TJMT - 0015860-22.2018.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:16
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/11/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 10:57
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DE SOUZA SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:46
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA DE DEUS em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:46
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DE SOUZA SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:58
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA DE DEUS em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:27
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Autos n. 0015860-22.2018.8.11.0004
Vistos.
JULIO CEZAR DE SOUZA SANTOS opôs embargos à execução de título extrajudicial movida por ALEX PEREIRA DE DEUS, argumentando que, em 16/11/2017, negociou com o embargado a compra de um veículo e que foi avençado entre as partes que o pagamento seria realizado em duas parcelas, sendo a parcela cobrada na execução condicionada à entrega do recibo de transferência de propriedade.
Intimada, a embargada apresentou impugnação (id. 49492482 - Pág. 43/47).
Foi designada audiência de instrução e julgamento (id. 85116279).
Termo de audiência de instrução e julgamento (id. 111964667).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber julgamento com resolução de mérito.
No caso dos autos, cinge-se a controvérsia sobre a liquidez, certeza e exigibilidade do contrato de compra e venda entre as partes, e sobre a alegação da exceção do contrato não cumprido.
As partes celebraram contrato de compra e venda de automóvel, conforme documento de id. 49492482 - Pág. 29/30.
O Código Civil define a compra e venda no artigo 481: “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.
Em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade se dá pela tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil (“A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”).
A falta de comunicação ao órgão de trânsito da alienação do domínio de veículo não invalida o negócio jurídico nem os efeitos dele decorrentes.
Pelo contrato, a embargada se comprometeu a entregar a posse direta do bem à embargante, o que de fato ocorreu.
A transferência da propriedade, por sua vez, restou condicionada à quitação integral do preço.
A embargante,
por outro lado, comprometeu-se a efetuar o pagamento do preço, na forma ajustada na Cláusula 4ª, mas não o fez.
Destarte, é cediço nos contratos bilaterais é vedado aos contratantes exigir o implemento da parte contrária, antes de cumprir com sua própria parte da obrigação, conforme a teoria da exceção do contrato não cumprido (art. 476).
Tem-se, portanto, que a embargada cumpriu sua contraprestação, razão por que não socorre a embargante a alegação de exceção do contrato não cumprido.
Posto isso, NÃO ACOLHO a pretensão deduzida pela parte embargante, razão por que JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
CONDENO, ainda, a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, todavia, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, TRANSLADE-SE cópia da sentença/acordão e da respectiva certidão de trânsito em julgado para os autos da execução em apenso.
Após, nada sendo requerido, REMETAM-SE os autos AO ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
20/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 18:09
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 03:13
Decorrido prazo de REINALDO LEITE DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:58
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA DE DEUS em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:58
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DE SOUZA SANTOS em 04/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 00:24
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
19/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para apresentarem razões finais por meio de memoriais, nos termos do § 2º, do art. 364, do CPC, pelo prazo sucessivo de 15(quinze) dias, iniciando pelo autor. -
16/03/2023 05:51
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 05:48
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 01:26
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Ausente injustificadamente a parte autora, seu patrono e suas testemunhas, declaro precluso o seu direito de produzir provas em audiência.
Homologo a desistência supra.
Indefiro a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, uma vez que prevista apenas para ausência em audiência de conciliação.
Proceda-se a Secretaria a regularização da habilitação do advogado - Dr.
Reinaldo Leite de Oliveira – OAB/MT 12.971, constituído pela parte embargante, bem como a exclusão do advogado renunciante.
Dou por encerrada a instrução processual.
Após a juntada do vídeo da audiência, intimem-se as partes para apresentarem razões finais por meio de memoriais, nos termos do § 2º, do art. 364, do CPC, pelo prazo sucessivo de 15(quinze) dias, iniciando pelo autor.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intime-se.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
10/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 13:45
Decisão interlocutória
-
09/03/2023 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2023 14:04
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 09/03/2023 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
06/03/2023 09:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/03/2023 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 07:54
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA DE DEUS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:54
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DE SOUZA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 20:14
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
20/01/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução movidos por JULIO CEZAR DE SOUZA SANTOS em face de ALEX PEREIRA DE DEUS.
Verifica-se que foi determinado às partes que especificassem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua relevância, sob pena de preclusão (ID. 60123119).
A parte embargada pugnou pela oitiva de testemunhas (ID. 74183540).
Por sua vez, a parte embargante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar no presente feito.
Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que não há preliminares a serem apreciadas, posto que as teses de defesa apresentadas pela parte requerida confundem-se com o mérito e serão analisadas conjuntamente com este.
Em prosseguimento, considerando que as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas no feito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência do débito; b) se o contrato sujeita-se à prestação e contraprestação estipulada entre as partes; c) a existência de mora.
Passo a análise do pedido de produção de provas.
De plano, constata-se que o caso em tela não comporta nenhum tipo de inversão do ônus probatório.
Assim, compete a parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, do CPC.
Declaro precluso o direito da parte embargante produzir novas provas nos autos.
Quanto ao pedido de produção de prova oral, defiro o pedido de oitiva de testemunhas, formulado pela embargada, pois entendo que tal diligência se mostra necessária à solução do feito.
Com efeito, considerando a complexidade do feito, limito em 03 (três) o número máximo de testemunhas arroladas pela parte e para cada fato, nos termos do art. 357, §6º, do CPC.
Advirto à parte embargada que o rol de testemunhas deverá ser depositado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
No mesmo prazo legal de 15 (quinze) dias, de forma justificada, as partes deverão informar a este juízo a existência de objeção quanto à realização do ato por sistema de videoconferência, sendo o silêncio interpretado como anuência.
Nos termos do art. 2º, da Portaria Conjunta do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso n. 9/2022, de 19.04.2022, mantido os recursos tecnológicos de videoconferência, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoaudiência pelo sistema MICROSOFT TEAMS para o dia 09.03.2023, às 13h00 (Horário oficial de Cuiabá/MT).
A audiência será realizada utilizando-se da ferramenta “Teams” da Microsoft, a qual pode ser acessada sua versão para navegador por meio de computador, notebook ou semelhante desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo “Teams” deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato).
Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected], com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data designada.
Registro que o acesso a solenidade será efetuado pelo link: https://encurtador.com.br/doEJ1 Nos termos do artigo 455 e seguintes do Código de Processo Civil, saliento que é dever da parte trazer ao processo a oitiva da sua respectiva testemunha devendo, portanto, intimá-las para que compareçam a solenidade designada por videoconferência e, se for o caso, proporcionar os meios para o seu depoimento.
Intimem-se as partes para, no prazo máximo de 36 (trinta) e seis horas, informar a este Juízo a eventual impossibilidade do uso dos meios tecnológicos para realizar a tele audiência para algum dos participantes (parte ou testemunha), sendo o silêncio interpretado como integral regularidade para o ato.
Consigne-se que, se quaisquer das partes não realizem o acesso à sala virtual, ou recuse a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia e/ou preclusão outro cabível.
Intimem-se e se cumpra.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
13/01/2023 16:16
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada em/para 09/03/2023 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
13/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 14:59
Decisão interlocutória
-
12/05/2022 18:46
Conclusos para decisão
-
20/02/2022 05:49
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA DE DEUS em 18/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:23
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DE SOUZA SANTOS em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:23
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA DE DEUS em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 13:03
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DE SOUZA SANTOS em 10/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 03:09
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 03:09
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
23/01/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
18/01/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 14:47
Decisão interlocutória
-
10/09/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2021 12:40
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DE SOUZA SANTOS em 26/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 09:41
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DE SOUZA SANTOS em 04/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 07:05
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA DE DEUS em 28/04/2021 23:59.
-
29/04/2021 07:05
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DE SOUZA SANTOS em 28/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 10:15
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 16:10
Apensado ao processo 0012883-57.2018.8.11.0004
-
12/04/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2021 19:16
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 11:50
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/02/2021.
-
17/02/2021 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
-
16/02/2021 18:59
Recebidos os autos
-
15/02/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/11/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/11/2020 02:26
Expedição de documento (Certidao)
-
28/10/2020 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/10/2020 01:49
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/10/2020 01:05
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
12/10/2020 01:04
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
17/06/2020 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/06/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:16
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
02/03/2020 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2020 02:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2019 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2019 02:04
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/12/2019 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2019 02:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
18/09/2019 00:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/09/2019 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/09/2019 02:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/09/2019 01:24
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/08/2019 01:50
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/08/2019 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2019 01:44
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/08/2019 00:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/08/2019 01:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/08/2019 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2019 02:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2019 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2019 01:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/07/2019 01:31
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
16/07/2019 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2019 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/07/2019 01:56
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/07/2019 00:25
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/06/2019 01:47
Entrega em carga/vista (Vista)
-
24/06/2019 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/06/2019 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/06/2019 01:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2019 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/04/2019 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2019 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/04/2019 02:41
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
29/01/2019 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/01/2019 02:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/01/2019 01:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/01/2019 00:25
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
15/01/2019 02:43
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
15/01/2019 01:18
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/12/2018 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2018 02:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2018 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2018 02:32
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
14/12/2018 02:27
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
14/12/2018 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2018 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/12/2018 01:45
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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