TJMT - 1038197-52.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 02:18
Recebidos os autos
-
24/07/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/05/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ANDERSON COELHO em 23/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:08
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:21
Decorrido prazo de GAMMA CONSORCIOS em 29/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:11
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
17/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 09:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/10/2023 17:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 17:02
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 16:27
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
21/10/2023 12:56
Decorrido prazo de ANDERSON COELHO em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:08
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 06:08
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
21/10/2023 06:08
Decorrido prazo de GAMMA CONSORCIOS em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:08
Decorrido prazo de ANDERSON COELHO em 17/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:33
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
30/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1038197-52.2022.8.11.0002 Reclamante: ANDERSON COELHO Reclamada: GAMMA CONSORCIOS Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
MÉRITO Pleiteia a parte Reclamante a Ação de rescisão de contrato cumulada com danos morais, ao argumento de que visualizou um anúncio de veículo pelo aplicativo OLX, da empresa BRASIL ADMINISTRADORA DE VEICULOS, comparecendo na empresa o vendedor Bruno lhe fez a proposta de aquisição de um veículo da marca Toyota, modelo Corolla, seminovo e uma motocicleta marca Honda, modelo Biz 125, por meio de financiamento, muito atrativo.
Na oportunidade foi informado que teria que efetuar um pagamento no valor de R$ 6.003,49 (seis mil e três reais e quarenta e nove centavos) de entrada, à vista, em espécie e parcelas de R$700,00 (setecentos reais) para receber os veículos adquiridos após dois dias da assinatura do contrato.
Quando da assinatura do contrato o reclamante questionou o vendedor sobre o documento informar se tratar de um consórcio, porém, o vendedor Bruno afirmou que não se tratava de um consórcio, mas sim um financiamento.
Assim, no referido dia, a empresa informou que não havia nenhum bem a retirar e que o contrato que efetuou se tratava de um consórcio.
Ao ficar ciente de tal fato, requereu o cancelamento do contrato, o que a reclamada se negou a realizar, tendo a reclamante que ingressar com a presente demanda.
A empresa Reclamada, apesar de regularmente citada (Id 124015632), não compareceu na audiência de conciliação (Id 127449056) e nem apresentou Contestação, motivo pelo qual opino pela decretação da REVELIA, consoante o art. 20 da Lei 9.099/95 e Súmula 11 do TJMT.
Ressalte-se que a revelia da Reclamada importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraída dos elementos existentes nos autos.
A ausência da reclamada em audiência de conciliação e/ou a ausência de apresentação de defesa válida no prazo legal, impõe a aplicação das normas previstas no art. 344 do Novo Código de Processo Civil, bem como no art. 20 da Lei nº 9.099/95, que aduzem: Art. 344-CPC.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 20.
LEI 9.099/95- Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. É cediço que a garantia da ampla defesa não se trata de uma obrigação imposta à parte, porém, faculta-se ao réu a possibilidade de contestar os fatos alegados pela parte contrária.
Contudo, o reconhecimento dos efeitos da revelia não é absoluto, uma vez que a presunção de veracidade pode ser afastada diante das circunstâncias dos autos, mormente pela regra do artigo 370 do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Pois bem.
Em análise aos elementos, circunstâncias e provas que envolvem a controvérsia, tenho que os pedidos da parte Reclamante são parcialmente procedentes.
Vê-se que os documentos apresentados pela parte reclamante comprovam a relação jurídica entre as partes, através da proposta de adesão (Id 105435118), ainda, demonstra que a parte reclamante realizou o pagamento conforme comprovantes de pagamento e fotos (Id 105435108) e aduz que a reclamada apresentou informações falsas para concretizar o contrato levando a reclamante a erro, requerendo, portanto, a anulação do referido, desta forma, a reclamante se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Neste sentido, cabia à parte reclamada se desincumbir do ônus probatório, demonstrando que não apresentou informações falsas e que a pretensão da reclamante não se justifica, porém, se manteve inerte, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na inicial.
Verifica-se a má prestação de serviço da parte reclamada e a má-fé junto ao consumidor, que para ter a contratação de um consórcio apresentou informações falsas sobre o recebimento imediato de dois veículos, o que não ocorreu, evidenciando erro do negócio jurídico.
Assim, evidencia-se que a reclamada, prestou um serviço defeituoso ao reclamante, cabendo à devida reparação.
De acordo com o art. 14, do CDC “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Analisando-se a questão posta em discussão, como a reclamada quedou-se inerte, não apresentando sua defesa, conclui-se que a requerida não logrou êxito em modificar ou desconstituir o direito invocado, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Desta forma, punge-se a necessária declaração de nulidade do negócio jurídico e rescisão contratual, do consórcio objeto da lide.
Ainda, com relação ao dano material, razão assiste ao reclamante uma vez que comprovou através dos comprovantes, o pagamento no valor de R$ 6.003,49 (seis mil e três reais e quarenta e nove centavos) à reclamada.
Quanto ao dano moral pleiteado, impõe-se frisar, que, envolvendo possível falha na prestação de serviço impõe ao fornecedor o dever de reparação, em face da responsabilidade civil objetiva, mormente, porque a condição de prestador de serviços tem o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço, a teor do disposto no art. 14, § 1º, do CDC, o qual caracteriza como defeituoso o serviço prestado.
Com efeito, a deficiência na prestação de serviços contratados que causem desconforto, angústia e desarmonia, na psique do consumidor, caracteriza-se como dano moral, e, por conseguinte, passível de compensação.
Outrossim, tais fatos são aptos a gerar transtornos que transbordam os meros dissabores da vida em sociedade, sendo passíveis, pois, de compensação a título de indenização por danos morais.
Nesta senda, o dano moral é certo e deve ser indenizado não só para reparar todos os prejuízos morais e dissabores sofridos pelo consumidor, mas, também, pelo caráter profilático que decisões como esta devem ter em relação à dinâmica da demandada no atendimento de seus usuários.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e, ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da parte reclamada ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais, sem que isso importe em enriquecimento indevido.
Também, como medida de caráter pedagógico.
Ante ao que dos autos consta, forte no art. 487, I, do Código do Processo Civil, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, para: 1.
Declarar a nulidade do negócio jurídico e rescisão contratual, do consórcio objeto da lide; 2.
Condenar a reclamada ao pagamento dos danos materiais no valor total de R$ 6.003,49 (seis mil e três reais e quarenta e nove centavos), corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1%a.m. a partir da citação. 3.
Condenar a empresa Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
27/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 17:56
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2023 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 22:54
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 22:54
Recebimento do CEJUSC.
-
28/08/2023 22:53
Audiência de conciliação realizada em/para 28/08/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
28/08/2023 22:53
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:48
Recebidos os autos.
-
28/08/2023 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/07/2023 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 15:40
Audiência de conciliação designada em/para 28/08/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
11/04/2023 00:51
Publicado Sentença em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1038197-52.2022.8.11.0002.
Vistos.
Verifica-se que em petição de Mov. 109033031, a Reclamante REQUER a DESISTÊNCIA do presente feito em relação a primeira Reclamada BRASIL ADMINISTRAORA DE VEICULOS, diante da não localização para citação.
Isto posto, HOMOLOGO, para que surta os legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de DESISTÊNCIA da parte reclamante tão somente em relação a Reclamada BRASIL ADMINISTRAORA DE VEICULOS, por conseguinte, determino que a secretaria deste Juízo proceda à devida regularização do polo passivo.
Considerando que as Audiências conciliatórias restaram prejudicadas face a ausência da Reclamada que não foi citada, determino que seja designada nova data de audiência de conciliação, expedindo se o necessário.
Intime-se. Às providências.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
09/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2023 12:58
Extinto o processo por desistência
-
14/03/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:15
Decorrido prazo de ANDERSON COELHO em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 15:34
Audiência de conciliação cancelada em/para 06/03/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
12/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO. -
11/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
02/01/2023 04:55
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/12/2022 01:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/12/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 10:28
Audiência de conciliação designada em/para 06/03/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
02/12/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020235-77.2015.8.11.0002
Estado de Mato Grosso
Altevir Pierozan Magalhaes
Advogado: Jackson Mario de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/09/2023 11:18
Processo nº 0010979-32.2019.8.11.0015
Jaqueline Maiara Andrioli
Md Construtora e Imobiliaria LTDA - ME
Advogado: Angela Groff
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/07/2024 14:28
Processo nº 0010979-32.2019.8.11.0015
Edegar Andre Cella
Fredolino Erico Eichelt
Advogado: Silverio Goncalves Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/08/2019 00:00
Processo nº 0000736-32.2010.8.11.0019
Vanda Rosa Erlich
Orlando Henrique Erlich
Advogado: Marcia de Campos Luna
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/11/2010 00:00
Processo nº 0000572-44.2012.8.11.0101
Banco Bradesco S.A.
Marcia Maria Dias Moreira
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/06/2012 00:00