TJMT - 1008687-76.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/05/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 13:06
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
30/05/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2024 23:59
-
09/05/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 17:16
Juntada de Alvará
-
17/04/2024 01:29
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 17:36
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 18:56
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 18:56
Expedição de Ofício de RPV
-
03/04/2024 18:55
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 13:04
Juntada de Ofício de RPV
-
05/12/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
-
16/10/2023 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 21:46
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 17:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/10/2023 16:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/10/2023 16:35
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
09/10/2023 11:50
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
21/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 01:55
Recebidos os autos
-
15/09/2023 01:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/08/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 14:08
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
11/08/2023 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:57
Juntada de Ofício
-
19/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1008687-76.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): MARINA DA SILVA SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação de aposentadoria por idade rural, proposta por Marina da Silva Souza, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Recebida a inicial, deferiram-se os benefícios da justiça gratuita, bem como a citação da parte requerida (Id. 107174250).
A Autarquia Federal apresentou contestação pugnando pela total improcedência da demanda (Id. 111869702).
Houve impugnação à contestação (Id. 115290886).
Proferida decisão saneadora, deferiu-se a produção de prova testemunhal, bem como foi designada a audiência de instrução e julgamento (Id. 117231779).
Foi realizada a audiência de instrução (Id. 120456891).
Após, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem sanadas, sendo assim passo à análise do mérito.
Com relação à idade mínima, tenho que a parte autora juntou documentação (Id. 106863059) que indica seu nascimento em 27/09/1966, portanto, havia atingido o requisito etário no momento da propositura da demanda.
De acordo com o art. 48, § 1º e o art. 143 da Lei de Benefícios, bem como o art. 201 da CF/88, a idade mínima para aposentadoria urbana por idade é de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) anos para a mulher, e para o trabalhador rural por idade, 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher.
Com relação à carência, o art. 48 da Lei de Benefícios estabelece que o trabalhador rural deve: (1) comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no (2) período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 da citada lei.
Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, documentos que contêm a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado.
Nesse condão, a parte requerente trouxe diversos documentos como; certidão de casamento (Id. 106863058); carteira de identidade (Id. 106863059); comprovante de residência (Id. 106863060); contrato de trabalho na área rurícola (Id. 106863061); matricula de imóvel rural (Id. 106863062 – Pág. 04/08); bem como diversas notas fiscais (Id. 106863063 – Pág. 1/4); sendo eles suficientes para formar o início de prova material.
E no tocante ao início de prova material, adotam-se os posicionamentos jurisprudenciais abaixo arrolados: Súmula 577-STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Súmula 73 do TRF/4: admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula nº 32, da AGU: "para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.
Sobre a carência, ressalta-se que a legislação não exige a continuidade do período que será considerado para tal fim.
Neste sentido, Ivan Kertzam (2016, p. 394), ensina que: Para efeito da redução de cinco anos, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao que cumpriu o requisito etário.
Importante destacar que o período de carência pode ser comprovado pelos documentos exemplificativamente listados no artigo 106 da Lei n° 8.213/1991, os quais podem ser corroborados pela prova testemunhal.
Volvendo à hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário, tendo comprovado que laborou nas lides do campo, em regime de economia familiar, de modo contínuo, com início de prova material fundado nos documentos que acompanham a inicial.
Imprescindível esclarecer que o benefício almejado tem como maior objetivo amparar os desafortunados que por toda uma vida exerceram atividades no campo como meio de subsistência e não tiveram a felicidade de ter construído um patrimônio considerável por seu labor.
Além disso, a Lei 11.326/2006, ao definir o agricultor familiar estabelece, entre outras coisas, o limite de área rural de 4 (quatro) módulos fiscais, sendo o valor do módulo fiscal em hectares, que é fixado pelo INCRA e leva em conta particularidades da região onde o imóvel está localizado.
Nesse viés, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos do período correspondente à carência, mas início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
In casu, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 2022.
Assim, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, artigo 102, § 1º).
Dessa forma, a autora deve comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses, que equivale a 15 (quinze) anos de labor rural (artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Ademais, corroborando as provas documentais carreadas ao feito, as testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento foram claras ao afirmar que a autora sempre laborou na zona rural, em regime de economia familiar, não possuindo empregados, sendo tudo feito pela própria família, e nos últimos anos a autora trabalhou também fazendo serviços gerais em uma fazenda próxima a sua propriedade.
Narraram ainda que o sustento da família provinha do que produziam na propriedade: arroz, feijão, milho e algumas cabeças de gado.
A prova testemunhal é idônea a atestar a atividade rural da autora pelo período exigido por lei (15 anos), corroborando os documentos juntados aos autos.
Sendo assim, restaram preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria rural.
O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo: 14/11/2022 (Id. 106863057).
DISPOSITIVO Ex positis, nos termos do art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos seguintes termos: A) A IMPLANTAR o benefício de aposentadoria rural por idade, desde a efetiva entrada do requerimento administrativo (14/11/2022), com renda mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente; B) A efetuar o PAGAMENTO das parcelas retroativas do benefício de aposentadoria rural por idade, desde o requerimento administrativo (14/11/2022), até a data da sua efetiva implantação, devendo incidir juros de mora, a partir da citação (súmula nº 204, do STJ), de 0,5% a.m., nos termos da Lei nº 11.960/2009, e correção monetária pelos índices oficiais desde o vencimento de cada parcela; C) Por derradeiro, ante a decisão supra, CONCEDO à parte requerente a TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO a IMPLANTAÇÃO do benefício de aposentadoria rural por idade, no prazo de 30 (trinta) dias.
OFICIE-SE ao requerido, REQUISITANDO a implantação do benefício, consignando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias, com as correspondentes advertências decorrentes da inércia.
Deste modo, CONDENO a Autarquia Federal nos honorários advocatícios que FIXO no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo incidir sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (artigo 85, § 8º, do CPC, e Súmula nº 111 do STJ).
DEIXO de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, eis que ISENTO (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, e artigo 3º, da Lei Estadual nº 7.603/01).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o valor da condenação e o direito controvertido não excedem a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC/2015).
Em observância ao art. 1.288 da CNGC-MT, específico os dados do requerente, sendo estes: I – Marina Silva de Souza; II – Concessão de aposentadoria por idade rural; III – prejudicado; IV – 14/11/2022; V – a ser calculada pelo INSS; VI – ainda não houve pagamento.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, incido I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE o presente, mediante as baixas e cautelas de praxe, observando-se às normas da CNGC-MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito -
15/06/2023 07:20
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 07:20
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 07:20
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 13:07
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 06/06/2023 13:30, 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
06/06/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2023 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 14:46
Expedição de Mandado
-
11/05/2023 04:36
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 14:07
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 06/06/2023 13:30, 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1008687-76.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): MARINA DA SILVA SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação de aposentadoria por idade rural, movida por Marina da Silva Souza, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, em síntese, o recebimento de aposentadoria por idade, em razão de sua qualidade de trabalhadora rural.
A inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Recebida a inicial, deferiram-se os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora, determinando-se a citação da parte requerida (Id. 107174250).
Citada, a requerida apresentou contestação, no mérito, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais (Id. 111869702).
Houve impugnação à contestação (Id. 115290886).
Após, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
A presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou direito, razão pela qual, deixo de designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC e PASSO A SANEAR o processo desde logo.
Inexistem preliminares ou questões processuais a serem decididas, razão que declaro o feito saneado.
Fixo o ponto controvertido em prova do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no prazo previsto pela legislação previdenciária (art. 48, § 2º c/c art. 142 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991) DESIGNO audiência de instrução a ser realizada no dia 06 de junho de 2023, às 13h30min, a qual será realizada por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft TEAMS, sendo o link de acesso: https://bit.ly/3DuD3wC Deverão as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o § 4º do art. 357 do CPC, delimitando sobre quais fatos cada uma delas irá discorrer.
Do mesmo modo, observa-se o limite máximo de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do § 6º do art. 357 do CPC.
De igual forma, em analogia ao § 4º do art. 357 do CPC, dá-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar emenda ou impugnação ao despacho saneador.
Caberá aos advogados das partes, informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Ressalvando que as testemunhas eventualmente arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judiciária.
Caso arroladas testemunhas residentes fora da Comarca, independentemente de novo despacho, EXPEÇA-SE carta precatória com a finalidade de suas oitivas, consignando na deprecada a data designada para realização da audiência de instrução neste Juízo Deprecante, a fim de que não colidam as datas.
INTIMEM-SE todas as partes e seus procuradores para comparecerem, consignando, nas intimações das partes autora e rés as penas do § 1º do art. 385 do NCPC.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
09/05/2023 22:37
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 22:37
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 22:37
Decisão interlocutória
-
24/04/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 09:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/03/2023 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
-
23/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1008687-76.2022.8.11.0007 MARINA DA SILVA SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para querendo, impugnar a contestação ID 111869702, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 21 de março de 2023.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
21/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 20:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1008687-76.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): MARINA DA SILVA SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. 1) RECEBO a inicial em todos os seus termos. 2) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da presunção de veracidade da afirmação da parte requerente (pessoa física) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC. 3) Diante do recebimento do Ofício Circular nº 001/2016-PFE-INSS-Sinop-MT, justificando a impossibilidade da União em participar das audiências de conciliação determinadas pelo Novo Código de Processo Civil, deixo de designar a referida solenidade, prevista no art. 334, do CPC. 4) CITE-SE o requerido, na pessoa de seu representante legal, consignando o prazo de trinta (30) dias para oferecer resposta, nos termos do artigo 183 e, ainda, com as advertências dos artigos 341 e 344, todos do Código de Processo Civil.
CONSIGNE-SE ainda no mandado que, havendo por parte do ente público interesse em conciliação no caso em tela, este deverá manifestar-se em sede de preliminar de contestação.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT, (data e assinatura digital).
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito -
13/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 22:23
Decisão interlocutória
-
09/01/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 10:07
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2022 10:07
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/12/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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