TJMT - 1000576-64.2022.8.11.0020
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:09
Recebidos os autos
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18/03/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/02/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 12:29
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 19:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2023 23:59.
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25/01/2023 11:47
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2023 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Número do Processo: 1000576-64.2022.8.11.0020 Parte autora: RUBIRATA SOUZA SANTOS Parte requerida: BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
Apenas para situar a questão, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Rubirata Souza Santos em desfavor do Banco do Brasil S.A.
Em resumo, sustenta a parte autora que propôs ação revisional para discussão dos juros do contrato de crédito pessoal CDC n° 922688393, contratado no valor de R$ 10.238,14, a serem pagos em 48 prestações de R$ 561,59, cuja ação tramitou sob n° 1000534-49.2021.8.11.0020, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Alto Araguaia-MT.
Relata que foi proferida sentença naqueles autos, condenando a parte requerida a revisar o contrato com novos juros, bem como suspender a cobrança da parcela, uma vez que quitado, não podendo realizar novos descontos.
Aduz que a parte requerida vem realizando descontos, descumprindo a decisão que determinou a quitação e a suspensão dos descontos, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida e indenização por danos morais.
Citada, a parte requerida apresentou defesa arguindo preliminares e refutando os pedidos constantes na presente ação, pugnando pela sua improcedência.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido. É o resumo do necessário, pois dispensado o relatório, conforme permissivo contido no art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Antes de tudo, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça ofertada pela parte requerida, isto porque, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, e a sentença de primeiro grau não condenará o vencido ao seu pagamento, salvo nas hipóteses de litigância de má-fé, o que não é o caso.
Visa a parte autora a declaração de inexistência de débito, com repetição do indébito referente aos valores cobrados em decorrência do contrato de crédito pessoal CDC n° 922688393, contratado no valor de R$ 10.238,14, que, a princípio, deveria ser pago em 48 prestações de R$ 561,59, assim como indenização por danos morais.
Contudo, a matéria em apreço já foi objeto de análise e julgamento nos autos do processo n° 1000534-49.2021.8.11.0020, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Alto Araguaia-MT, cuja sentença condenatória já transitou em julgado.
A sentença proferida naqueles autos tem natureza declaratória e condenatória.
A primeira porque declarou a abusividade dos juros cobrados no referido contrato, determinando a sua redução.
A segunda porque condenou a parte requerida a restituir, de forma simples e com possibilidade de abatimento em eventual saldo remanescente.
Nessa vertente, resta evidente que a sentença proferida naqueles autos não declarou a quitação do contrato de empréstimo, tão somente determinou a redução dos juros para 1,60% ao mês com a restituição, de forma simples, e com possibilidade de abatimento em eventual saldo remanescente, de maneira que eventual descumprimento da sentença deve ser informado naqueles autos e não mediante um novo processo.
Por oportuno, veja-se o dispositivo daquela sentença: Nesse contexto, os artigos 505 e 508, ambos do Código de Processo Civil, dispõem que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide e transitada em julgado a decisão de mérito, e considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Por oportuno, colho do seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO - OBRIGAÇÃO CUMPRIDA - OFENSA À COISA JULGADA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXTINÇÃO DA AÇÃO - OMISSÃO SANADA - RECURSO PROVIDO.
O instituto da coisa julgada é matéria de ordem pública, que pode ser alegada e conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, em respeito à segurança jurídica que deve orientar as relações processuais, que caminha em paralelo ao princípio da boa-fé.
Havendo coisa julgada em razão da existência de decisão transitada em julgado, em processo idêntico, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inc.
V, do CPC/15. (N.U 1010484-73.2020.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/12/2021, Publicado no DJE 02/12/2021). (Destaque não original).
Desse modo, o instituto da coisa julgada impede que as partes, reiteradamente, apresentem as mesmas situações ao Judiciário, causando eterno retardamento à prestação jurisdicional, além de afetar um valor fundamental ao direito, qual seja, a segurança jurídica.
Portanto, não cabe rediscutir matéria já decidida, definitivamente, no julgamento do mérito, sob pena de infringir o princípio da coisa julgada, norteador do Estado Democrático de Direito, inserido no inciso XXXVI, artigo 5º da Constituição Federal.
Logo, os pedidos formulados pela parte autora não merecem prosperar, porquanto estão cobertos pelos efeitos da coisa julgada.
Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a preliminar de COISA JULGADA MATERIAL e JULGO EXTINTO o feito sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SIMONI REZENDE DE PAULA JUÍZA LEIGA SENTENÇA
Vistos.
Projeto de sentença ora submetido à análise e aprovação, de litígio entre os contendores assinalados, qualificados, elaborado pela juíza leiga no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste(a) subscritor(a), que respeita os ditames da Lei e da Justiça na dicção do direito, razões pelas quais é de rigor homologá-lo sem ressalvas.
Isto posto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias, ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
P.
I.
C.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARINA CARLOS FRANÇA Juíza de Direito -
17/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 19:01
Juntada de Projeto de sentença
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16/01/2023 19:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/09/2022 17:40
Conclusos para despacho
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20/09/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2022 05:09
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2022 13:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/09/2022 07:14
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 15:29
Juntada de Termo de audiência
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25/08/2022 20:18
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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22/08/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2022 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/08/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2022 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2022 05:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2022 23:59.
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31/03/2022 13:33
Juntada de Petição de resposta
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30/03/2022 16:17
Conclusos para decisão
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30/03/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:15
Audiência Conciliação juizado designada para 29/08/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO ARAGUAIA.
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30/03/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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