TJMT - 1005014-93.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 22:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
01/07/2025 22:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 08:28
Decorrido prazo de WENDERSON COUTINHO GOZER em 12/06/2025 23:59
-
05/06/2025 13:29
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 16:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 14/08/2024 23:59
-
14/08/2024 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
01/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 16:54
Juntada de Projeto de sentença
-
29/07/2024 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 09:20
Juntada de Termo de audiência
-
27/06/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 20/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:12
Decorrido prazo de WENDERSON COUTINHO GOZER em 20/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:41
Decorrido prazo de ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 13/06/2024 23:59
-
12/06/2024 13:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/06/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 01:44
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 01:40
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 17:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 26/06/2024 16:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 17:16
Extinto o processo por desistência
-
19/03/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
09/03/2024 09:40
Decorrido prazo de ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 08:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/02/2024 03:30
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1005014-93.2022.8.11.0001.
AUTOR: WENDERSON COUTINHO GOZER REU: ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, MATHEUS SILVA DOS SANTOS *84.***.*95-43
Vistos.
Compulsando os autos, verifico a parte reclamada MATHEUS SILVA DOS SANTOS ainda não foi regularmente citada nos autos, motivo pelo qual, declaro PREJUDICADA a Audiência de Instrução designada nos autos.
Desta forma, INTIME-SE a parte autora para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a desistência parcial da ação, em relação à referida reclamada, possibilitando o prosseguimento da instrução, em relação a(s) outra(s) reclamada(s).
Caso contrário, a parte deverá apresentar o endereço atualizado da referida reclamada, com posterior citação da mesma e designação de Audiência de Conciliação, sob pena de extinção integral do processo, sem resolução de mérito, diante da incompatibilidade da morosidade da citação e os princípios norteadores do Juizado Especial (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
Havendo pedido de desistência parcial da ação, retornem os autos conclusos para sentença e designação de nova Audiência de Instrução.
Cumpra-se.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
26/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:06
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 28/02/2024 14:30, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/10/2023 20:18
Devolvidos os autos
-
25/10/2023 20:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
25/10/2023 20:18
Juntada de acórdão
-
25/10/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 20:18
Juntada de informação
-
25/10/2023 20:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/10/2023 20:18
Juntada de renúncia de mandato
-
25/10/2023 20:18
Juntada de diligência
-
25/10/2023 20:18
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
25/10/2023 20:18
Juntada de intimação de pauta
-
25/10/2023 20:18
Juntada de intimação de pauta
-
25/10/2023 20:18
Juntada de intimação de pauta
-
25/10/2023 20:18
Juntada de intimação de pauta
-
25/10/2023 20:18
Juntada de despacho
-
25/10/2023 20:18
Juntada de renúncia de mandato
-
26/05/2023 15:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005014-93.2022.8.11.0001 REQUERENTE: WENDERSON COUTINHO GOZER REQUERIDO: ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI e outros Visto.
Considerando a tempestividade (id. 117110853), o pedido de gratuidade que defiro neste ato ante a documentação apresentada (declaração de hipossuficiência), bem como, já oportunizada as contrarrazões ou intimação para fazê-lo (id. 117110853), recebo o recurso inominado (id. 116967095), no efeito devolutivo (art. 43 c.c. art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c.c.
Enunciado 166/FONAJE), determinando a sua remessa à Turma Recursal.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
25/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 18:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/05/2023 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2023 04:23
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 10:15
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA DOS SANTOS *84.***.*95-43 em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:15
Decorrido prazo de ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 Processo nº 1005014-93.2022.8.11.0001 C E R T I D Ã O Certifico que o recurso inominado é tempestivo e há pedido de justiça gratuita.
Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(rem) as contrarrazões no prazo legal.
CUIABÁ, 8 de maio de 2023.
Assinado eletronicamente por: DINA CALIXTO DE LIMA 08/05/2023 16:00:07 -
08/05/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 16:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/04/2023 03:04
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
19/04/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005014-93.2022.8.11.0001.
AUTOR: WENDERSON COUTINHO GOZER REU: ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, MATHEUS SILVA DOS SANTOS *84.***.*95-43 Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável.
Nesse sentido: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL E AFASTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada (AgInt no AREsp 1.470.081/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/8/2019) 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a multa cominada no julgamento do agravo interno.” (STJ – 3ª T - EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 2018/0209741-3 – REL.
Ministro MOURA RIBEIRO – J. 20/04/2020 - DJe 23/04/2020).
Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 105637825), fundados na alegada omissão/contradição ocorrida na decisão/sentença de id. 104771917, sob o fundamento de: - erro na conclusão do julgado.
No caso, ainda que a sentença tenha sido fundada em premissa equivocada, a não concordância com a conclusão do julgado desafia o Recurso Inominado.
Do mesmo modo, a fundamentação suscita em sede de juizado especial não se aproxima da ausência de fundamentação.
Desse modo, não há que se falar em omissão/contradição, quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, com fulcro no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.022, e seguintes do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES, extinguindo o recurso, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
17/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:23
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA DOS SANTOS *84.***.*95-43 em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:23
Decorrido prazo de ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:49
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1005014-93.2022.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram digitalizados tempestivamente.
Intimo a parte embargada para, querendo, manifestar no prazo legal.
CUIABÁ, 17 de janeiro de 2023 Assinado eletronicamente por: CARLA CRISTINA DA COSTA 17/01/2023 13:16:41 -
17/01/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2022 01:19
Publicado Sentença em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 13:46
Juntada de Projeto de sentença
-
29/11/2022 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 20:17
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 20:17
Recebimento do CEJUSC.
-
21/06/2022 20:17
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/06/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
21/06/2022 20:15
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 16:39
Recebidos os autos.
-
20/06/2022 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/06/2022 15:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/05/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 11:26
Decorrido prazo de WENDERSON COUTINHO GOZER em 04/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 05:25
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 05:02
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/04/2022 05:01
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/04/2022 20:25
Decorrido prazo de WENDERSON COUTINHO GOZER em 01/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:53
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
25/03/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 12:24
Audiência Conciliação juizado redesignada para 21/06/2022 16:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
22/03/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 03:01
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
18/03/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 13:19
Decorrido prazo de ESFERA CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 04/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/02/2022 22:02
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/02/2022 19:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/02/2022 10:07
Decorrido prazo de WENDERSON COUTINHO GOZER em 18/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:40
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
11/02/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 13:30
Audiência Conciliação juizado designada para 29/04/2022 16:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
09/02/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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