TJMT - 1014109-47.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 02:25
Recebidos os autos
-
28/04/2025 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/02/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 02:08
Decorrido prazo de VISARI AUTO PECAS LTDA - EPP em 25/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:03
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 16:58
Bens não localizados
-
12/12/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
08/12/2024 21:31
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:46
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VISARI AUTO PECAS LTDA - EPP em 30/09/2024 23:59
-
23/09/2024 02:09
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 09:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/08/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 15:12
Expedição de Mandado
-
16/07/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 18:42
Expedição de Mandado
-
15/03/2024 05:14
Decorrido prazo de VISARI AUTO PECAS LTDA - EPP em 14/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 13:19
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
09/03/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
08/03/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
29/02/2024 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 12:07
Expedição de Mandado
-
30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de VISARI AUTO PECAS LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 20:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2023 04:00
Decorrido prazo de VISARI AUTO PECAS LTDA - EPP em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:00
Decorrido prazo de VISARI AUTO PECAS LTDA - EPP em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 16:02
Expedição de Mandado
-
15/09/2023 08:09
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
14/09/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 14:13
Expedição de Mandado
-
25/08/2023 14:29
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 10:28
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 22:58
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:51
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 04:37
Decorrido prazo de VANILSO MECABO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:34
Decorrido prazo de VANILSO MECABO em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:20
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
23/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 06:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2023 18:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/05/2023 18:15
Processo Desarquivado
-
17/05/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 01:27
Recebidos os autos
-
13/03/2023 01:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/02/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 16:19
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
10/02/2023 16:19
Decorrido prazo de VISARI AUTO PECAS LTDA - EPP em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:19
Decorrido prazo de VANILSO MECABO em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:24
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
14/01/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1014109-47.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: VISARI AUTO PECAS LTDA - EPP REQUERIDO: VANILSO MECABO Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Primeiramente, é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
Fundamento.
Decido.
MÉRITO Pleiteia a parte Autora pleiteia Ação de Cobrança, ao argumento que o Reclamado é inadimplente de uma dívida atualizada de R$ 20.046,77 (vinte mil e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Sendo assim requer o adimplemento do débito.
O Reclamado não apresentou contestação e não compareceu à audiência de conciliação.
Assim, entendo que o Réu em questão deva ser declarado revel por imperativo legal do art.20 da Lei nº 9.099/95, que deixa claro que o não comparecimento da parte Ré em qualquer tipo de audiência causa revelia, devendo todos os fatos alegados na exordial serem declarados como verdadeiros.
Dessa forma, opino pela decretação da revelia da Reclamada, com fulcro no art. 20 da lei supracitada, haja a intimação positiva e anterior a audiência de conciliação, demonstrada por AR positivo (id. 99859640), não havendo apresentação de qualquer justificativa para a ausência.
Logo, entendo pelo julgamento favorável à Reclamante.
Pois bem.
O Reclamado não contestou a ação e não compareceu a audiência de conciliação.
Assim, este Juízo entende pela aplicação do entendimento favorável a parte Reclamante pela aplicação do art. 344 da lei 13.105/15, não havendo quaisquer provas do adimplemento da dívida pela parte Reclamada.
Ademais, acolho o pedido de ressarcimento pelos débitos inadimplidos da Reclamada de R$ 20.046,77 (vinte mil e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Por fim, com relação ao pagamento de custas processuais e honorários, este Juízo entende pelo indeferimento, haja a vedação expressa pelo ordenamento pátrio quando se trata em juizados especiais em juízo de piso, de acordo com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, este Juízo não acolhe o pleito.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, da Lei nº 13.105/2015, OPINO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO da pretensão formulada na inicial para: I- Decretar a revelia da parte Reclamada, com fulcro no art. 20 da lei nº 9.099/95.
II- Condenar o Reclamado a pagar a Reclamante a quantia de R$ 20.046,77 (vinte mil e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos) a título de indenização por DANOS MATERIAIS, sendo que este já é o valor atualizado.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
11/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 13:56
Juntada de Projeto de sentença
-
11/01/2023 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 15:35
Recebimento do CEJUSC.
-
23/11/2022 15:35
Audiência Conciliação juizado realizada para 23/11/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
23/11/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:39
Recebidos os autos.
-
21/11/2022 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/10/2022 18:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:15
Audiência Conciliação juizado designada para 23/11/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
13/06/2022 12:30
Audiência Conciliação juizado cancelada para 13/06/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
31/05/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 05:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/04/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2022 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2022 19:42
Audiência Conciliação juizado designada para 13/06/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
28/04/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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