TJMT - 1011017-49.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 18:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/11/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:07
Decorrido prazo de JOACI FERREIRA GONCALVES NETO em 21/10/2024 23:59
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19/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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19/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
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16/10/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:18
Juntada de Petição de recurso de sentença
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15/10/2024 02:11
Decorrido prazo de JOACI FERREIRA GONCALVES NETO em 14/10/2024 23:59
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15/10/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DE MENEZES em 14/10/2024 23:59
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23/09/2024 02:40
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 22:06
Expedição de Outros documentos
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19/09/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 22:06
Expedição de Outros documentos
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19/09/2024 22:06
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 16:40
Conclusos para decisão
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05/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 03:35
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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21/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1011017-49.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:JOSE MARCIO DE MENEZES registrado(a) civilmente como JOSE MARCIO DE MENEZES POLO PASSIVO: JOACI FERREIRA GONCALVES NETO FINALIDADE: Intimaçã das partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem as provas que pretendem produzir. 16 de fevereiro de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
16/02/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 01:13
Processo Desarquivado
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16/07/2023 01:13
Arquivado Provisoramente
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15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO BARBOSA LIMA em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1011017-49.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:JOSE MARCIO DE MENEZES registrado(a) civilmente como JOSE MARCIO DE MENEZES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA, ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO BARBOSA LIMA POLO PASSIVO: JOACI FERREIRA GONCALVES NETO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADODO AUTOR PARA QUERENDO IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO DE ID Nº 120534737 NO PRAZO DE 15 DIAS. . 15 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
15/06/2023 14:45
Juntada de comunicação entre instâncias
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15/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 21:16
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 10:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/05/2023 10:18
Recebimento do CEJUSC.
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29/05/2023 10:18
Audiência de conciliação realizada em/para 25/05/2023 17:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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25/05/2023 17:16
Juntada de Termo de audiência
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25/05/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES-MT CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil, impulsiono os autos com a finalidade de efetuar a intimação das partes e seus patronos para ciência do "link" para audiência de conciliação por videoconferência disponível nos autos, a seguir transcrito: https://tjmt.mediacaonline.com/encurtador/323d0340-6292-444b-b237-cdfa2bceb4e4/c CÁCERES, 23 de maio de 2023.
Joel Soares Viana Junior / Analista Judiciário -
23/05/2023 10:34
Recebidos os autos.
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23/05/2023 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:57
Decorrido prazo de JOACI FERREIRA GONCALVES NETO em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil, impulsiono os autos com a finalidade de efetuar a intimação das partes e seus patronos para audiência de conciliação/mediação por videoconferência para o dia 25/05/2023 17:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES, salvo ulterior deliberação em sentido contrário, devendo a(s) parte(s) ser(em) intimada(s) para que informe(m) nos autos seus e-mails e telefones, bem como de seus respectivos advogados, para cadastro na Plataforma de Mediação On Line - MOL e envio do link de acesso à sala virtual da audiência, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas aos e-mails [email protected] ou [email protected].
Cáceres-MT, 19 de abril de 2023.
Joel Soares Viana Junior Analista Judiciário -
19/04/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 18:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/04/2023 18:44
Recebimento do CEJUSC.
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17/04/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 18:41
Audiência de conciliação designada em/para 25/05/2023 17:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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11/04/2023 14:34
Recebidos os autos.
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11/04/2023 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/04/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 02:06
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1011017-49.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: JOSE MARCIO DE MENEZES REQUERIDO: JOACI FERREIRA GONCALVES NETO Vistos, etc...
Cuida-se de ação declaratória de impenhorabilidade da pequena propriedade rural com pedido de tutela de urgência antecipada e cautelar proposta por José Márcio de Menezes em face de Joaci Ferreira Gonçalves Neto.
Em suma, pretende o autor já em sede de tutela de urgência, o levantamento da penhora recaída sobre o imóvel rural de Matrícula nº. 15.293 – CRI – Cáceres/MT, realizada no bojo dos autos executórios n. 0000757-71.2015.8.11.0006, alegando impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC.
Argumenta ainda que impenhorabilidade está calcada no entendimento do STF no Tema 961: “(...)é impenhorável a pequena propriedade rural constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização, ainda que o proprietário a tenha dado em garantia da dívida e ainda que esta propriedade não seja a única pertencente ao proprietário, ou que ele não resida no local.” Com a inicial de Id. 105172990 vieram os documentos anexos.
Decisão de Id. 10349550 determinou ao requerente que procedesse à juntada da comprovação da penhora e demais documentos.
O autor promoveu emenda aos Ids. 106373585 e seguintes.
Decisão de Id. 106498464 postergou a análise da liminar para após o exercício do contraditório pelo requerido.
O requerido apresentou defesa preliminar aos Ids. 108423315 e seguintes, argumentando, em síntese, que a questão não pode ser decidida em sede de tutela de urgência, pois carece de provas quanto aos requisitos da impenhorabilidade, se há demonstração de que se trata de bem de família.
No mais, assevera que o imóvel foi dado em garantia real em confissão de dívida, sendo atestado pelo perito judicial como imóvel sem uso – abandonado, não sendo este trabalhado pela família, devendo se aplicada a exceção do art. 833, CPC.
No mais, asseverou que o autor não sobrevive das terras, sendo este empresário recebendo mensalmente pró-labore e que possui outros imóveis urbanos e rurais.
Ao fim, postula pelo indeferimento da liminar, bem como pela total improcedência da demanda.
Vieram os autos conclusos. É a síntese necessária.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação declaratória de impenhorabilidade da pequena propriedade rural com pedido de tutela de urgência antecipada e cautelar proposta por José Márcio de Menezes em face de Joaci Ferreira Gonçalves Neto.
Em suma, pretende o autor já em sede de tutela de urgência, o levantamento da penhora recaída sobre o imóvel rural de Matrícula nº. 15.293 – CRI – Cáceres/MT, realizada no bojo dos autos executórios n. 0000757-71.2015.8.11.0006, alegando impenhorabilidade e que faça constar a existência da demanda na matrícula ao menos até o transito em julgado da presente demanda.
O autor embasa os pedidos nos termos do art. 833, VIII, do CPC e com base entendimento no art. 5º, XXVI, da CF/88; art. 833, VIII, do CPC e no TEMA 961/STF.
Pois bem.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a possibilidade de antecipação de tutela, veja a seguinte orientação jurisprudencial: “...A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão...” (TJDFT - Acórdão 1270582, 07026995320208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 13/8/2020).
Desta feita, para que a liminar possa ser concedida, necessário se faz a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que não verifico na demanda sub judice.
Explico: É de se salutar que o ordenamento jurídico pátrio confere à proteção contra a penhora sobre a pequena propriedade rural, sendo esta utilizada para moradia e/ou sustento da família, tal como disposto no art. 5º, XXVI, da CF/1988; no art. 833, VIII, do CPC/2015 e na Lei n. 8.009/1990, além dos diversos entendimentos jurisprudenciais neste mesmo sentido.
Sem embargo, ao menos a princípio, não é o que se vê nos autos.
Em que pese o imóvel objeto da lide possuir área total que em tese se amolda no conceito legal de “pequena propriedade rural”, verifica-se que este foi dado em garantia hipotecária em confissão de dívida formalizado entre as partes, tal como se verifica na escritura pública constante do Id. 37839342 – pág. 25/30, sendo averbação efetuada na matrícula do imóvel conforme págs. 31/35 (autos PJE n. 0000757-71.2015.8.11.0006).
Isto é, a penhora sobre o imóvel não decorreu de débito gerado da atividade produtiva da própria terra, mas em razão de que o bem foi dado em garantia por livre vontade do devedor por dívida decorrente da compra de 04 veículos do tipo “Camionetes Mitsubishi L200 Triton ano 2014/2015 0KM”, não podendo agora alegar impenhorabilidade do bem sob argumento de ser “pequena propriedade rural”, “bem de família utilizado para o retiro de seu sustento”.
Importa esclarecer que o a proteção dada pelo art. 833, VIII do CPC/2015 e art. 5º, XXVI, CF/88 recai sobre pequeno imóvel rural desde que “trabalhado pela família”, ato contínuo, ao contrário do que afirma o autor, a tese firmada no TEMA 961/STF dispõe que: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.” Seguidamente, é necessário pontuar que não há por ora elementos suficientes a corroborar com a afirmativa de que o imóvel é utilizado como moradia da família, ou mesmo que o autor e sua família extraiam da terra recursos para sua mantença, tanto que o autor é empresário e reside na zona urbana desta cidade, mais precisamente na Av.
Getúlio Vargas, bairro Jardim do Trevo, denotando que de fato o imóvel não é o único bem de família, tampouco é utilizado para sua subsistência.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - PENHORA - IMÓVEL RURAL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - INVIABILIDADE - IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR - DECISÃO REFORMADA. 1.
Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro. 2.
Recurso conhecido e provido. (V.V) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO A PENHORA.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
DESCONSTITUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
TESE AFASTADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EG.
TJMG.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - O art. 5°, XXVI, da Constituição Federal, bem como a Lei 8.009/90 dispõe acerca da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que se enquadre nas dimensões exigidas pela sua localidade e seja de onde a unidade familiar retira seu sustento. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça à pequena propriedade rural explorada para o sustento da entidade familiar é impenhorável, ainda que dada em garantia hipotecária. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0312.15.000872-9/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2021, publicação da súmula em 22/06/2021) (g.n.) Bem por isso, cai por terra a hipótese de impenhorabilidade aventada, pois ausentes os requisitos à concessão da segurança sobre o imóvel rural mediante tutela de urgência pleiteada nos autos. É como decido! À luz do exposto, nos termos do art. 300, do CPC/2015, indefiro a tutela de urgência pleiteada na inicial, deixando, por ora, de reconhecer a impenhorabilidade sobre o imóvel rural de Matrícula nº. 15.293, registrado no CRI desta Comarca de Cáceres/MT, mantendo a penhora sobre o referido bem.
No mais, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas ao comparecimento por meio de seus advogados constituídos nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte requerente ou requerida à audiência de conciliação/mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento do valor da causa, revertida em favor do Estado de Mato Grosso.
A multa somente não terá incidência na hipótese de manifestação expressa por ambas as partes de seu desinteresse na autocomposição, devendo o autor, para tanto, indicar na petição inicial, e a parte requerida deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos.
Advirto a parte requerida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a partir: I - da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, com 10 (dez) dias de antecedência (§ 5º do art. 334).; Advirto ainda a parte requerida quanto aos dizeres do art. 344 do NCPC.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 dias.
Certifique-se quanto ao resultado da presente decisão nos autos executórios PJE n. 0000757-71.2015.8.11.0006.
Por fim, retorne concluso.
Cumpra-se.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
04/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 15:26
Decisão interlocutória
-
22/02/2023 21:26
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2023 22:12
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DE MENEZES em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DE MENEZES em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:32
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DE MENEZES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1011017-49.2022.8.11.0006 POLO ATIVO: JOSE MARCIO DE MENEZES POLO PASSIVO: JOACI FERREIRA GONCALVES NETO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte Autora, na pessoa de seu Advogado, para que no prazo de 05 (Cinco) dias, tomar conhecimento acerca da manifestação de ID. 108423315 e seguintes.
Cáceres - MT, 30 de janeiro de 2023.
Carlos Henrique Floriano Barbosa Assinado Digitalmente -
30/01/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 07:58
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 15:40
Expedição de Mandado
-
14/01/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1011017-49.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:JOSE MARCIO DE MENEZES POLO PASSIVO: JOACI FERREIRA GONCALVES NETO FINALIDADE: Intimação da parte requerida, por intermédio de seus advogados, para tomarem conhecimento da decisão de id.106498464 .
Cáceres 10 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
10/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 14:58
Decisão interlocutória
-
16/12/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 03:58
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
05/12/2022 01:22
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
03/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 15:03
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 14:53
Declarada incompetência
-
30/11/2022 10:57
Conclusos para decisão
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30/11/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 09:25
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2022 09:25
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/11/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
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