TJMT - 1001166-64.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
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05/07/2023 01:11
Recebidos os autos
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05/07/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/05/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 14:16
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 10:07
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 10:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 10:07
Decorrido prazo de JENARIO RODRIGUES RAMOS em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:58
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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09/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001166-64.2023.8.11.0001.
AUTOR(A): JENARIO RODRIGUES RAMOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ATACADAO S.A.
Visto, A parte reclamante, embora devidamente intimada, não se fez presente na audiência de Conciliação.
Logo, não havendo justificativa para ausência da parte autora à referida audiência, o processo deve ser extinto.
Nesse espeque, “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas” (FONAJE, Enunciado 28).
Vale ressaltar que, essa condenação ao pagamento dessas custas constitui uma penalidade (sanção) devido a displicência da parte autora e, portanto, não é abrangida pela gratuidade de justiça, conforme dispõe o artigo 98, §4º do CPC.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do Art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Considerando ainda que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei n. 9.099/95), CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais, não podendo a parte repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito, uma vez que a medida tem caráter punitivo, não sendo abrangida, portanto, pela gratuidade da justiça (TJMT RNEI, 5659/2008, Dr.
Yale Sabo Mendes, 1ª Turma Recursal de Mato Grosso, j. 24-6-2009).
Ficam revogadas medidas liminares e outras tutelas de urgência eventualmente deferidas quando do ajuizamento da ação.
Oficie-se aos órgãos de restrição ao crédito, se for o caso, comunicando o teor desta decisão e para que sejam restituídas as negativações por ventura baixadas em razão de liminar aqui deferida.
Preclusas as vias recursais, arquive-se com as baixas pertinentes.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
05/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 15:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 16:56
Conclusos para decisão
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02/05/2023 16:56
Recebimento do CEJUSC.
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02/05/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 16:49
Audiência de conciliação realizada em/para 02/05/2023 16:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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02/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 15:12
Recebidos os autos.
-
24/04/2023 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/04/2023 07:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 07:12
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 07:12
Decorrido prazo de JENARIO RODRIGUES RAMOS em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 01:32
Publicado Citação em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:32
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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31/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001166-64.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR(A): JENARIO RODRIGUES RAMOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 02/05/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC https://aud.tjmt.jus.br/ Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: INGRID MAGALHAES DE ARRUDA 29/03/2023 14:08:40 -
29/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 12:33
Audiência de conciliação designada em/para 02/05/2023 16:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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01/02/2023 00:42
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001166-64.2023.8.11.0001.
AUTOR(A): JENARIO RODRIGUES RAMOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ATACADAO S.A.
Visto, Recebe-se a emenda à inicial (id. 107981746).
Embora a inicial tenha sido rotulada com pedido liminar (id. 107345757, p. 1), verifica-se que não há requerimento nesse sentido na parte relativa aos pedidos, tampouco fundamentos de fato e de direito, de modo que o processo deve seguir em seus ulteriores termos sem análise liminar.
Designe-se audiência de conciliação e cite-se a parte reclamada, para nela comparecer.
Conste na carta de citação as consequências para o caso de ausência (artigo 20 da Lei nº 9.099/95), o prazo para apresentar defesa, a advertência de que poderá haver a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo e ainda que, em se tratando de pessoa jurídica, esta poderá ser representada na audiência por preposto.
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
Intime-se o reclamante, consignando no mandado que o seu não comparecimento pessoal à audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
No mais, inexistindo elementos hábeis a ilidir a presunção legal de hipossuficiência, defere-se a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas nos artigos 98, § 1º, e 99, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
30/01/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 15:29
Decisão interlocutória
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24/01/2023 09:09
Conclusos para decisão
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23/01/2023 20:08
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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23/01/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001166-64.2023.8.11.0001.
AUTOR(A): JENARIO RODRIGUES RAMOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ATACADAO S.A.
Visto, Compulsando os autos, verifico que a parte reclamante não instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e o regular desenvolvimento do feito.
Assim sendo, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder a emenda à inicial e trazer aos autos, sob pena de indeferimento: ·Comprovante de residência, EM NOME PRÓPRIO, de forma legível e atualizada.
Caso a conta esteja em nome do cônjuge ou companheiro o reclamante deve apresentar, em conjunto, a certidão de casamento ou declaração de união estável com firma reconhecida em cartório; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos imediatamente. Às providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
13/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 14:23
Decisão interlocutória
-
12/01/2023 19:55
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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