (Certidao)
-
06/11/2017 02:28
Expedição de documento (Certidao de Desentranhamento )
-
06/11/2017 02:20
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
04/10/2017 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/10/2017 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/10/2017 02:27
Homologação de Transação (Com Resolucao do Merito->Homologacao de Transacao)
-
15/08/2017 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
04/08/2017 01:59
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
04/08/2017 01:55
Juntada (Juntada de Agravo Retido)
-
04/08/2017 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2017 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
02/08/2017 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2017 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2017 02:44
Juntada (Juntada)
-
11/05/2017 01:20
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
11/05/2017 01:13
Petição (Juntada de Peticao)
-
11/05/2017 01:09
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
11/05/2017 01:08
Petição (Juntada de Peticao)
-
03/05/2017 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2017 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2017 02:31
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
08/03/2017 01:28
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
08/03/2017 01:23
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
10/02/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/02/2017 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/02/2017 02:15
Expedição de documento (Certidao)
-
08/02/2017 01:32
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
08/02/2017 01:26
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
08/02/2017 01:23
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
08/02/2017 01:19
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
08/02/2017 01:10
Juntada (Juntada de Peticao de Acordo)
-
08/02/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/02/2017 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/02/2017 01:06
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
31/01/2017 02:44
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
31/01/2017 01:55
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
27/01/2017 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/01/2017 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2016 02:09
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
15/12/2016 02:03
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
15/12/2016 01:59
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
15/12/2016 01:57
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
15/12/2016 01:57
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
15/12/2016 01:55
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
15/12/2016 01:54
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
14/12/2016 02:19
Petição (Juntada de Peticao)
-
05/12/2016 01:42
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
05/12/2016 01:40
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
16/11/2016 02:18
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
16/11/2016 02:07
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
14/11/2016 02:44
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
08/11/2016 02:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/11/2016 01:04
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
07/11/2016 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2016 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2016 02:47
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
25/10/2016 02:46
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
25/10/2016 02:01
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
25/10/2016 01:56
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
25/10/2016 01:11
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
25/10/2016 01:11
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
25/10/2016 01:10
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
25/10/2016 01:09
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
25/10/2016 01:09
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
13/10/2016 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/10/2016 01:20
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
01/09/2016 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/08/2016 02:02
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/08/2016 02:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/08/2016 02:23
Homologação de Transação (Com Resolucao do Merito->Homologacao de Transacao)
-
19/08/2016 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2016 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2016 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
09/08/2016 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2016 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2016 01:23
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
08/07/2016 01:21
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
07/07/2016 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/05/2016 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2016 02:39
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
24/05/2016 02:37
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
24/05/2016 02:34
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
24/05/2016 02:32
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
24/05/2016 02:31
Petição (Juntada de Peticao)
-
12/05/2016 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2016 01:56
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/05/2016 02:04
Juntada (Juntada de Oficio)
-
14/04/2016 00:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2016 02:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
11/04/2016 02:39
Juntada (Juntada de Oficio)
-
11/04/2016 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/04/2016 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/04/2016 01:07
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
11/04/2016 01:05
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
26/02/2016 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/02/2016 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/02/2016 01:02
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
02/02/2016 01:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/01/2016 02:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2016 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2016 02:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/12/2015 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/12/2015 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/12/2015 02:31
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
24/11/2015 01:52
Entrega em carga/vista (Vista)
-
24/11/2015 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2015 01:41
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
07/10/2015 01:24
Juntada (Juntada de AR)
-
07/10/2015 01:21
Juntada (Juntada de AR)
-
06/10/2015 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/09/2015 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/09/2015 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/09/2015 01:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2015 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2015 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/08/2015 02:27
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
26/08/2015 02:26
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
26/08/2015 02:24
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
26/08/2015 02:21
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
24/08/2015 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2015 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2015 02:21
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
14/08/2015 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/08/2015 01:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2015 01:34
Audiência (Audiencia Realizada)
-
13/08/2015 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/08/2015 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/08/2015 01:37
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
06/08/2015 02:04
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
04/08/2015 02:26
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
04/08/2015 02:26
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
04/08/2015 02:26
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
04/08/2015 02:26
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
04/08/2015 02:26
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
04/08/2015 02:26
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
04/08/2015 02:04
Petição (Juntada de Peticao)
-
04/08/2015 01:45
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
04/08/2015 01:31
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
04/08/2015 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/07/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/07/2015 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/07/2015 02:14
Audiência (Audiencia Designada)
-
24/07/2015 02:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2015 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/04/2015 01:14
Petição (Juntada de Peticao)
-
07/04/2015 01:13
Petição (Juntada de Peticao)
-
27/03/2015 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2015 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2015 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2014 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/08/2014 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/06/2014 02:25
Juntada (Juntada)
-
18/06/2014 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/06/2014 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/06/2014 02:38
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
05/06/2014 02:36
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
02/06/2014 01:37
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
27/05/2014 02:30
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
27/05/2014 02:28
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
27/05/2014 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
27/05/2014 02:23
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
27/05/2014 02:21
Juntada (Juntada de Oficio)
-
27/05/2014 01:28
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
27/05/2014 01:25
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
12/05/2014 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2014 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2014 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2014 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/03/2014 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2014 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2014 01:26
Juntada (Juntada de AR)
-
22/01/2014 02:09
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
17/01/2014 02:36
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
16/01/2014 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/01/2014 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/01/2014 01:15
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
08/10/2013 02:44
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/10/2013 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2013 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
08/10/2013 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2013 02:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/10/2013 01:36
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
04/10/2013 01:21
Juntada (Juntada de Oficio)
-
02/10/2013 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
01/10/2013 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
30/09/2013 02:32
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
30/09/2013 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2013 02:03
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/09/2013 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2013 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/09/2013 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2013 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2013 02:05
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
26/09/2013 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2013 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2013 01:58
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/09/2013 02:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/09/2013 01:28
Requisição de Informações (Intimacao)
-
02/09/2013 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2013 02:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2013 01:07
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
18/06/2013 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2013 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/06/2013 02:22
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
22/05/2013 02:17
Petição (Juntada de Peticao)
-
25/03/2013 02:39
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
25/03/2013 02:23
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
26/02/2013 02:16
Juntada (Juntada de Carta de Intimacao devolvida)
-
26/02/2013 02:08
Juntada (Juntada de Carta Precatoria de Intimacao)
-
26/02/2013 01:24
Juntada (Juntada de Oficio)
-
20/02/2013 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
20/02/2013 02:20
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
20/02/2013 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
20/02/2013 01:08
Juntada (Juntada de Oficio)
-
15/02/2013 02:39
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
15/02/2013 02:29
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
15/02/2013 02:16
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
07/02/2013 01:39
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
07/02/2013 01:24
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
06/02/2013 02:11
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
06/02/2013 01:48
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
06/02/2013 01:48
Juntada (Juntada de Carta Precatoria de Intimacao)
-
06/02/2013 01:32
Juntada (Juntada de Oficio)
-
06/02/2013 01:27
Juntada (Juntada)
-
03/01/2013 01:18
Expedição de documento (Certidao)
-
26/12/2012 01:38
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
14/12/2012 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2012 02:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2012 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2012 01:27
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
30/11/2012 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
30/11/2012 01:25
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
13/11/2012 02:19
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
13/11/2012 02:15
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
05/11/2012 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2012 01:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2012 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2012 02:16
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
05/10/2012 02:12
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
25/09/2012 02:16
Movimento Legado (Aguardando Fotocopia)
-
25/09/2012 02:16
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
14/09/2012 02:37
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
14/09/2012 02:30
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
11/09/2012 02:01
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
11/09/2012 01:57
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
27/08/2012 02:43
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
27/08/2012 02:41
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
27/08/2012 02:33
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
24/08/2012 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2012 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2012 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2012 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/11/2011 02:01
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
10/11/2011 01:50
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
10/11/2011 01:50
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
10/11/2011 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/10/2011 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2011 01:30
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
10/10/2011 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2011 01:17
Despacho (Despacho)
-
10/10/2011 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2011 01:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/09/2011 01:52
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
15/09/2011 01:39
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
26/08/2011 01:14
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
25/08/2011 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/08/2011 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2011 01:40
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
15/07/2011 01:40
Juntada (Juntada de Oficio)
-
15/06/2011 01:31
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
15/06/2011 01:31
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
15/06/2011 01:18
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
02/03/2011 02:18
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
01/03/2011 02:10
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
01/03/2011 02:09
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
01/03/2011 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/02/2011 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/02/2011 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/12/2010 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2010 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2010 01:32
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
29/04/2010 01:31
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
29/04/2010 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
29/04/2010 01:26
Petição (Juntada de Peticao)
-
27/04/2010 01:34
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
27/04/2010 01:34
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
27/04/2010 01:32
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
27/04/2010 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2009 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2009 02:29
Entrega em carga/vista (Vista)
-
22/10/2009 01:48
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
22/10/2009 01:48
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
22/10/2009 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/09/2009 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/09/2009 02:37
Entrega em carga/vista (Vista)
-
22/05/2009 02:16
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
22/05/2009 01:09
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
28/04/2009 01:15
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
28/04/2009 01:14
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
28/04/2009 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/04/2009 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/04/2009 01:54
Entrega em carga/vista (Vista)
-
14/04/2009 01:36
Petição (Juntada de Peticao)
-
13/04/2009 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2009 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2008 02:15
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
03/12/2008 02:32
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
03/12/2008 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2008 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2008 02:30
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
14/10/2008 01:20
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
24/09/2008 02:19
Expedição de documento (Certidao)
-
23/09/2008 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2008 01:30
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
23/09/2008 01:30
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
18/08/2008 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/08/2008 02:29
Movimento Legado (Andamento)
-
18/08/2008 02:10
Movimento Legado (Vindos Urgentes)
-
18/08/2008 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2008 02:10
Expedição de documento (Certidao)
-
15/08/2008 02:10
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
25/06/2008 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/06/2008 01:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/06/2008 02:30
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
06/06/2008 02:21
Expedição de documento (Certidao)
-
06/06/2008 02:20
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
06/06/2008 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2008 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2008 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/04/2008 02:16
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
23/04/2008 02:40
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
23/04/2008 02:40
Juntada (Juntada de Oficio)
-
23/04/2008 02:38
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
23/04/2008 02:36
Juntada (Juntada de Oficio)
-
23/04/2008 02:33
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
23/04/2008 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2008 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2008 01:17
Movimento Legado (Andamento)
-
07/02/2008 01:13
Juntada (Juntada de AR)
-
07/02/2008 01:12
Juntada (Juntada de AR)
-
06/02/2008 01:14
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
30/01/2008 01:08
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
29/01/2008 02:25
Expedição de documento (Certidao)
-
29/01/2008 01:41
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
29/01/2008 01:40
Juntada (Juntada de Oficio)
-
28/01/2008 02:07
Expedição de documento (Certidao de Desentranhamento para Aditar)
-
25/01/2008 01:09
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
25/01/2008 01:09
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
24/01/2008 02:14
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
24/01/2008 02:14
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
24/01/2008 01:24
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
02/01/2008 01:41
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
02/01/2008 01:09
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
17/12/2007 02:17
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
17/12/2007 01:29
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
12/12/2007 01:29
Juntada (Juntada de Oficio)
-
12/12/2007 01:25
Juntada (Juntada de AR)
-
12/12/2007 01:16
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
12/12/2007 01:12
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
11/12/2007 02:03
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
05/12/2007 02:38
Juntada (Juntada de Carta de Intimacao devolvida)
-
05/12/2007 02:35
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
05/12/2007 02:01
Movimento Legado (Andamento)
-
05/12/2007 01:27
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
05/12/2007 01:16
Movimento Legado (Andamento)
-
05/12/2007 01:15
Juntada (Juntada de AR)
-
05/12/2007 01:13
Juntada (Juntada de AR)
-
05/12/2007 01:10
Juntada (Juntada de AR)
-
05/12/2007 01:08
Juntada (Juntada de AR)
-
05/12/2007 01:04
Juntada (Juntada de AR)
-
05/12/2007 01:03
Juntada (Juntada de AR)
-
04/12/2007 02:39
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/12/2007 02:37
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
04/12/2007 01:33
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
04/12/2007 01:30
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/12/2007 01:06
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
03/12/2007 01:54
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
03/12/2007 01:12
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
03/12/2007 01:05
Movimento Legado (Andamento)
-
03/12/2007 00:56
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
03/12/2007 00:52
Expedição de documento (Certidao)
-
29/11/2007 02:36
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
29/11/2007 01:54
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
29/11/2007 01:40
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/11/2007 01:14
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
28/11/2007 01:41
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
28/11/2007 01:41
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/11/2007 01:08
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
27/11/2007 01:37
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
27/11/2007 01:10
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
26/11/2007 02:20
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
26/11/2007 02:01
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
26/11/2007 01:10
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
26/11/2007 01:06
Juntada (Juntada de AR)
-
26/11/2007 01:03
Juntada (Juntada de AR)
-
23/11/2007 01:54
Movimento Legado (Aguardando Fotocopia)
-
23/11/2007 01:44
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
23/11/2007 01:30
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
23/11/2007 01:15
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
23/11/2007 01:13
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
22/11/2007 02:36
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
22/11/2007 01:13
Juntada (Juntada de Oficio)
-
21/11/2007 02:21
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
21/11/2007 02:21
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
21/11/2007 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2007 02:16
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
09/11/2007 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2007 02:04
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/11/2007 01:10
Movimento Legado (Andamento)
-
06/11/2007 01:53
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
06/11/2007 00:45
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
05/11/2007 02:36
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
05/11/2007 02:34
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
05/11/2007 02:29
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
05/11/2007 02:28
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
05/11/2007 02:13
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
05/11/2007 01:49
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
05/11/2007 01:44
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
05/11/2007 01:42
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
05/11/2007 01:39
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
05/11/2007 01:23
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
05/11/2007 01:23
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
31/10/2007 02:24
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
31/10/2007 02:19
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
29/10/2007 02:13
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
29/10/2007 02:12
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
29/10/2007 02:00
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
29/10/2007 01:39
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
29/10/2007 01:39
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
29/10/2007 01:29
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
29/10/2007 01:24
Movimento Legado (Aguardando Fotocopia)
-
29/10/2007 01:12
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
26/10/2007 01:54
Movimento Legado (Vindos Urgentes)
-
26/10/2007 01:54
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
26/10/2007 01:53
Movimento Legado (Andamento)
-
26/10/2007 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2007 01:33
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
23/10/2007 00:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2007 01:53
Juntada (Juntada de Oficio)
-
17/10/2007 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/10/2007 02:08
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
03/10/2007 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
12/09/2007 02:19
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/09/2007 02:39
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
04/09/2007 01:50
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
30/08/2007 01:34
Juntada (Juntada de Oficio)
-
21/08/2007 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2007 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2007 02:15
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
14/08/2007 01:28
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
14/08/2007 01:27
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
14/08/2007 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2007 02:43
Entrega em carga/vista (Vista)
-
31/07/2007 01:51
Movimento Legado (Andamento)
-
31/07/2007 01:51
Petição (Juntada de Peticao)
-
31/07/2007 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2007 02:12
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
30/07/2007 01:59
Expedição de documento (Certidao)
-
30/07/2007 01:27
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
30/07/2007 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
30/07/2007 01:19
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
30/07/2007 01:14
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
30/07/2007 01:13
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
30/07/2007 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
30/07/2007 01:11
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
30/07/2007 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
24/07/2007 02:02
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
24/07/2007 02:00
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
24/07/2007 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2007 02:33
Movimento Legado (Andamento)
-
13/07/2007 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2007 02:10
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/07/2007 01:14
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
06/07/2007 01:14
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
02/07/2007 02:36
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
29/06/2007 02:34
Despacho (Despacho)
-
29/06/2007 02:31
Movimento Legado (Andamento)
-
29/06/2007 01:40
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
29/06/2007 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2007 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/06/2007 02:28
Movimento Legado (Andamento)
-
26/06/2007 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2007 02:41
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
21/06/2007 01:24
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
19/06/2007 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
19/06/2007 01:22
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
19/06/2007 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2007 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2007 02:12
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
11/06/2007 02:21
Petição (Juntada de Peticao)
-
11/06/2007 02:09
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
11/06/2007 01:46
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
11/06/2007 01:14
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
06/06/2007 02:34
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
06/06/2007 01:19
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
06/06/2007 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/05/2007 01:40
Despacho (Despacho)
-
18/05/2007 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/05/2007 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/05/2007 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/04/2007 02:44
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
23/04/2007 02:24
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
23/04/2007 02:23
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
23/04/2007 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/04/2007 02:18
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
17/04/2007 02:17
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
17/04/2007 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/04/2007 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/04/2007 01:28
Entrega em carga/vista (Vista)
-
15/03/2007 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/03/2007 01:21
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
14/03/2007 02:36
Despacho (Despacho)
-
14/03/2007 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2007 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/03/2007 01:36
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
14/03/2007 01:27
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
14/03/2007 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2007 02:35
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
13/03/2007 01:26
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
12/03/2007 01:12
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
07/03/2007 01:13
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
06/03/2007 02:31
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
06/03/2007 01:45
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
05/03/2007 02:13
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
05/03/2007 02:11
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
05/03/2007 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2007 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2007 02:23
Movimento Legado (Andamento)
-
06/02/2007 02:07
Movimento Legado (Aguardando Carga )
-
05/02/2007 01:16
Movimento Legado (Aguardando Fotocopia)
-
02/02/2007 02:37
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
02/02/2007 02:30
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
02/02/2007 02:28
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
02/02/2007 02:20
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
02/02/2007 01:29
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
02/02/2007 01:26
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
01/02/2007 01:32
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
31/01/2007 02:37
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
31/01/2007 02:21
Juntada (Juntada)
-
31/01/2007 01:48
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
31/01/2007 01:23
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
31/01/2007 01:11
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
30/01/2007 02:28
Movimento Legado (Aguardando Fotocopia)
-
30/01/2007 01:43
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
23/01/2007 02:01
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
23/01/2007 01:59
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
19/01/2007 02:07
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
18/01/2007 02:32
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
18/01/2007 02:19
Juntada (Juntada de AR)
-
18/01/2007 02:18
Juntada (Juntada de AR)
-
18/01/2007 02:16
Juntada (Juntada de AR)
-
18/01/2007 02:16
Juntada (Juntada de AR)
-
18/01/2007 01:45
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
17/01/2007 02:42
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
17/01/2007 02:40
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
16/01/2007 02:42
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
16/01/2007 02:13
Juntada (Juntada)
-
15/01/2007 01:31
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
12/01/2007 02:35
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
09/01/2007 02:05
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
28/12/2006 02:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
28/12/2006 01:09
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
22/12/2006 02:13
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
18/12/2006 01:49
Movimento Legado (Aguardando Fotocopia)
-
14/12/2006 02:20
Movimento Legado (Aguardando Fotocopia)
-
13/12/2006 01:45
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
07/12/2006 02:03
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
07/12/2006 01:07
Juntada (Juntada de AR)
-
07/12/2006 01:06
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
05/12/2006 02:45
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
30/11/2006 02:23
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/11/2006 01:54
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
29/11/2006 01:15
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
27/11/2006 02:04
Movimento Legado (Aguardando Fotocopia)
-
24/11/2006 01:21
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
23/11/2006 01:08
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
22/11/2006 02:08
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
26/09/2006 02:42
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
26/09/2006 02:27
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
26/09/2006 02:21
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
26/09/2006 02:11
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
26/09/2006 02:05
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
19/09/2006 02:07
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
19/09/2006 01:56
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
14/09/2006 02:31
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
14/09/2006 01:26
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
12/09/2006 02:29
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
12/09/2006 02:11
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
12/09/2006 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2006 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2006 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/09/2006 01:37
Despacho (Despacho)
-
05/09/2006 02:35
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
04/09/2006 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2006 01:18
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
05/06/2006 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/06/2006 01:48
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
05/06/2006 01:46
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
05/06/2006 01:10
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
31/05/2006 01:23
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
29/05/2006 02:17
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
29/05/2006 01:16
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
11/05/2006 01:24
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
11/05/2006 01:20
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
11/05/2006 01:17
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
09/05/2006 02:26
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
09/05/2006 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2006 01:07
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
17/04/2006 02:38
Despacho (Despacho)
-
03/04/2006 02:22
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
03/04/2006 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/04/2006 01:23
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
03/04/2006 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/03/2006 01:08
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
30/03/2006 02:33
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
30/03/2006 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
30/03/2006 02:19
Juntada (Juntada de Oficio)
-
27/03/2006 01:41
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
27/03/2006 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/02/2006 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/02/2006 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2006 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2006 02:02
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
20/01/2006 01:50
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
17/01/2006 02:22
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
17/01/2006 01:38
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
13/01/2006 02:01
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
13/01/2006 01:57
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
12/01/2006 01:10
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
11/01/2006 01:50
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/12/2005 02:03
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
21/12/2005 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2005 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2005 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2005 01:20
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
-
07/12/2005 01:57
Juntada (Juntada)
-
30/11/2005 02:08
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
20/10/2005 02:08
Despacho (Despacho)
-
04/10/2005 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/09/2005 02:34
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
14/09/2005 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/09/2005 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/09/2005 01:45
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
-
14/09/2005 01:36
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Comarca (Com Baixa no Distribuidor))
-
14/09/2005 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2005 01:47
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
12/09/2005 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2005 02:35
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
09/09/2005 02:30
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
09/09/2005 01:32
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
08/09/2005 02:24
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
08/09/2005 02:08
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
08/09/2005 01:35
Expedição de documento (Certidao)
-
08/09/2005 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2005 00:38
Despacho (Despacho)
-
05/09/2005 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/08/2005 01:39
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
23/08/2005 02:37
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
23/08/2005 02:37
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
23/08/2005 01:31
Juntada (Juntada de Carta de Intimacao devolvida)
-
23/08/2005 01:09
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
23/08/2005 01:08
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
18/08/2005 01:29
Juntada (Juntada)
-
17/08/2005 01:40
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
17/08/2005 01:38
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
17/08/2005 01:37
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
17/08/2005 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/08/2005 01:26
Juntada (Juntada de Oficio)
-
17/08/2005 01:21
Juntada (Juntada de Oficio)
-
17/08/2005 01:17
Juntada (Juntada de Oficio)
-
17/08/2005 01:15
Juntada (Juntada de Oficio)
-
10/06/2005 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2005 01:52
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
09/06/2005 01:51
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
07/06/2005 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2005 02:16
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
02/06/2005 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/06/2005 01:11
Juntada (Juntada de Carta de Intimacao devolvida)
-
02/06/2005 01:10
Juntada (Juntada de AR)
-
01/06/2005 02:26
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
01/06/2005 02:26
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
01/06/2005 02:25
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
31/05/2005 02:39
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
31/05/2005 02:25
Juntada (Juntada de AR)
-
31/05/2005 02:24
Juntada (Juntada de AR)
-
25/05/2005 01:45
Movimento Legado (Andamento)
-
25/05/2005 01:09
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
25/05/2005 01:09
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
25/05/2005 01:08
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
25/05/2005 01:07
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
25/05/2005 01:06
Juntada (Juntada de AR)
-
25/05/2005 00:22
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
23/05/2005 02:17
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
23/05/2005 02:16
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
23/05/2005 02:15
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
23/05/2005 02:14
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
23/05/2005 02:14
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
23/05/2005 02:14
Juntada (Juntada de AR)
-
23/05/2005 01:17
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
20/05/2005 02:20
Movimento Legado (Andamento)
-
20/05/2005 01:12
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
20/05/2005 01:04
Juntada (Juntada de AR)
-
18/05/2005 02:28
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
18/05/2005 02:25
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
18/05/2005 02:25
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
18/05/2005 02:24
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
18/05/2005 02:22
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
18/05/2005 02:22
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
18/05/2005 02:20
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
18/05/2005 02:20
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
17/05/2005 02:41
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
11/05/2005 01:17
Movimento Legado (Aguardando Fotocopia)
-
20/04/2005 02:12
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
19/04/2005 02:37
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
19/04/2005 02:35
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
19/04/2005 02:33
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
19/04/2005 02:31
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
19/04/2005 01:34
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
19/04/2005 01:29
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
18/04/2005 02:33
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/04/2005 02:32
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
18/04/2005 02:27
Movimento Legado (Andamento)
-
15/04/2005 02:05
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
15/04/2005 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2005 01:05
Movimento Legado (Andamento)
-
13/04/2005 02:07
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
12/04/2005 02:33
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
12/04/2005 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2005 02:42
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
-
11/04/2005 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/04/2005 02:03
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
06/04/2005 02:03
Movimento Legado (Cota do MP)
-
06/04/2005 01:08
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/04/2005 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/04/2005 02:01
Expedição de documento (Certidao)
-
05/04/2005 01:30
Movimento Legado (Andamento)
-
05/04/2005 01:25
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
05/04/2005 01:12
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
05/04/2005 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2005 01:08
Despacho (Despacho)
-
19/01/2005 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2005 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/01/2005 01:52
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
05/01/2005 02:36
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/01/2005 02:39
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
04/01/2005 02:16
Despacho (Despacho)
-
04/01/2005 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/01/2005 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/12/2004 01:27
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
17/12/2004 02:31
Redistribuição (Redistribuicao)
-
17/12/2004 01:23
Remessa (Remessa para Redistribuicao)
-
16/12/2004 02:31
Despacho (Despacho)
-
16/12/2004 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2004 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/12/2004 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2004 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2004 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2004 01:56
Movimento Legado (Andamento)
-
01/12/2004 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/11/2004 01:54
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
23/11/2004 01:54
Despacho (Despacho)
-
09/11/2004 02:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/11/2004 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2004 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2004 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2004 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/10/2004 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2004 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2004 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2004 02:39
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
12/07/2004 01:48
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
09/07/2004 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2004 02:25
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
24/06/2004 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2004 02:27
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
18/06/2004 01:58
Movimento Legado (Andamento)
-
18/06/2004 01:40
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
18/06/2004 01:18
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
16/06/2004 01:35
Movimento Legado (Andamento)
-
15/06/2004 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/06/2004 01:45
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
-
14/06/2004 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2004 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2004 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2004 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2004 03:35
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
-
06/05/2004 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2004 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2004 01:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/04/2004 00:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/03/2004 02:43
Movimento Legado (Cota do MP)
-
31/03/2004 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/03/2004 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/03/2004 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/03/2004 01:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
18/03/2004 02:36
Despacho (Despacho)
-
12/03/2004 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2004 02:26
Petição (Juntada de Peticao)
-
02/03/2004 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2004 01:16
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
21/01/2004 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2003 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/12/2003 01:58
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
17/09/2003 02:41
Movimento Legado (Andamento)
-
11/09/2003 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2003 02:39
Redistribuição (Redistribuicao)
-
05/09/2003 02:04
Remessa (Remessa para Redistribuicao)
-
21/08/2003 02:26
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
20/08/2003 02:25
Juntada (Juntada)
-
11/08/2003 01:57
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
01/08/2003 01:13
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
24/07/2003 01:57
Movimento Legado (Andamento)
-
24/07/2003 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2003 01:54
Petição (Juntada de Peticao)
-
01/07/2003 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2003 02:32
Movimento Legado (Andamento)
-
09/05/2003 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2003 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2003 02:28
Petição (Juntada de Peticao)
-
20/03/2003 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2003 02:06
Despacho (Despacho)
-
07/03/2003 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2003 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/02/2003 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/02/2003 01:22
Movimento Legado (Andamento)
-
21/02/2003 01:58
Movimento Legado (Andamento)
-
09/12/2002 01:26
Entrega em carga/vista (Vista)
-
06/12/2002 00:58
Petição (Juntada de Peticao)
-
04/12/2002 00:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2002 00:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2002 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2002 00:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2002 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2002 01:39
Despacho (Despacho)
-
12/11/2002 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/11/2002 02:07
Movimento Legado (Andamento)
-
06/11/2002 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/10/2002 02:05
Movimento Legado (Andamento)
-
23/10/2002 02:28
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
22/10/2002 02:23
Movimento Legado (Andamento)
-
22/10/2002 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2002 01:10
Movimento Legado (Andamento)
-
16/10/2002 02:30
Entrega em carga/vista (Vista)
-
14/10/2002 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2002 02:32
Despacho (Despacho)
-
10/10/2002 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2002 02:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/10/2002 02:13
Petição (Juntada de Peticao)
-
04/10/2002 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2002 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2002 00:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2002 02:32
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
29/07/2002 01:09
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
10/07/2002 02:27
Movimento Legado (Andamento)
-
10/07/2002 02:25
Petição (Juntada de Peticao)
-
10/07/2002 02:21
Petição (Juntada de Peticao)
-
10/07/2002 02:16
Petição (Juntada de Peticao)
-
10/07/2002 02:10
Petição (Juntada de Peticao)
-
10/07/2002 02:08
Petição (Juntada de Peticao)
-
10/07/2002 01:56
Juntada (Juntada)
-
10/07/2002 01:55
Juntada (Juntada)
-
10/07/2002 01:55
Juntada (Juntada)
-
10/07/2002 01:53
Juntada (Juntada)
-
10/07/2002 01:45
Juntada (Juntada)
-
08/07/2002 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/06/2002 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/06/2002 02:32
Petição (Juntada de Peticao)
-
02/06/2002 02:00
Petição (Juntada de Peticao)
-
27/05/2002 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/05/2002 01:57
Movimento Legado (Andamento)
-
14/05/2002 02:09
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
09/05/2002 01:22
Movimento Legado (Andamento)
-
08/05/2002 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2002 02:47
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
-
07/05/2002 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/05/2002 02:28
Expedição de documento (Certidao)
-
07/05/2002 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2002 02:27
Requisição de Informações (Intimacao)
-
06/05/2002 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2002 02:16
Despacho (Despacho)
-
06/05/2002 02:08
Petição (Juntada de Peticao)
-
06/05/2002 01:36
Movimento Legado (Andamento)
-
26/04/2002 01:35
Entrega em carga/vista (Vista)
-
24/04/2002 02:30
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
23/04/2002 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/04/2002 00:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/04/2002 01:26
Despacho (Despacho)
-
12/04/2002 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2002 02:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/03/2002 02:33
Petição (Juntada de Peticao)
-
11/03/2002 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2002 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2002 01:28
Movimento Legado (Andamento)
-
07/02/2002 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2002 01:10
Despacho (Despacho)
-
05/10/2001 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/10/2001 01:56
Juntada (Juntada)
-
21/09/2001 01:55
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
27/08/2001 01:20
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
27/08/2001 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2001 01:19
Entrega em carga/vista (Vista)
-
04/06/2001 02:21
Movimento Legado (Andamento)
-
04/06/2001 02:15
Juntada (Juntada)
-
28/05/2001 01:55
Despacho (Despacho)
-
19/04/2001 02:01
Juntada (Juntada)
-
02/04/2001 01:12
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
30/03/2001 02:13
Movimento Legado (Andamento)
-
30/03/2001 02:04
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
29/03/2001 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/03/2001 01:51
Petição (Juntada de Peticao)
-
28/03/2001 01:48
Petição (Juntada de Peticao)
-
28/03/2001 01:45
Petição (Juntada de Peticao)
-
28/03/2001 01:38
Petição (Juntada de Peticao)
-
27/03/2001 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/03/2001 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2001 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2001 02:34
Despacho (Despacho)
-
19/03/2001 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/03/2001 02:27
Petição (Juntada de Peticao)
-
24/08/2000 01:42
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
27/07/2000 01:28
Juntada (Juntada)
-
15/03/1999 00:10
Despacho (Despacho)
-
25/11/1998 00:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/10/1998 01:21
Redistribuição (Redistribuicao)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/1997
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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