TJMT - 1000192-59.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 04:02
Publicado Decisão em 19/09/2025.
-
20/09/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 17:46
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 08:27
Decorrido prazo de LEANDRO ROBERTO DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59
-
05/06/2025 10:22
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2025 07:32
Decorrido prazo de LEANDRO ROBERTO DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59
-
13/05/2025 07:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 12/05/2025 23:59
-
05/05/2025 02:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de LEANDRO ROBERTO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de LEANDRO ROBERTO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59
-
22/01/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 03:35
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
14/01/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
26/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
12/10/2024 02:14
Decorrido prazo de LEANDRO ROBERTO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59
-
12/10/2024 02:14
Decorrido prazo de LEANDRO ROBERTO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59
-
10/10/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:09
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de LEANDRO ROBERTO DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59
-
28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de LEANDRO ROBERTO DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59
-
27/08/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:37
Conclusos para decisão
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30/06/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 20/06/2024 23:59
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11/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 09:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:00
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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05/04/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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23/03/2024 02:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 08:46
Decorrido prazo de LEANDRO ROBERTO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de LEANDRO ROBERTO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 08:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 08:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 15:17
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de LEANDRO ROBERTO DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de LEANDRO ROBERTO DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 05:58
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo n. 1000192-59.2023.8.11.0055 RECONVINTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE EXECUTADO: LEANDRO ROBERTO DOS SANTOS, LEANDRO ROBERTO DOS SANTOS Vistos em correição. 1 – DEFERE-SE a busca de veículos registrados em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, em consonância com o Provimento n. 002/2010/CGJ.
Havendo localização, PROCEDA-SE a inclusão de restrição de transferência de modo a satisfazer a dívida exequenda, intimando-se a parte interessada para precisar a localização do bem para fins de efetivação da penhora e remoção. 2 – Havendo constrição patrimonial nas diligências promovidas, INTIME-SE a parte executada - por meio de advogado habilitado e na forma legal cabível vide art. 854, § 2º c/ art. 841, CPC -, facultando-lhe a manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme imperativo do art. 854, §3º, do CPC. 3 – Uma vez suprida a condicional legal (inércia da parte executada e requerimento da parte exequente), DEFERE-SE o pedido de inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, conforme art. 782, § 3º, do CPC, via SERASAJUD. 4 - Paralelamente, PROMOVA-SE pesquisa via INFOJUD sobre as informações das 5 (cinco) últimas declarações de bens e rendas, apresentados pela parte executada à Receita Federal, a fim de instruir o feito executivo, observada a juntada com proteção do sigilo da documentação e a responsabilidade dos autorizados a visualização para a estrita finalidade deste processo. 5 – Cumpridas todas as providências anteriores, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 5.1 – Explicitamente, facultando-se indicar bens passíveis de penhora. 6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
13/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 14:26
Decisão interlocutória
-
06/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Em atendimento à r. decisão Id. 128943439 e diante do resultado infrutífero da penhora programada (Id. 122510691), promovo a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, pugnando o que entender de direito para o prosseguimento do feito. -
08/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 01:11
Decorrido prazo de LEANDRO ROBERTO DOS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:11
Decorrido prazo de LEANDRO ROBERTO DOS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1000192-59.2023.8.11.0055
Vistos.
Considerando a certidão de Id. 119741395, bem como que transcorreu “in albis” o prazo para pagamento/impugnação, no que tange ao pedido de penhora por meio do sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, por prazo indeterminado (Id. 127496672), não se vê amparo legal para tanto.
Veja-se, apesar de a execução ter por finalidade a satisfação do direito do credor em face do devedor, devendo o Juízo buscar alcançar tal objetivo, respeitando os ditames legais e da forma mais célere e efetiva possível, o próprio sistema Sisbajud delimita o prazo máximo de 30 dias, não sendo possível a ordem de bloqueio por tempo superior.
Além disso, reiterar a ordem de bloqueio a cada 30 dias, independentemente de novo pedido da parte exequente, faria com que não apenas diversas instituições financeiras tivessem que diligenciar de modo contínuo para satisfazer o interesse do credor, como também transferiria ao Poder Judiciário o encargo de conduzir a execução, sendo tal tarefa de incumbência da parte exequente.
No mais, o bloqueio permanente impediria a parte executada de movimentar suas contas bancárias, o que poderia ser caracterizado, inclusive, como confisco, o que não pode ser admitido.
Sobre a questão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente – Decisão que, dentre outras deliberações, indeferiu o pleito de reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros da executada junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha", de forma permanente ou pelo prazo mínimo de 03 (três) anos – "TEIMOSINHA" permanente – Descabimento – Funcionalidade própria do sistema SISBAJUD para que a ordem de constrição seja realizada de forma repetida, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 dias – A imposição de bloqueio de conta de forma permanente, além de não contar com amparo legal, transferiria o dever de diligência sobre a execução ao Poder Judiciário e a terceiros (instituições financeiras), na satisfação do interesse privado do agravante – Possibilidade de novos bloqueios periódicos caso necessário – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266252-98.2022.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2023; Data de Registro: 20/01/2023) “Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio reiterado de ativos financeiros pelo sistema "SisbaJud Teimosinha" – Insurgência - Autor que requer a pesquisa reiterada e permanente dos ativos financeiros dos executados – Acolhimento parcial - Resultado da pesquisa que retornou infrutífera para os períodos de maio/2022 a julho/2022 – Pedido do agravante que comporta deferimento para pesquisas, mas não em caráter permanente – Sistema Sisbajud que deve proporcionar maior efetividade ao processo, mas considerando a razoabilidade da medida – Precedentes do STJ e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial – Juízo de origem que, ante a existência de fatos novos apresentados pelo agravante, no tocante a situação econômica dos agravados, deverá analisar o caso concreto e decidir pelo deferimento ou não de novas pesquisas no sistema reiterado e automático do "Sisbajud – Teimosinha" – RECURSO PROVIDO EM PARTE”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127875-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023) (negrito nosso) Logo, da forma como requerido, INDEFIRO o pedido em questão.
Contudo, é possível a realização de penhora por meio do sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo máximo de 30 dias.
Dessa forma, considerando que as custas da aludida diligência já foram pagas (Id. 127755189), nos termos do artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, ao passo que o artigo 854 do CPC disciplina como se fará essa penhora por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
Aliás, visualiza-se a precedência antes mencionada também no bojo da Lei n. 6.830/80 (LEF), precisamente no artigo 11, inciso I.
De tal sorte, considerando-se a anteposição legal da penhora de dinheiro, fora procedida a determinação de bloqueio de ativos em nome da parte executada.
Por oportuno, considerando que se trata de penhora programada (“teimosinha”), devolvo os autos à Secretaria da Vara, devendo, após o decurso do prazo de 30 dias, prazo máximo para repetição pelo sistema “Sisbajud”, ser promovida a juntada da respectiva resposta.
Caso seja frutífera ou parcialmente frutífera a aludida pesquisa, INTIME-SE a parte executada por meio do seu digno advogado ou, não o tendo, pessoalmente acerca do bloqueio, a partir do que terá início o prazo de 05 dias para comprovar que: (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação da parte executada nos moldes do aludido artigo 854, § 3º, do CPC, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme determina o artigo 854, § 5º, do CPC.
Assim sendo, em havendo manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 05 dias, de acordo com os artigos 9º e 10 do CPC.
Por fim, seja para enfrentar a irresignação da parte executada, seja para determinar à instituição financeira a transferência do montante indisponível, CONCLUSOS os autos.
Por outro lado, caso seja infrutífera, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 13 de julho de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
13/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 18:11
Decisão interlocutória
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04/09/2023 18:07
Conclusos para decisão
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31/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 03:06
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da decisão de ID 115321513, promovo a intimação do exequente para que atualize a dívida, com a inclusão dos honorários advocatícios anteriormente fixados, assim como da multa, se ainda não incluída no cálculo, bem como para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito. -
16/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 14:08
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2023 02:44
Decorrido prazo de LEANDRO ROBERTO DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Promovo a intimação da parte autora para que providencie o recolhimento da diligência complementar do Oficial de Justiça, no importe de R$ 199,48, devendo a respectiva guia de pagamento ser extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home), indicando o nome do Oficial de Justiça ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO, e juntada aos autos com respectivo comprovante de pagamento. -
05/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 19:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 18:47
Expedição de Mandado
-
02/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 02:56
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 04:36
Decorrido prazo de LEANDRO ROBERTO DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 04:35
Decorrido prazo de LEANDRO ROBERTO DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 01:48
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1000192-59.2023.8.11.0055
Vistos.
Não obstante o pleito de Id. 114724662, em análise aos autos, ainda não teve início a fase executiva, de modo que não é possível a realização, por ora, de bloqueio nas contas da parte demandada.
Por outro lado, considerando a certidão de Id. 112317685 e o decurso do prazo para pagamento/oposição de embargos monitórios, conforme a dicção do art. 701, § 2º, do CPC, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial quando a parte demandada deixa de oferecer embargos, sendo que, diante da inércia, o mandado inicial converte-se em mandado executivo automaticamente, sem necessidade de manifestação judicial.
Com efeito, FIXO os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, para a fase de conhecimento.
Bem por isso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo atualizado, com a incidência dos honorários ora fixados e das custas processuais.
Após, na forma do artigo 523 do CPC, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%.
Transcorrido “in albis” o prazo, INTIME-SE a parte exequente para atualização da dívida, com a inclusão dos honorários advocatícios anteriormente fixados, assim como da multa, se ainda não incluída no cálculo.
Na hipótese de depósito da quantia executada, a Secretaria de Vara deverá certificar se há conta bancária já informada pela parte exequente para a transferência.
Se não houver, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar conta bancária para a transferência, oportunidade em que deverá esclarecer se o valor depositado quita integralmente a dívida ou há saldo remanescente e qual seria, valendo o silêncio como inexistência de remanescente.
Em seguida, diante da conta bancária informada nos autos, a Secretaria de Vara, caso a conta bancária seja de titularidade do digno advogado e não se trate apenas de levantamento de honorários advocatícios, deverá certificar se (a) possui procuração “ad judicia” para receber e dar quitação e, na hipótese de a parte exequente ser analfabeta, se (b) a procuração fora lavrada por instrumento público.
Atendidas tais exigências, EXPEÇA-SE alvará como solicitado.
No entanto, na eventualidade de a procuração não satisfazer as exigências elencadas anteriormente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a falha, sob pena de o alvará, quanto ao débito principal, ser expedido em nome da própria parte.
Suprida a falha, EXPEÇA-SE alvará como solicitado.
Se o prazo transcorrer “in albis”, EXPEÇA-SE, no tocante ao débito principal, alvará em nome da própria parte.
Por outro lado, na hipótese de a conta bancária estar em nome da parte ou de se tratar apenas de levantamento de honorários advocatícios, EXPEÇA-SE alvará como solicitado, desde que se verifique que o digno advogado subscritor do requerimento possui procuração juntada aos autos, o que deverá ser devidamente certificado.
Vale esclarecer que, em havendo pedido de levantamento de honorários e de débito principal, cada levantamento deverá receber o tratamento que lhe é peculiar, com as providências necessárias, conforme acima delineado.
Com a transferência, INTIMEM-SE as partes de tal providência, oportunidade em que, caso ainda não tenha sido intimado para esse propósito, a parte exequente deverá esclarecer se o valor depositado quita integralmente a dívida ou há saldo remanescente e qual seria, valendo o silêncio como inexistência de remanescente.
Dessa feita, certificado o levantamento e não havendo pendências, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS.
Independentemente das providências anteriores, PROMOVA-SE a retificação a autuação e distribuição, uma vez que o feito passa a tramitar como cumprimento de sentença. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 17 de abril de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
17/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 14:16
Decisão interlocutória
-
17/04/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:07
Decorrido prazo de LEANDRO ROBERTO DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:22
Decorrido prazo de LEANDRO ROBERTO DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:22
Decorrido prazo de LEANDRO ROBERTO DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 18:04
Expedição de Mandado
-
27/02/2023 03:35
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 18:31
Decisão interlocutória
-
22/02/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 01:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:50
Decorrido prazo de LEANDRO ROBERTO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:50
Decorrido prazo de LEANDRO ROBERTO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:43
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
21/01/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1000192-59.2023.8.11.0055
Vistos.
INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas e taxa judicial, bem como das custas de contadoria, sob pena de extinção, conforme preceitua o artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Vale destacar que, conforme o artigo 1º do Provimento n. 22/2016, nos processos, que tramitam no sistema PJe, fora dispensado apenas o pagamento das custas previstas nos itens “1” e “5” da “Tabela C” da Lei 7.603/2001.
Logo, ainda é devido o pagamento das custas de contadoria (item “4”).
INTIME-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 16 de janeiro de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
17/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2023 10:46
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/01/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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