TJMT - 1049413-47.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 20:59
Juntada de Certidão
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23/09/2023 01:36
Recebidos os autos
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23/09/2023 01:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/08/2023 07:23
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Reclamante é carecedor de ação por lhe faltar interesse processual.
Isso porque, em que pese a emenda à inicial apresentada no ID 72389951 e recebida pelo r. despacho constante do ID 78474240, o pedido e a causa de pedir do presente feito referem-se a prestação de contas e consignação em pagamento do valor de R$ 35.900,00 (trinta e cinco mil e novecentos reais), conforme se vê inclusive pelo depósito efetivado no ID 72385601 sem ordem judicial.
Desta feita, a ação ajuizada (consignação em pagamento e não ação de honorários advocatícios) não é adequada ao rito do Juizado Especial, notadamente diante da especialidade do procedimento e incompatibilidade com o rito processual da consignação em pagamento, máxime considerando que envolve valores decorrentes de acordo celebrado em outro processo (ID 763666698) que em muito superam o teto de 40 (quarenta) salários mínimos do Juizado Especial, já havendo inclusive discussão sobre a matéria objeto do presente feito no Juízo comum, nos autos conexos do PJE nº 1005357-66.2022.8.11.0041, em trâmite na 5ª Vara Cível desta Comarca, em que se pleiteia o pagamento de danos materiais e morais em face do ora Reclamante no montante de R$ 87.240,00 (oitenta e sete mil, duzentos e quarenta reais).
De fato, cabe destacar que os Enunciados nº 08 e 63 do FONAJE expressamente estabelecem que: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais." __________________________________________________ "Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9.099/95.” grifos nossos A jurisprudência, por seu turno, assim orienta: “CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONSIGNATÓRIO E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO APENAS DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EIS QUE DENTRO DO LIMITE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. 1.
O rito sumaríssimo dos juizados especiais não contempla a possibilidade de consignação em pagamento, cujo procedimento especial é disciplinado pelo código de processo civil, e incompatível com aquele. 2.
Na hipótese de cumulação de pedido de consignação com o de restituição de valores pagos indevidamente, o julgamento deve dar-se no limite da competência dos juizados, impondo-se a análise apenas do pleito de repetição de indébito. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.” (TJDF; Rec. 2008.07.1.005678-9; Ac. 372.937; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relª Juíza Lucimeire Maria da Silva; DJDFTE 04/09/2009; Pág. 89) grifos nossos _____________________________________________________________ “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
VALOR DA CAUSA.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
EXCLUSÃO DO JUIZADO ESPECIAL. 1 - Este e.
Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que como não se pode admitir que a competência dos Juizados Especiais englobe ação que contrarie os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, ainda que o valor da causa ajuste-se ao valor de alçada, resta afastada a competência para processar e julgar a presente ação de consignação em pagamento, cujo procedimento especial, repito, não se amolda à base principiológica do procedimento sumaríssimo próprio dos Juizados. (TJES, Classe: Apelação, 035140231057, Relator: TELEMACO ANTUNES DE Abreu FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data da Publicação no Diário: 06/09/2019). 2 - A ação de consignação em pagamento está inserida nos procedimentos especiais do Código de Processo Civil, nos artigos 539 a 549, com rito específico e próprio, o que impossibilita o seu ajuizamento e tramitação no Juizado especial. (TJMG; CONF 1.0000.18.081559-9/000; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 06/09/2018; DJEMG 17/09/2018). 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.” (TJES; CC 0024168-38.2021.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo; Julg. 02/05/2022; DJES 06/05/2022) grifos nossos Portanto, ausente pressuposto processual de validade (incompetência do Juízo) e, sendo inadmissível o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Por oportuno, cumpre apenas destacar que, sendo o interesse processual uma das condições da ação e a competência pressuposto processual de validade, constitui-se em matérias de ordem pública, que podem e devem ser conhecidas pelo juiz mesmo ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse sentido, orienta-se a doutrina mais autorizada: “Sejam reputados condições da ação ou pressupostos do processo de execução, o essencial é que a falta de qualquer desses requisitos é questão de ordem pública, a ser examinada de ofício pelo juiz (independentemente de provocação pelo executado), a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (art. 598 c/c os arts. 267, § 3º, e 301, § 4º) (...).” (Luiz Rodrigues Wambier, Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 2, Ed.
RT, 4ª Edição, pág. 67) ___________________________________________________ “Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor).
De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual. (...)” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em seu Código de Processo Civil Comentado, 7ª Edição, rev. e amp., Ed.
RT, pág. 629) grifos nossos Diante do exposto, ressalvada a repropositura da ação pelo interessado perante o Juízo competente mediante o pagamento das custas processuais devidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da incompetência absoluta deste Juízo para conhecer, processar e julgar o feito, o que faço com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 54, caput, c/c art. 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem prejuízo, autorizo desde já o levantamento em favor do valor depositado em Juízo (ID 72385601).
Intime-se a parte autora para indicar conta bancária para devolução do valor supracitado.
Após, expeça-se o competente alvará em favor do autor, observando, se for o caso, a juntada ao processo de instrumento procuratório com poderes para "receber, dar quitação".
Tudo cumprido, com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
09/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 11:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/05/2023 16:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/05/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 20:00
Conclusos para decisão
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11/05/2023 20:00
Recebimento do CEJUSC.
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11/05/2023 20:00
Audiência de conciliação realizada em/para 11/05/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/05/2023 19:59
Juntada de Termo de audiência
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10/05/2023 15:25
Recebidos os autos.
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10/05/2023 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/05/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 01:01
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1049413-47.2021.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: IZONILDES PIO DA SILVA POLO PASSIVO: REU: MARIUZA DE ANDRADE LIMONES Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 2JEC Data: 11/05/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: RYAN GUSTAVO BATISTA ANTUNES 04/04/2023 12:04:37 -
04/04/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 12:07
Expedição de Mandado
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04/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 17:47
Audiência de conciliação designada em/para 11/05/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/02/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 21:22
Decorrido prazo de IZONILDES PIO DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 05:52
Publicado Informação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do AR/Mandado negativo, sob pena de arquivamento. -
29/06/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 15:39
Audiência Conciliação juizado cancelada para 04/07/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
15/06/2022 19:19
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/05/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 02:00
Publicado Informação em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 19:23
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/03/2022 04:45
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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22/03/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:04
Audiência Conciliação juizado designada para 04/07/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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09/03/2022 01:47
Publicado Despacho em 09/03/2022.
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09/03/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 19:05
Conclusos para despacho
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28/01/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 03:03
Publicado Despacho em 27/01/2022.
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27/01/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 13:22
Conclusos para despacho
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10/12/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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