TJMT - 1011580-23.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2024 02:13
Decorrido prazo de DULCIMAR DALL ALBA em 25/10/2024 23:59
-
17/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 02:07
Decorrido prazo de SIDNEI KNAPP em 17/09/2024 23:59
-
18/09/2024 02:07
Decorrido prazo de DULCIMAR DALL ALBA em 17/09/2024 23:59
-
05/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 13:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 13:49
Expedição de Mandado
-
23/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 01:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/08/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2024 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 02:09
Decorrido prazo de SIDNEI KNAPP em 25/07/2024 23:59
-
24/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
19/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 18:08
Devolvidos os autos
-
15/07/2024 18:08
Processo Reativado
-
15/07/2024 18:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
15/07/2024 18:08
Juntada de relatório
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15/07/2024 18:08
Juntada de ementa
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15/07/2024 18:08
Juntada de voto
-
15/07/2024 18:08
Juntada de acórdão
-
15/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:08
Juntada de manifestação
-
15/07/2024 18:08
Juntada de entregue (ecarta)
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15/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:08
Juntada de intimação de pauta
-
15/07/2024 18:08
Juntada de intimação de pauta
-
15/07/2024 18:08
Juntada de intimação de pauta
-
15/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:08
Juntada de informação
-
15/07/2024 18:08
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:08
Juntada de intimação de pauta
-
15/07/2024 18:08
Juntada de intimação de pauta
-
15/07/2024 18:08
Juntada de intimação de pauta
-
26/02/2024 16:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
02/02/2024 03:43
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
VISTOS.
Conforme o entendimento sufragado no Enunciado nº 166 do FONAJE, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito no primeiro grau de jurisdição.
Certificada a tempestividade e presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o(s) recurso(s) interposto(s) no efeito devolutivo nos termos do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Apresentadas as contrarrazões pela parte contrária, ou decorrido o prazo respectivo, promovidas as anotações devidas, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal para apreciação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital.
MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO Juiz de Direito -
31/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 17:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/01/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 11:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/12/2023 04:05
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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09/12/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1011580-23.2022.8.11.0045.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, atendido o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sem delongas despiciendas, solicitada a pesquisa em nome do executado através do Sistema INFOJUD (id. 127593490), verifica-se que restou infrutífera, conforme espelho sistêmico em anexo.
Desta feita, é de salutar que não havendo a localização de bens penhoráveis, impõe o artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95 a necessidade de extinção do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 em razão da inexistência de bens penhoráveis.
Sem custas, nem honorários advocatícios por serem incabíveis na sentença de primeiro grau (Lei 9.099/95, art. 55, primeira parte).
EXPEÇA-SE a certidão de crédito, a qual será emitida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE.
Esclareço que em posse da certidão de crédito, o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também poderá ser registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Considerando o desinteresse da exequente na penhora do bem constrito via Sistema RENAJUD (id. 126373849), PROCEDO a sua liberação.
Preclusa as vias recursais, ARQUIVE-SE. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital.
Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito -
05/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 13:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 20:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 07:12
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE CREDORA PARA DIZER SE POSSUI INTERESSE NA PENHORA DO BEM LOCALIZADO, VIA RENAJUD, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. -
18/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2023 08:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/08/2023 16:52
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/07/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 04:19
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
INTIMO A EXEQUENTE, POR SEU ADVOGADO E VIA DJE, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAREM EXPRESSAMENTE SE HOUVE A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NOS AUTOS. -
20/07/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 06:02
Decorrido prazo de SIDNEI KNAPP em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 15:15
Expedição de Mandado
-
11/05/2023 15:01
Decisão interlocutória
-
09/05/2023 16:27
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 21:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 01:28
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
12/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo: 1011580-23.2022.8.11.0045.
EXEQUENTE: DULCIMAR DALL ALBA EXECUTADO: SIDNEI KNAPP
Vistos.
Considerando a proposta de acordo do executado, intime-se o exequente para manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. Às providências.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada no sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
10/04/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 17:33
Expedição de Mandado
-
14/02/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 01:37
Decorrido prazo de SIDNEI KNAPP em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:15
Decorrido prazo de DULCIMAR DALL ALBA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/01/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 13:52
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
14/01/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo: 1011580-23.2022.8.11.0045.
EXEQUENTE: DULCIMAR DALL ALBA EXECUTADO: SIDNEI KNAPP
Vistos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar na secretaria do Juizado, o título executivo extrajudicial original necessário à instrução da presente execução (FONAJE Enunciado Cível 126).
Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução.
Havendo citação e o cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de concordância tácita e consequente extinção do processo.
Restando frustrada a citação, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre a citação frustrada, indicando novo endereço, sob pena de extinção (artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95.
Havendo citação, mas não havendo pagamento ou penhora, renove-se a conclusão.
Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Fica registrado, desde logo, que a apresentação de Embargos à Execução somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Não havendo citação por não ter sido o devedor localizado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção (artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95).
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
11/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
10/01/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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