TJMT - 1013086-51.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
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25/03/2023 03:19
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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15/03/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 02:00
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 17:15
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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01/03/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 15:14
Extinto o processo por desistência
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01/03/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 07:53
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 23:14
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 20:16
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
Visto.
Diante da informação do falecimento da parte autora, foi determinada a intimação do seu advogado para promover a regularização da representação processual, e este peticionou informando que não há interesse no prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado acima, não há interesse na causa dos herdeiros e sucessores, vez que não promoveram a regularização da representação processual do de cujus neste feito e nessas circunstâncias, impõe o CPC/15 a extinção sem a resolução do mérito, eis que o art. 485 preleciona o seguinte: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...]”.
Neste sentido é a jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO.
BENEFICIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DO AUTOR.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E DE LEGITIMAÇÃO ATIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. (...). 4.
A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 5.
Processo extinto sem resolução de mérito. 6.
Apelação prejudicada”. (TRF-1 - AC: 325569420074019199, Relator: Desembargador Federal Candido Moraes, Data de Julgamento: 09/07/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/07/2014).
Negritei.
Convém observar, de acordo com o princípio da causalidade, que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual, deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Entretanto, na hipótese dos autos, ante ao falecimento da parte autora no curso da demanda e consequente perda superveniente do objeto da ação, entendo que não se configura a sucumbência a justificar a condenação tão somente da autora.
O fato superveniente (ausência de substituição do autor, em razão da sua morte) não pode ser imputado a qualquer das partes, e inexistindo pronunciamento quanto ao mérito do pedido, as regras de causalidade e da sucumbência devem ser afastadas, até porque se este esvaziamento de objeto ocorre por um fato não imputável ao autor, não se lhe podem carregar à responsabilidade dos ônus advocatícios da parte contrária, devendo as custas processuais serem atribuídas às partes quanto aos atos que praticaram, arcando cada qual com os honorários de seus advogados.
A propósito: “AÇÃO ORDINÁRIA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. É correta a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que extinto o processo sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse agir, caracterizado pelo falecimento do autor no curso do processo, se restar demonstrado que foi aquele quem deu causa à demanda, em razão da aplicação do princípio da causalidade.V.V.: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CUSTAS E DESPESAS.
RESPONSABILIDADE.
Na medida em que o fato superveniente (ausência de substituição do autor, em razão de sua morte) não pode ser imputado a qualquer das partes, e inexistindo pronunciamento quanto ao mérito do pedido, as regras da causalidade e da sucumbência devem ser afastadas, devendo cada litigante arcar com as custas e despesas as quais adiantou”. (TJ-MG - AC: 10024082616400003 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 10/10/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2013).
Posto isso, JULGO EXTINTA a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Sandra Maria Silva, representada por Norma da Silva, em desfavor de Unimed Cáceres S/A, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, devendo cada parte arcar com as custas e despesas dos atos que praticaram, bem como os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Revogo a liminar de Id. 19212279.
Por outro lado, considerando que a parte requerida apresentou reconvenção (Id. 21964192), esta deverá prosseguir, segundo o art. 343, §2º, do CPC.
Desse modo, para regularizar o sistema, determino a inversão dos polos, constando a Unimed como reconvinte e quanto a reconvinda Sandra, deverá constar seu Espólio.
Indefiro o pedido da reconvinte Unimed para que seja determinada a abertura de inventário da de cujus Sandra, vez que não compete a este juízo, ademais, sequer comprovou a inexistência de abertura do mesmo, ainda que negativo.
Assim, intime-se a reconvinte Unimed para comprovar a abertura ou não de inventário, consequentemente regularizar o polo passivo da ação, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
13/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/10/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2022 18:09
Conclusos para despacho
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03/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 06:36
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SILVA em 08/02/2022 23:59.
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15/12/2021 00:51
Publicado Despacho em 15/12/2021.
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14/12/2021 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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12/12/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 15:44
Conclusos para decisão
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27/09/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2021 07:20
Decorrido prazo de UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 15/07/2021 23:59.
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13/07/2021 09:04
Decorrido prazo de UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 12/07/2021 23:59.
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28/06/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 21:24
Conclusos para julgamento
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25/06/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 21:22
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 04:29
Publicado Decisão em 13/05/2021.
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13/05/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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11/05/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 17:08
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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02/04/2020 18:37
Conclusos para decisão
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02/04/2020 18:37
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2019 15:01
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2019 11:19
Audiência conciliação realizada para 02/07/2019 10:35 Cejusc Cuiabá.
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02/07/2019 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2019 11:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/06/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2019 16:56
Ato ordinatório praticado
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08/05/2019 04:10
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SILVA em 06/05/2019 23:59:59.
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04/05/2019 11:42
Decorrido prazo de NORMA SILVA em 03/05/2019 23:59:59.
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04/05/2019 10:56
Decorrido prazo de NORMA SILVA em 03/05/2019 23:59:59.
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22/04/2019 04:23
Publicado Intimação em 22/04/2019.
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18/04/2019 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2019 00:48
Publicado Decisão em 10/04/2019.
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10/04/2019 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2019 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2019 17:00
Audiência conciliação designada para 02/07/2019 10:30 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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05/04/2019 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2019 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2019 14:26
Conclusos para decisão
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01/04/2019 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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30/03/2019 11:09
Decisão interlocutória
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29/03/2019 19:24
Conclusos para decisão
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29/03/2019 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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29/03/2019 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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