TJMT - 1011552-21.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 01:27
Recebidos os autos
-
28/10/2023 01:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/10/2023 14:25
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 17:48
Juntada de Alvará
-
25/09/2023 07:50
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011552-21.2021.8.11.0003.
RECONVINTE: GUILHERME REZENDE DA SILVA EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que a parte devedora cumpriu integralmente a obrigação, comprovando o depósito do valor da condenação, conforme registro no processo.
A parte autora concordou com o depósito/pagamento e requereu o levantamento do mesmo, com a expedição do respectivo alvará judicial.
Assim, cumprida a obrigação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, considerando o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
21/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 02:22
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 17:04
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 17:33
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
14/01/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011552-21.2021.8.11.0003.
RECONVINTE: GUILHERME REZENDE DA SILVA EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Compulsando detidamente o processo, verifico ausente uma condição de admissibilidade dos Embargos à Execução, consistente em não ter havido, até a presente data, garantia do Juízo, o que, segundo a norma de regência, é causa de extinção sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual.
Resolvido o devedor em oferecer embargos, sua opção apenas poderá ser admitida se estiver seguro o juízo, ou seja, se o direito do devedor de discutir a execução coexistir ao direito do credor de obter a garantia de que, após se submeter à espera que lhe é imposta por aquele, se verá plenamente satisfeito.
A garantia do credor se revela, portanto, na segurança do juízo e esta se obtém de acordo com o tipo de execução que se encontra em curso: pela penhora, em se tratando de execução por quantia certa; pelo depósito, em caso de execução para a entrega de coisa.
A segurança do juízo pode se dar voluntária ou compulsoriamente.
No primeiro caso, é o próprio devedor que faz a entrega do bem em juízo, para submetê-lo à contrição judicial; em caso diverso, a inércia do devedor em cumprir a sentença (Art. 52, III e IV) faz com que tenha prosseguimento a execução com a expedição do mandado de penhora.
Ainda, ressalto que não se aplica ao rito dos juizados especiais o artigo 914 do Código de Processo Civil, que dispensa a penhora para interposição dos embargos, conforme dispõe o enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória à segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” No caso dos autos, é a medida necessária, eis que, não houve bloqueio de valores até o momento ou indicação de bens penhoráveis, conforme se infere dos autos.
Dessa forma, não está garantido o juízo, de modo que não merecem serem analisadas as teses nele lançadas.
Assim, à míngua de ato de constrição judicial de bens do executado/embargante capaz de garantir o juízo, os Embargos à Execução não merecem ser sequer recebidos, razão pela qual impõe a rejeição.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução formulados pela executada.
DISPOSITIVO Por tais considerações, e em consonância com o art. 6º, art. 52, IX e 53, § 1º, da Lei nº. 9.099/95, em atenção, ainda, aos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS OFERTADOS.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
12/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 14:31
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 03:06
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 12:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2022 11:13
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 19/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 22:30
Juntada de Petição de embargos à execução
-
05/07/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 07:02
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:11
Decisão interlocutória
-
24/06/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
15/05/2022 17:34
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 12/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 10:47
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
04/05/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 14:46
Juntada de intimação de pauta
-
23/02/2022 22:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/02/2022 13:50
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 17/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 17:01
Decisão interlocutória
-
26/01/2022 04:53
Decorrido prazo de OI BRASILTELECOM em 24/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 19:12
Decorrido prazo de OI BRASILTELECOM em 21/01/2022 23:59.
-
10/01/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2021 12:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/12/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 04:35
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
03/12/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 08:07
Decorrido prazo de GUILHERME REZENDE DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 08:07
Decorrido prazo de OI BRASILTELECOM em 19/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 12:44
Decorrido prazo de OI BRASILTELECOM em 17/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 05:24
Publicado Sentença em 04/11/2021.
-
04/11/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 10:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/10/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2021 08:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/08/2021 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 10:06
Conclusos para julgamento
-
16/08/2021 10:04
Audiência do art. 334 CPC.
-
16/08/2021 09:40
Audiência de Conciliação realizada em 16/08/2021 09:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
12/08/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:06
Decorrido prazo de OI BRASILTELECOM em 03/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2021 06:32
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
29/07/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 06:55
Decorrido prazo de OI BRASILTELECOM em 05/07/2021 23:59.
-
29/05/2021 07:14
Decorrido prazo de OI BRASILTELECOM em 28/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:44
Decorrido prazo de OI BRASILTELECOM em 27/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 09:24
Audiência Conciliação designada para 16/08/2021 09:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
19/05/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002151-59.2021.8.11.0015
Reflexos Artigos para Decoracoes e Vestu...
Regia Aparecida Samora Pereira Alves
Advogado: Adriana Carmen Dogenski do Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/02/2021 17:23
Processo nº 1000600-95.2022.8.11.0019
Maria Candida Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paula Alessandra Rossi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2022 18:59
Processo nº 1046845-98.2022.8.11.0041
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Carlos Andre Oliveira de Araujo
Advogado: Cristiane Tessaro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/12/2022 17:12
Processo nº 0003896-13.2011.8.11.0025
Estado de Mato Grosso
Bizarello &Amp; Costa LTDA - ME
Advogado: Eder Hermes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/05/2011 00:00
Processo nº 0002809-07.2010.8.11.0009
Pedro Rocha Guimaraes
Avon Industrial LTDA
Advogado: Joao Guilherme Monteiro Petroni
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/12/2010 00:00